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norma nº 749/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 749 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaEMENTA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
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Betânia
Ofício nº 0180/2018 — GP.
Betânia, 23 de novembro de 2018.
es Ao Ilustrissimo Sr. Presidente
Durvanil Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE
Venho por interm JA! mo tem
ciênci Casa Legislativa j fm no dia 20 o
e | ese e deu ars a Lei nº 749/2018
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada
estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Constitucional
Ret tm 29/19/19
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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Lain. 749/2018
EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do
Município para o exercício financeiro de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela
Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica estimada a Receita e fixada a Despesa do Municipio para o exercicio financeiro de pedap no
valor de R$ 39.336.000,00 (trinta e nove milhões, trezentos e trinta e seis mil reais) pa
termos do 8 5º do art. 165 da Constituição da República e da Lei de Diretri ias, OS
Orçamentos Fiscal e da Segurida im de: ele) RAT!
o Fiscal n us fundos, órgãos e entidades da
Diret
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amento da fade Social, abrangendo os órgãos e entidades da Administração Direta,
e seus fundos, cujas ações sejam relativas à Saúde, à Previdência e à Assistência Social, nos
lo 8 2º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos orçamentários, constantes desta Lei e
anexos, estão expressos em reais a preços correntes em 2019.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
: Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 39.336.000,00
(trinta e nove milhões, trezentos e trinta e seis mil reais), assim distribuída:
|- R$ 29.551.700,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e cinquenta e um mil e setecentos reais)
referentes ao Orçamento Fiscal dos Poderes do Municipio;
Il - R$ 9.784.300,00 (nove milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e trezentos reais) relativos ao
Orçamento da Seguridade Social, compreendendo:
a) R$ 5.123.000,00 receitas de saúde;
b) R$ 850.000,00 receitas de assistência social;
c) R$ 3.811.300,00 receitas da entidade de previdência dos servidores municipais (RPPS).
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
DP
Betânia
Art. 3º. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de
tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente,
discriminada em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
[= RECEITAS CORRENTES...............cimseeetrseeeess R$ 33.157.800,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.............. R$ 1.021.000,00
b) Receita de Contribuições R$ 2.544.800,00
c) Receita Patrimonial............. ... R$ 116.000,00
e) Receita Agropecuária. R$ 0,00
e) Receita Industrial... ... R$ 0,00
f) Receita de Serviços..... «.. R$ 2.000,00
9) Transferências Correntes... R$ 32.043.640,00
h) Outras Receitas Correntes... R$ 460.000,00
= i) Total das Receias Correntes... .. R$ 36.187.440,00
|) Deduções Legais de Receitas......................... R$ -3.029.640,00
Il- RECEITAS DE CAPITAL
a) Operações de Crédito..... .
b) Alienação de Bens..........
c) Transferências de Capital... e
d) Outras Receitas de Capital........ ss) =
S INTI
=LOTAL DAS REGENAS...........................
receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada no caput deste artigo,
ão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
$ 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º. A Despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 39.336.000,00
(trinta e nove milhões, trezentos e trinta e seis mil reais) e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em:
1- R$ 24.430.796,00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta mil e setecentos e noventa e seis
reais), relativos ao Orçamento Fiscal;
Il - R$ 14.905.204,00 (catorze milhões, novecentos e cinco mil e duzentos e quatro reais), referentes ao
Orçamento da Seguridade Social, com o seguinte desdobramento:
a) R$ 7.858.504,00 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e quatro reais)
destinados às despesas com saúde;
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b) R$ 3.235.400,00 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quatrocentos reais) relativos às
despesas com assistência social;
c) R$ 3.811.300,00 (três milhões, oitocentos e onze mil e trezentos reais) correspondentes às despesas
do RPPS.
$ 1º. Do montante das despesas fixadas nas alineas “a”, “b” e “c” do inciso Il do art. 4º, R$ 5.120.904,00
(cinco milhões, cento e vinte mil e novecentos e quatro reais) serão custeadas com recursos do
Orçamento Fiscal.
