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norma nº 725/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 725 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaALTERA A ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 595, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVA O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS D DIREITOS TRIBUTÁRIO A ELE APLICÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Betânia
EEE A fosso do peso comtruncto um novo iempo
Ofício nº 271/2017 — GP.
Betânia, 27 de outubro de 2017.
Ao Ilustríssimo Sr. Presidente
Durvanil Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo
tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lein2039/2017 aprovado por esta
“câmara no dia 24 de outubro do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal e
deuorigem a Lei nº 725/2017 de 27 de outubro de 2017.
Na oportunidade encaminho em anexo a cópia original da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito
depor
47/10/07
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Lin 725/2017
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI
MUNICIPAL Nº 595, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2009, QUE APROVA O SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO A ELE APLICÁVEIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Por força da presente Lei, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Municipal nº-595/2009, de
11 de dezembro de 2009, que aprovou o Código Tributário do município de Betânia, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 2º- Os subitens 1.03,1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída
pelo artigo 44 da Lei Complementar nº 595/2009, passam a ter as seguintes redações:
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins
e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografa e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que
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deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Art. 3º A Lista de Serviços instituída pelo artigo 44 da Lei Complementar nº 595/2009,
fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, a viger com as seguintes redações:
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, video, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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“Art. 4º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador, instituído pelo art.
41, da Lei 595/2017, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço constante na lista do art. 44;
8 1º O fato gerador do imposto se configure independentemente:
I- Da existência de estabelecimento fixo;
II- Do resultado financeiro do exercicio da atividade;
HII- Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem exercício;
Iv- Do pagamento ou não de preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
8 2º O imposto inside também sobre.o serviço proveniente do exterior do pais ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do país.
3º Serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
8 4º Ressalvadas as exceções expressas no lista prevista no Art. 44 desta Lei, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 5º O Imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 6º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 5º Os subitens da Lista de Serviços instituída pelo artigo 44 da Lei Complementar nº 595/2009,
passam a viger com as seguintes alíquotas:
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| 38.01 5%
39.01 5% iv
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| Art.6º. - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, de acordo com o que preceitua o art.
42 da Lei 595/2017, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto
será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 2º do art. 44 desta Lei Complementar;
Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
Hl - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da listaanexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V- dás edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
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VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa;
Vill - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos.e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7,12 da lista anexa;
X = do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XIl - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
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Pretetura de qo e
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da listaanexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item
16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão- de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
IXX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
". administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
“XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
8 1º - No caso dos serviços a que se se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ounão.
8 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
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8 3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
8 5º — No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 7º A Lei Complementar nº 595/2017, fica acrescida dos seguintes Artigos:
Art. 46-A. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato
gerador.
Art. 54-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será
objeto-de concessão de isenções, incentivos.ou beneficios tributários ou financeiros,
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para
Os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta
Lei Complementar.
Art. 8º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90
(noventa) dias da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2017.
Prefeito
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