br-locleg corpus explorer

← Betânia (PE)

norma nº 758/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 758 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE NORMAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 29

paié
etania
RE. A for do povo constieio ar rr tempo
Ofício 157207 9-CP.
Betânia — PE, 02 de abril de 2019.
ho Ilustríssimo Sr. Presidente
Durvanii Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar
ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 006/2019 aprovado por esta Câmara em sessão
extraordinária, no dia 01 de abril do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu
origem a Lei nº 758/2019, de 02 de março de 2019.
Na oportunidade encaminhoem anexoia cópia da aludidatei:
Sendo só o que-se apresenta pára o momento, despeço-me reiterando votos de elevada
estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Constitucional do Município de Betânia
Pelelii em O J /og/201G
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
BS
etania
RES A jerco do pero const mio tempo E
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº 758/2019, na
qual dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
estabelece normas sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Tutelar, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
dá outras providências, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco em 02 de março
de 2019.
= Betânia, 02 de abril de 2019.
)
Vaio Caes dubalo
Í | A Flôr E
Prefeito Constitucional.do Municipio de Betânia
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
a Pretestura de as Remover marca d'água agora
Dan" 758/2019
£ > EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, estabelece normas sobre
É e o funcionamento do Conselho Municipal
am dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ESA do Conselho Tutelar, Fundo Municipal dos
“a Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE, no uso de suas atribuições que lhe
conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artadº - Esta lei estabelece as diretrizes fundamentais para a aplicabilidade dos direitos da criança e do
adolescente no âmbito do Município de Betânia e a formulação das políticas objetivando a efetivação
desses direitos.
Art. 2º - O atendimento aos direitos fundamentais expressos nos arts. 227, da Constituição Federal, arts
226 à 229 da Constituição Estadual, e artigos 135 a 138 da Lei Orgânica do Municipio de Betânia e na
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, será obtido através de um conjunto articulado de ações
entre órgãos governamentais e não-governamentais, atuantes no setor e integradas na Política Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Betânia.
Art. 3º - À Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente estruturar-se-á através de:
|. programas sociais básicos;
Il - programas de atendimento à família, visando à assistência a criança e ao adolescente;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
IV - subvenção e apoio técnico às entidades públicas e particulares atuantes no setor;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - serviço de identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos.
Prefeitura Municipal de Betânia - P
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia -
Betânia
RE. A foro do po constando um nexo tempo
6
Art. 4º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
políticas sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 1º - O disposto neste artigo não impede o recebimento de doações de pessoas fisicas ou jurídicas
pelas entidades de atendimento, observado o disposto no art. 260 e 8 1º, da Lei nº 8.069/1990.
8 2º - Todos os programas em desenvolvimento na área da criança e do adolescente no município de
Betânia podem ser revistos mediante prévia consulta ao COMDCAB.
Art. 5º- Compõem a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Betânia- COMDCAB;
Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Ill - Conselho Tutelar - CT
Capítulo Il
DA AÇÃO DE ATENDIMENTO
Art. 6º - Incumbe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentera coordenação das
ações governamentais e não-governameritais de atendimento-à. criança e ao adolestente desenvolvidas
no Município de Betânia, inclusive as da União e do Estado, nos-termos desta lei.
Parágrafo Único - O/COMDCAB poderá estabelecer consórcios com outros conselhos congêneres para
o desenvolvimento de ações de âmbito regional, estadual e federal.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Betânia, nos termos do artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 227, & 7º da
Constituição Federal, como órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e
adolescente, e controlador das ações em todos os níveis, no Município de Betânia.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Capítulo Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DE SEU FUNCIONAMENTO
Art. 8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 10 (dez)
membros, de notória idoneidade, com atuação no Município e com autonomia para a tomada de decisão,
sendo composto, paritariamente, de:
Prefeitura Municipal de Betânia - P
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Pretetura de a Remover marca d'água agora
Betânia
RE. A foco do po construindo um nono tempo ES
1 - 04 (quatro) membros da Administração Pública Municipal, que tenham compromisso com as políticas
públicas na área da criança e adolescente, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Finanças;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI - 4 (quatro) membros integrantes da sociedade civil, que tenham compromisso com as políticas
públicas na área da criança e adolescente, indicados pelas seguintes entidades:
a) 01 (um) representante da Associação de Moradores e / ou Comunidades Rurais;
b) 01 (um) representante da Igreja Católica-(Pastoral da Criança e ou do Menor);
c) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
8 1º - Os Secretários Municipais titulares das pastas relacionadas neste artigo são=considerados
membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro;ser-lhés-á facultado indicar um
representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria.