8 2º. Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do
orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos
Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, estabelecidos pela Lei STE 17
de março de 1964. aa e
: ale demonstradas de forma analítica,
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s no Resumo da Natureza da Despesa, por grupos
PR R$ 31.087.600,00
oal e Encargos Sociais.. R$ 18.979.937,50
s e Encargos da Divida.. R$ 137.707,50
c) Outras Despesas Correntes... R$ 11.969.955,00
| - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 1.409.400,00
HH - DESPESAS DE CAPITAL.....c.ssseseessersersescieemseentees R$ 5.640.200,00
a) Investimentos ... R$ 5.288.000,00
b) Inversões Financeiras... R$ 0,00
c) Amortização de Divida.............. esses R$ 352.200,00
IV - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 156.800,00
V- RESERVA DE CONTINGÊNCIA... R$ 1.042.000,00
Vis TOTALDA DESPESA, coesensasonsancomassssensecsancecsasera R$ 39.336.000,00
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Seção V
Dos Anexos de Compatibilidade e de Renúncia de Receita
Art. 7º. Para atender disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, também
integra a presente Lei os seguintes anexos:
|. Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais; e
Il - Demonstrativo de estimativa da Renúncia de Receita decorrente de anistias,
remissões, subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária e creditícia.
CAPÍTULO Ill
DAS AUTORIZAÇÕES
Seção Única
- Da Adequação Orçamentária e dos Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto, à abertura de
créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
peso de 1964, observavas as seguintes condições:
- para abertura de Créditos epa à conta de recursos provi nulaçã al o
ca de ii em até 40% ( r B a Et uprir insufi
dotaçõ
Sil provenientes de excesso de
u su e e pr ed, individualizado por fontes de recursos,
E a vincul quo trata o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
EEN de créditos suplementares com recursos provenientes de
emendas parlamentares estaduais ou federais;
IV - para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação
parcial ou total de dotações, em até 80% (oitenta por cento) do Orçamento destinado aos Poderes
Executivo e Legislativo, para suprir insuficiências de dotações relativas aos itens a seguir:
a) pessoal e encargos sociais, inativos, pensionistas e outras despesas alocadas no grupo 3.1, durante o
exercício, inclusive em consequência de reajustes concedidos e/ou decisão judicial;
b) divida pública, débitos de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos de divida.
Art. 9º. As alterações ou inclusões de modalidades de aplicação, bem como as mudanças de fontes de
recursos, não constituem créditos adicionais ao Orçamento e serão feitas por Decreto.
Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução
orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei,
autorizado a realocar recursos entre despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e
operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 9º.
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Art. 11. Para cumprimento do 8 2º do art. 167 da Constituição Federal, os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2018, reabertos no exercício de 2019, poderão
ter a classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 12. O Poder Executivo poderá contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para
investimentos, modemização administrativa e tributária, respeitados os limites da Lei Complementar nº
101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade
com programas federais.
8 1º. Respeitadas as disposições da legislação aplicável e normas citadas no caput deste artigo, nos
termos do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, poderá ser celebrada operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária.
8 2º. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestim: ita ista no
orçamento para operações de crédito. AR o
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AS DIS GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de
nvênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração
dos instrumentos respectivos.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, serão preservadas,
prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 15. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos
recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.
Art. 16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas margens de expansão
referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do 81” do art.
169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive a expansão das despesas
com o aumento do salário minimo que vigorar a partir de janeiro de 2019 e do piso salarial dos
profissionais de magistério.
Art.17. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de
créditos orçamentários unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de
movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo
único do art. 14 e as do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Prefeitura Municipal de Betânia — PE
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5 Remover marca d'água agora
Betânia
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das
dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para
garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação
específica.
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilibrio financeiro.
Parágrafo único. Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. À presente Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito, 23 de novembro de 2018.
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DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº 749/2018, que
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2019, das outras
providências, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco em 23 de novembro de 2018.
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Prefeito Constitucional
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