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norma nº 727/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 727 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaEMENTA: REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA.
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4 Remover marca d'água agora
Prefeitura de Aa”
Ofício nº 295/2017 — GP.
Betânia, 16 de novembro de 2017.
Ao Ilustríssimo Sr. Presidente
Durvanil Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente,.e ao mesmo
tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 041/2017 aprovado por esta
- câmara no dia 14 de novembro do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal
e deu origem a Lei nº 727/2017 de 16 de novembro de 2017.
Na oportunidade encaminho em anexo a cópia original da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Lígia Serafim da Silva
CPF: Ed 97,
er upre
Cipa nia —
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Remover marca d'água agora
Lin T27/2017
EMENTA: regulamenta a concessão de benefícios
eventuais no âmbito da política de assistência social
do município de Betânia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção | Da Definição
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e as
famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de
calamidade pública.
Parágrafo único. Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais
humanos, sendo sua concessão um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº
12.435/2011.
Seção Il Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 2º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, aos seguintes princípios:
| — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades
básicas humanas;
Il - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
II! — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
ESET
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Betânia
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
- PNAS;
V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para
manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais;
VII — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os
benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção Ill Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
. Art. 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de;
| --em espécie, com bens de consumo;
Il - em pecúnia.
$ 1º À concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas
previstas no caput deste artigo.
Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao
campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na
modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
$ 1º Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais concessão de aparelhos ortopédicos,
dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para
pessoas que tem necessidade de uso.
8 2º A modalidade que será concedido o beneficio eventual irá depender da circunstancia, da
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, no processo de atendimento
dos serviços considerando estudo do caso e parecer técnico orientando o planejamento da oferta
conforme resolução nº 39 de 05 de dezembro de 2010 CNAS.
Parágrafo único: o benefício será concedido em caráter temporário, sendo valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade social e risco pessoal das famílias e
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indivíduo, identificados nos processos de atendimentos dos serviços socioassistencial perante parecer
técnico.
Seção IV Dos Beneficiários em Geral
Art. 5º O benefício eventual destina-se aos cidadãos, indivíduos e ou famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
8 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
8 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por
laços consanguineos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas
em tomo de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-
SUAS).
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE-BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção | Da Classificação
Art. 6º No âmbito do Município de Betânia, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes
modalidades:
| — auxílio natalidade;
Il - auxílio funeral;
Il — auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV — auxílio em situações de desastre e calamidade pública
Seção Il Da Documentação
Art. 7º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do
benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as
medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros
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para a ampla cidadania do mesmo. Sendo obrigatório parecer técnico podendo vir acompanhado de
cópia da documentação pessoal do usuário caso o tenha.
Seção Ill Do Auxílio Natalidade
Subseção | Da Definição
Art. 8º O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família.
Art. 9º O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro.
Subseção Il Das Formas de Concessão
Art; 10. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens-de-consumo e ou em pecúnia.
Subseção Ill Dos Critérios
Art. 11. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
8 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.
8 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo e ou em pecúnia, este será
assegurado à gestante que comprove residir no Município de Betânia e possuir renda familiar per capita
igual ou inferior a Ya do salário mínimo nacional e que estiver regularmente inscrita no Cadastro Único.
Subseção IV Dos Documentos
Art. 12. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de
Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios
para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
| - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
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Betânia
Il - comprovante de residência no Município de Betânia, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU
ou outra forma prevista em lei, se houver:
Ill - comprovante de renda pessoal, se houver e NIS;
IV — certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria
Municipal de Saúde do registro de nascimento;
V- Parecer Social mediante visita domiciliar.
Seção IV Do Auxílio por Morte
Subseção | Da Definição
“> Art. 13. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e ou em pecúnia; para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Subseção |l Das Formas de Concessão
Art. 14. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
|- urna funerária popular com visor e alça dura
Il - urna funerária popular sem visor e alça dura
HI - um véu;
IV - quatro velas;
V - paramentação conforme credo religioso;
VI - um kit café;
VII - um livro de presença;
IX - guia de sepultamento;
X - conservação de cadáver, se houver necessidade; e
XI - translado nos casos que houver necessidade;
XIl - ornamentação com flor artificial;
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Betã nla
RE A aço do poe consinindo um neo terço
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XIV — Traslado caso necessário, inferior a 400 KM.
Subseção Ill Dos Critérios
Art. 15. O auxílio por morte será assegurado às famílias:
| - que comprovem residir no Município de Betânia;
Il - sem renda ou possuirem renda familiar per capita igual ou inferior a 4 do salário mínimo nacional
vigente;
Ill — residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de Betânia,
mediante o parecer dos profissionais de Saúde.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos
usuários da assistência social que, em passagem por Betânia, vierem a óbito no Município de e aos que
estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Art. 16. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao
da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
Art. 17. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente através de estudo e encaminhamentos
pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme seu funcionamento.
Subseção IV Dos Documentos
Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
| - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
Il - comprovante de renda, se houver e NIS;
Il - comprovante de residência no Município de Betânia, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou
outra forma prevista em lei;
IV — certidão de óbito e guia de sepultamento;
V — documentos de identificação do de cujus, se houver.
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Betânia
Seção IV Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção | Definição
Art. 19. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão
suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para
suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano
dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 20. À vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua
família, principalmente de alimentação:
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções
ocasionados por:
1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2) decisões desocupação de área de risco.
9) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.
Subseção Il Dos Beneficiários
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Betânia
DE A ps do poe roomnanio im ren eco SO
Art. 21. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Betânia e que estejam sob
o acompanhamento social do CRAS de referência.
Subseção Ill Da Finalidade
Art. 22. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o
desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a
inserção comunitária.
Subseção IV Forma de Concessão
Art. 23. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo;
I-cestade alimentos;
Il - carga de gás doméstico P-13;
Ill =pagamento de fatura de água e energia;
III - passagem;
IV — aluguel social
V — documentação civil
Subseção V Dos Critérios
Art. 24. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser
observados:
| — indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil,
conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de
gênero e discriminação racial e sexual;
| - moradia que apresenta condições de risco:
III pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
SIC UOCEES pm
CNP): 10.287.373/0001-49
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RE A gos ao povo Ernani Um hoo om E
IV - situação de extrema pobreza;
V — famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo nacional.
8 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado
pela equipe técnica social, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter
temporário e eventual deste benefício.
8 2º No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de reassentamento de família em
área de risco fica dispensada a observância do inciso VI do artigo 24.
Seção V Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção | Definição
Art. 25. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade: pública é uma provisão suplementar e
provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o individuo na eventualidade dessas
condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos
anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a
segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
Subseção Il Dos Beneficiários
Art. 26. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vitimas de situações de desastre e/ou de
calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o
restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção Ill Forma de Concessão
Art. 27. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório,
levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso e o que indicar o trabalho socia! com as
famílias.
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Betânia
CAPITULO III
Seção |
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência realizará todos os procedimentos necessários à concessão
e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
Seção Il Da Equipe Profissional
Art. 29. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das
famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do Centro de Referencia
de Assistência social - CRAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Compete ao Município de Betânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus
instrumentos de planejamentos.
Art. 31. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência, conforme
legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, periodicamente, ao Conselho Municipal de Assistência
Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 32. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais
estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 14 do salário mínimo nacional, ou na
ausência de renda, conforme o caso.
Art. 33. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é
destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos
recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Pretettirs Nine par E Feto PE
CNP): 10.287.373/0001-49
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Betânia
Art. 34. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios
eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de
Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Art37. Esta Lei será devidamente regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37 Entra esta Lei em vigor na data da sua publicação ficando revogada a Lei Municipal nº 457/2000.
Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2017.
Prefeito
CNP): 10.287.373/0001-49
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