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norma nº 716/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 716 / 2017
Date 2017-09-04
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 716/2017
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA – PE, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e § 2º do art. 165 da Constituição
Federal, no inciso I do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 e no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 2018, compreendendo orientações para:
I - fixação de metas e prioridades da administração municipal;
II - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do orçamento
do Município e suas alterações;
III - controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - celebração de operações de crédito;
VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
X - repasse de recursos a consórcios públicos;
XI - alteração na legislação tributária municipal;
XII - controle de custos;
XIII - disposições gerais.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação
especial:
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a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
II - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios
públicos ou a entidades privadas;
III - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do
Município delegante;
IV - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
restos a pagar;
VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
VII – Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo
dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da
arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar fontes de
financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas
despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação;
XIX – Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre diferentes
entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos de seu interesse comum,
inclusive as atividades de planejamento, regulação ou fiscalização através de consórcios públicos;
X – Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação
jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público recíproco,
mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação;
XI – Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
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XII – Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parecerias
estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que
envolvam a transferência de recursos financeiros.
XIII – Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de
dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e tenha como partícipe, de um
lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade
da administração pública de outra esfera de governo, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas
sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação.
XIV - Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução de ações de interesse da unidade
orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada a
classificação funcional programática.
XV- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente, derivada de lei ou ato
administrativo normativo, que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior
a dois exercícios;
XVI – Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XVII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função
de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar
compromissos de pagamentos;
XVIII - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da
entidade;
XIX - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao
atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos e como fonte de recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a
transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social
e da sustentabilidade.
§ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios digitais de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
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II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados
pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência.
§ 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano Plurianual e da
Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária de 2018, quadrimestralmente,
para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais.
Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as disposições da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as
normas, conceitos e classificações, nacionalmente unificadas, constantes no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 2000, são
estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus
anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos
artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012.
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre de 2018, em audiência pública.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva
Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no
Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política
macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do
exercício de 2018. Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo
de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da
sociedade.
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Art. 11. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2018, estabelecidas nesta Lei, por
meio de anexo específico do Plano Plurianual 2018/2021, diante do prazo estabelecido no inciso II do §
1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 12. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do
orçamento e serão executadas durante o exercício de 2018, de acordo com a disponibilidade de
recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 13. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária, por meio dos projetos e
atividades a eles relacionados, adotando-se a classificação orçamentária vigente para 2018, na
conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, estabelecida no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público. Art. 14. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento
dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços
essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência
na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 15. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se estenderão ao
exercício de 2018.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 16. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as
metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados
nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2018 e para os dois seguintes,
bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e
fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a
forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de
despesas de capital.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de
compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário, preconizado na LRF.
Art. 17. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos
investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com
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órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser
superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF) dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se
concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 19. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Art. 20. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência não inferiores a 3%
(três por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2018. Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 21. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será
feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre
e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a integrar, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar
o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2018.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada com a classificação orçamentária até a
modalidade de aplicação. Ar. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
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III - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. Quando a proposta orçamentária for apresentada com o detalhamento
constante no caput e incisos I a V deste artigo, fica dispensada a publicação do Quadro de
Detalhamento da Despesa.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao
programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito),
destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2018. Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público. Art. 29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social será identificada no grupo de
natureza de despesa pelo dígito “7”, enquanto que a reserva de contingência será identificada pelo
dígito “9”, isolados dos demais grupos da despesa.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e
assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição
Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio
entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos
custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Art. 33. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
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Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da dívida
consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio
de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de
Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem.
Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e
demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros
demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 37. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2018:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
III - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2015, 2016 e
orçada para 2017;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2015, 2016 e
fixada para 2017;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do
art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3
de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços
públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de
assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e
operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções,
projetos e atividades;
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f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o
vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de
receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da
despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.
Art. 39. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 40. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal
de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 41. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2017. Art. 42. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 43. O somatório das dotações destinadas à reserva de contingência, no orçamento de
2018, obedecerá ao limite mínimo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida, apurada nos
termos do art. 2º, inciso IV e § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 44. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de
reserva de contingência.
Art. 45. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2018, será incluído na proposta
do Orçamento Municipal de 2018 e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os
seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Parágrafo único. O orçamento do Poder Legislativo, de que trata o caput deste artigo, será
apresentado ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de 2018, até o dia 05 (cinco)
de setembro de 2017. Art. 46. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder
Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40%
(quarenta por cento) da despesa fixada.
Art. 46. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder
Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 10% (dez
por cento) da despesa fixada. (Redação dada pela Emenda modificativa 001/2017).
Art. 47. Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos
previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência
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social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos
com recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, observado o parágrafo único do art.
8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será duplicado o percentual autorizado na lei
orçamentária para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 48. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades
constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Art. 49. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na
aprovação e execução da Lei Orçamentária. Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 50. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, §
3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo
devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
Art. 51. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos
para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações constitucionais e
legais.
Art. 52. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição
Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
§1º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da
dotação constante da proposta orçamentária.
§ 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do
Prefeito, com todos os anexos.
Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do
Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2018, pela própria
Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão
específica.
Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na
forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e com autorização da Câmara de
Vereadores.
Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
Art. 57. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro,
dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor
autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o referido órgão.
Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2018.
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Seção VI
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será entregue ao Poder
Executivo até 05 de setembro de 2017, para inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta
orçamentária do Município, obedecerá às normas constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público e os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 60. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no Plano Plurianual
2018/2021.
Art. 61. Para a execução da despesa, autorizada na Lei Orçamentária para o Poder Legislativo, e
diante das disposições do art. 29-A da Constituição Federal, fica o Presidente da Mesa Diretora da
Câmara autorizado a estabelecer programação financeira, determinar contingenciamento de despesa e
limitação de empenho, quando necessário. CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão
ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei. Art. 64. A estimativa de receita que integra o ANEXO II, desta Lei, fica disponibilizada para o
Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser
modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos.
§ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização
das transferências dos recursos respectivos.
§ 2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2018, poderá haver reestimativa da receita de
operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Seção II
12
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessários à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e
espaço aéreo.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da LRF, deverá ser
dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional
interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras
providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 69 A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as
disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e
atualizações.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento
diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2018, respeitadas as demais disposições do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das
disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de
2018, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2017. Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I – registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em
dívida ativa;
II – controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação
orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III – encaminhará, mensalmente, ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração entre o software do sistema de
tributação e o adotado na contabilidade.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei
Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às
despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
13
Da Execução da Despesa
Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de
movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios
públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 76. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das
contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação
aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive
aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2018, em consonância com as Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 77. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo
consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, dados e informações de receitas e
despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe,
apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados e elaboração do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir
as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar
nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar
orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis
às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº
274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a
movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura
as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 82. Até 5 (cinco) de setembro de 2017, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de
seu orçamento para 2018 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta
orçamentária.
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§ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a
elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária
do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com
os valores expressos na moeda corrente.
§ 3º. Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um
percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 4º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista
dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
§ 5º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do
Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de
informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do
consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Privadas
Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações
a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às
disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e
desta Lei.
Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia
manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos
instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se- ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de
colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de
execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as
disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 88. A Procuradoria Jurídica do Município poderá expedir normas sobre as disposições
contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área
jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei
Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
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Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser
instruída com documentos autênticos e idôneos.Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da
Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por
cento) do limite da Receita Corrente Líquida (RCL), estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas com hora extra,
ressalvadas:
I - às áreas de saúde, educação e assistência social;
II - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - às ações de defesa civil;
IV – às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
§ 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites
estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
§ 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as
disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e legislação
infraconstitucional pertinente.
Art. 91. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do § 1º do art. 169, assim como ao
inciso X do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 92. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição
Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada
para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o
salário mínimo nacional e para o piso nacional dos professores.
§ 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas
obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não haverá necessidade de
demonstrar o impacto orçamentário-financeiro.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do
art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário
mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal
contemplando o reajuste.
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§ 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes,
devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes
respectivos. Art. 93. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em
aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
§ 1º. O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas a implantação de programas de
desenvolvimento profissional dos servidores municipais.
§ 2º. Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação
administrativa e modernização da gestão pública municipal.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 94. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194
da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 95. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da
previdência social.
§ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício,
por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês, de acordo com a
legislação previdenciária.
§ 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações
patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados.
§ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência
Social, nos termos estabelecidos em Lei. § 4º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais
despesas de custeio. Art. 96. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias
por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários.
Art. 97. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante
de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o
Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá￾la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2018. Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 98. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à
realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de
2012.
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§ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada
quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
§ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam
condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 99. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que
demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício,
bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 100. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre Orçamento Público
em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade dos titulares
de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 101. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e
fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 102. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a
execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 103. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS
e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações
de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de
caráter protetivo.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para
ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais.
Art.105. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para
custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência
social, consoante legislação aplicável. Art. 106. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal
de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de
desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo.
Art. 107. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos
órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
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Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 108. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art.
212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 109. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos
órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para
publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Art. 110. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores
serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer,
fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 111. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20
(vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
Art. 112. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2018 poderá ser feito com base na
mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2017, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2018, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços
estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que
formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de
recursos ao Poder Legislativo. Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao
Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na
Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art.114. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de
convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
§ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
§ 2º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de
solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
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Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 115. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas
culturais e esportivos.
§ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais.
§ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada
regulamentação local.
Art. 116. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em programas realizados
diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de
festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive
quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 117. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação
vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas,
especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível
como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 118. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de
Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
§ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las.
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a
cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
§ 2º. Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os
valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
§ 3º. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais
conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
Art. 119. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal fica autorizada a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro.
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Art. 120. O percentual autorizado na lei orçamentária de 2018 para abertura de créditos
adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as despesas com pessoal,
ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, assistência social e
para o reforço de dotações destinadas as despesas com situações emergências.
Art. 121. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de
detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 122. Durante o exercício de 2018 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura
de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à
execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 123. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o
crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art. 124. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que
terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito
adicional ao Executivo.
Art. 125. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o
percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 126. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão
ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação
autorizado na Lei orçamentária.
