| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 34 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
Remover marca d'água agora Lain 697/2017 Altera a lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º = Fica alterada a lei de criação do Conselho-Municipal de Assistência Social - CMAS, redefinindo- O como órgão de deliberação colegiada paritário,de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Cidadania, Direitos Humanos e Políticas para Mulheres, Crianças e Adolescentes, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; Il. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; Ill. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; A A” e C a — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE am Remover marca d'água agora Betânia V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VI. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos : VII. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; VIII. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; IX. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; X. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI. Aprovar o pleito de habilitação do município: XIl. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais; XIII. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; XIV. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XV. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; XVI. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal XVII. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XVIII. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos XIX. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; XX. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, mi benefícios e serviços; u al de Betania — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE E” Remover marca d'água agora Betânia XXI. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; XXII. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO! | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS será composto por 10 membros, sendo 05 representantes da sociedade civil e 05 representantes governamentais, respeitando os seguintes critérios: !- Do Governo Municipal: a. representante da Secretaria Municipal de Assistência social; b. representante da Secretaria Municipal de Educação: c. representante da Secretaria Municipal de Saúde; d. representante da Secretaria Municipal de Finanças; e. Diretoria de Cultura 1 - Da Sociedade Civil: a. 02 representantes de Usuários b. 01 representante das entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. c. 02. representantes dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; 8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. 8 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. $ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. 8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se- á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob fiscalização do Ministério Público. CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE a Remover marca d'água agora Betânia Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: . do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; Ill. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil SEÇÃO Il DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1. plenário como órgão de deliberação máxima; II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Cidadania, Direitos Humanos e Políticas para Mulheres, Crianças e Adolescentes prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; Il. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. CNPJ: e 287. pena 49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Ea Remover marca d'água agora Co e Betânia Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 11º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 403/1996. Art. 12º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 19 de abril de 2017. mes Flor Filho PREFEITO uni e! - CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE