br-locleg corpus explorer

← Betânia (PE)

norma nº 684/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 2016
Date 2016-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 30

Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
LEINº 684/2016
Dispõe sobre as diretrizes para à
elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2017 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA/PE, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE BETÂNIA aprova e ELE
sanciona a seguinte Lei:
O PREL
AR en
o disposto $02 tdo art. 165 da
101 e maio de 2000, Lei de
rçamentárias do Município de Betânia para o
E metas e prioridades, metas fiscais e riscos fiscais da administração pública
ipal
W-a estrutura c organização dos orçamentos;
WI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município:
TV -as disposições para as transferências;
V-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária:
VII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo;
VIII as disposições relativas à dívida pública do Municipio:
IX- a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
X- as disposições sobre transparência fiscal; e
XT - as disposições finais.
CAPÍTULO I
AS METAS E PRIORIDADES, METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art.2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, bem como a
execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
superávit primário constante desta Lei.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
Art. 3ºAs prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2017, respeitadas as disposições constitucionais c legais, terão precedência na alocação
de recursos na Lei do Orçamento Anual de 2017, bem como na sua execução, não se
constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, obscrvadas as seguintes
diretrizes gerais:
I - aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física,
humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica;
TT - ampliação do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino e da
aprendizagem, com ampliação e requalificação da rede física, atualização,
aperfeiçoamento e qualificação de professores é diretores de escolas municipais,
expansão do programa Saúde na Escola e intensificação das ações conjuntas entre as
outras políticas sociais do Município;
ça pública no Município, sobretudo em scus
a rede municipal de prevenção social da violência:
HE - garantia da mobilidade
intervenções cm vias urbanas
ria da Õ
os públicos o de
stímulo ao desenvolvimento econômico do Município, com projetos de
trutura, otimização dos processos de licenciamento regularização,
possibilitando ambiente acolhedor ao empreendedor, expansão dos programas de
qualificação de jovens, ampliação das perspectivas de turismo de lazer, cultura &
negócios no Municipio;
VI - melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a qualidade do
atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, valorização
« aprimoramento do desempenho profissional dos servidores c empregados públicos
municipais, por meio da melhoria nas condições de trabalho, da capacitação;
VII - fortalecimento da política habitacional de interesse social, por meio da ampliação
do programa Minha Casa, Minha Vida, com viabilização de novas moradias,
reassentamentos, melhorias urbanísticas e ambientais;
VII - aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para definição das
prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade
civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias participativas c
aumento da integração com os instrumentos de planejamento & gestão, garantindo a
transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa
e eficiente;
IX - promoção da recuperação e preservação ambiental, notadamente por meio de ações
voltadas para a despoluição de cursos d'água e redução de inundações, desenvolvimento
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
urbano ordenado e melhoria das condições urbanísticas, ambientais e econômicas da
cidade por meio da revitalização de espaços urbanos, garantia dos serviços de limpeza
urbana e expansão dos serviços de coleta; garantia do ordenamento e a correta utilização
do espaço urbano, revitalização dos principais corredores viários e garantia dos serviços
de manutenção necessários aos espaços públicos da cidade, melhoria da qualidade
ambiental, da informação e das infraestruturas;
X - promoção, apoio e incentivo à formação cultural, ao acesso da população aos bens e
atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do Município, apoio às
iniciativas de criação e produção artistico-culturais da sociedade, promoção de medidas
de preservação dos marcos e espaços de referência simbólica e da história da cidade e
recuperação e valorização do patrimônio cultural;
Art, 4º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exeroi e
2017 são as constantes do anexo 1 quedntegra at ) E
tetas Fiscais
º As Metas Fiscais, constantes do Anexo II que integra esta Lei, dispõe sobre as
anuais, em valores constantes e correntes, de receitas e de despesas, os resultados
nominal c primário, o montante da dívida pública, para o exercicio de 2017 c para os
dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas retenidas no $ 2º do art.
4º da Lei Complementar nº 101/2000, por meto dos demonstrativos abaixo:
T- demonstrativo T -metas anuais
II - demonstrativo Il- avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
TT - demonstrativo TI metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
TV - demonstrativo [V— evolução do patrimônio liquido;
V - demonstrativo V- origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VI - demonstrativo VI- avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência social dos servidores públicos;
VII -demonstrativo VTI- estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - demonstrativo VII- margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
$ 1º No Anexo de Metas Fiscais, os demonstrativos descritos nos ineiso [a VII do
caput estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº
101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN nº 637, de
18 de outubro de 2012, e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal é montante da divida
pública.
