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norma nº 661/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 2014
Date 2014-06-20
EmentaALTERA AS ALIGUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Na
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LEI MUNICIPAL Nº661 /2014
Altera as alíquotas de contribuição
previdenciária devidas pelo município ao
= Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Betânia -PE , no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal dede Betânia -PE aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º., A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa
ao custo normal dos beneficiários previdenciários e ao custeio das despesas correntes
Nei e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS
será de 12,58% ; incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. dos
servidores ativos .
Art.3º. Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição
a cargo do ente o percentual de alíquota do custo.suplenentar, conforme tabela abaixo
discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos efetivos, para o período de 2014 a 2044.
Custo Custo
Ano Suplementar Ano Suplementar
(Yo, . (4%)
2014 21,18. 2025 38,88
[ 2015 279 | 2026 40,49
— 2016 | 2440 2027 42,10
2017 26,01 2028 43,71
2018 27,62 2029 45,32
2019 29,23 2030 | 46,93
vis 30,84 | 2031 48,54
3255 | 2032 50,15
34,06 2033-2044 51,76
2023 35,67 O
2024 37,27 = ==
Art. 3º, Mantem-se inalterada a alíquota de contribuição previdenciária de
13% (treze por cento ) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos efetivos e sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição
Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
; ma ai ra e ao ca ecra — ema
Remover marca d'água agora
4
Art. 4º. As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, “ed /
relativas ao exercício de 2014 serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte '
ao da publicação desta lei .
Art. 5º. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de
responsabilidade do ente poderão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo para
ajustá-la à cada reavaliação atuarial anual .
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º-da mês seguinte a data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
|
Gabinete da Prefeita de Betânia) 20 de junho de 2014.
4
Araújo
DECLARAÇÃO DE. PUBLICAÇÃO
Declaramos para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que foi publicado no
Mural desta Prefeitura Municipal, no dia 20 de junho de 2014, a Lei Municipal nº 661
de 20 de junho de 2014, que fixa as alíquotas de contribuições previdenciárias do
RPPS, em conformidade com a Reavaliação Atuarial,.

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