| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2024 |
| Date | 2024-01-19 |
| Ementa | Regulamenta a lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do poder legislativo do município de Betânia e da outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Ofício nº 012/2024 – GP. Betânia, 19 de janeiro de 2024. Excelentíssima Sr. Núbia de Aguiar Magalhães Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 005/2023 do Poder Legislativo, aprovado por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 05 de dezembro do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 863, de 19 de janeiro de 2023. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Mário Gomes Flôr Filho Prefeito Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE LEI Nº 863, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DO REGIME DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Betânia para organizar os processos e procedimentos, bem como a organização do órgão de compras, dos agentes, suas competências e atribuições. Art. 2º. As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de contratação. Art. 3º. A Câmara Municipal de Betânia, até 29 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. §1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos. §2º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666 de 1993, nº 10.520 de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 4º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002 e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por ela, só poderão ser iniciadas até 29 de dezembro de 2023. §1º. As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e, somente se, o despacho/decisão que autoriza a abertura do feito exarado pela autoridade máxima competente ocorrer até o dia 29 de dezembro de 2023. §2º. O ato que autoriza as contratações diretas de que trata o caput, obedecido ao prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser publicadas até o dia 29 de dezembro de 2023. §3º. A publicação do edital das licitações de que trata o caput, obedecido ao prazo de que trata o parágrafo primeiro, deverão ocorrer até 29 de dezembro de 2024. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE §4º. O prazo aludido no §3º deste artigo não se aplica na hipótese de mera republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor. Art. 5º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência. Art. 6º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo Art. 190 Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência. Art. 7º. As adesões as Atas de Registro de Preços de outros órgãos públicos regidas pelo Decreto 7.892/2013 poderão realizar-se durante toda a vigência da referida ARP, mediante autorização da Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condiçõesestabelecidas no certame que originou a ata de registro de Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 8°. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo de Betânia o Departamento de Compras, Licitações e Contratos. §1º. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos será de apoio ao processo licitatório, cabendo a ele, dentre outros: I. Pela elaboração da pesquisa de preços segundo normativa feita por esta Casa Legislativa; II. Pela elaboração do termo de referência após o recebimento do Estudo Técnico Preliminar (ETP) pelo demandante; III. Pela atuação dos agentes de contratação na realização direta do certame. Art. 9°. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos será subdividido em: I. Setor de Planejamento e Compras; e II. Setor de Análise de Licitações e Contratos. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Art. 10. Ao Setor de Planejamento e Compras compete: I. Receber as requisições de compras e de contratação de serviços dos demais setores da Câmara Municipal após deferimento pelo agente público competente, promovendo o registro destas como processos administrativos, instruindo os que autorizam compra direta e remetendo ao Setor de Licitações e Contratos os que exijam abertura de procedimento, entre outras atividades correlatas. Art. 11. Compete ao setor de Análise de Licitações e Contratos: I. Cuidar pela adequada descrição dos bens e serviços a serem licitados de modo a afastar o risco de direcionamentos; II. Velar pelo respeito a legislação de licitações, em toda sua amplitude, e também velar pelo respeito aos princípios constitucionais e legais que regem os procedimentos licitatórios, e pela adequada justificativa de interesse público na aquisição de bens ou serviços, devolvendo ao solicitante, as requisições sem justificativas ou informadas por justificativas inidôneas ou insuficientes; III. Preservar, na consecução das ações de sua competência, o respeito aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública e os procedimentos licitatórios, em especiais os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da isonomia, da fundamentação dos atos decisórios, da prevalência do interesse público, da vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração; Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE IV. Zelar pela formalização e publicidade dos procedimentos a seu cargo. Art. 12. Fica criado, para exercer a direção do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, o cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria. §1°. O cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos terá a remuneração de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). §2°. Ao cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos fica atribuída a jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais. §3°. Ao Diretor de Compras, Licitações e Contratos, além de atribuições e competências definidas ou delegadas pelo Presidente do Legislativo Municipal, compete: I. Coordenar a elaboração do plano de contratações anual; II. Assessorar os demais setores da Câmara Municipal na programação e padronização de compras e serviços; III. Planejar, organizar, dirigir e supervisionar os servidores lotados em seu Departamento, gerindo, a nível superior os serviços a seu cargo, lhe sendo autorizada as escalas de trabalho e instrumentos afins. Art. 13. Para instrumentalização do Departamento de Compras, Licitações e Contratos ficam criados os seguintes cargos em funções gratificadas de: I. 01 (um) Agente de Contratação; II. 02 (dois) Membros de Comissão de Contratação; III. 01 (um) Fiscal de Contratos. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE §1°. O servidor investido na função gratificada de Agente de contratação poderá receber gratificação mensal de até 100% dos seus vencimentos-base, instituído por portaria da Presidência da Câmara Municipal. §2°. Os servidores investidos na função gratificada de Membro da Comissão de Contratação poderá receber gratificação mensal de até 100% dos seus vencimentos-base, instituído por portaria da Presidência da Câmara Municipal. §3°. O servidor investido na função gratificada de Fiscal de Contrato poderá receber gratificação mensal de até 100% dos seus vencimentos-sabe, instituído por portaria da Presidência da Câmara Municipal. §4º. São requisitos para desempenhar as funções de Agente de Contratação, membros da comissão de contratação e fiscal de contratos: I. Ser servidor público municipal, preferencialmente, ocupante de cargo efetivo, com formação mínima no ensino médio; II. Não responder ou ter sido condenado em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes do cometimento de ato de improbidade; III. Ter conhecimento das rotinas atinentes a compras, licitações e contratos públicos; e IV. Ter realizado curso de capacitação de agente de contratação. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Art. 14. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I. Conduzir a sessão pública; II. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V. Verificar e julgar as condições de habilitação; VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII. Indicar o vencedor do certame; IX. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE XI. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. §1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendolhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. §2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. §3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, contará com assessoramento jurídico e apoio do controle interno para o desempenho das funções listadas acima, bem como assessoria técnica específica, quando as demandas tratarem de objetos de alta complexidade; TÍTULO III DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Art. 15. À Divisão de Compras, Contratos, Licitações e Almoxarifado em conjunto com o Núcleo de Planejamento e Orçamento e Núcleo de Contratações compete planejar, coordenar e executar as atividades de contratações públicas que visem à aquisição de bens, materiais e serviços da Câmara Municipal de Betânia/PE. Art. 16. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Betânia designar, através de Portaria, os agentes públicos que desempenharão as funções essenciais para a execução da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, com observância dos requisitos previstos no artigo 7º da mesma lei. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE TÍTULO IV DA EQUIPE DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 17. Fica instituída a Equipe de Estudo Técnico Preliminar que será responsável pela elaboração do documento de Estudo Técnico Preliminar nos processos de licitações e de contratações diretas. §1º. A Equipe de Estudo Técnico Preliminar será composta, por técnico especialista na demanda, em conjunto com o agente Demandante. §2º. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será subsidiado pelo Documento de Formalização de Demanda e poderá, nos casos previstos em lei, ser substituído pelo Documento de Formalização de Demanda. §3º. O chefe da Divisão de Divisão de Compras, Licitação e Almoxarifado será o responsável pela elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares em que a Divisão de Compras, Licitação e Almoxarifado figure como Demandante. §4º. Para fins desta Lei, considera-se: I. Demandante: o núcleo, divisão, departamento ou coordenadoria do legislativo municipal, responsável pelo pedido inicial da contratação; II. Agente Demandante: o servidor responsável pela formalização e acompanhamento da Demanda junto à Divisão de Compras, Licitação e Almoxarifado. III. Demanda: bem, materiais, serviço ou obra objeto da contratação. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE TÍTULO V DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Art. 18. Ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, também compete o planejamento, a consolidação, elaboração e o acompanhamento da execução de Plano Anual de Contratações e a realização do levantamento de preços estimados para os processos de licitações e de contratações diretas, nos termos da Instrução Normativa nº 65/2021 SEGES. Parágrafo Único. A elaboração do Plano Anual de Contratações será realizada em conjunto com a Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Betânia. TÍTULO VI DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 19. Caberá à Autoridade Competente adjudicar e homologar os resultados dos processos licitatórios e emitir a autorização de contratação direta ou, por decisão fundamentada, decidir pela revogação ou anulação do processo licitatório ou de contratação direta. Art. 20. Após os procedimentos de adjudicação e homologação das licitações ouautorização da contratação direta caberá ao agente de contratações ou pregoeiro que executoua fase externa do processo preencher os dados contratuais, colher as assinaturas, formalizar as devidas publicações no Portal da Transparência, LICON ou outro que o substitua. Parágrafo Único. Os membros da Equipe de Apoio prestarão auxílio nas atividades previstas no caput deste artigo. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE TÍTULO VII DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Art. 21. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos nas contratações firmadas pela Câmara Municipal de Betânia e contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. . Art. 22.A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal de contrato, representantes da Administração especialmente designados conformerequisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. §1º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. §2º. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção dasmedidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. §3º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiálo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE TÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 23.Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I. Bem de luxo: Bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) Ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares; b) Opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa; c) Forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; d) Requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza. II. Bem de qualidade comum: Bem de consumo com baixa ou moderadaelasticidade-renda da demanda; III. Bem de consumo: Todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suascaracterísticas originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima oumatéria intermediária para a geração de outro bem; e IV. Elasticidade-renda da demanda: Razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Art. 24. A Câmara Municipal de Taquaritinga do Norte, em suas contratações, considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis: I. Relatividade econômica – Variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem; II. Relatividade temporal – Mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 25. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, da presente Lei: I. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPÍTULO III VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE ARTIGOS DE LUXO Art. 26. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos desta Lei, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 27. A Divisão de Compras, Contratos, Licitações e Almoxarifado, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos demandantes. Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as demandas de compras retornarão aos setores demandantes para supressão ou substituição dos bens demandados. TÍTULO IX DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Art. 28. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE USO Art. 29. Será adotada a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I. Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II. Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III. Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível; e IV. Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §1º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE I. O somatório despendido no exercício financeiro do órgão; e II. O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. §2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as justificativas, demonstrando a maior eficiência do processo na forma física, de forma excepcional, e considerando prevalência do interesse público na eficiência de execução do objeto. §3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitados os limites de valor dispostos no respectivo dispositivo. §4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 30. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE I. Documento de formalização de demanda e estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II. Estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de2021 da SEGES. III. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimentos dos requisitos exigidos; IV. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI. Razão de escolha do contratado; VII. Justificativa de preço, se for o caso; VIII. Autorização da autoridade competente. §1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somenteserá exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. §2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão promotora do procedimento. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE §3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico,de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. §4º. Nas contratações para a aquisição de bens e serviços, inclusive de engenharia, quenão ultrapassem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao longo do exercício financeiro, será dispensada a elaboração do estudo técnico preliminar. §5º. O valor disposto no parágrafo quarto, deste artigo, deve ser atualizado anualmente por ato do Presidente da Câmara. TÍTULO X DO DEMANDANTE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO Art. 31. O Agente Público que conduz o procedimento deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I. A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II. As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade defornecimento; III. O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV. O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE V. A observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14de dezembro de 2006. VI. As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII. A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo Único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º desta resolução, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata esta resolução, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. TÍTULO XI DA DIVULGAÇÃO Art. 32. O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pela Câmara e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Parágrafo Único. A Câmara deverá efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento. TÍTULO XII DO FORNECEDOR Art. 33. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I. A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II. O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber; III. O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV. A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V. O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI. O cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1ºde abril de 2021. Art. 34. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I. A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II. Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. §1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. §2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 35. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. TÍTULO XIII DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES CAPÍTULO I DA ABERTURA Art. 36. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Parágrafo Único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. CAPÍTULO II DO ENVIO DE LANCES Art. 37. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. §1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. §2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último porele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 38. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 39. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. TÍTULO XIV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO CAPÍTULO I DO JULGAMENTO Art. 40. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos desta Lei, o órgão realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 41. Definido o resultado do julgamento o órgão poderá negociar condições mais vantajosas, com o interessado classificado em primeiro lugar. §1º. Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, deverá ser aberta a negociação com os demais, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação. §2º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da Instrução Normativa nº 065/2021 SEGES a qual órgão adere nos moldes art. 187 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. §3º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 42. Definida a proposta vencedora, o órgão deverá, por meio do sistema, solicitar o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento mantido pelo Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. §2º. O disPosto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. §3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, o órgão entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da habilitação jurídica, da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, sendo considerados a sede e o domicílio do contratado. Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 17, desta Lei, o fornecedor será habilitado. Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para habilitação, o órgão examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE TÍTULO XV DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art. 46. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão poderá: I. Republicar o procedimento; II. Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III. Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e III, do caput deste artigo, poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. TÍTULO XVI DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. TÍTULO XVII DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Art. 48. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), cabe ao demandante com o auxílio técnico necessário, ressalvado o disposto nesta Lei. Art. 49. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) será opcional nos seguintes casos: I. Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II. Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV. contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; V. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. TÍTUTO XVIII DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES Art. 50. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou sua atualização. Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES Art. 51. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão elaborará o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 eart. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo Único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, aconsolidação, a aprovação e a publicação do plano de contratações anual pelo órgão. CAPÍTULO II DAS EXCEÇÕES Art. 52. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I. As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II. As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas na normatização municipal; III. As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021; e IV. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE 14.133, de 1º de abril de 2021. TÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Betânia, 19 de janeiro de 2024. MARIO GOMES FLOR FILHO Prefeito Constitucional