3 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo
2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Am. 6º Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em
audiências públicas para cumprimento do disposto no 4 4º do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Seção IN
Dos Riscos Fiscais
Art. 7º Os Riscos Fiscais, cons
avaliaçãosdos passivos conti
de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
gentes e outros riscos c eventos fiscais imprevistos, como fonte de recursos para
a de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº
oo.
$2º Os orçamentos para o exercício de 2017 destinarão recursos para reserva de
contingência, não inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista e
para o reterido exercício.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária do Município de Betânia, relativo ao exercício de
2017, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I- o princípio de justiça social implica assegurar, na claboração € exccução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos c regiões da cidade, bem como combater a exclusão social:
T- o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, devendo o Governo Municipal
promover audiências públicas;
Remover marca d'água agora
GOVERNO CAL
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETANIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
HE - o princípio de transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 9º. Na Lei Orçamentária de 2017, a despesa será discriminada por programas,
órgãos executores, natureza da despesa e fontes de recursos.
8 1º Os programas serão os seguintes:
T- 0001 - Previdência Social
IT - 0002 - Administração Geral Da Unidade
TE — 0003 - Benefício Previdenciário
IV- 0004 - Serviço da Dívida Interna
V- 0005 - Gestão do Gabinete do Prefeito
VI— 0006 - Gestão da sec. de administração ger: me |
0013 - Gestão da sec. de agricultura e irrigação
— 0014 - Gestão da sec, de obras, fiscalização e urbanismo
XV — 0015 - Gestão da sec. mul de estradas c rodagem
XVI- 0016 - Gestão do controle interno
XVIT— 0017 - Gestão do fundo municipal de saúde
XVII — 0018 - Bloco de gestão do sus
XIX — 0919 - Bloco de investimento do sus
XX — 0020 - Bloco de atenção básica
XXT— 0921 - Bloco de média c alta complexidade
XXTI— 0022 - Bloco de assist. farmacêutica básica
XX TIE — 0023 - Bloco de vigilância sanitária em saúde
XXIV — 0024 - Gestão do fundo municipal de assistência social
XXV — 0025 - Proteção social básica
XXVI - 0026 - Proteção social especial
XXVIT 0027 - Segurança alimentar
XXVIII — 0028 - Gestão do fun. de def. dos dir. da criança c do adolescente
XXIX - 0029 Manter as atividades do Funprebe
$ 2º A despesa, quanto à sua natureza, segundo o art. 6º da Portaria Interministerial nº.
163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores, da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, far-se-á por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e elemento de
despesa.
(9)
Remover marca d'água agora
GOVERNO MONGE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
8 3º As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo compreendem:
I-Tesouro Livre - Administração Direta;
H - Tesouro Livre - Administração Indireta;
Hl-Tesouro - Vinculados pela Constituição - Educação - MDE;
IV - Tesouro - Vinculados pela Constituição - Saúde;
V - Vinculados por Lei;
VI- Tesouro - Contrapartida:
VH-Tesouro - Contrapartida - PAC;
VII - Recursos Vinculados / Convênios & Contratos; e |
TX- Operações de Crédito. áfe À e |
or nível da categoria de programação, sendo utilizado,
- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
HI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
TV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários;
V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou
indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal c as
entidades privadas, com os quais a administração pública municipal pactue a execução
de ações com transferência de recursos financeiros;
VT- produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
VIT - unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as caracteristicas do
produto; e
VII - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56570-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
$ IºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de
Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida c da meta física.
4 2ºFicam vedadas na especificação dos subtítulos:
1- alterações do produto e da finalidade da ação; e
IH - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se
determinados.
8 3: A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o
respectivo projeto, atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em o
do custo de cada unidade do produto cado montante de a E
jo execu fe
A subiunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
ciar cada área da atuação governamental.
Art. 11. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município e seus fundos,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa,
ser registrada no Sistema Contabilidade Pública Integrado - SCPT.
ArtI2. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível,
com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza
de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o
identificador de uso € a fonte de recursos.
$ IºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) e da
Seguridade Social (S).
