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norma nº 929/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 929/2025 de 01 de abril de 2025. 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE POLÍTICA CULTURAL E O FUNDO 
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o Sistema Municipal de Cultura (SMC) no município de 
Betânia, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei 
Orgânica do Município.
§1º. O Sistema Municipal de Cultura tem por finalidade promover o desenvolvimento 
humano, social e econômico, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais.
§2º. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e atua 
como o principal articulador das políticas públicas de cultura no âmbito municipal, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a 
sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define os pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e 
ações formulados e executados pelo Município de Betânia, com a participação da 
sociedade, no campo da cultura.
 
CAPÍTULO III
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis para seu pleno exercício no âmbito do 
Município de Betânia.
Art. 4º. A cultura é um setor crucial para o desenvolvimento humano, social e econômico, 
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e a 
promoção do bem-estar no Município de Betânia.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, em parceria com a sociedade, 
planejar e promover políticas públicas de cultura, garantir a preservação e valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Betânia, bem como criar 
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, sempre priorizando o 
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Compete ao Poder Público Municipal de Betânia através da Secretaria Municipal 
de Cultura planejar e implementar políticas públicas que visem:
I. Garantir os meios para o desenvolvimento da cultura como um direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II. Promover o acesso aos bens e serviços culturais;
III. Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município;
V. Aprimorar e assegurar a transparência na gestão cultural;
VI. Facilitar a participação democrática e o controle social das ações relacionadas ao 
Sistema Municipal de Cultura;
VII. Estruturar e regulamentar os mecanismos de acesso aos programas culturais 
locais;
VIII. Consolidar a cultura como um vetor importante do desenvolvimento sustentável;
IX. Promover intercâmbios, trocas e diálogos interculturais; e
X. Contribuir para a promoção da cultura em todas as suas dimensões.
Art. 7º. A política cultural deve estabelecer relações estratégicas com as demais políticas 
públicas, sobretudo com as políticas de educação, meio ambiente, turismo, esporte, lazer, 
saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 8º. Os planos e projetos de desenvolvimento serão formulados e executados levando 
em consideração a efetividade na comunidade em que estão inseridos.
 
Art. 9º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, devendo, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal estimular os munícipes a exercerem o direito à 
cultura, com o objetivo de promover a participação na vida cultural, o direito à identidade, 
à diversidade cultural e o direito autoral. 
CAPÍTULO V
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENCIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - 
simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Betânia, abrangendo 
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade 
local, conforme artigos 215, 216 e 216-A da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as possibilidades de 
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade 
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, 
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de construção do 
bem-estar, moldado em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
 
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem ser uma base 
fundamental das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição 
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado por meio da criação e articulação Conselho Municipal de Política Cultural, com 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem 
como pela realização de conferências e pela instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, garantindo-lhes condições de acessibilidade e oportunidades 
para desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 20. O Município de Betânia alocará recursos no orçamento anual para o 
desenvolvimento de projetos e programas relacionados à cultura.
Art. 21. O Poder Público Municipal deve criar condições para o desenvolvimento da 
cultura como um espaço de inovação e expressão da criatividade local, bem como uma 
fonte de oportunidades para a geração de empregos produtivos e renda.
Art. 22. As políticas públicas relacionadas à economia da cultura devem considerar que 
os bens culturais são portadores de ideias, valores e significados que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não se limitando ao seu valor mercantil. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 23. O Sistema Municipal de Cultura é um instrumento de articulação, gestão, fomento 
e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural.
 
Art. 24. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura 
expressa nesta lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura (PMC), 
servindo como meio de integração com os demais entes federativos da República 
Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas 
e instituições culturais, bem como com a sociedade civil.
Art. 25. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura, que servem de base para a 
organização de suas atribuições e decisões, bem como para orientação da sociedade civil, 
são:
I. Diversidade das expressões culturais;
II. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
III. Cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural;
IV. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
V. Transversalidade das políticas culturais;
VI. Transparência e compartilhamento das informações; e
VII. Democratização no processo de participação e controle social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 26. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas 
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com 
os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso aos bens e serviços 
culturais no âmbito do Município de Betânia. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura tem os seguintes objetivos específicos:
I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural;
II. Assegurar uma distribuição equilibrada dos recursos públicos da área da cultura 
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do Município de 
Betânia;
 
III. Sugerir políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais 
áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento 
sustentável do Município de Betânia;
IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federativos e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura; e
VI. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e 
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 27. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I. Gestão:
a) Secretaria Municipal de Cultura.
II. Instância de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
III. Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura (PMC);
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); e
c) Sistemas Setoriais de Cultura no Município de Betânia, que venham a ser 
constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura estará articulado com os demais 
sistemas municipais ou políticas setoriais, dentro de suas competências, em especial, da 
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do 
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, 
do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, da assistência 
social e da segurança, conforme regulamentação vigente. 
 
Seção II
DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 28. A Secretaria Municipal de Cultura é um órgão superior, subordinado diretamente 
ao Prefeito, e atua como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. As competências e atribuições da Secretaria Municipal de Cultura estão 
definidas no art. 57, da Lei Municipal nº 923/2025.
Seção III
DA INSTÂNCIA DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 29. A instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de 
Cultura é o Conselho Municipal de Política Cultural.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 30. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) como um órgão 
colegiado deliberativo, consultivo, normativo e integrante da estrutura do Sistema 
Municipal de Cultura.
§1º. O CMPC se constitui como um espaço de participação e controle social 
institucionalizado, de caráter permanente, e opera na relação entre a Administração 
Municipal e os setores da sociedade civil relacionados à cultura, desempenhando funções 
consultivas e fiscalizadoras.
§ 2º. O principal papel do Conselho Municipal de Política Cultural é atuar, na elaboração, 
acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Subseção II
Da Composição do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 31. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 8 (oito) membros 
titulares e igual número de suplentes, assegurando a paridade entre o poder público e a 
sociedade civil.
§1º. A representação da sociedade civil no CMPC contemplará diversos segmentos 
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadãs e econômicas da 
cultura.
 
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato 
do Poder Executivo, a partir das indicações dos seguintes órgãos públicos e entidades da 
sociedade civil, com a seguinte composição:
I. 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Poder 
Público, representados através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, 
Turismo e Desenvolvimento Econômico;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e
d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
II. 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representantes da 
Sociedade Civil, através dos seguintes setores ou segmentos artísticos culturais 
e quantitativos:
a) 01 (um) representante do Setorial de Artesanato;
b) 01 (um) representante da Associação Quilombola do Município;
c) 01 (um) representante do Setorial de Música, Músicos, Bandas, artistas da 
terra; e
d) 01 (um) representante da Associação das Pegas de Boi no Mato.
§ 3º. Os conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de dois anos, renovável 
por igual período no mesmo órgão.
§ 4º. O Regimento Interno do CMPC deverá disciplinar os casos de substituição, renúncia 
ou desistência de seus membros.
§ 5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá 
ocupar cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público do 
Município.
§ 6º. O CMPC elegerá, entre seus membros, um Presidente, um Vice-presidente e um 
Secretário Executivo.
Subseção III
Das Instâncias Internas
Art. 32. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC fica constituído das seguintes 
instâncias:
 
I. Plenário;
II. Comissões Especiais ou 
Temáticas; 
III. Grupos de Trabalho; e
IV. Fóruns Setoriais.
Art. 33. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é sua instância máxima, 
composto pelos conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos 
suplentes. 
Art. 34. O Plenário aprovará e emitirá pareceres com o voto de dois terços dos membros 
presentes.
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, e respectivamente ao seu
Plenário:
I. Acompanhar a execução de projetos na área da cultura, objetos de convênios, 
editais, contratos de repasse ou de outros mecanismos de financiamento público ou 
privado, inclusive de recursos oriundos de Leis de Incentivo à Cultura, quando houver 
o envolvimento do Governo Municipal e a comunidade for contemplada;
II. Analisar e emitir pareceres acerca da viabilidade técnica, econômica e financeira dos 
projetos concorrentes aos Editais do Fundo Municipal de Cultura (FMC).
III. Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IV.Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V. Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura (CMC) e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
VI. Atualizar e homologar os registros do Cadastro das Entidades Culturais Parceiras 
do Município de Betânia, quando forem instituídos. 
VII. Buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando 
intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas, quando possível; 
 
VIII. Colaborar e sugerir medidas para a integração das ações entre organismos ou 
setores culturais públicos e privados e promover cooperação com os movimentos 
sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; 
IX. Delegar às diferentes instâncias, componentes do Conselho Municipal de Política 
Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias; 
X. Elaborar os Regimentos Internos e emitir Parecer dos Editais de Seleção Pública do 
Fundo Municipal de Cultura (FMC) e de Leis de Incentivo à Cultura, e definir 
parâmetros gerais para aplicação dos seus recursos, no que concerne ao peso relativo 
dos diversos segmentos culturais; 
XI. Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural e demais 
diretrizes e procedimentos que se fizerem necessários ao seu regular funcionamento. 
XII. Emitir e analisar pareceres sobre questões que envolvem a cultura em geral; 
XIII. Fiscalizar a aplicação dos recursos de quaisquer mecanismos de financiamento 
que constituem o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); 
XIV. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; 
XV. Fiscalizar e avaliar as ações e as diretrizes das políticas públicas culturais 
existentes e a serem implementadas, sugerindo, contribuindo e emitindo pareceres 
sempre na preservação do interesse público; 
XVI. Planejar e realizar os Fóruns Setoriais de Cultura; 
XVII. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, 
bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional; 
XVIII. Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; 
XIX. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; 
e 
XX. Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos 
equipamentos culturais pertencentes ao município. 
Art. 36. Cabe ao Plenário requerer a inclusão em pauta dos assuntos que devem ser 
objetos de discussão e deliberação nas reuniões, inclusive analisando assuntos ou 
matérias urgentes 
 
e estranhas à ordem do dia, quando solicitado por algum conselheiro, desde que 
justificada a urgência e a necessidade inerente de apreciação. 
Art. 37. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar a colaboração de 
profissionais técnicos ou especialistas para compor Comissão Especial ou Temática ou 
Grupo de Trabalho, para elaborar estudos, pesquisas e proferir palestras ou prestar 
esclarecimentos quando necessário, mediante comunicação prévia por escrito e com 
autorização da Secretaria Municipal de Cultura. 
Art. 38. Compete às Comissões Especiais ou Temáticas, de caráter temporário ou 
permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a 
tomada de decisões sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à 
área cultural. 
Art. 39. As Comissões Especiais ou Temáticas e Grupos de Trabalho terão objetivos e 
vigência determinados pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar seu Regimento Interno 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual será remetido para análise jurídica e 
posterior aprovação e homologação pelo Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, disporá sobre: 
I. Estrutura, funcionamento e organização;
II. Atribuições, finalidades e competência; 
III. Composição administrativa;
IV. Procedimento para as sessões;
V. Assiduidade e frequência; 
VI. Quórum e plenário; e
VII. Alteração do Regimento Interno.
Art. 41. Os membros que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural, durante o 
período de mandato, ficam impedidos de apresentar projetos e/ou concorrer aos Editais 
do Fundo Municipal de Cultura (FMC) e das Leis de Incentivo à Cultura. 
 
