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norma nº 753/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 753 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaEMENTA: ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI Nº 595/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Pe
Betânia
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SS
Ofício nº 0197/2018 — GP,
Betânia, 19 de dezembro de 2018.
Ao Ilustríssimo Sr. Presidente
Durvanil Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar
- ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 016/2018 aprovado por esta câmara no dia 18 de
dezembro do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal e deu origem a Lei nº 753/2018
de 19 de dezembro de 2018.
Na oportunidade encaminho em anexo a cópia da aludida lei e , |
Sendo só o que afete otos de elevada
É q Atenci nte, o
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etânia
Lin. 758/2018
EMENTA: Altera o Código Tributário Municipal - Lei nº
595/2009 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - À Lei nº 595/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 42 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto será devido no local:
$1º- REVOGADO
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista de serviços;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
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Bet MM, Remover marca d'água agora
$ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art. 54 desta Lei,
O imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 54 - As alíquotas do ISS são as fixadas na tabela do anexo | desta Lei, não excedendo a 5%
(cinco por cento) nem podendo ser inferiores a 2% (dois por cento).
$ 12 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que
se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
8 2º É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas
neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município
diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
$ 3º A nulidade a que se refere o 8 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município que não respeitar as/ disposições deste artigo, o direito &-Testituição ido válor
efetivamente pago do Imposto sobre;Serviços de Qualquer Natureza calculado Sob a égide da lei
nula.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
Páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
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Eot a Remover marca d'água agora
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13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens
e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão Sônora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação-de corpos e partes de corpos Cadávéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 99 — A atribuição como substituto será de modo expresso pela responsabilidade do crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
Fesponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
$ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no Caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do Pais;
Il- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 715, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista prevista no artigo 44 desta lei.
Ill - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
8 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este. É
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Pretetura do Rn, Remover marca d'água agora
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$4º Nocaso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 2º- 084º do artigo 104 da Lei nº 595/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 4º. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7/10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da lista prevista no artigo 44 desta lei prestados pelas microempresas e
pelas empresas de pequeno porte, deverão reter O imposto sobre serviços correspondente
na forma da tabela seguinte.
ALÍQUOTA
2,00%
2,79%
3,50% |
384%
3,87%
4,23%
4,26%
4,31%
461%
4,65%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01/a 540.000,00
De 540:000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
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Bãtária
af co do poe commtruio um rev tempo NE
Art. 3º — Exclua-se o código 1.1.002 do anexo | da Lei nº 595/2009.
Art. 4º — Fica revogado o código 1.1.002 do anexo | da Lei Municipal nº 595/2009
Art. 5º — A tabela do anexo IV da Lei nº 595/2009 para a vigorar com as seguintes alterações:
4.1.004 Bancos comerciais 2.500.00
4.1.005 Lotéricas, recebimentos e similares 500.00
4.1.006 Instalações de apoio em canteiro de obras 500,00
4.1.007 Concessionárias /permissionária de serviço público — valor fixo — escritório anual 2.000.00
4.1.008 | Torre fixa ou móvel de telefonia/transmissão — por torre e/ou equipamento anual 1.000.0
Art. 6º - Inclua-se no anexo XII da Lei Municipal nº 595/2009 os seguintes códigos de penalidades.
124021 Suspensão da NF-e pela não declaração mensal de serviços por período
o superior a 03 meses (três) até que seja sanada a pendência fiscal.
124.022 Suspensão da NF-e pelo não licenciamento anual da atividade mercantil. -
13.5.014 Ligação de água, energia, gás ou similares em terreno ou edificação
clandestina ou não licenciada pela prefeitura, mesmo que em caráter ”2.000.0
precário ou gratuito, por parte.de empresa pública ou privada = por ligação.
Art: 7º — A tabela do anexo VII da Lei nº 595/2009 para a vigorar com as seguintes alterações:
[Topico | DISCRIMINAÇÃO UFM
7.14.000 Alvarás de Construção, Habite-se, Reforma e Demolição
71.001 | Alvarás de Construção, aceite-se 10
714.002 | Regularização de licenças — (extemporâneos) [ +20% |
714.003 | Habite-se, Reforma e Demolição por m? 1.0
71.004 | Licença com impacto ambiental de âmbito local [ +50% |
71.005 | Apreciação de projetos residencial até 50m? antes da construção isento
71.006 | Apreciação de projetos residenciais acima de 70m? 0.5
[74.007 Apreciação de projetos não residenciais 07 |
7.1.008 | Licença de construção/implantação, antenas, torres, caixa d'água por m2 4.0
71.009 | Renovação de Alvará - idem por m2 50%
71.010 | Acréscimo de obra, por m? 0.5
RA Avaliação de imóveis e por imóvel 1 200
7.1.012 | Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do 250.0
alvará de construção de antenas transmissoras de radiação
| eletromagnética ou equipamento correlato.