3 2ºOs Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de clementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
T- pessoal c encargos sociais (GND |);
H - juros e encargos da divida (GND 2);
HT - outras despesas correntes (GND 3):
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
IV - investimentos (GND 4);
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas (GND 5); &
VI - amortização da dívida (GND 6).
8 3ºA Reserva de Contingência, prevista no art. 15, será classificada no GND 9.
34º0 identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar à apuração
do superávit primário previsto no art. 2, devendo constar no Projeto de Lei
Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa.
$5ºNenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras
e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
$6"A Modalidade de Aplicaçã destina. a Andicár o ola!
aplicados: A
; crédi
orçamentário ou, em decorrência de
ora do
tário, por outro órgão ou entidade integrante dos
iretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos,
os ou entidades ou por entidades privadas;
$ 7a especificação da modalidade de que trata o & 7o observará, no minimo, o seguinte
detalhamento: o
1- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
TH - Transferências a Municípios (MA 40);
HI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50):
IV - Aplicações Diretas (MA 90); e
V - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social (MA 91).
8 8º0 empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a
detini” (MA 99).
5 9. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
Art. 13 Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-sc a
consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social.
8 Lo Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no
inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária
descentralizadora.
$ 2o As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, ressalvado o disposto no 4 lo, serão executadas, obrigatoriamente,
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de
março de |964,utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Q
Art. A O Poder Executivo rá der lati té ip dia ci E a O,
; . "amoentári: aba À Í c E NL ja O exercício
Ê e:
ojeto de Lei Orçamentária Anual;
abelas explicativas, a que se refere o inciso [II do artigo 22 da Lei Federal nº
, de 17 de março de 1964;
TV - anexo dos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e à
sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6o da Lei no
4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei;
- Demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária €
creditícia;
VI- Relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua
descrição c codificação, detalhados no mínimo por categoria cconômica, pelo grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
VIT - Anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita c ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso IL do
artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VII - Anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos
orçamentos com os objetivos « metas constantes do documento de que trata o inciso TI
do artigo 2º desta lei;
IX - Reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;
Remover marca d'água agora
GOVERNO MONICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
X - Demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública;
$ 1º A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual conterá:
L Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário € nominal;
H. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
HI Demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a
IV. Demonstrativo do cumprimento das disposições da Con: a 29,
de 13 desetembro de 2000;
iva pal )
Os quadros abelas da proposta orçamentária deverão ser encaminhados em
e físico que permita o imediato processamento eletrônico dos dados, sem prejuízo
sentação usual, devendo os Poderes Executivo e Legislativo prover os recursos
necessários ao adequado processamento dessas informações.
em relação às determinações contidas nesta lei.
43º O Poder Executivo tornará disponíveis, por meio da Internet, cópia da proposta
orçamentária, cópia da lei orçamentária e respectivos anexos, até 10 (dez) dias após sua
publicação e relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre.
Art, 15. A Reserva de Contingência, observado o inciso II do caput do art. 5o da Lei de
Responsabilidade Fiscal, será constituida, exclusivamente, de recursos do Orçamento
Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017 a, no mínimo, 1% (um
por cento) e 0,5 (zero virgula cinco por cento) da receita corrente liquida,
respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada
como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
CAPÍTULO [II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, e a respectiva execução,
deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e à
avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1o O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a :
eficiência na alocação dos recurs ermitindo o acomp:
orçamentária, financeira e patri
do à
c governo.
o
já am
grama
os na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
ão, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
4 4º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira €
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
3 5º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 17, Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - celebração, renovação c prorrogação dc contratos de locação c arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
H - ações de caráter sigiloso;
HI - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição;
IV - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades
congêneres:
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56570-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
V - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes
de recursos;
VT - compra de titulos públicos por parte de entidades da administração pública federal
indireta;
Vil - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de
convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou
com órgãos ou entidades de direito público;
VIII - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de
natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender d s
relacionadas a moradia, hospedage: ansporte ou atendime, sas, co
finalidade similar, seja sob alfor E Ste “us alquer jputr:
i
denomin;
- O Projer
sto no art. 45
Lei, soment
entária de 2017 e os créditos especiais, observado o
ei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nos arts. 2:e
cluirão ações ou subtítulos novos se:
- tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas mencionadas no art. 4o; E
b) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
T - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata
03 lodo art. 59; e
HI - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual 2014-2017.
