| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | INSTITUI A POLITÍCA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE BETÂNIA ESTADO DE PERNAMBUCO. |
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Baneian-ia __ Offcioli°EL/2024-GP. Exce]entissina Sr. Ndbia de Aguiar Magalhaes Presidente da C@mara Municipal de Vereadores Bctinia, 01 dc abril dc 2024. Venho por intem6dio do presente, cumprimenta-la cordialmente: e ao mesmo tempo dan cichcia a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei n° 012/2024 do Poder Executivo. apro`'ado por esta Camara em sessfo Extracrdindria, no dia 26 de marco do conente uno, foi sancionado por este Exeeutivo MunLcipal e deu origem a Lei n° 879, de 01 de abri] de 2024. Na oportunidade encarninho anexada c6pia da aludida lei . Sendo s6 o que se apTesenta para o momento, despeap-me rejterando votos de elevada estima e apreco. LEI NO 879, DE Oi DE ABRn. DE 2024. INSTITul A pOLincA DE EDucACAO INTEGRAL NO MUNIciplo DE BETANIA, ESTADO I)E I.ERNAueuco. 0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE BETANIA, Estado de Pemambuco, no uso de suas atribuic6es legals, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETANIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei : Art. 1° - As atividades de Educapao Integral, serao realizadas no inbito da rede municipal de ensino deste Municipio, abrangendo matrioulas da Educapao Basica nas diversas etapas e modalidades do ensino, confome demanda estipulada pela Secretaria Municipal de Educapao. Art. 2° - Compete a Secretaria Municipal de Educacao, a coordenapao, a Gest5o, a organizapao e a fiscalizapao das atividades da Educa9ao Integral. Art. 30 - A implantapao e implementapao da Educapao Integral tefa o apoio das seguintes func5es e equipes de profissionais: I - Equipe de Gest5o Administrativa. t6cnica e pedag6gica da Seeretaria de Educac5o; TT -GestoT da Unidade Escolar; Ill - Coordenador Pedag6gico da Unidade Escolar; Art. 40 - A carga horana semanal de estudos e as atividades pedag6gicas com os alLinos das Unidades Escolares que ir5o ofertar a Educapao Integral, compreende: § 1° Carga horata semanal de 3 5 (trinta e cinco) horas; §2° Carga horina diina de 7 (sete) horas. sendo: t`mo regular de 4 (quatro) horas e contratumo complementar de 3 (tres) horas. Art. 50 - Terao prioridade a matricula na Educacao Integral, os estudantes com idade certa para a etapa, ji matriculados na Rede Municipal de Ensino, participantes de programas sociais como o Bolsa Familia e com disponibilidade para frequentar a escola mos hordrios deteminados. Art. 6° As despesas referentes a Educagao Integral serao custeadas por dotacao orcamentdria pr6pria, devidamente consignada na Lei Or9amentdria Anual (LOA), observada a aplicaeao exclusivamente em despesas para a manutencao e para o desenvolvimento do ensino, na foma prevista no art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituicao. Art. 70 -Sera realizado anualmente, o acrescimo de no minimo 10% (dez por Tempo Integral, com vistas a universalizapao do atendimento em todas as escolas da rede municipal de ensino. Art. 8° - As atividades extracurriculares que compor5o a Educagfro Integral, serao . organizadas por meio de Portaria Nomativa a ser publicada pela Secretaria Municipal de Educapao. Art. 10 - 0 Municipio, por meio da Secretaria de Educapao, sera responsivel pela gescao dos insumos -alimentacao, materiais, servicos de terceiros, mao de obra, entre outros, necessinos a execucao das Atividades da educapao integral, prezando sempre pela elevapfro da aprendizagem, o desenvolvimento integral dos alunos e a qualidade do ensino pdblico. Art. 11 - 0 Municipio indicafa urn Coordenador que sera responsivel pelo Programa de Educagao Integral, para realizacao de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedag6gico, logi'stica para a execugao do Programa, gestfro de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliagao da jomada em tempo integral. Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educapao realizara anualmente junto is familias e a comunidade escolar compartilhanento de infomagbes acerca da oferta de tempo integral, seus beneficios e as mudanqas na rotina escolar em viTtude de sua implementapao. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educacao instituira m6todos peri6dicos de avaliacao e monitoramento de foma a acompanhar a execucao das atividades de tempo integral, com vistas a qualidade do atendimento. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educa¢ao em consonancia com o ConseLho Muni cipal de Educag5o instituira normas complementares operacionai s, para impl antapao e implementapao do Ensino em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pdblica Municipal Art. 15 -Fica revogado toda disposicao em contraria. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao