| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 2017 |
| Date | 2017-09-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E O PODER LEGISLATIVO A PARCELAR DÉBITO JUNTO AO RPPS DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA – IPREBE REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PATRONAL E SERVIDOR) E DEMAIS DÉBITO PREVIDENCIÁRIOS. |
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ae Remover marca d'água agora a Betânia oo Do Ofício nº 223/2017 — GP. Betânia, 14 de setembro de 2017. Ao Ilustríssimo Sr. Presidente Durvanil Barbosa de Sá Júnior Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lein2/026/2017-aprovado por esta -câmara no dia 12 de setembro do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal e deu origem a Lei nº 717/2017 de 14 de setembro de 2017. Na oportunidade encaminho em anexo a cópia original da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Prefeito CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Remover marca d'água agora RE A foro do povo consinindo um nov tempo E Lin TI7/2017 Autoriza o Poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo a parcelar débitos junto ao RPPS do município de Betânia - IPREBE referente a contribuições sociais (patronal e servidor) e demais débitos previdenciários. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo autorizados a parcelarem débitos previdenciários junto ao IPREBE, referente às contribuições previdenciárias e demais débitos porventura existentes de qualquer montante, em fiel observância-ao comando do art. 5º - A da -Portaria MPS 402/2008, com a redação (dada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013 cic a Portaria MF nº 333/2017. | - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Federativo e aquelas descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 200 (duzentas) prestações mensais, desde que relativos até a competência março/2017. Il - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Federativo em até 60 (sessenta) prestações mensais, independentemente do período inadimplido. II - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive aqueles relativos a aportes por insuficiência financeira ou de déficit atuarial em até 200 (duzentas) prestações mensais, desde que relativos até a competência março/2017. IV - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive aqueles relativos a aportes por insuficiência financeira ou de déficit atuarial em até 60 (sessenta) prestações mensais, independentemente do período inadimplido. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. 8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. reteitura Mun e! = CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE DA Remover marca d'água agora Betânia 8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão utilizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 4º Para garantia e pagamento das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não quitadas na época própria, fica autorizada a vinculação, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, a receita a que se refere o art. 159, inciso |, alinea “b”, da Constituição Federal (FPM). Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, criar, alterar ou suprimir critérios e regras específicas para os parcelamentos de quetrata esta lei, desde que respeitadas suas disposições ou para se adequar aos atos normativos de iniciativa da Secretaria da Previdência Social - sPs. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão a 01 de julho de 2017. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em Betânia/PE, 14 de setembro de 2017. az Goro do Lulho Mário Gomes Flôr Filho Prefeito ura Municipa etania — CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE