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norma nº 879/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 879 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaINSTITUI A POLITÍCA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO.
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Baneian-ia __
Offcioli°EL/2024-GP.
Exce]entissina Sr. Ndbia de Aguiar Magalhaes
Presidente da C@mara Municipal de Vereadores
Bctinia, 01 dc abril dc 2024.
Venho por intem6dio do presente, cumprimenta-la cordialmente: e ao mesmo tempo
dan cichcia a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei n° 012/2024 do Poder Executivo.
apro`'ado por esta Camara em sessfo Extracrdindria, no dia 26 de marco do conente uno, foi
sancionado por este Exeeutivo MunLcipal e deu origem a Lei n° 879, de 01 de abri] de 2024.
Na oportunidade encarninho anexada c6pia da aludida lei .
Sendo s6 o que se apTesenta para o momento, despeap-me rejterando votos de elevada
estima e apreco.
LEI NO 879, DE Oi DE ABRn. DE 2024.
INSTITul A pOLincA DE EDucACAO INTEGRAL
NO MUNIciplo DE BETANIA, ESTADO I)E
I.ERNAueuco.
0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE BETANIA, Estado de
Pemambuco, no uso de suas atribuic6es legals, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE BETANIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei :
Art. 1° - As atividades de Educapao Integral, serao realizadas no inbito da rede
municipal de ensino deste Municipio, abrangendo matrioulas da Educapao Basica nas
diversas etapas e modalidades do ensino, confome demanda estipulada pela Secretaria
Municipal de Educapao.
Art. 2° - Compete a Secretaria Municipal de Educacao, a coordenapao, a Gest5o,
a organizapao e a fiscalizapao das atividades da Educa9ao Integral.
Art. 30 - A implantapao e implementapao da Educapao Integral tefa o apoio das
seguintes func5es e equipes de profissionais:
I - Equipe de Gest5o Administrativa. t6cnica e pedag6gica da Seeretaria de
Educac5o;
TT -GestoT da Unidade Escolar;
Ill - Coordenador Pedag6gico da Unidade Escolar;
Art. 40 - A carga horana semanal de estudos e as atividades pedag6gicas com os
alLinos das Unidades Escolares que ir5o ofertar a Educapao Integral, compreende:
§ 1° Carga horata semanal de 3 5 (trinta e cinco) horas;
§2° Carga horina diina de 7 (sete) horas. sendo: t`mo regular de 4 (quatro) horas
e contratumo complementar de 3 (tres) horas.
Art. 50 - Terao prioridade a matricula na Educacao Integral, os estudantes com
idade certa para a etapa, ji matriculados na Rede Municipal de Ensino, participantes de
programas sociais como o Bolsa Familia e com disponibilidade para frequentar a escola
mos hordrios deteminados.
Art. 6° As despesas referentes a Educagao Integral serao custeadas por dotacao
orcamentdria pr6pria, devidamente consignada na Lei Or9amentdria Anual (LOA),
observada a aplicaeao exclusivamente em despesas para a manutencao e para o
desenvolvimento do ensino, na foma prevista no art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituicao.
Art. 70 -Sera realizado anualmente, o acrescimo de no minimo 10% (dez por
Tempo
Integral, com vistas a universalizapao do atendimento em todas as escolas da rede
municipal de ensino.
Art. 8° - As atividades extracurriculares que compor5o a Educagfro Integral, serao .
organizadas por meio de Portaria Nomativa a ser publicada pela Secretaria Municipal de
Educapao.
Art. 10 - 0 Municipio, por meio da Secretaria de Educapao, sera responsivel
pela gescao dos insumos -alimentacao, materiais, servicos de terceiros, mao de obra, entre
outros, necessinos a execucao das Atividades da educapao integral, prezando sempre pela
elevapfro da aprendizagem, o desenvolvimento integral dos alunos e a qualidade do ensino
pdblico.
Art. 11 - 0 Municipio indicafa urn Coordenador que sera responsivel pelo
Programa de Educagao Integral, para realizacao de planejamentos, pesquisas, consultas,
acompanhamento pedag6gico, logi'stica para a execugao do Programa, gestfro de insumos
e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliagao da jomada em tempo
integral.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educapao realizara anualmente junto is
familias e a comunidade escolar compartilhanento de infomagbes acerca da oferta de
tempo integral, seus beneficios e as mudanqas na rotina escolar em viTtude de sua
implementapao.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educacao instituira m6todos peri6dicos de
avaliacao e monitoramento de foma a acompanhar a execucao das atividades de tempo
integral, com vistas a qualidade do atendimento.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educa¢ao em consonancia com o ConseLho
Muni cipal de Educag5o instituira normas complementares operacionai s, para impl antapao
e implementapao do Ensino em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pdblica Municipal
Art. 15 -Fica revogado toda disposicao em contraria. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicapao

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