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norma nº 745/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 745 / 2018
Date 2018-09-27
EmentaEMENTA: ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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etânia
Lin. 746/2018
EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentárias do
Município de Betânia para o exercício de 2019 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA — PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela
Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
= CAPÍTULO |
. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentária do Município para o exercício de 2019, em
cumprimento ao disposto no inciso.ll, caput e 8 2º do art. 165 da Constituição Federal, no inciso | do $ 1º,
do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 31/2008 e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo orientações
para:
| - fixação de metas e prioridades da administração municipal;
Il - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
ll -- controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - procedimentos sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
VI! - celebração de operações de crédito;
VIH - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
X - repasse de recursos a consórcios públicos;
Prefeitura Municipal de Betânia — PE 1 j
A
CNP): 10.287.373/0001-49 Oy
Prara Anfiláfio Feitosa nº A) — Centro — Retânia - PF Viv
Bstâni
etânia
[E A forca do peyo, Eoestruric um novo tempo: SS
XI - alteração na legislação tributária municipal;
XI! - controle de custos;
XIII - disposições gerais.
Seção Il
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e
operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto
de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de
determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem
para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas-no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Il - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios
públicos ou a entidades privadas;
lil - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do
Município delegante;
Iv - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
restos a pagar;
VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
patas:
etânia
RE. A joeo do pio corenirdo um novo torpe
Vil - Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o
fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da
arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Vill - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar fontes
de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas
despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação;
XIX - Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre diferentes
entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos de seu interesse comum,
inclusive as atividades de planejamento, regulação ou fiscalização através de consórcios públicos;
X - Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação
jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público recíproco, mediante
a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou
em acordos de cooperação;
XI - Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração públicaicom organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
XIl - Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parecerias
estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades
de interesse público e reciproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
XIII - Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de
dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e tenha como participe, de um lado,
órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da
administração pública de outra esfera de governo, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a execução de programa de govemo, envolvendo a realização de projeto, atividade,
serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XIV - Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social do Município, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária
descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada a classificação
funcional programática;
XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei ou
ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua execução, por periodo superior a
dois exercícios;
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idomaga E, e Remover marca d'água agora
Betânia
[E aies do po coênándo um vens tenpo
XVI - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XVII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função
de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos
de pagamentos;
XVIII - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o
controle da entidade;
XIX - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado
ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos e como fonte de recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a
transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e
da sustentabilidade.
8 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios digitais de acesso público:
e | -os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco;
Hll - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
Iv - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados
pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência.
82º. Serão realizadas audiências públicas no periodo de elaboração do projeto de revisão do
Plano Plurianual 2018/2021 para o exercicio de 2019 e da Lei Orçamentária Anual/2019, assim como
durante a execução orçamentária no referido exercício, quadrimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais.
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Betânia
RE: A foro do povo soostiáncio um novo ferpo.
Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as disposições da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as
normas, conceitos e classificações, nacionalmente unificadas, constantes no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são
= estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos,
que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as..metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos
167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará-e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre de 2019, em audiência pública.
Art. 8º. À elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva
Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilibrio das contas públicas e metas previstas no Anexo
de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na
conjuntura econômica nacional.
di Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício
de 2019.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo
de Prioridades, com a denominação de ANEXO |, onde constam as escolhas do governo e da sociedade.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei, constarão do
orçamento e serão executadas durante o exercício de 2019, de acordo com a disponibilidade de recursos,
em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamehito
dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essepíciai
Prefeitura Municipal de Betânia — PE.
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etâni
Betânia
despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de
recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se estenderão ao
exercício de 2019.
Seção Ill
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as
metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal
e primário, o montante da divida pública, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes, bem como
avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos:
| - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior:
ll - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três
Exercícios Anteriores;
Iy - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Liquido;
V. - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação-dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VIl- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Vill - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
= Continuado.
8 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e
fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a
forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas
de capital.
8 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO Il, com a finalidade de compatibilizar
as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado
na LRF.
Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos
investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos
e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da proposta orçamentária ser
superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
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et EN ia Remover marca d'água agora
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes
de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e
integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção V
=" Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será
feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e
do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Ar. 19. Os consórcios públicos, dos quais io Município faz parte ou passar a integrar, são
obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos
na legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar
O cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação
de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Es Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 22. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal, para
reserva de contingência em montante não inferior a 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida,
prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais, bem como de decretos de emergência e calamidade pública.