$ Io Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles,
constantes ou não da proposta, cuja exccução financeira, até 30 de junho de 2016,
ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
$ 29 Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na
alocação de recursos àqueles que apresentarem maior percentual de execução fisica.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 poderá considerar modificações
constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2014-2017.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
Seção II
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 20. A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até 5 de setembro de
2016, sua respectiva proposta orçamentária, para tins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2017, observadas as disposições desta Lei.
3 1º A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária na forma das suas
diretrizes e objetivos, observando que o total da despesa, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete inteiros
por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício
de 2016.
8 2º Os repasses de recursos ao Poderegislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, nos termos art 29-A da Constituição Feder t à AR
e a Wi NTE y
$ F mk remuneração dos servidores do Poder Legislativo não deverá ultrapassar o
subsídio do Chefe do Poder Executivo. nos moldes do art. 37, XT, da Constituição
Federal. Eb
ts mu
1 - Na tixação dessa remuneração, a Câmara deverá observar, simultaneamente, o total
idas despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores &
excluídos os gastos com inativos, além dos percentuais incidentes sobre o somatório das
receitas tributárias e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior,
previstas nos art. 153, 85º, 158 e 159 da Constituição Federal.
W - a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 6% da
Receita Corrente Líquida do Municipal, conforme os art. 19 e 20 da LC 101/00.
II. Não será permitido à Câmara Municipal gastar mais de 70% de sua receita com
folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores e proventos de inativos, nos
termos do art. 29-A, 31º, da Constituição Federal.
$ 4º À Câmara de Vereadores enviará a Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários,
até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e
cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a
elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
8 4º Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal.
Paragrafo único - O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativo ao mês de
janeiro de 2017, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
dezembro de 2016, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2017, eventual diferença que
venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que
formam a basc de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para
repasses de fundos ao Poder Legislativo.
Seção HT
Dos Débitos Judiciais
Art. 21. O orçamento para o exercício de 2017 consignará dotação especifica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 8$ 1º, 1-4, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art.
87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
$ 1º Os precatórios encaminha!
de jul c 2016, scrão obri
2017, di
contabili itura registrará e identificará os beneficiários dos
segui a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos
ais para conferir os registros.
$ 3º Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os
precatórios e instruirá os setores envolvidos.
Seção IV
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social:
[- da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
TI - do Orçamento Fiscal; e
HT - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas c de fundos, cujas despesas
integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
$ lo As receitas de que trata o inciso III do caput deverão ser classiticadas como
receitas da seguridade social.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
Seção VIH
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 23. Os créditos adicionais, especiais c suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Poder Executivo,
podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as
disposições da Lei Federal nº 4320/64 e atualizações posteriores.
$1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde
que não comprometidos, os seguintes:
I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
H - recursos provenientes de excesso de arrecadação; . "
HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias pu de
ts adicionais, autorizados Em léi
produto de operaçõessde crédito dutotizadas,-Cm forma que juridicamente
posible ao Poder Executivo realizá-las, inclusive tirfanciamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT. PNAFM outros;
M = Tecursos provenientes de transterências à conta de tundos, para aplicação em
espe us a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações especificas.
$ 25 Cada projeto de lei é a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de
adicional, conforme definido nos incisos Te IT do art. 41 da Lei no 4.320, de 1964.
8 3» Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos.
operações especiais e respectivos subtítulos e metas.
9 4 As exposições de motivos às quais se refere o 3 30, relativas a projetos de lei de
créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias,
deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não
afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei.
$ 5o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterio a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as comas estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2017,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso TV do
caput do am. 14, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais,
abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
8 6 Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
T- superávit financeiro do exercício de 2016, por fonte de recursos;
H - créditos reabertos no exercício de 2017;
HT - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; €
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2016, por fonte de recursos.
$ 7º Para fins do disposto no $ 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido
Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício fmanceiro de
2017,demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no
Balanço Patrimonial do Município do exercício de 2016.
$ 8º No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se reter $
6'deveráidentificar as respectivas uni s orçamentárias. E
À 4 be )
utorização para
q Ls n uari ir por cento do total
ntra hope tn aa dr up rvrd as
ão se incluem no limite de suplementação previsto no $ 8º as dotações do mesmo
grupo, para atendimento das seguintes despesas:
T.- pessoal e encargos sociais;
H - pagamentos do sistema previdenciário;
HI - pagamento do serviço da divida; ,
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único
de Saúde c do Sistema Municipal de Ensino;
V- transferências de fundos ao Poder Legislativo.