Art. 42. Os conselheiros não podem ser beneficiados, durante o período de mandato, 
direta ou indiretamente com recursos provenientes de projetos aprovados, segundo as 
Leis já mencionadas, e nem podem analisar e aprovar projetos de proponentes com os 
quais possuam parentesco até o nível de terceiro grau. 
Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á para as sessões ordinárias 
e extraordinárias, com um quórum de maioria simples dos membros eleitos e/ou 
indicados.
Art. 44. A função de Conselheiro Municipal de Política Cultural não será remunerada, 
sendo considerada como serviço público relevante. 
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de 
Política Cultural. 
Art. 46. A Secretaria Municipal de Cultura viabilizará a estrutura física para o 
funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como os materiais de 
consumo e expediente para a sua manutenção, além das publicações e divulgações oficiais 
de matérias de interesse público. 
Art. 47. Compete aos Fóruns Setoriais, de caráter permanente, a formulação e o 
acompanhamento de políticas específicas para os respectivos segmentos culturais. Os 
fóruns serão compostos pelas seguintes áreas e ações: 
I. Setorial de Artes Cênicas, que inclui circo, marionete, teatro, dança, mímica, 
mágica, fantoches e bonecos e congêneres;
II. Setorial de Artesanato, abrangendo pintura, gravura, escultura, mosaico, 
cerâmica e afins;
III. Setorial de Música, Músicos, Bandas e 
Corais; e 
IV. Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 48. São instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: 
I. Plano Municipal de Cultura; e
 
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC) são 
ferramentas de planejamento, incluindo planejamento técnico e financeiro. 
Seção I
Do Plano Municipal de Cultura
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de 
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal 
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura de âmbito municipal é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, que, desenvolve projeto a ser 
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deve conter: 
I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. Diretrizes e 
prioridades;
III. Estratégias, metas e 
ações;
IV. Indicadores de monitoramento e avaliação;
V. Mecanismos e fontes de 
financiamento; 
VI. Objetivos gerais e específicos;
VII. Prazos de execução;
VIII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
e IX. Resultados e impactos esperados.
 
Seção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de 
Betânia, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Betânia: 
I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA);
II. Fundo Municipal de Cultura 
(FMC);
III. Leis de Incentivo à Cultura; e
IV. Outros que venham a ser criados.
Seção III
Do Fundo Municipal de Cultura 
Art. 52. Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura (FMC) vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura pode apoiar projetos artísticos e culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos. 
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
I. Contribuições de mantenedores, doações e legados nos termos da legislação 
vigente;
II. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Fundo
III. Outros recursos, receitas, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, 
por sua natureza, possam ser legalmente incorporáveis ao Fundo Municipal de 
Cultura.
 
IV. Recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações, leilões, legados em 
dinheiro ou em bens e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas 
ou jurídicas, de órgãos públicos ou privados nacionais e internacionais e de entidades
de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente; 
V. Remuneração financeira do Fundo Municipal de Cultura;
VI. Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicação do seu patrimônio; 
VII. Repasses de recursos fundo a fundo e transferências a nível municipal, estadual ou 
federal à conta do Fundo Municipal de Cultura; 
VIII. Repasses ou transferências de recursos por meio de convênios, contratos, 
patrocínios, acordos ou termos de compromisso, a nível municipal, estadual, federal e 
internacional; 
IX. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos realizados 
em projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
X. Saldos de exercícios anteriores; 
XI. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
do Fundo Municipal de Cultura; e 
XII. Subvenções, contribuições, patrocínios, auxílios, repasses, transferências e 
dotações orçamentárias do Município, do Estado, da União, de Governos e Organismos 
Internacionais e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas estatais, 
sociedades de economia mista e de quaisquer outras empresas públicas ou privadas. 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças criar para cada espécie de 
recursos financeiros previstos nos incisos do artigo anterior, as dotações, rubricas ou 
contas específicas e necessárias a fim de viabilizar a utilização dos recursos, mediante as 
leis que regem a contabilidade pública do Município de Betânia. 
Art. 55. Ao Conselho Municipal de Política Cultural, compete elaborar o Regimento 
Interno e aprovar os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura. 
Art. 56. Compete à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, divulgar e publicar os Editais 
de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura, sob a análise e aprovação do Conselho 
Municipal de Política Cultural e da Procuradoria-Geral do Município (PGM). 
 
