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norma nº 866/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaInstitui a gratificação mensal ao agente de contratação/pregoeiro, comissão de contratação, equipe de apoio e dá outras providências.
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ao
Prefeitura de
Betã E
Ofício nº 0/5/2024 - GP.
Betânia, 22 de janeiro de 2024.
Excelentíssima Sr. Núbia de Aguiar Magalhães
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo
dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 002/2023 do Poder Execultivo,
aprovado por esta Câmara em sessão Extraordinária, no dia 19 de janeiro do corrente ano, foi
sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 866, de 22 de janeiro de
2024.
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada
estima e apreço.
Atenciosamente,
LEI Nº. 866/2024
Institui a gratificação mensal ao agente de
contratação/pregoeiro, comissão de
contratação, equipe de apoio e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A designação do agente de contratação será realizada pela autoridade máxima do
órgão, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública Municipal, ou ainda por servidores cedidos de outros
órgãos públicos, tendo como funções precípuas, tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, impulsionar o procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
$ 1º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
$ 2º. O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante ao
afastamento ou impedimento legal do agente titular.
$ 3º. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 2º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 03 (três)
membros, conforme estabelece o $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º. A equipe de apoio deverá para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação, observando os requisitos do art. 2º da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno do próprio órgão ou entidade.
$ 2º. A indicação e nomeação da equipe de apoio, designada por meio de Portaria, será
realizada pela autoridade competente.
& 3º. O número de membros titulares da comissão de contratação e das equipes de apoio,
será definido a critério do Chefe do Executivo Municipal, observando-se os mínimos
estabelecidos.
Art. 4º. Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas
gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as
funções de agente de contratação/pregoeiro, comissão de contratação e equipe de apoio.
Art. 5º. Deverá ser concedida uma gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos
servidores efetivos, contratados e comissionados, que venham a participar da comissão de
contratação por processo licitatório, quando nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Deverá ser concedida uma gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos
servidores efetivos, contratados e comissionados, que sejam designados como membro de
equipe de apoio.
Art. 7º. Deverá ser concedida uma gratificação no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais)
aos servidores efetivos, contratados e “comissionados, que sejam designados como Agente de
Contratação/Pregoeiro.
Art. 8º. O servidor nomeado como suplente da comissão de contratação, suplente do
Pregoeiro ou do agente de contratação, quando designado para substituir seu respectivo
titular, fará jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a
substituição.
Art. 9º. As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do
servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirão nenhuma contribuição fiscal ou
previdenciária, sendo, portanto, de natureza indenizatória.
Art. 10. O Departamento de Pessoal deverá observar os decretos próprios de nomeação
dos servidores para compor as funções destacadas nesta Lei, com vistas ao pagamento da
gratificação correspondente, a ser consignada diretamente em folha de pagamento.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 22 de janeiro

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