8 11 As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chete do
Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do
art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e
oito horas ao Presidente da Câmara.
8 12 Não será objeto de emenda ao Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de
2017, a supressão da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no
valor mínimo estabelecido no Projeto de Lei, bem como a autorização para contratar
operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado
Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.
Remover marca d'água agora
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETANIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56570-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
Art. 24. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária de 2017 serão submetidas ao Prefeito, acompanhadas de exposição de
motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
dotações, observado o disposto no 3 4ºdo art. 23.
$1º Será através de Decreto a execução da autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares de no mínimo quarenta por cento do total da lei orçamentária
para o exercício de 2017.
42º Não se incluem no limite de suplementação definido em ato normativo do Poder
Executivo as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
H — pagamentos do sistema previdenciário; 4 1
II — pagamento do serviço da dívida: o W, ]
IV — pagamento das despesas cotrentes relativas à! bregernafzakio do Sistema Qnich
de Saúde — SUS c do Sistema municipal “de Ensino;
VW tansterênciasde fundos ao Poder Legislátivo. ur
Art. 25. Na abertura-de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e
título para ação já existente.
afo Único. Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou
reabertura de créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente,
ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados,
justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da
execução.
Art. 26. Os Anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos
Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2017,
Art. 27. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2017 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares
ou especiais para finalidades diversas mediante autorização da Câmara Municipal.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no $2
do art. 167 da Constituição, scrá efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada
Poder, até 15 de fevereiro de 2017, observado o disposto no art. 26.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 3 lo do art.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
10, imelusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por cstera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrato único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2017 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa Gestão Pública.
Seção VII
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 30. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, par ri anual de dese
Faca, por órgão, nos termos do art g
idade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art.
Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos
administrados pela Secretaria de Finanças do Município, as contribuições para o
Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, as concessões e permissões, as
compensações financeiras, as receitas próprias e as demais receitas, identificando-se
separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal, da cobrança da divida ativa e da cobrança administrativa;
HI - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do
Tesouro Municipal e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município, ou custeadas com receitas de doações e
convênios, e, incluídos em demonstrativo à parte, os restos a pagar, distimguindo-se os
processados dos não processados; c
$ 2” Excetuadas as despesas com pessoal c encargos sociais, precatórios c sentenças
judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 31, Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o art. 9% da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
montante necessário e informará mediante relatório, ao Poder Legislativo, até o
vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre.
8 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo c pelo Poder
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias
discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2017.
$ 2º Os Poderes do Município, com base na informação a que se refere o caput, editarão
ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que
evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
$ 3º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser!
efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o caput ser divulgadega
internet c encaminhado à Câmara Mad =
! a
Da Exeenção Provisória do Projeto de Bei-Orçamentária
a wa
Art. 32. Se o Projeto de AR MM ária de 2017 não for sancionado pelo Prefeito até
3lude dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada para o
“atendimento de:
1 - pagamento de estagiários c de contratações temporárias por excepcional interesse
público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
T - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
classificadas na Lei Orçamentária.
W--Pessoal e Encargos Sociais;
IV-Serviço da dívida; e
XT — despesas com apoio ao transporte escolar.
& 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 à
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017 na Câmara Municipal e da execução prevista
neste artigo scrão ajustados por decreto do Poder Exccutivo, após sanção da Lei
Orçamentária de 2017, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante remancjamento de dotações, até o limite de 40% (quarenta por
cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a
reapropriação das despesas executadas.
8 3º As programações não contempladas nos incisos do caput poderão ser executa das
até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
Orçamentária de 2017, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva Lei.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES PARA AS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção Única
Das Subvenções Sociais
Art, 33, À transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16
da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
EE pino dc natureza aceda nas áreas de assistência soci
"ata O Caput poderá ser:
bstituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e
pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente;
Il - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla
divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações,
programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes
áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas:
b) atenção às pessoas com transtomos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas
c) combate à pobreza extrema:
d) atendimento às pessoas com deficiência; c
c) prevenção, promoção c atenção às pessoas com HIV - Vírus da Imunodeficiência
humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
Seção II
Disposições Gerais
Art. 34. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 33 desta Lei, a transferência de
recursos prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de
forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins
lucrativos;
IH - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na
internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento
congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade « o detalhamento da aplicação
dos recursos; «am 1 mm 1 a A
na | 8 1
HI - - apresentação da prestação de! contas de roburher anteriormente rAEÉSdos, nos
a nas condições. fixados na legislação e ingxistéfícia de prestação de contas
pu tatoy
|V = publicação, pelo Poder respectivo, de normas, a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros
os, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
VI - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, na
forma definida pelo concedente;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos:
VHI - manutenção de escrituração contábil regular;
IX - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil « à divida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
X - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnici
para desenvolver as atividades; e
Remover marca d'água agora
GOVERNO MORIGIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
XI - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão
concedente sobre a adequação dos convênios c instrumentos congêncres às normas
afetas à matéria.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção 1
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
: Município disponibilizarão e manterão atualizada, nos
ctivos sitios na internet, no portal “Transparência” ou similar, tabela, por órgão.
s quantitativos, por níveis e o total geral, de:
1 - cargos cretivos vagos e ocupados por servidores estáveis c não estáveis c postos
militares, agrupados por nível e denominação;
H - cargos em comissão e funções de contiança vagos e ocupados por servidores com e
sem vínculo com a administração pública municipal, agrupados por nível e
classificação; e
HI - pessoal contratado por tempo determinado, observado a legislação vigente.
3 19 A tabela a que se refere o caput obedecerá ao modelo a ser detinido pelo Poder
Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo.
$ 2o Não serão considerados como cargos c funções vagos, para cfeito deste artigo, as
autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de
contiança cuja cretividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o $
Ido art. 169 da Constituição.
$ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2017 dotações
necessárias à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
sSidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em
Remover marca d'água agora
GOVERNO HANIGIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
Art. 37. No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a
que se refere o art. 36;
W- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
HT - for observado o limite previsto no art. 35.
Art. 38. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal & encargos
sociais deverão ser acompanhados de:
I- premissas e metodologia de cálcu ole está
de Responsabilidade Fiscal;
:ão qui S acto da despesa
vos e f
Os projetos et ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles
entes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada
orou à plena eficácia.
S$ 2Excetua-se do disposto neste artigo a transformação de cargos que,
justificadamente, não implique aumento de despesa.
83º Fica o Poder Público autorizado a criar cargos e admitir pessoal mediante concurso
público de provas ou provas e títulos, e contratação temporária por excepcional
interesse para atender as necessidade da administração direta, indireta e empresas
públicas.
Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do $ lo do art. 169 da
Constituição, observado o inciso | do mesmo parágrato, ficam autorizadas as despesas
com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações a título, de civis ou militares, até o montante das quantidades
e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de
2017, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis
com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 15 O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por
proposição, cuja tramitação seja iniciada na Câmara Municipal até 31 de agosto de
2016, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e,
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com
as respectivas:
1 - quantificações para a criação de cargos, funções c empregos, identificando
especificamente o projeto de Lei, ou a lei correspondente;
Il - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
HI - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de
estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, ou a lei correspondente.
3 2» O anexo de que trata o 4 lo considerará, de forma segregada, provimento e criação
de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que
contenha a dotação dos valores autorizados em 2017 e será acompanha
do dos s
relativos à despesa anualizada, facult ua atualização.
Art. 4 atos de provim i cat dem s c comissionados, bem
unçõe; [o] o âmbit s E o Municipio, deverão ser,
G
ente, ilizados nos sítios dos respectivos órgãos na
afo único. execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com
em comissão em subelemento especifico.
Art. 41. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. I8 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
8 Ie As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se
refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante
de legislação vigente.
$ 2» O disposto no $ lo do art. I8 da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não sc
constituindo em despesas classificáveis no GND |.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
º CAPÍTULO VI É
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 42. As proposições legislativas, que, direta ou indiretamente, importem ou
autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Municipio, deverão estar
acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor e nos
dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente
compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade
com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
$ Jo O Poder Executivo encaminhará, quando solicitados por Presidente da Câmara
Municipal, prazo máximo de sessentasdias. o impatto orçamentárioC Tinaficcivo relativo
à proposição legislativa, na torma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento
de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
$ 2o À estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser
elaborada ou homologada por órgão competente da Poder Executivo e acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
$ 35 A remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios
financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária
estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
$ 4 Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa; e
I - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1o, da Constituição, concedendo
aumento gue resulte em somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao
limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição.
