| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2018 |
| Date | 2018-08-08 |
| Ementa | EMENTA: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BETÂNIA - PE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Beata e Remover marca d'água agora Ofícionº /2018-GP. Betânia, 08 de agosto de 2018. ho Ilustríssimo Sr. Presidente Durvanil Barbosa de Sá Júnior Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 006/2018 aprovado por esta câmara no dia 07 de agosto do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal e deu origem a Lei nº 744/2018 de 08 de agosto de 2018. Na oportunidade-encaminho em anexo a cópia da aludida lei. Sendo só o que sesapresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, rio ôrFilho Prefeito Ra Cobra Mm 2)10/19 U Josielton José da Silva Assesor do Presidente CPF: 113.688.344-42 Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfio Feitosa nº 60 — Centro — Retânia - PF o Remover marca d'água agora Lin T44/2018 EMENTA: Institui o Sistema Municipal de Ensino de Betânia - PE, dá outras providências. CAPITULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 1º. O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei, é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com o Estado de Pernambuco, para assegurar a universalização do-ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei. Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensinosobservará O conjunto dos principios-e-normas do Direito Educacional Brasileiro;-em especial a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de Educação Nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado de Pernambuco, respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes. Parágrafo único. O Poder Executivo praticará todos os atos destinados ao cumprimento desta Lei. Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino, incumbir-se-á de: | — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais do Município, do Estado e da União, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; Il - oferta de educação com qualidade social pela conjugação de diferentes espaços de aprendizagem e de gestão democrática; Ill - garantia de escolarização com qualidade aos educandos com necessidades educacionais especiais; IV — baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais da educação; V— baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recu ão, acelera 0 licáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº 60 — Centro — Retânia - PF B Prefeitura de A Remover marca d'água agora ERA A foca dá po sitrando im no lr A que se integram as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências; VI - credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos no âmbito de seu sistema de ensino, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; VII — estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade. IX — oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino; X — propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente; XI — desenvolver outras ações educativas, de acordo comãs normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. Art. 4º. O Sistema Municipal de Ensino atenderá, prioritariamente, as seguintes modalidades de ensino: |=Educação Infantil, destinada às crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas; Il = Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, através da Educação de Jovens e Adultos. $1º. O Sistema Municipal de Ensino assegurará gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho; 82º. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e assistência de crianças e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade obrigatória. $3º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino, a seguintes ações educacionais: | - atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, na forma da legislação aplicável; Il - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico; Ill - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, através do ensino técnico, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfio Feitosa nº AN — Centro — Betânia - PF Betã ani: Remover marca d'água agora IV - programas de erradicação do analfabetismo; Art. 5º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos: | - Órgãos Municipais de Educação (OME): a) Secretaria Municipal de Educação (SME), como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema, e sobre o credenciamento, avaliação e supervisão das instituições de ensino criadas e mantidas pelo poder público municipal e pela iniciativa privada; c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle e fiscalização do FUNDEB e dos Recursos Oriundos do FNDE, na forma da legislação pertinente; d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador=e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; Il - Unidades de Ensino (UDE): a) do Ensino Fundamental, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas; b) da Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso |, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias: |- particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as caracteristicas expressas nos incisos II, IIl e IV deste parágrafo; Il - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; Ill - confessionais, instituídas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia especificas e ao disposto no inciso Il deste parágrafo; IV - filantrópicas, na forma da lei. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº 6 — Centro — Retânia - PF betânia ânia Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação terá um regimento interno próprio, com sua estrutura definida em artigos desta lei. Art. 7º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental revisarão seu Projeto Político Pedagógico, a cada 2 (dois) anos dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar unificado aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 8º As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil e ensino fundamental, precisam ser autorizadas pelas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. $1º As unidades de ensino no âmbito do sistema municipal serão fiscalizadas por setor específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas do Conselhos Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. CAPÍTULO ll DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art 9º. A Secretaria Municipal de Educação, é o órgão da Administração Direta do Poder Público Municipal, responsável pela gestão do Sistema Municipal de Ensino, gerido pelo Secretário Municipal de Educação e subordinado ao Chefe do Poder Executivo. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria deverá contar com: | - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; Il - conta bancária própria, através do Fundo Municipal de Educação, para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96, dos recursos oriundos do salário-educação e dos recursos oriundos do FNDE, pelo gestor da Educação, em conjunto com o Chefe do Executivo. Art. 10º. A Secretaria Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: |- Órgãos Colegiados; Il - Órgãos Executivos; Il- Órgãos de Administração Setorial; IV — Unidades de Ensino. Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfio Feitosa nº AN — Centro — Betânia - PF ta Remover marca d'água agora Betá de $ 1º. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, fiscalizadora e recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino: | - Conselho Municipal de Educação (CME); Il - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB); Ill - Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE). $ 2º. São Órgãos Executivos, responsáveis pela Administração da Secretaria Municipal de Educação, com as funções executivas, de planejamento e assessoramento geral da Secretaria, bem como de articulação com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e instituições públicas e privadas: | - Gabinete do Secretário Municipal de Educação; Ill - Tesouraria; IV - Secretaria Executiva de Planejamento; V — Diretoria de Ensino. $ 3º. São Órgãos de Administração. Setorial; que 'são.-responsáveis pela execução de serviços indispensáveis ao qualitativo funcionamento do Sistema, Municipal de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação: | - Coordenação de Transporte; Il - Coordenação de Merenda Escolar; Ill - Coordenação de Programas Especiais; IV — Coordenação Geral de Ensino; V- Diretoria Escola; — Coordenação Escolar; VII - Coordenação de Normatização e Documento Escolar; VIII - Coordenação de Educação Especial. 8 4º. Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou particulares, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pelas ações, planos e procedimentos didático-pedagógicos indispensáveis à realização dos fins educacionais estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta educativa, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas pelos órgãos que integram o Sistema Municipal de Ensino Prefeitura Municipal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfin Feitosa nº 60 — Centro — Retânia - PF B Pretotua de A Remover marca d'água agora Art. 11. As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares à execução desta Lei, Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 08 de agosto de 2018. ss pdfelement a Prtetors Numapal de Betânia — PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Prara Anfilófio Feitosa nº &N — Centro — Betânia - PF Betânia RE A foro do sono, constando um noso tempo ES DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº 744/2018, que instituí o Sistema Municipal de Ensino de Betânia — PE, dá outras providências, foi publicada no mural da Prefeitura Municipal de Betânia em 08 de agosto de 2018. Betânia, 08 de agosto de 2018. ment Prefeitura Municipal de Betânia —PE CNP): 10.287.373/0001-49 Prara Anfiláfio Feitosa nº A — Centro — Retânia - PF