| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 929/2025 de 01 de abril de 2025. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º. Esta Lei regulamenta o Sistema Municipal de Cultura (SMC) no município de Betânia, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município. §1º. O Sistema Municipal de Cultura tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais. §2º. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e atua como o principal articulador das políticas públicas de cultura no âmbito municipal, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define os pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formulados e executados pelo Município de Betânia, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO III DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis para seu pleno exercício no âmbito do Município de Betânia. Art. 4º. A cultura é um setor crucial para o desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e a promoção do bem-estar no Município de Betânia. Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, em parceria com a sociedade, planejar e promover políticas públicas de cultura, garantir a preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Betânia, bem como criar condições para o desenvolvimento da economia da cultura, sempre priorizando o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º. Compete ao Poder Público Municipal de Betânia através da Secretaria Municipal de Cultura planejar e implementar políticas públicas que visem: I. Garantir os meios para o desenvolvimento da cultura como um direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II. Promover o acesso aos bens e serviços culturais; III. Contribuir para a construção da cidadania cultural; IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V. Aprimorar e assegurar a transparência na gestão cultural; VI. Facilitar a participação democrática e o controle social das ações relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura; VII. Estruturar e regulamentar os mecanismos de acesso aos programas culturais locais; VIII. Consolidar a cultura como um vetor importante do desenvolvimento sustentável; IX. Promover intercâmbios, trocas e diálogos interculturais; e X. Contribuir para a promoção da cultura em todas as suas dimensões. Art. 7º. A política cultural deve estabelecer relações estratégicas com as demais políticas públicas, sobretudo com as políticas de educação, meio ambiente, turismo, esporte, lazer, saúde, assistência social e segurança pública. Art. 8º. Os planos e projetos de desenvolvimento serão formulados e executados levando em consideração a efetividade na comunidade em que estão inseridos. Art. 9º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, devendo, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal estimular os munícipes a exercerem o direito à cultura, com o objetivo de promover a participação na vida cultural, o direito à identidade, à diversidade cultural e o direito autoral. CAPÍTULO V DA CONCEPÇÃO TRIDIMENCIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. Seção I Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Betânia, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme artigos 215, 216 e 216-A da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de construção do bem-estar, moldado em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Seção II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem ser uma base fundamental das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação Conselho Municipal de Política Cultural, com representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como pela realização de conferências e pela instalação de colegiados, comissões e fóruns. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, garantindo-lhes condições de acessibilidade e oportunidades para desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Seção III Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 20. O Município de Betânia alocará recursos no orçamento anual para o desenvolvimento de projetos e programas relacionados à cultura. Art. 21. O Poder Público Municipal deve criar condições para o desenvolvimento da cultura como um espaço de inovação e expressão da criatividade local, bem como uma fonte de oportunidades para a geração de empregos produtivos e renda. Art. 22. As políticas públicas relacionadas à economia da cultura devem considerar que os bens culturais são portadores de ideias, valores e significados que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não se limitando ao seu valor mercantil. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 23. O Sistema Municipal de Cultura é um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural. Art. 24. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura (PMC), servindo como meio de integração com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais, bem como com a sociedade civil. Art. 25. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura, que servem de base para a organização de suas atribuições e decisões, bem como para orientação da sociedade civil, são: I. Diversidade das expressões culturais; II. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; III. Cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; IV. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; V. Transversalidade das políticas culturais; VI. Transparência e compartilhamento das informações; e VII. Democratização no processo de participação e controle social. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 26. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso aos bens e serviços culturais no âmbito do Município de Betânia. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura tem os seguintes objetivos específicos: I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II. Assegurar uma distribuição equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do Município de Betânia; III. Sugerir políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município de Betânia; IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federativos e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura; e VI. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Seção I Dos Componentes Art. 27. Integram o Sistema Municipal de Cultura: I. Gestão: a) Secretaria Municipal de Cultura. II. Instância de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). III. Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura (PMC); b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); e c) Sistemas Setoriais de Cultura no Município de Betânia, que venham a ser constituídos. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, dentro de suas competências, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, da assistência social e da segurança, conforme regulamentação vigente. Seção II DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 28. A Secretaria Municipal de Cultura é um órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e atua como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. As competências e atribuições da Secretaria Municipal de Cultura estão definidas no art. 57, da Lei Municipal nº 923/2025. Seção III DA INSTÂNCIA DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 29. A instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura é o Conselho Municipal de Política Cultural. Subseção I Do Conselho Municipal de Política Cultural Art. 30. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) como um órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e integrante da estrutura do Sistema Municipal de Cultura. §1º. O CMPC se constitui como um espaço de participação e controle social institucionalizado, de caráter permanente, e opera na relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil relacionados à cultura, desempenhando funções consultivas e fiscalizadoras. § 2º. O principal papel do Conselho Municipal de Política Cultural é atuar, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura. Subseção II Da Composição do Conselho Municipal de Política Cultural Art. 31. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, assegurando a paridade entre o poder público e a sociedade civil. §1º. A representação da sociedade civil no CMPC contemplará diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadãs e econômicas da cultura. § 2º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato do Poder Executivo, a partir das indicações dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição: I. 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Poder Público, representados através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Desenvolvimento Econômico; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. II. 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representantes da Sociedade Civil, através dos seguintes setores ou segmentos artísticos culturais e quantitativos: a) 01 (um) representante do Setorial de Artesanato; b) 01 (um) representante da Associação Quilombola do Município; c) 01 (um) representante do Setorial de Música, Músicos, Bandas, artistas da terra; e d) 01 (um) representante da Associação das Pegas de Boi no Mato. § 3º. Os conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de dois anos, renovável por igual período no mesmo órgão. § 4º. O Regimento Interno do CMPC deverá disciplinar os casos de substituição, renúncia ou desistência de seus membros. § 5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público do Município. § 6º. O CMPC elegerá, entre seus membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Executivo. Subseção III Das Instâncias Internas Art. 32. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC fica constituído das seguintes instâncias: I. Plenário; II. Comissões Especiais ou Temáticas; III. Grupos de Trabalho; e IV. Fóruns Setoriais. Art. 33. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é sua instância máxima, composto pelos conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes. Art. 34. O Plenário aprovará e emitirá pareceres com o voto de dois terços dos membros presentes. Art. 35. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, e respectivamente ao seu Plenário: I. Acompanhar a execução de projetos na área da cultura, objetos de convênios, editais, contratos de repasse ou de outros mecanismos de financiamento público ou privado, inclusive de recursos oriundos de Leis de Incentivo à Cultura, quando houver o envolvimento do Governo Municipal e a comunidade for contemplada; II. Analisar e emitir pareceres acerca da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos concorrentes aos Editais do Fundo Municipal de Cultura (FMC). III. Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IV.Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V. Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura (CMC) e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; VI. Atualizar e homologar os registros do Cadastro das Entidades Culturais Parceiras do Município de Betânia, quando forem instituídos. VII. Buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas, quando possível; VIII. Colaborar e sugerir medidas para a integração das ações entre organismos ou setores culturais públicos e privados e promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; IX. Delegar às diferentes instâncias, componentes do Conselho Municipal de Política Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias; X. Elaborar os Regimentos Internos e emitir Parecer dos Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura (FMC) e de Leis de Incentivo à Cultura, e definir parâmetros gerais para aplicação dos seus recursos, no que concerne ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; XI. Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural e demais diretrizes e procedimentos que se fizerem necessários ao seu regular funcionamento. XII. Emitir e analisar pareceres sobre questões que envolvem a cultura em geral; XIII. Fiscalizar a aplicação dos recursos de quaisquer mecanismos de financiamento que constituem o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); XIV. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; XV. Fiscalizar e avaliar as ações e as diretrizes das políticas públicas culturais existentes e a serem implementadas, sugerindo, contribuindo e emitindo pareceres sempre na preservação do interesse público; XVI. Planejar e realizar os Fóruns Setoriais de Cultura; XVII. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional; XVIII. Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; XIX. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; e XX. Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos equipamentos culturais pertencentes ao município. Art. 36. Cabe ao Plenário requerer a inclusão em pauta dos assuntos que devem ser objetos de discussão e deliberação nas reuniões, inclusive analisando assuntos ou matérias urgentes e estranhas à ordem do dia, quando solicitado por algum conselheiro, desde que justificada a urgência e a necessidade inerente de apreciação. Art. 37. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar a colaboração de profissionais técnicos ou especialistas para compor Comissão Especial ou Temática ou Grupo de Trabalho, para elaborar estudos, pesquisas e proferir palestras ou prestar esclarecimentos quando necessário, mediante comunicação prévia por escrito e com autorização da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 38. Compete às Comissões Especiais ou Temáticas, de caráter temporário ou permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisões sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 39. As Comissões Especiais ou Temáticas e Grupos de Trabalho terão objetivos e vigência determinados pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual será remetido para análise jurídica e posterior aprovação e homologação pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, disporá sobre: I. Estrutura, funcionamento e organização; II. Atribuições, finalidades e competência; III. Composição administrativa; IV. Procedimento para as sessões; V. Assiduidade e frequência; VI. Quórum e plenário; e VII. Alteração do Regimento Interno. Art. 41. Os membros que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural, durante o período de mandato, ficam impedidos de apresentar projetos e/ou concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura (FMC) e das Leis de Incentivo à Cultura. Art. 42. Os conselheiros não podem ser beneficiados, durante o período de mandato, direta ou indiretamente com recursos provenientes de projetos aprovados, segundo as Leis já mencionadas, e nem podem analisar e aprovar projetos de proponentes com os quais possuam parentesco até o nível de terceiro grau. Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á para as sessões ordinárias e extraordinárias, com um quórum de maioria simples dos membros eleitos e/ou indicados. Art. 44. A função de Conselheiro Municipal de Política Cultural não será remunerada, sendo considerada como serviço público relevante. Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 46. A Secretaria Municipal de Cultura viabilizará a estrutura física para o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como os materiais de consumo e expediente para a sua manutenção, além das publicações e divulgações oficiais de matérias de interesse público. Art. 47. Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas específicas para os respectivos segmentos culturais. Os fóruns serão compostos pelas seguintes áreas e ações: I. Setorial de Artes Cênicas, que inclui circo, marionete, teatro, dança, mímica, mágica, fantoches e bonecos e congêneres; II. Setorial de Artesanato, abrangendo pintura, gravura, escultura, mosaico, cerâmica e afins; III. Setorial de Música, Músicos, Bandas e Corais; e IV. Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 48. São instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: I. Plano Municipal de Cultura; e II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC) são ferramentas de planejamento, incluindo planejamento técnico e financeiro. Seção I Do Plano Municipal de Cultura Art. 49. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, que, desenvolve projeto a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deve conter: I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II. Diretrizes e prioridades; III. Estratégias, metas e ações; IV. Indicadores de monitoramento e avaliação; V. Mecanismos e fontes de financiamento; VI. Objetivos gerais e específicos; VII. Prazos de execução; VIII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; e IX. Resultados e impactos esperados. Seção II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Betânia, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Betânia: I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA); II. Fundo Municipal de Cultura (FMC); III. Leis de Incentivo à Cultura; e IV. Outros que venham a ser criados. Seção III Do Fundo Municipal de Cultura Art. 52. Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura (FMC) vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura pode apoiar projetos artísticos e culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: I. Contribuições de mantenedores, doações e legados nos termos da legislação vigente; II. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Fundo III. Outros recursos, receitas, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser legalmente incorporáveis ao Fundo Municipal de Cultura. IV. Recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações, leilões, legados em dinheiro ou em bens e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos públicos ou privados nacionais e internacionais e de entidades de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente; V. Remuneração financeira do Fundo Municipal de Cultura; VI. Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VII. Repasses de recursos fundo a fundo e transferências a nível municipal, estadual ou federal à conta do Fundo Municipal de Cultura; VIII. Repasses ou transferências de recursos por meio de convênios, contratos, patrocínios, acordos ou termos de compromisso, a nível municipal, estadual, federal e internacional; IX. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos realizados em projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura; X. Saldos de exercícios anteriores; XI. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura; e XII. Subvenções, contribuições, patrocínios, auxílios, repasses, transferências e dotações orçamentárias do Município, do Estado, da União, de Governos e Organismos Internacionais e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas estatais, sociedades de economia mista e de quaisquer outras empresas públicas ou privadas. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças criar para cada espécie de recursos financeiros previstos nos incisos do artigo anterior, as dotações, rubricas ou contas específicas e necessárias a fim de viabilizar a utilização dos recursos, mediante as leis que regem a contabilidade pública do Município de Betânia. Art. 55. Ao Conselho Municipal de Política Cultural, compete elaborar o Regimento Interno e aprovar os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura. Art. 56. Compete à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, divulgar e publicar os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura, sob a análise e aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural e da Procuradoria-Geral do Município (PGM). Art. 57. É incumbência do Conselho Municipal de Política Cultural, fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, bem como, auxiliar na tomada de prestação de contas e exigir dos proponentes o cumprimento das contrapartidas estipuladas nos convênios ou contratos específicos, referentes aos projetos aprovados. Art. 58. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, o controle financeiro e a administração do Fundo Municipal de Cultura, especialmente em relação a tomada de prestação de contas dos projetos aprovados e beneficiados, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 59. O Fundo Municipal de Cultura poderá financiar até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto aprovado. Art. 60. O Fundo Municipal de Cultura tem natureza contábil e financeira e funcionará em regime de colaboração e com o cofinanciamento da União, Estado do Pernambuco e Município de Betânia. Art. 61. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integra o orçamento do Município, observado na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 62. Os saldos disponíveis orçamentários de recursos próprios das dotações do Fundo Municipal de Cultura, não utilizados ou cancelados até 31 de dezembro, serão destinados às mesmas rubricas do Fundo Municipal de Cultura do exercício subsequente, sendo abertos créditos adicionais na mesma proporção dos recursos disponíveis. Art. 63. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que visem fomentar, incentivar, estimular a produção artística e cultural material e imaterial do Município de Betânia no que diz respeito a formação, capacitação, promoção, criação, produção, distribuição, circulação, difusão, conservação, consumo e acesso universal aos bens culturais, fundamentalmente nas seguintes áreas e ações: I. Setorial de Artes Cênicas; marionete, teatro, dança, mímica, mágica, fantoches e bonecos e congêneres; II. Setorial de Artesanato; pintura, gravura, escultura, mosaico, cerâmica e afins; III. Setorial de Música, Músicos, Bandas e Corais; e III. Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 64. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente se aplicam aos projetos que visem à exibição, utilização ou circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão dos benefícios a obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. § 1º. É vedada em qualquer hipótese a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos que visem a manutenção de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que sem fins lucrativos, especialmente em despesas, como aluguel, contabilidade, contas de energia elétrica, água, telefone, internet e quaisquer outras despesas de manutenção e pagamentos de funcionários e encargos. § 2º. É vedado o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. § 3º. É vedada a realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social; das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 4º. É vedada a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos. § 5º. É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior aos prazos de vigência estabelecidos nos convênios ou contratos relativos aos benefícios do Fundo Municipal de Cultura, bem como a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência. § 6º. Os membros que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural ficam impedidos de apresentar projetos e/ou concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura durante o período de mandato e, não podem ser beneficiados direta ou indiretamente com recursos oriundos de projetos aprovados pelo Fundo e nem analisar e aprovar projetos de proponentes, com os quais possuam parentesco até o nível de