Seção H
Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 43. Somente será aprovado o projeto de lei que insutua ou altere receita pública
quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na
arrecadação, devidamente justificada.
$ lo À criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de
demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos
serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade
do sujeito passivo.
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
8 2o As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites
globais, devem ser acompanhadas dc estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
correspondente compensação.
Art. 44. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2017 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, que sejam objeto de
proposta de emenda, de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
4 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de
2017:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas 5
dispositivos; c
ada apr (a espectivas
IH - será identificada a despesa
Icgislaçã
“jam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até
a Lei Orçamentária de 2017, de torma a não permitir a
alização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
adas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes
se
di
o
8 3º0 atendimento de programação cancelada nos termos do $ 2º far-se-á por
intermédio da abertura de crédito suplementar.
$ 4º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2017 constará autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de no mínimo quarenta por cento do total
dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as
disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal € atualizações posteriores,
bem como da legislação aplicável.
Art. 45. Sem prejuízo do disposto no art. 44, as estimativas de receita constantes do
Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações
fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no exercício de 2017.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO
Seção Única
Da Publicidade na Elaboração e Aprovação dos Orçamentos
Art. 46. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2017 e de
créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da
Remover marca d'água agora
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETANIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas ctupas.
Art. 47. A Câmara Municipal poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar
as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de contratos e convênios com
indícios de irregularidades graves.
CAPÍTULO ALL
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a
dívida contratual e com o refinanciamento da divida pública municipal, nos termos dos
contratos firmados.
CAPÍTULO IX
A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS REGÚRSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
E fe | OFICIAIS DE FOMENTO
adtuizis al ma
Art. 49. Não compete'ao Município de Betânia estabelecer política de aplicação dos
recursos das agências financeiras oficiais de fomento
E CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
Art. 50, Os Poderes do Município divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão
concedente na internet, relação das entidades privadas termos dos arts. 33 a 34,
contendo, pelo menos:
T- nome e CNPJ;
H - nome, função e CPF dos dirigentes;
HT - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI- órgão transferidor; e
VII - valores transferidos e respectivas datas.
Seção Única
Da Publicidade na Elaboração e Aprovação dos Orçamentos
Art. 51. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2017 e de
créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56570-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas ctapas.
à Parágrafo Unico. Serão divulgados na internet:
T- pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. |2, $ 30, da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2017, inclusive em versão simplificada, seus
anexos e as informações complementares:
c)a Lei Orçamentária de 2017 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus
restos a pagar, com o
tulos, identificando a programação
o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, cadastro de
contendo, no minimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações
constantes dos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social, que poderio scr atualizados,
quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da
ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei: =
8) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse
ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e
por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os
prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a
efetuar;
h) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação
financeira por órgão do Poder Executivo: é
II - pelos Poderes, no sítio de cada Poder, o Relatório de Gestão, o Relatório c o
Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno, em até trinta dias após
seu envio ao Tribunal.
Art. 52. Para fins de realização da audiência pública prevista no $ o do art. 90 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até
três dias da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro É fevereiro, o
que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56570-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas
adotadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 53, A execução da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na administração pública municipal, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
$1º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2017 constará autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de no mínimo quarenta por cento do total
dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as
disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores.
bem como da legislação aplicável. e
dee iria para o exercício de
e cté dicionais suplementares no
4. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atondé-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
8 lo A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput.
3 2o Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o
art, 85 da Lei no 4.320, de 1964, a contabilidade:
[-reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
IN - segregará os restos a pagar não processados cm cxigíveis c não exigíveis.
Art. 55. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
T- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata O
art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o 8 3o do art. 182 da Constituição; /
(9
Remover marca d'água agora
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA-PE
PRAÇA ANFILOFIO FEITOSA, CENTRO,BETÂNIA-PE 56670-000
CNPJ: 10.287.373.0001-49
IE - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos 1 c II do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de
1993;
HT - na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária de 2017, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de
Lei; e
IV - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 56. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-
se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
destinados à manutenção di
compromissadas apenas as
E autorizado a firmar convênios, termos de parceira é
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios
utros municípios, bem como parcerias com organizações da sociedade civil de
se público e organizações sociais, contorme Lei Municipal é demais disposições
legais aplicáveis, inclusive observância da Resolução TC nº 020/2005, do TCE-PE.
Art.58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. —
Betânia-PE, em 31 de Outubro de 2016.
io Pao

open original →