Parágrafo único. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública
decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados
para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
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Betânia
DO A jo o pie. Conatoiio um novo tempo. A
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2019.
Art. 24. (VETADO).
Ar. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, terá detalhamento estabelecido na legislação vigente para os entes
da Federação.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao
programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito),
destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
| - Amortização de Dívidas, juros € encargos de dívida;
| - Precatórios e sentenças judiciais;
Hi - Indenizações;
V - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V -Ressarcimentos;
VI | - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIll - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2019.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público.
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Batâni
etânia
RR A foro do povo, conetrámio um novo tempo
Art. 29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores — RPPS, prevista no
art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa, assim como a reserva de contingência, prevista
no art. 5º, inciso Ill da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e
assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição
Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre
receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos
custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Art. 33. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas/à amortização da divida
consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de
obrigações decorrentes do serviço da divida pública.
Art. 35. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários
para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias
responsáveis pela sua realização.
Art. 36. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias
para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os
E respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades
estabelecidas.
Parágrafo único. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
sufunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com as instruções contidas no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de
recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa:
| - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais
Il - Grupo 2 — Juros e Encargos de Divida;
III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 — Investimentos;
V - Grupo 5- Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 — Amortização de Dividas;
É Prefeitura Municipal de Betânia — PE
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RR A forca do povo. constrndo im nexo teripo SS
VII- Grupo 9 - Reserva de Contingência.
Seção Ill
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 37. À proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de
Vereadores, será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem.
Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas
e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros
demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 39. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2019:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
ll - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2016, 2017 e orçada
para 2018;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2016, 2017 e fixada
para 2018;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art.
212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de
janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de
saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de
assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e
operações especiais, por unidade orçamentária;
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Preetraoe sa ds - Remover marca d'água agora
Betânia
[E A fosetis pose, Estamno o ao tempo
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos
e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o
vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas,
despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 40. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
1 - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV- Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da
despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.
Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes
da anulação de projetos em andamento.
Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2018.
Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 45. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva
de contingência.
Art. 46. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2019, será incluído na proposta
orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Art 47. O orçamento do Poder Legislativo será apresentado ao Poder Executivo, para inclusão
na proposta orçamentária de 2019, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2018.
Art 48. (VETADO).
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EE. A força do pci inostiundo um novo tempo TS
Art. 49. Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos
previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência
social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos com
recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será duplicado o percentual autorizado na lei
orçamentária para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades
constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166,
$ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo
devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
Parágrafo único. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados
Os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações
constitucionais e legais.
Art. 52. As-emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que
comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
81º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da
dotação constante da proposta orçamentária.
8 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do
Prefeito, com todos os anexos.
Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do
Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2019, pela própria
Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão
específica.
Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na
forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e com autorização da Câmara de
Vereadores.
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Bar
Betânia
Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação
registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.
8 1º. As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
| - Categoria Econômica;
- Grupos de Natureza de Despesa;
Hll - Modalidades de Aplicação;
IV - Fontes de Recursos.
8 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as
despesas fixadas na Lei Orçamentária.
Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei-de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do-exercício de 2019.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será entregue ao Poder
Executivo até 05 de setembro de 2018, para inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na Constituição
Federal.
Art. 60. Junto com a proposta orçamentária a Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo
os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos na revisão do Plano Plurianual
2018/2021, para 2019.
Art. 61. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2019 terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2018, a que se refere
o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o orçamento aprovado.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção | "
Da Receita Municipal -
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
ser considerados os seguintes fatores:
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| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Ill - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária,
conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices divulgados e
publicações do:
| - Relatório da CMO do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2019;
Il - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
WI - IBGE;
IV- TCU.
Art. 64. A estimativa de receita para 2019, que integra o ANEXO II desta-Lei, fica disponibilizada
para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 83º da Lei Complementar nº 101, de-4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá
ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos.
8 1º. À execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização
das transferências dos recursos respectivos.
82º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no 8 1º do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
8 3º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2019, poderá haver reestimativa da receita de
operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Seção Il
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação
do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modemização da máquina
arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº
101/2000 deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando Jo Chefe do Poder Execuii (o)
É É Prefeitura Municipal de Betânia — PE . .