terceiro grau. Seção IV Do Cadastro, Apresentação e Encaminhamento de Projetos Art. 65. Os interessados na obtenção de apoio financeiro e benefícios do Fundo Municipal de Cultura deverão protocolar os projetos na Secretaria Municipal de Cultura. § 1º. Os projetos, obrigatoriamente, deverão estar de acordo com as datas, critérios, documentação e demais exigências estipuladas pelos Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura e pela presente Lei. § 2º. É imprescindível que os proponentes comprovem regularidade fiscal em âmbito municipal, estadual e federal para a inscrição de projetos, que possuam sede ou residência comprovada no Município de Betânia e atuação na área da arte ou cultura. § 3º. Os projetos, cujos objetos já tenham recebido ou tenham sido beneficiados por quaisquer espécies de receitas, recursos, créditos ou outros incentivos advindos de programas, ações, projetos ou editais no âmbito das esferas Municipal, Estadual e Federal, não poderão ser contemplados com recursos do Fundo Municipal de Cultura. § 4º. Os modelos de apresentação de projetos e do Plano de Trabalho serão elaborados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e devem estar anexados aos Editais de Seleção Pública. Art. 66. A Secretaria Municipal de Cultura fará a conferência da documentação exigida dos proponentes e somente encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural, para avaliação de mérito e seleção, os que atenderem a todas as demais exigências e critérios dos Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura e da presente Lei. Parágrafo único. Apreciados e aprovados os documentos, serão elaborados os respectivos termos de fomento, parceria ou contratos específicos para a sanção do Prefeito. Art. 67. A Secretaria Municipal de Cultura poderá publicar um edital de Seleção Pública para o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à disponibilidade de recurso. Parágrafo único. No caso de um segundo edital no mesmo ano, é imprescindível a análise do orçamento do Fundo Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal Administração e Secretaria Municipal de Finanças. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. A Secretaria Municipal de Cultura é responsável por acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas relacionadas ao Fundo Municipal de Cultura, em conformidade com as leis em vigor na Administração Municipal e as legislações aplicáveis. Isso ocorre porque as despesas só podem ser realizadas se houver a devida previsão orçamentária e saldo financeiro disponível para cobri-las. Parágrafo único. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura pode ser movimentado sem a autorização expressa do Secretário Municipal da Cultura. Art. 69. A Secretaria Municipal de Cultura deve prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura ao Prefeito ao final do ano fiscal, mesmo que haja projetos em andamento com parcerias do Fundo. Art. 70. O Controle Interno do Município de Betânia deve realizar o possível controle, prestação de contas e tomada de contas em relação ao Fundo Municipal de Cultura, sem prejudicar a competência específica do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE). Art. 71. Toda documentação relacionada aos projetos aprovados e beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura é de livre acesso para consulta pública. TÍTULO IV DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 72. Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal de Cultura serão depositados em uma conta contábil específica e gerenciados pela Secretaria Municipal de Cultura, em colaboração com instituições afiliadas, sob a supervisão do Conselho Municipal de Política Cultural. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura monitorará o cumprimento da programação aprovada para a aplicação dos recursos repassados pelo Governo Federal e Estadual ao Município. Art. 73. O Município deve divulgar publicamente os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Município deve zelar e promover a adoção de critérios públicos e transparentes pelo Sistema Nacional de Cultura (SNC), garantindo a distribuição equitativa e considerando indicadores sociais, econômicos, demográficos e culturais específicos de cada região. Art. 74. O Município deve criar as condições mínimas para receber os repasses de recursos da União no âmbito do Sistema Nacional de Cultura. Isso inclui o estabelecimento e funcionamento efetivo dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura (SMC) e a inclusão de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Plano Plurianual (PPA) e no Fundo Municipal de Cultura (FMC). CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 75. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve promover a integração entre o nível local e o nacional, com consulta aos seus órgãos deliberativos. Isso deve garantir a harmonização das necessidades da política cultural com os recursos disponíveis do Município, as transferências do Estado, da União e outras fontes de financiamento. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura (PMC) será a referência para as atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura, e seu financiamento será contemplado no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 76. As diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Cultura serão formuladas pela Conferência Municipal de Cultura ou pelo Conselho Municipal de Política Cultural. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 77. Além de outras sanções cabíveis, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta lei constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, conforme o artigo 315 do Código Penal. Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 01 de abril de 2025. ERIVALDO SEVERINO BEZERRA Prefeito