| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2024 |
| Date | 2024-01-22 |
| Ementa | Institui a gratificação mensal ao agente de contratação/pregoeiro, comissão de contratação, equipe de apoio e dá outras providências. |
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ao Prefeitura de Betã E Ofício nº 0/5/2024 - GP. Betânia, 22 de janeiro de 2024. Excelentíssima Sr. Núbia de Aguiar Magalhães Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 002/2023 do Poder Execultivo, aprovado por esta Câmara em sessão Extraordinária, no dia 19 de janeiro do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 866, de 22 de janeiro de 2024. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, LEI Nº. 866/2024 Institui a gratificação mensal ao agente de contratação/pregoeiro, comissão de contratação, equipe de apoio e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A designação do agente de contratação será realizada pela autoridade máxima do órgão, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, ou ainda por servidores cedidos de outros órgãos públicos, tendo como funções precípuas, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, impulsionar o procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. $ 1º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. $ 2º. O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente titular. $ 3º. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 2º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 03 (três) membros, conforme estabelece o $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021. Art. 3º. A equipe de apoio deverá para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação, observando os requisitos do art. 2º da Lei nº 14.133/2021. $ 1º. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade. $ 2º. A indicação e nomeação da equipe de apoio, designada por meio de Portaria, será realizada pela autoridade competente. & 3º. O número de membros titulares da comissão de contratação e das equipes de apoio, será definido a critério do Chefe do Executivo Municipal, observando-se os mínimos estabelecidos. Art. 4º. Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as funções de agente de contratação/pregoeiro, comissão de contratação e equipe de apoio. Art. 5º. Deverá ser concedida uma gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores efetivos, contratados e comissionados, que venham a participar da comissão de contratação por processo licitatório, quando nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. Deverá ser concedida uma gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos servidores efetivos, contratados e comissionados, que sejam designados como membro de equipe de apoio. Art. 7º. Deverá ser concedida uma gratificação no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) aos servidores efetivos, contratados e “comissionados, que sejam designados como Agente de Contratação/Pregoeiro. Art. 8º. O servidor nomeado como suplente da comissão de contratação, suplente do Pregoeiro ou do agente de contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a substituição. Art. 9º. As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirão nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária, sendo, portanto, de natureza indenizatória. Art. 10. O Departamento de Pessoal deverá observar os decretos próprios de nomeação dos servidores para compor as funções destacadas nesta Lei, com vistas ao pagamento da gratificação correspondente, a ser consignada diretamente em folha de pagamento. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Esta lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 22 de janeiro