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autorizado a modemizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao
excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar
outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 69 A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as
disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e
atualizações.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento
diferenciado, poderão ser apresentados no exercicio de 2019, respeitadas as demais disposições do art.
=, 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das
disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de
2019, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2018.
Art. 72. O Setor de tributação, no exercicio de suas competências:
|º - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em
divida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação
orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
ll - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração entre o software do sistema de
tributação e o adotado na contabilidade.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no & 2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às
despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
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Da Execução da Despesa
Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de
movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos,
por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
8 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado.
8 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não
podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias.
$ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas na observância das
normas legais pertinentes.
8 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete
examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização
do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e-dos 88 1º e 2º doart. 63
da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação especifica.
8 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o
pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e
autorização do ordenador da despesa na nota de empenho.
Art. 77. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das
contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação
aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive
aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2019, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe,
apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados e elaboração do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições
do 8 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o
Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, dados e informações de receitas
e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes,
na forma da Lei.
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Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar
orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às
entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de
2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Penambuco
e suas atualizações.
Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, «deverá individualizar a
movimentação de recursos oriundas do Município, assim como.o consórcio encaminhará à Prefeitura as
informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art.-48 e no caput do 50 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 82. Até 5 (cinco) de setembro de 2018, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de
seu orçamento para 2019 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta
orçamentária.
8 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a
elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
8 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária
do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os
valores expressos na moeda corrente.
83º. Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual
de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
8 4º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista
dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
8 5º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade —
SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do
Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de
informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do.
consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
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Batânia
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Subseção Il
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 83. Poderá ser incluida na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações
a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia
manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos
instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de-todas as cláusulas dos termos de
colaboração, termos de fomento, acordo de-cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Municipio convênios, contratos de repasse e termos de
execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e
atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993.
Art. 88. A Procuradoria Jurídica do Município poderá expedir normas sobre as disposições
contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área
jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal
nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas
físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com
documentos autênticos e idôneos.
Seção Ill
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da
Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Betânia
8 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por
cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alinea “b” da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas com hora extra,
ressalvadas:
| - às áreas de saúde, educação e assistência social;
Il - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
Hll - às ações de defesa civil;
IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
8 2º, Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites
a, estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
lil - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
8 3º. As providências estabelecidas..no- caput deste artigo serão harmonizadas com as
disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da Constituição Federal e legislação
infraconstitucional pertinente.
Art. 91. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso Il do 8 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art.
37, da Constituição Federal, mediante lei municipal.
Art. 92. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição
Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimadas para
o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário
mínimo nacional e para o piso nacional dos professores.
8 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas
obrigatórias na Lei Orçamentária e seus anexos, para suportar os acréscimos nas despesas de pessoal
decorrentes de reajustes no salário mínimo nacional e no piso dos profissionais de magistério da educação
básica, fica desobrigada a apresentação de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro junto ao
projeto de lei para a concessão.
8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário mínimo
definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal sorgo fo)
reajuste.
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Betânia
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8 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes,
devendo constar os critérios em lei específica que conceder os reajustes respectivos.
Art. 93. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em
aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
8 1º. O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas a implantação de programas de
desenvolvimento profissional dos servidores municipais.
$ 2º. Também poderá constar no orçamento dotações para o custeio de programas de
reestruturação administrativa e modemização da gestão pública municipal.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 94. O Municipio na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194
da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 95. Serão incluídas dotações no. orçamento para realização de despesas em favor da
previdência social.
$ 1º, O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício,
por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês, de acordo com a legislação
previdenciária.
as 8 2º, Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações
patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados.
$ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência
Social, nos termos estabelecidos em Lei.
$ 4º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais
despesas de custeio.
Art. 96. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias
por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários.
Art. 97. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante
de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o Regime
Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às
normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2019.
Subseção Il
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Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 98. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à
realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.
8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada
quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam
condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019, deverão
ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
e Art. 99. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra
receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como
disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 100. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre Orçamento Público
em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade dos titulares de
Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 101. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e
fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 102. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a
execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
Art. 103. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e
da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
8 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações
de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de
caráter protetivo.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para
ações de proteção básica e proteção especial.
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
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Batâni
Etânia
Ar 104. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos
específicos locais.
Art.105. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para
custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência
social, consoante legislação aplicável.
Art. 106. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal
de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de
desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo.
Art. 107. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos
de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 108. Integrará o Orçamento-do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art.
212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 109. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle
Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Extemo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e
entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Art. 110. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores
— serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer,
fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
8 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria Conjunta STN/FNDE Nº 2, de 15 de janeiro de
2018 e atualizações, será vinculada ao órgão responsável pela educação no município.
8 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização de contas e
registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no $ 1º deste artigo.
$ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no
Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do
RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, consoante $ 3º
do art. 165 da Constituição Federal. ,
Seção VI
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Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 111. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20
(vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
Art. 112. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2019 poderá ser feito com base na
mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2018, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2019,
eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços
estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercicio anterior, que
formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de
recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
=" Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado
de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes-na Lei
Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art.114. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de
convênios; para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
$ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros govemos fica
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
$ 2º. Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de
solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 115. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas
culturais e esportivos.
8 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais.
$ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada
regulamentação local.
Art. 116. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em programas redlizados
diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de
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festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à
valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 117. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação
vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações
técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma fisico-financeiro compatível como os prazos de
licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 118. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de
Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
8 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
ll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV- produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a
cargo do próprio fundo;
VI- recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
$ 2º. Nos recursos de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores
das dotações consignadas na reserva de contingência.
8 3º, O percentual autorizado na lei orçamentária de 2019 para abertura de créditos adicionais
suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as despesas com pessoal, ações e
serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, assistência social e para o reforço
de dotações destinadas as despesas com situações emergências.
Art. 119. As solicitações ao Poder Legislativo para abertura de créditos adicionais conterão as
informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 120. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam autorizadas
alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplic.
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pre Ee
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e fonte de recursos, desde que não modifique [o valor total das ações constantes na lei orçamentária eem
créditos adicionais.
Art. 121. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de
detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 122. Durante o exercício de 2019 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura
de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à
execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 123. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito
por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art. 124. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que
terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito
adicional ao Executivo.
Art. 125. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não-onera o
percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 126. Dentro do mesmo órgão é no mesmo grupo.de despesa, por meio-de Decreto, poderão
ser remanejados saldos de dotações, sem onerar o percentual de suplementação autorizado na Lei
orçamentária.
Art. 127. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como
em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167 da Constituição da República
e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles
dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 128. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 4.320/1964, não
dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 129. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da
seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os
limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
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Pretestura de os Remover marca d'água agora
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RE joe pos corvranio tro oo temo
Art. 130. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para
atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população,
bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei
específica.
Art. 131. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 132. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as
ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas, nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 133. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 132 desta Lei deverão
ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2018, para que o Setor de Planejamento do Poder
Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA 2018/2021 para 2019 e na proposta orçamentária
para 2019.
Art.134. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas,
— projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade,
ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Art135. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 136. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e
aos órgãos de controle extemo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 137. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
Art. 138. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia
das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
& 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão,
sd objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no pesso máximo de 10 (
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Batári
etânia
A fores do povo Construíreio um novo-termpo: *
dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de
fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e extemo.
$ 2º. A omissão do dever de prestar, de contas por parte do gestor do fundo, implica em tomada
de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 139. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “|” do art. 97 da Constituição do Estado de
Permambuco.
= Art. 140. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art. 139 desta Lei, será considerado
para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 141. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para
produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção
da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão
solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa
novo, para propiciar a montagem da estrutura de-cálculo do impacto.
Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável pelas finanças
municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar folhas de pagamento simuladas
que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de
acréscimos na despesa de pessoal.
Art. 142. Para efeito do disposto no $& 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos | e Il
do caput e 8 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18
— de junho de 2018.
Parágrafo único. Para as despesas de que trata o caput não será emitido demonstrativo de
impacto orçamentário-financeiro.
Art. 143. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social,
fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis
ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser
entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle
externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 144, No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO Il desta
Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas
despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento
de despesas e à movimentação financeira.
Art. 145. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala
A
de prioridades:
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pará
et ânia
| - obras não iniciadas;
Il - desapropriações;
Ill - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - fomento ao esporte;
VII- fomento à cultura;
VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
8 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, sentenças judiciais e de
despesa com pessoal, incluidos os encargos sociais.
$ 2º, A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às
necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção |
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.146. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de
arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art. 147. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada
até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento de despesas.
Art. 148. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros para o
pagamento.
Seção Il
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
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Baiári
etania
E A dogs do pve, cometrincio um nevo tempo.