7.1.013 | Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do | 100.0
alvará de construção de dutos subterrâneos por cada 1.000 metros
L | lineares
7.1.014 | | Licenças previstas neste anexo sendo de caráter prévio e precário | 10/m |
antes do alvará definitivo
71.999 | Outras licenças não especificadas nesta tabela 0.5
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E: Pretotura do Rs Remover marca d'água agora
[ Os valores acima especificados em (%) percentual são em relação ao item 7.1.001 |
7.5.000 Licença de Execução de Loteamento
7.5.001 Até 50 lotes na conformidade do Plano Diretor 1.000.0
7.5.002 De 51 à 100 lotes na conformidade do Plano Diretor 2.000.0
7.5.003 De 101 à 200 lotes na conformidade do Plano Diretor 3.000.0
7.5.004 De 201 à 500 lotes na conformidade do Plano Diretor 5.000.0
7.5.005 De 501 acima lotes na conformidade do Plano Diretor 8.500.0
7.5.003 Recarimbamento (alteração) de plantas aprovadas 500.0
Art. 8º - O Art. 213 da Lei Municipal nº 595/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 213. Todo recolhimento do tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da
Prefeitura ou de estabelecimento de crédito autorizado pela Administração por meio
eletrônico, devendo o contribuinte apenas fazê-lo por Documento de Arrecadação
Municipal - DAM de controle eletrônico/digital expedido pelo sistema oficial, podendo
também ser realizado por cartão de débito/crédito, vedado.outrá forma de pagamento.
Parágrafo único - Recolhimento de tributos-e-outras rendas feitosafravés de depósito
e sem autorização expressa da-Fazenda Pública diversa do caput deste artigo será
punido com multa de 30% do valordo recolhimento.
Art 9º Inclua-se os 88 3º e 4º no Art. 135 da Lei Municipal nº 595/09 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
$ 3º - O contribuinte que deixar de promover a baixa de sua inscrição no Cadastro
Municipal poderá requerer a conversão do débito acumulado em um valor relativo a
multa aplicável prevista no anexo XII desta Lei,
84º - Os débitos da empresa serão convertidos para os sócios legítimos quando estes
se evadirem do estabelecimento e/ou embaraçarem a cobrança administrativa de
qualquer natureza, nos termos da legislação em vigor aplicável ao caso.
Art. 10 - Inclua-se o 8 3º no Art. 137 da Lei Municipal nº 595/09 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
$ 3º - A inscrição quando for mercantil e o estabelecimento for residencial o cálculo do
alvará levará em consideração a área utilizada para esse fim e a inscrição imobiliária
passará a ser comercial, não podendo ser adotada área mista para efeito de tributação
do IPTU.
Art. 11 - O Parágrafo único do artigo 281 da Lei Municipal nº 595/09 fica renumerado e passa a vigorar
com a seguinte redação:
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ade a, Remover marca d'água agora
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RE foco do povo, constru um novo tampo.
8 1º- A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro, impresso
ou eletrônico e da folha de inscrição.
$ 2º - A Certidão de Divida Ativa poderá ser protestada nos termos da Lei Federal nº
9.492, de 10 de setembro de 1997 alterada pelo 8 Único, do artigo n. 25, da Lei Federal
n. 12.767, de 27 de dezembro de 2012 e de acordo com regulamento baixado por
Decreto do Executivo.
83º - A divida ativa deve ser constituída de acordo com os seguintes prazos:
a) IPTU, no primeiro dia útil posterior ao exercício anual do seu vencimento;
b) ITBI, após 30 dias da realização da transmissão a qualquer título tributável na forma desta
lei;
c) ISSQN, após 60 dias do seu vencimento por qualquer modalidade de lançamento prevista
nesta lei;
d) Taxas e Contribuições, após 60 dias do seu vencimento por qualquer modalidade de
lançamento prevista nesta lei:
e) Preços Públicos após 60 dias do seu vencimento;
f) Créditos oriundos de condenação pelo Controle Externo a inscrição deverá ser constituida
imediatamente ou conforme o que dispuser a certidão encaminhada. à Prefeitura para
cobrança;
9) Outros créditos não tributários: após-30 dias do vencimento.
Art. 12= O caput do artigo 220 da Lei Municipal nº:595/09 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 220 - O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em
até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivos devendo a primeira parcela ser de no
mínimo 15% do total a ser parcelado e não inferior a 50 UFM.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as suas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betânia - PE, em 19 de dezembro de 2018.
Prefeito Constitucional do Município de Betânia
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tânia
RR A força so povo comtruneio um ceno tempo
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº 753/2018, na
qual altera o Código Tributário Municipal - Lei nº 595/2009 e dá outras providências, foi publicada no
Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco em 19 de dezembro de 2018.
Betânia, 19 de dezembro de 2018.
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