br-locleg corpus explorer

← Betânia (PE)

norma nº 670/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME PARA O PRÓXIMO DECÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Remover marca d'água agora
Lei nº 670/2015 - GP
INSTIUI O PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO - PME PARA O
PRÓXIMO DECÊNIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA-PE, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e Eu sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. -Fica instituído o Plano Municipal de Educação +
PME , com vigência por 10 ( dez ) anos , .a contar da
publicação desta Leio, na forma do Anexo , com-vista ao
cumprimento do disposto mo art. .214) da Constituição
Federal e em consonância com o-Plano Nacional e Estadual de
Educação
Artwy 2º.São diretrizes do PME
xe minimizar o analfabetismo no município;
XI- Universalização do atendimento escolar ;
XII- Superação das desigualdades educacionais , com
ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de
todas as formas de descriminação ;
XIII- Melhoria da qualidade da educação ;
XIV- Formação para o trabalho e para a cidadania , com
ênfase nos valores morais e éticos em que se
fundamenta a sociedade ;
XV- Promoção do princípio da gestão democrática da
educação na rede pública municipal ;
XVI- Estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação , que assegure atendimento às
necessidades de expansão , com padrão de qualidade
e equidade ;
XVII- Valorização dos (as) profissionais da educação ;
XVIII- Promoção dos princípios aos direitos humanos , às
diversidades e à sustentabilidade socioambiental .
Art. 3º .As metas previstas no Anexo desta Lei serão
cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde eu não haja
prazo inferior definido para metas e estratégia
específicas.
Remover marca d'água agora
Art.4º.As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter
como referência o censo demográfico e o censo escolar
mais atualizados , disponíveis na data da publicação desta
Lei.
Art.5º.A execução do PME e o cumprimento de suas metas
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliação
periódicas , realizadas pelas seguintes instâncias :
Ni Secretaria Municipal de Educação ;
VI- Comissão de Educação da Câmara de vereadores ;
VII- Conselho Municipal de Educação ;
VIII- Fórum Municipal de Educação .
S1º- Compete , ainda às instancias referidas no caput :
I -— divulgar os resultados do monitoramento e das
avaliações nos respectivos sítios institucionais do
município;
II- analisar e propor politicas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimentos de metas ;
Ss2º- A meta progressiva do investimento público em
educação será avaliada à partir do quarto ano de“vigência
do PME .e poderá ser ampliada /por meio-de| lei para-“atender
as necessidades financeiras” do | cumprimento das demais
metas .
Arto6º. O município promoverá a realização de uma
Conferência Municipal de Educação a cada dois anos,
articulada e coordenada pelo Fórum municipal de Educação .
S1º-o Fórum Municipal de Educação , além da atribuição
referida no caput:
Ve Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de
suas metas.
Art.7º.0 município atuará em regime de colaboração com
Estado e União +, visando o alcance das metas e à
implementação das estratégias objeto deste Plano.
S1º- Caberá ao gestor municipal, em parcerias com estado e
união , adoção de medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PME.
S2º- As estratégias definidas no Anexo desta Lei não
elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre
entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
de coordenação e colaboração recíproca.
S3º- A Rede Municipal de Ensino criará mecanismo para
acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
Remover marca d'água agora
S4º- Haverá regime de colaboração específico para a
implementação de modalidade de educação escolar que
necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a
utilização de estratégias que levem em conta as identidades
e as especificidades socioculturais de cada comunidade
envolvida, assegurada a consulta prévia a essa comunidade .
S5º-0 município participará de uma instância permanente de
negociação e cooperação entre a União , Estado e município
+ criada em âmbito nacional e estadual .
At.8º. O município estabelecerá no Plano Municipal de
Educação |, estratégia que :
I-assegure a articulação das políticas educacionais com as
demais políticas sociais, particularmente as culturais;
VI- Considerem a necessidades específicas da população
do campo e das comunidades quilombolas,
assegurando a equidade educacional e a
diversidade cultural ;
VII- Garantam o, atendimento das” necessidades
específicas na educação..especial , assegurando uma
educação inclusiva ;
VIII- Promova articulação interfederativa na
implementação-das políticas educacionais.
S2º- Os processos de elaboração e adequação do PME , de
que trata o, Caput deste artigo , serão realizados com
ampla participação de representantes de comunidade
educacional e da sociedade civil.
Art.9º. O Plano Plurianual , as diretrizes orçamentárias e
os orçamentos anuais do município serão formulados de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes , metas e estratégias deste
PME,a fim de viabilizar sua plena execução , respeitando a
disponibilidade financeira municipal.
Art.10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica
+ Coordenado pela união , em colaboração com o estado eo
município e outros sistema de avaliação em nível estadual ,
constituirão fonte de informações para a avaliação da
qualidade da educação básica municipal e para
orientação das políticas públicas desse nível de ensino .
Art.1l1. Até o final do primeiro semestre do nono ano de
vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal , sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder , o projeto de lei referente ao Plano Municipal de
Educação a vigorar no período subsequente , que incluirá
N9
Remover marca d'água agora
diagnostico, diretrizes , metas e estratégias para o
próximo decênio .
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 12. As despesas desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias e a efetivação da metas
previstas neste plano estará condicionada ao aumento da
receita do FUNDEB e FPM, bem como com a celebração de
convênios com os demais entes federativos .
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Betânia , 24 de junho de 2015 .
nia dg Souza Ara
efeita

open original →