Art. 127. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como
em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da
República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo,
que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 128. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 4.320/1964, não
dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 129. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos n˚ 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e
da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações,
respeitados os limites legais. Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 130. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para
atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à
população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por
meio de Lei específica.
Art. 131. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições.
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Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo MCASP. Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 132. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e
as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do
orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 133. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 132 desta Lei
deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2017, para que o Setor de Planejamento do
Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do PPA 2018/2021 e na proposta orçamentária para 2018. Art.134. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas,
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade,
ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Art.135. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 136. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e
aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 137. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
Art. 138. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia
das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
§ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão
opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10
(dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao
gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de
contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 139. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 140. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art.139 desta Lei, será considerado
para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 141. A Secretaria ou órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo
de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser
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informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas
por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável pelas finanças
municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar folhas de pagamento
simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise
de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal.
Art. 142. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e
II do caput e § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores.
Art. 143. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social,
fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações
contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que
possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições
de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 144. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta
Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções
nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao
empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 145. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte
escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - fomento ao esporte;
VII - fomento à cultura;
VIII - fomento ao desenvolvimento;
IX - serviços para a manutenção da ação governamental;
X - materiais de consumo para a manutenção da ação governamental.
§ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de
despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
§ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às
necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
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Art.146. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de
arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art. 147. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de
despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação nacionalmente unificada pelo
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Parágrafo único. Havendo apresentação da proposta, aprovação e publicação da Lei
Orçamentária, contendo classificação com detalhamento completo, até o nível de elemento de
despesa, fonte/destinação de recursos e publicada com todo o detalhamento do Quadro de
Detalhamento da Despesa, fica dispensada a publicação em separado do referido quadro.
Art. 148. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada
até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento de despesas.
Art. 149. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros para o
pagamento.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 150. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo
com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 151. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa
e comparar as metas previstas com as realizadas.
Art. 152. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos
indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2018/2021, por meio de
Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 153. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2018:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2017, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2017, pelos Gestores e demais
responsáveis por recursos públicos. Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2017, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do
referido tribunal.
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Art. 154. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2017, da forma
estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
Art. 155. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos
convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 156. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e
consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de
unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações e demais entidades da
administração indireta.
Art. 157. Os órgãos, entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios
públicos que o Município tem participação, encaminharão seus planos de trabalho e orçamentos
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as
ações que deverão ser executadas em 2018, obedecendo a classificação orçamentária estabelecida no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§ 1º. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta, dos fundos e consócios
públicos terão até o dia 5 (cinco) de setembro de 2017 para encaminhar as propostas parciais do
orçamento respectivo, para inclusão na proposta orçamentária para 2018. § 2º. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores nomeados,
poderão ter seus orçamentos coordenados e/ou elaborados pelos órgãos municipais de planejamento e
finanças.
Art. 158. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157 desta Lei e o art.
2º, § 2º, inciso I da Lei Federal n˚ 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com
esta Lei. Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 159. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e
serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de
Engenharia, trimestralmente.
Art. 160. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e
Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9
de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. Art. 161. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária,
física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos objetivos respectivos.
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§1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do
programa.
§ 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do
convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar
de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios e
atendimento de diligências.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios,
contratos de repasse e programas de trabalho.
Art. 162. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos
para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os
orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes
ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.163. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.164. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios,
seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de
Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
§ 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho
de 2017, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária. § 2º. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e
informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no caput deste artigo, orientará a
respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios
existentes no Poder Judiciário.
165. Até o dia 5 (cinco) de setembro de 2017 a Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto
ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar
com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das
dotações que serão incluídas na LOA/2018, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 166. Poderá constar da Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de
crédito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e do § 1º do art. 32 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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§ 1º. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito
será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado
Federal.
§ 2º. Também será permitida a realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
(ARO), nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da regulamentação da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º. A Lei específica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da receita
de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 167. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição
de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for
possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não
tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços
públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de
dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios
anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a
individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.168. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e
acompanhamento.
§ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º. Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit primário para o
pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários. § 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades,
instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão
do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art.169. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de
outubro de 2017, não for sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante
poderá ser executada em 2018 para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de prevenção a desastres classificadas;
III - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 170. Ocorrendo a situação prevista no art. 169, para despesas de pessoal, de manutenção
das unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter continuado e para o custeio do serviço
e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o
exercício/2018. Seção II
Das Audiências Públicas e das Disposições Finais e Transitórias.
Art. 171. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e
nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
§ 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora.
§ 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a
cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo §
1º do art. 166 da Constituição Federal, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas
fiscais.
Art. 172. Após 5 (cinco) dias da entrega dos projetos do Plano Plurianual e da proposta da Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará em meio digital no Portal da Transparência,
para conhecimento da população.
Art. 173. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017.
MÁRIO GOMES FLÔR FILHO
PREFEITO
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Ofício nº 216/2017 – GP.
Betânia, 04 de setembro de 2017.
Ao Ilustríssimo Sr. Presidente
Durvanil Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia – PE
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo
dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 030/2017 aprovado por esta câmara no dia
30 de agosto do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal e deu origem a Lei nº
716/2017 de 04 de setembro de 2017.
Na oportunidade encaminho em anexo a cópia original da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito

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