| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME PARA O PRÓXIMO DECÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Remover marca d'água agora Lei nº 670/2015 - GP INSTIUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME PARA O PRÓXIMO DECÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA-PE, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. -Fica instituído o Plano Municipal de Educação + PME , com vigência por 10 ( dez ) anos , .a contar da publicação desta Leio, na forma do Anexo , com-vista ao cumprimento do disposto mo art. .214) da Constituição Federal e em consonância com o-Plano Nacional e Estadual de Educação Artwy 2º.São diretrizes do PME xe minimizar o analfabetismo no município; XI- Universalização do atendimento escolar ; XII- Superação das desigualdades educacionais , com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de descriminação ; XIII- Melhoria da qualidade da educação ; XIV- Formação para o trabalho e para a cidadania , com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade ; XV- Promoção do princípio da gestão democrática da educação na rede pública municipal ; XVI- Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação , que assegure atendimento às necessidades de expansão , com padrão de qualidade e equidade ; XVII- Valorização dos (as) profissionais da educação ; XVIII- Promoção dos princípios aos direitos humanos , às diversidades e à sustentabilidade socioambiental . Art. 3º .As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde eu não haja prazo inferior definido para metas e estratégia específicas. Remover marca d'água agora Art.4º.As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e o censo escolar mais atualizados , disponíveis na data da publicação desta Lei. Art.5º.A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliação periódicas , realizadas pelas seguintes instâncias : Ni Secretaria Municipal de Educação ; VI- Comissão de Educação da Câmara de vereadores ; VII- Conselho Municipal de Educação ; VIII- Fórum Municipal de Educação . S1º- Compete , ainda às instancias referidas no caput : I -— divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais do município; II- analisar e propor politicas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimentos de metas ; Ss2º- A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada à partir do quarto ano de“vigência do PME .e poderá ser ampliada /por meio-de| lei para-“atender as necessidades financeiras” do | cumprimento das demais metas . Arto6º. O município promoverá a realização de uma Conferência Municipal de Educação a cada dois anos, articulada e coordenada pelo Fórum municipal de Educação . S1º-o Fórum Municipal de Educação , além da atribuição referida no caput: Ve Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas. Art.7º.0 município atuará em regime de colaboração com Estado e União +, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. S1º- Caberá ao gestor municipal, em parcerias com estado e união , adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. S2º- As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos de coordenação e colaboração recíproca. S3º- A Rede Municipal de Ensino criará mecanismo para acompanhamento local da consecução das metas deste PME. Remover marca d'água agora S4º- Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidade de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e as especificidades socioculturais de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia a essa comunidade . S5º-0 município participará de uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União , Estado e município + criada em âmbito nacional e estadual . At.8º. O município estabelecerá no Plano Municipal de Educação |, estratégia que : I-assegure a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; VI- Considerem a necessidades específicas da população do campo e das comunidades quilombolas, assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural ; VII- Garantam o, atendimento das” necessidades específicas na educação..especial , assegurando uma educação inclusiva ; VIII- Promova articulação interfederativa na implementação-das políticas educacionais. S2º- Os processos de elaboração e adequação do PME , de que trata o, Caput deste artigo , serão realizados com ampla participação de representantes de comunidade educacional e da sociedade civil. Art.9º. O Plano Plurianual , as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes , metas e estratégias deste PME,a fim de viabilizar sua plena execução , respeitando a disponibilidade financeira municipal. Art.10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica + Coordenado pela união , em colaboração com o estado eo município e outros sistema de avaliação em nível estadual , constituirão fonte de informações para a avaliação da qualidade da educação básica municipal e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino . Art.1l1. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal , sem prejuízo das prerrogativas deste Poder , o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente , que incluirá N9 Remover marca d'água agora diagnostico, diretrizes , metas e estratégias para o próximo decênio . GOVERNO MUNICIPAL Art. 12. As despesas desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e a efetivação da metas previstas neste plano estará condicionada ao aumento da receita do FUNDEB e FPM, bem como com a celebração de convênios com os demais entes federativos . Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Betânia , 24 de junho de 2015 . nia dg Souza Ara efeita