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norma nº 718/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 718 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Betânia
Ofício nº 242/2017 — GP.
Betânia, 28 de setembro de 2017.
Ao Ilustríssimo Sr. Presidente
Durvanil Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo
tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 031/2017 aprovado poresta
“câmara no dia 26 de setembro do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal e
deu origem a Lei nº 718/2017 de 28 de setembro de 2017:
Na oportunidade encaminho em anexo a cópia original da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
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CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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Lain 718/2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso e do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso CMDI - órgão permanente, paritário,
consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no
âmbito do Município de Betânia, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social, Cidadania, Direitos Humanos e Políticas para Mulheres, Crianças
e Adolescentes, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. São considerados idosos as pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, de ambos os
sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia.
Art. 3º, Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela
sua execução;
Il - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos
dos idosos;
Ill — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem
respeito ao idoso;
IV = cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo
a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
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V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o
disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas volta dos para
a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas
eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
VIll- Promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião pública e esclarecimento
sobre os direitos da pessoa idosa;
IX — Controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos de entidades governamentais e não
governamentais sediadas no município, assegurando assim que as verbas sejam destinadas à
assistência ao idoso.
X- Manter cadastro atualizado de grupos de convivência de idosos e associações existentes no
município;
Xl- Realizar fóruns e conferências no sentido de assegurar a participação popular-nas diretrizes e metas
da política do idoso nas esferas estadual e municipal;
Xll.=zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações
representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento
ao idoso;
XIII — elaborar o seu regimento interno;
XIV — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a
todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público
municipal e a sociedade civil, será constituído, por no mínimo, 06 (seis) membros efetivos, assim
constituídos:
|- Governamentais:
Representantes das secretarias de:
- Secretaria Municipal de Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Cidadania, Direitos
Humanos e Políticas para Mulheres, Crianças e Adolescentes;
- Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Comunitária:
- Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
|- Não Governamentais:
eitura Municipal de Betânia —
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Representantes do (a):
- Pastoral do Idoso;
- Centros de Convivência
- Representante dos Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo Único: A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
Art. 5º — Os membros dos conselhos e respectivos suplentes serão indicados pelo representante de
cada ente e nomeados pelo prefeito municipal devendo a indicação ser feita:
I- Pelas secretarias municipais, no caso de representantes a que se referem o inciso | do art.
4º,
II- Por entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na hipótese no inciso ||
do art. 4º, dentre aquelas organizações que desenvolvem ações nas diversas áreas de
atendimento ao idoso.
Art. 6º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, para um mandato de 02 (dois) anos,
com a possibilidade de recondução por uma única vez.
8.1º,.0 Vice-Presidente do Conselho Municipal-de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
8 3º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o
Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
8 4º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu
exercício será considerado de relevante interesse público.
8 5º. O mandato de cada Conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos, com a possibilidade de
recondução por uma única vez, permanecendo em exercício até a nomeação de novos conselheiros.
Parágrafo Único: Os representantes das entidades não governamentais referidos no inciso II do art. 4º,
serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a
sua representação no Conselho;
Ill - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
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Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
ll — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção
na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V—for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 10º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a
partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
- Art. 11º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de-seus
membros.
- Art. 12º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da-resolução aprovada
pela maioria de seus membros,
Art. 13º As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla
divulgação.
Art, 14º A Secretaria Municipal Assistência Desenvolvimento Social, Cidadania, Direitos Humanos e
Políticas para Mulheres, Crianças e Adolescentes proporcionará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo Il
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 16º Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Betânia.
Art. 17º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
Il — transferências do Município;
Ill — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
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V- as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
Art. 18º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Municipal Assistência
Desenvolvimento Social, Cidadania, Direitos Humanos e Políticas para Mulheres, Crianças e
Adolescentes , tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados
pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º, Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Desenvolvimento Social, Cidadania, Direitos Humanos
e Políticas para Mulheres, Crianças e Adolescentes gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu-titular:
| =solicitar a política de aplicação dos recursos ao-Conselho Municipal do Idoso;
Il - submeter ao Conselho Municipal de Direitos-do Idoso demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
Ill — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 19º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso, serão aplicados em:
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para o idoso,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Desenvolvimento Social, Cidadania,
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres, Crianças e Adolescentes, responsável pela
execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;
II- Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado
para a execução de programas e projetos específicos do Setor do Idoso;
ll- Aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
IV- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços para o idoso;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração controle das ações para o idoso;
VI- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área do idoso.
Art. 20º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idos — FMI, serão submetidos a
apreciação do Conselho Municipal do Idoso — CMI, trimestralmente, de forma sintética e anualmente de
forma analítica.
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Art. 21º Para atender ao disposto nesta lei, será utilizada rubrica orçamentária específica.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 570/2008.
“Betânia, 28 de setembro de 2017.
Preferturs Múnicpar de Betina = PE
CNP): 10.287.373/0001-49
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