Art. 159. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo
com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município.
Art. 150. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e
comparar as metas previstas com as realizadas.
Art. 151. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos
indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2018/2021, por meio de
Decreto.
CAPÍTULO VII
os DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 152. Serão apresentadas até O dia 31 (trinta e um) de-março de 2019:
| -a Prestação de-Contas Anual de Govemo, exercício de 2018, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº-101, de 2000;
Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2018, pelos Gestores e demais
responsáveis por recursos públicos.
Art. 153. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações
de contas de 2018, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal.
Art. 154. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2018, da forma
estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Intemet, para
conhecimento da sociedade.
Art. 155. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos
convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
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Dq
Betânia
Art. 156. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e
consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de
unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e
demais entidades da administração indireta.
Ar. 157. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no artigo anterior
encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2018, seus planos de trabalho e orçamentos parciais,
ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que
deverão ser executadas em 2019.
Art. 158. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157 desta Lei e o art.
2º,8 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta
Lei.
Seção Il
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 159. Os titulares de órgãos responsáveis pela-contratação e execução de obras públicas e
serviços de engenharia no Municipio ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa-Demonstrativo de Obras e Serviços de
Engenharia, trimestralmente.
Art. 160. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços
de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de
2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 161. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária,
física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos objetivos respectivos.
81º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do
programa.
8 2º. O Gestor de convênios e contratos de repasse será responsável pela formalização da
prestação de contas respectiva e o acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do
Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao sistema de
convênios e atendimento de diligências.
83º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos
de repasse e programas de trabalho.
Art. 162. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos
para pagamento a qualquer título, pelo Municipio, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos
fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de co
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Betânia
REA saço do pero. consturnto um nexo tempo
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou
entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art.163. O orçamento consignará dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciárias e de precatórios.
= Art.164. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios,
seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de
Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
8 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho
de 2018, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária do próximo exercício.
$ 2º. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e
informará aos setores envolvidos, especialmente -os órgãos citados no caput deste artigo, orientará a
respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios
existentes no Poder Judiciário.
165. Até o dia 5 (cinco) de setembro de 2018 a Procuradoria Jurídica do Município conferir junto
ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com
as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que
serão incluídas no orçamento de 2019, para pagamento de precatórios.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 166. Poderá constar da Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de
crédito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e do 8 1º do art. 32 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito
será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento
e disposições estabelecidos na legislação especifica e em Resoluções do Senado Federal.
8 2º. Também será permitida a realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita,
nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da regulamentação da Secretaria do
Tesouro Nacional.
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Betânia
Art. 167. A Lei específica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da
receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 168. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5
(cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não
conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possivel
-, formalizar a liquidação;
Il - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não
tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso «que: tenha sido
transformado em dívida fundada;
V. - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços
públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de
divida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios
anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a
individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Parágrafo único. O controle de gastos e a programação orçamentária e financeira deverão seguir
as regras da responsabilidade fiscal, tendo como principal objetivo evitar a geração de despesas sem lastro
financeiro, que resultem na inscrição de restos a pagar, para não comprometer as finanças dos exercícios
seguintes.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.169. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e
acompanhamento.
& 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da divida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
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Betânia
RE A soe o pero cometário um nívo tempo:
8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o
pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 170. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a
exatidão do montante da divida pública do Municipio com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
- Das Disposições Finais e Transitórias
Art.171. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de
outubro de 2018, não for sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá
ser executada em 2019, para o atendimento de:
| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais elegais do Município;
IF - ações de prevenção a desastres e catástrofes,
Hll - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
EN VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 172. Ocorrendo a situação prevista no art. 171, para despesas de pessoal, de manutenção
das unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter continuado e para o custeio do serviço e
da amortização da divida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício/2019.
Art. 173. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
$ 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora.
$ 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a
cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º
do art. 166 da Constituição Federal, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais.
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Batânia
E a foros 25 boi córasindo rr noto torno
Art. 174. Até 5 (cinco) dias da entrega dos projetos de revisão do Plano Plurianual e da proposta
da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará em meio digital no Portal da
Transparência, para conhecimento da população.
Art. 175. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o las tale
ir IO GOMES ET FILHO
Prefeito
Gabinete do Prefeito, 27 de setembro de 2018.
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Prara Anfiláfin Feitosa nº AN — Centro — Retânia - PF

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