Art. 57. É incumbência do Conselho Municipal de Política Cultural, fiscalizar a aplicação 
dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, bem como, auxiliar na tomada de prestação 
de contas e exigir dos proponentes o cumprimento das contrapartidas estipuladas nos 
convênios ou contratos específicos, referentes aos projetos aprovados. 
Art. 58. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, o controle financeiro e a 
administração do Fundo Municipal de Cultura, especialmente em relação a tomada de 
prestação de contas dos projetos aprovados e beneficiados, na forma estabelecida nesta 
Lei. 
Art. 59. O Fundo Municipal de Cultura poderá financiar até 100% (cem por cento) do 
custo de cada projeto aprovado. 
Art. 60. O Fundo Municipal de Cultura tem natureza contábil e financeira e funcionará em 
regime de colaboração e com o cofinanciamento da União, Estado do Pernambuco e 
Município de Betânia. 
Art. 61. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integra o orçamento do Município, 
observado na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação 
pertinente. 
Art. 62. Os saldos disponíveis orçamentários de recursos próprios das dotações do Fundo 
Municipal de Cultura, não utilizados ou cancelados até 31 de dezembro, serão destinados 
às mesmas rubricas do Fundo Municipal de Cultura do exercício subsequente, sendo 
abertos créditos adicionais na mesma proporção dos recursos disponíveis. 
Art. 63. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos 
que visem fomentar, incentivar, estimular a produção artística e cultural material e 
imaterial do Município de Betânia no que diz respeito a formação, capacitação, promoção, 
criação, produção, distribuição, circulação, difusão, conservação, consumo e acesso 
universal aos bens culturais, fundamentalmente nas seguintes áreas e ações: 
I. Setorial de Artes Cênicas; marionete, teatro, dança, mímica, mágica, fantoches e
bonecos e congêneres;
II. Setorial de Artesanato; pintura, gravura, escultura, mosaico, cerâmica e afins; 
III. Setorial de Música, Músicos, Bandas e Corais; e
III. Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural. 
 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com 
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem 
como de suas entidades vinculadas. 
Art. 64. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente se aplicam aos projetos que 
visem à exibição, utilização ou circulação pública de bens culturais, sendo vedada a 
concessão dos benefícios a obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou 
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. 
§ 1º. É vedada em qualquer hipótese a aplicação de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura em projetos que visem a manutenção de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que 
sem fins lucrativos, especialmente em despesas, como aluguel, contabilidade, contas de 
energia elétrica, água, telefone, internet e quaisquer outras despesas de manutenção e 
pagamentos de funcionários e encargos.
§ 2º. É vedado o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer 
espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de 
entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
§ 3º. É vedada a realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, 
informativo ou de orientação social; das quais não constem nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 4º. É vedada a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção 
monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
§ 5º. É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior aos prazos de 
vigência estabelecidos nos convênios ou contratos relativos aos benefícios do Fundo 
Municipal de Cultura, bem como a utilização dos recursos em finalidade diversa da 
estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência.
§ 6º. Os membros que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural ficam 
impedidos de apresentar projetos e/ou concorrer aos Editais do Fundo Municipal de 
Cultura durante o período de mandato e, não podem ser beneficiados direta ou 
indiretamente com recursos oriundos de projetos aprovados pelo Fundo e nem analisar e 
aprovar projetos de proponentes, com os quais possuam parentesco até o nível de terceiro 
grau.
Seção IV
Do Cadastro, Apresentação e Encaminhamento de Projetos
Art. 65. Os interessados na obtenção de apoio financeiro e benefícios do Fundo Municipal 
de Cultura deverão protocolar os projetos na Secretaria Municipal de Cultura. 
 
§ 1º. Os projetos, obrigatoriamente, deverão estar de acordo com as datas, critérios, 
documentação e demais exigências estipuladas pelos Editais de Seleção Pública do Fundo 
Municipal de Cultura e pela presente Lei.
§ 2º. É imprescindível que os proponentes comprovem regularidade fiscal em âmbito 
municipal, estadual e federal para a inscrição de projetos, que possuam sede ou residência 
comprovada no Município de Betânia e atuação na área da arte ou cultura.
§ 3º. Os projetos, cujos objetos já tenham recebido ou tenham sido beneficiados por 
quaisquer espécies de receitas, recursos, créditos ou outros incentivos advindos de 
programas, ações, projetos ou editais no âmbito das esferas Municipal, Estadual e Federal, 
não poderão ser contemplados com recursos do Fundo Municipal de Cultura.
§ 4º. Os modelos de apresentação de projetos e do Plano de Trabalho serão elaborados 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural e devem estar anexados aos Editais de 
Seleção Pública. 
Art. 66. A Secretaria Municipal de Cultura fará a conferência da documentação exigida 
dos proponentes e somente encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural, para 
avaliação de mérito e seleção, os que atenderem a todas as demais exigências e critérios 
dos Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura e da presente Lei.
Parágrafo único. Apreciados e aprovados os documentos, serão elaborados os 
respectivos termos de fomento, parceria ou contratos específicos para a sanção do 
Prefeito.
Art. 67. A Secretaria Municipal de Cultura poderá publicar um edital de Seleção Pública 
para o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à disponibilidade de recurso.
Parágrafo único. No caso de um segundo edital no mesmo ano, é imprescindível a análise 
do orçamento do Fundo Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Cultura, Secretaria Municipal Administração e Secretaria Municipal de Finanças.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. A Secretaria Municipal de Cultura é responsável por acompanhar a execução dos 
registros contábeis e a classificação das receitas e despesas relacionadas ao Fundo 
Municipal de Cultura, em conformidade com as leis em vigor na Administração Municipal 
e as legislações aplicáveis. Isso ocorre porque as despesas só podem ser realizadas se 
houver a devida previsão orçamentária e saldo financeiro disponível para cobri-las. 
 
Parágrafo único. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura pode ser 
movimentado sem a autorização expressa do Secretário Municipal da Cultura. 
Art. 69. A Secretaria Municipal de Cultura deve prestar contas da aplicação dos recursos 
do Fundo Municipal de Cultura ao Prefeito ao final do ano fiscal, mesmo que haja projetos 
em andamento com parcerias do Fundo. 
Art. 70. O Controle Interno do Município de Betânia deve realizar o possível controle, 
prestação de contas e tomada de contas em relação ao Fundo Municipal de Cultura, sem 
prejudicar a competência específica do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE). 
Art. 71. Toda documentação relacionada aos projetos aprovados e beneficiados com 
recursos do Fundo Municipal de Cultura é de livre acesso para consulta pública. 
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 72. Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal de Cultura serão 
depositados em uma conta contábil específica e gerenciados pela Secretaria Municipal de 
Cultura, em colaboração com instituições afiliadas, sob a supervisão do Conselho 
Municipal de Política Cultural. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura monitorará o cumprimento da 
programação aprovada para a aplicação dos recursos repassados pelo Governo Federal e 
Estadual ao Município. 
Art. 73. O Município deve divulgar publicamente os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. O Município deve zelar e promover a adoção de critérios públicos e 
transparentes pelo Sistema Nacional de Cultura (SNC), garantindo a distribuição 
equitativa e considerando indicadores sociais, econômicos, demográficos e culturais 
específicos de cada região. 
Art. 74. O Município deve criar as condições mínimas para receber os repasses de 
recursos da União no âmbito do Sistema Nacional de Cultura. Isso inclui o estabelecimento 
e funcionamento efetivo dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura 
 
(SMC) e a inclusão de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual 
(LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Plano Plurianual (PPA) e no Fundo 
Municipal de Cultura (FMC). 
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 75. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve 
promover a integração entre o nível local e o nacional, com consulta aos seus órgãos 
deliberativos. Isso deve garantir a harmonização das necessidades da política cultural 
com os recursos disponíveis do Município, as transferências do Estado, da União e outras 
fontes de financiamento. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura (PMC) será a referência para as atividades 
e programações do Sistema Municipal de Cultura, e seu financiamento será contemplado 
no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei 
Orçamentária Anual (LOA). 
Art. 76. As diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Cultura serão formuladas 
pela Conferência Municipal de Cultura ou pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. Além de outras sanções cabíveis, a utilização de recursos financeiros do Sistema 
Municipal de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta lei constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, conforme o artigo 315 do Código Penal. 
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 01 de abril de 2025. 
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito 

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