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norma nº 717/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 717 / 2017
Date 2017-09-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E O PODER LEGISLATIVO A PARCELAR DÉBITO JUNTO AO RPPS DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA – IPREBE REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PATRONAL E SERVIDOR) E DEMAIS DÉBITO PREVIDENCIÁRIOS.
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ae Remover marca d'água agora
a
Betânia
oo Do
Ofício nº 223/2017 — GP.
Betânia, 14 de setembro de 2017.
Ao Ilustríssimo Sr. Presidente
Durvanil Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo
tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lein2/026/2017-aprovado por esta
-câmara no dia 12 de setembro do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal e
deu origem a Lei nº 717/2017 de 14 de setembro de 2017.
Na oportunidade encaminho em anexo a cópia original da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Remover marca d'água agora
RE A foro do povo consinindo um nov tempo
E
Lin TI7/2017
Autoriza o Poder Executivo, a administração indireta
e o Poder Legislativo a parcelar débitos junto ao
RPPS do município de Betânia - IPREBE referente a
contribuições sociais (patronal e servidor) e demais
débitos previdenciários.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, a administração indireta e o Poder Legislativo autorizados a
parcelarem débitos previdenciários junto ao IPREBE, referente às contribuições previdenciárias e demais
débitos porventura existentes de qualquer montante, em fiel observância-ao comando do art. 5º - A da
-Portaria MPS 402/2008, com a redação (dada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013 cic a Portaria
MF nº 333/2017.
| - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Federativo e
aquelas descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 200 (duzentas)
prestações mensais, desde que relativos até a competência março/2017.
Il - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Federativo
em até 60 (sessenta) prestações mensais, independentemente do período inadimplido.
II - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive aqueles relativos a aportes por
insuficiência financeira ou de déficit atuarial em até 200 (duzentas) prestações mensais, desde que
relativos até a competência março/2017.
IV - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive aqueles relativos a aportes por
insuficiência financeira ou de déficit atuarial em até 60 (sessenta) prestações mensais,
independentemente do período inadimplido.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento.
8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
reteitura Mun e! =
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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Betânia
8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas
serão utilizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples
de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do parcelamento ou
reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova
consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º Para garantia e pagamento das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento não quitadas na época própria, fica autorizada a vinculação, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, a receita a que se refere o art. 159, inciso |, alinea “b”, da Constituição
Federal (FPM).
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, criar, alterar ou suprimir
critérios e regras específicas para os parcelamentos de quetrata esta lei, desde que respeitadas suas
disposições ou para se adequar aos atos normativos de iniciativa da Secretaria da Previdência Social -
sPs.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão a 01 de julho
de 2017.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Betânia/PE, 14 de setembro de 2017.
az Goro do Lulho
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito
ura Municipa etania —
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE

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