82º - Os segmentosnão governamentais e-governamentais deverão indicar seus representantes
garantindo que estes tenham. preferencialmente “atuação e/ou formação na área de atendimento ou
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º - Cada Conselheiro contará com seu respectivo suplente.
$4º- Os respectivos suplentes substituem os conselheiros nos seus impedimentos e sucedem-lhes na
vaga.
$ 5º - Não constitui direito adquirido a indicação das entidades, dos órgãos públicos e dos respectivos
membros e suplentes para integrar o COMDCASB, cuja composição poderá ser revista a qualquer tempo
por lei municipal.
$ 6º - À entidade que não se fizer representar por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem a
devida justificativa, será notificada pelo COMDCAB, comunicando a sua exclusão.
8 7º - Na ausência de manifestação da entidade, será declarada a vacância pela Plenária do COMDCAB
e encaminhada para alteração da lei municipal, visando a indicação de novo integrante.
Art. 9º- A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDCAB é considerada de interesse público relevante, não remunerada, e estabelecerá presunção de
idoneidade moral, devendo o representante prestar informações sobre as demandas e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAB aos seus representados,
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões
temáticas.
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Betânia
Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDCAB será considerado extinto antes do término, nos casos de:
|- Falecimento;
Il - Renúncia;
Ill - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no periodo de 12
(doze) meses, a contar da primeira ausência;
Iv - Afastamento por doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V- Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade:
VII - Mudança de residência do município;
Vil - Perda de vinculo com o órgão do Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que
representa.
Parágrafo Único - Em caso de substituição de membro do Conselho, a entidade, organização,
associação e/ou poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - COMDCASB, indicando o novo representante.
Art. 11 - São impedidos de servir no COMDCAB marido e múlher, ascendentes edescendentes, sogro e
genro.ounora, irmãos, cunhados durante o cunhadio; tio € sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Art. 12- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará ao
COMDCAB o apoio administrativo necessário.
Parágrafo Único - Os funcionários a serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente cumprirão expediente administrativo conforme dispuser o seu Regimento Interno.
SEÇÃO ÚNICA
DA ESTRUTURA DO COMDCAB
Art. 13- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAB terá a seguinte
estrutura:
|. Plenário;
II - Diretoria;
ll - Comissões Especiais permanentes ou transitórias;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 14- O Plenário, constituido da totalidade dos membros do COMDCAB, é o órgão deliberativo sobre
as matérias de competência do Conselho.
8 1º - O Plenário, como órgão soberano, compor-se-á dos conselheiros em exercício pleno de seus
mandatos, com direito à voz e voto.
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Betânia
REA fox do povo construndo um nexo tombo SM
E
8 2º - Ao Conselheiro suplente, é garantido o direito a voz em todas as reuniões quando o titular estiver
ausente.
8 3º - As discussões serão iniciadas em Plenário, entre os Conselheiros, sendo permitida a intervenção,
sob a condução do Presidente.
Art. 15- A Diretoria será constituida pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário
Adjunto e Tesoureiro, a quem compete à responsabilidade pelo processo de administração do Conselho,
regulação dos seus trabalhos e fiscalização de sua rotina, em conformidade com o regimento interno.
Parágrafo Único - O Presidente do COMDCAB será eleito entre seus membros, conforme determinar o
Regimento Intemo do Conselho, por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única
recondução por igual período.
Art. 16 - São atribuições do Presidente:
1 - representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente e emitir a opinião do órgão quando solicitado;
Il - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
HI - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;
IV - cumprir e fazer cumpiil ás normas Ffegiméitais | e deliberações do Conselho;
V - convocar.sessões ordinárias, extraordinárias Ou solenes:
MI - proferir voto de desempate nas sessões plenárias:
MII- distribuir as matérias às comissões;
VIII - assinar a correspondência oficial do Conselho;
IX- representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
X - providenciar junto ao Poder Público municipal a designação de funcionários, alocação de bens e
liberação de recursos necessários ao funcionamento dos COMDCAB;
Art. 17 - Compete ao Vice-Presidente:
|. substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II - participar das discussões e votações nas sessões plenárias;
HI - participar das comissões, em caráter especial, quando indicado pelo presidente.
Art. 18 - Compete ao Secretário Geral:
| - estabelecer as conexões necessárias relativas às decisões do Plenário:
Il - acompanhar os trabalhos administrativos realizados pela Secretaria Executiva;
Il - os assentos de atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e de posse dos membros do Conselho e
da Diretoria;
IV - e demais atribuições inerentes à função.
p: A
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
cs
Betânia
RE. A fogo do poxo. coreano um mono tempo
Art. 19 - Compete ao Secretário Adjunto prestar assessoramento aos trabalhos sob responsabilidade do
Secretário Geral.
Art. 20 - Compete ao Tesoureiro:
| - supervisionar e acompanhar as contas referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il - assinar juntamente com o Presidente as transferências de verbas para a realização de convênios com
as Entidades registradas no COMDCAB;
WI - emitir os recibos dos destinadores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - Acompanhar as Deliberações dos recursos a serem repassados as Entidades de Atendimento a
Criança e ao Adolescente.
Art. 21 - A Secretaria Executiva será composta por, no minimo,01 (um) técnico de nível superior (Serviço
Social, Pedagogia, Administração, Ciências Sociais e/ou especialista em Direitos da Criança e do
Adolescente) e 01 (um) técnico administrativo e tem como competência:
| - manter, sob sua supervisão todos os documentos do Conselho;
II - prestar as informações que forem requisitadas ao COMDCAB e expedir documentos & resoluções;
Hit - orientar, coordenar e fiscalizar 08 serviços da Secretaria;
IV - executar as determinações da Presidência e deliberações da Plenária;
V- oferecer apoio operacional e administrativo ao COMDCAB.
Art. 22-- A critério do Plenário poderão ser constituidas Comissões Especiais Transitórias e Comissões
Temáticas, incumbidas de atribuições específicas.
Art. 23 - Ficam criadas as Comissões Especiais Permanentes de:
| Política de Atendimento e Registro de Entidades:
ll - Jurídica e de Finanças;
Il - Divulgação e Publicidade;
IV- Fórum Municipal da Criança e do Adolescente .- FDCA.
Parágrafo Único - À competência de cada comissão será definida no Regimento Inferno do COMDCAS,
Capítulo Ill
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - Conhecer a realidade de seu território e elaborar um plano de ação, definindo as prioridades de
atuação, e, propor estudos e pesquisas para promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas
públicas;
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Beia o Remover marca d'água agora
etânia
ERES jo do it) coiate p a
li - Formular, deliberar e acompanhar, monitorar e avaliar as políticas de atendimento à Criança & ao
Adolescente e, quando necessário, criar e estabelecer, por intermédio de entidades públicas e
particulares sem fins lucrativos atuantes no setor, programas, projetos e atividades no âmbito municipal,
em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida pessoal, familiar e comunitária das crianças
e dos adolescentes;
III - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e adolescente
e demais conselhos afins;
IV - Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento em rede das
estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade:
V - Acompanhar e participar da elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as modificações
necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção aos direitos da criança e a do adolescente
e zelando para que o orçamento público respeite o principio constitucional da prioridade absoluta, bem
como deliberar o orçamento da criança;
VI - Acompanhar o processo de elaboração da legislação municipal relacionada à infância. e à
adolescência e participar dele, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
VI - Gerir o Fundo dos Direitos daCriafiça e do Adolescente-defininda a destifação dos redursos por
meio de um plano de ação e.de aplicação /e fiscalizando atentamente sua execução, bem como
coordenar a captação de»recursos e desenvolver a mobilização da opinião pública no sentido da
indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive no tocante ao disposto no
art. 260, da Lei nº 8.069/90;
VII - estabelecer critérios, formas e meios de articulação e de verificação da eficácia das ações
governamentais e não-governamentais de atendimento às crianças e aos adolescentes no Município;
IX - admitir, aprovar, manter e cancelar inscrição/cadastro/registro das entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, na forma dos arts. 90 e 91, da
Lei nº 8.069/90, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar:
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) apoio à colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
9) internação;
h) programas de educação, inclusive profissional e prevenção:
X- fixar o percentual do Fundo a ser aplicado para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de
criança ou adolescente, fixando, inclusive, os critérios de sua utilização;
Prefeitura Municipal de Betânia - P|
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Bai ds Remover marca d'água agora
etânia
RaiaÀ foro do povo constrancio um nexo tempo,
Xi - criar e manter programas específicos de atendimento, observada a descentralização político-
administrativa;
XII - promover a divulgação de informações, dados e procedimentos com vistas a facilitar o acesso das
pessoas e das entidades aos benefícios do Fundo;
XIII - elaborar e reformar seu Regimento Interno;
XIV - regulamentar as indicações para o cargo de conselheiro, posse e vacância;
XV - acompanhar o reordenamento institucional, sugerindo alterações nas instituições públicas e
privadas, destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, bem como incentivar e apoiar a
realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e
juventude;
XVI - promover e coordenar processo de escolha dos membros do (os) Conselho (os) Tutelar;(es)
XVI - conhecer das denúncias de irregularidades nas entidades de atendimento, efetuadas pelo
Conselho Tutelar, para efeito de cancelamento, suspensão ou manutenção de subvenções e registro;
XVIII - informar o Conselho Tutelar sobre as políticas de atendimento às crianças e aos adolescentes e
suas modificações;
XIX - eleger, dentre seus membrós, a Presidência do Coníelho, a escolha do Tesoureiro e demais
integrantes.da Diretoria;
XX = promover, incentivar e apoiar a fealização de-eventos, estudo e pesquisa no campo de promoção,
proteção e defesa da criança e adolescente.
8 1º. Para os fins dos itens |, II, Ill e IV deste artigo, o COMDCAB ouvirá previamente a Justiça da
Infância e da Juventude, o Ministério Público e o Conselho Tutelar.
8 2º -As entidades particulares, ainda que de dedicação limitada ou restrita, somente poderão funcionar
no Município depois de cadastradas/registradas no COMDCAB, o qual comunicará os registros
efetuados e encaminhará cópias dos respectivos atos constitutivos e programas de atendimento ao
Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
8 3º - É vedada a doação de dinheiro e alimentos, à custa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, diretamente às pessoas.
8 4º - As deliberações do COMDCAB, vinculam a administração pública em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e serão
publicadas em Diário Oficial do município, na forma de Resolução.
Art. 25 - O COMDCAB deverá adequar o seu Regimento Interno, quando de alterações na presente lei,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 26 - Os membros do COMDCAB serão empossados em reunião ordinária solene presidida pelo
Presidente do COMDCAB.
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Betânia
ERA A fot do poi, coreto dm toco ti A
Capítuio IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 27 - O mandato dos Conselheiros do COMDCAB será de 02 (dois) anos, permitida a uma única
recondução pelo mesmo período.
8 1º Os representantes do Poder Público Municipal e Entidades não governamentais estão dispensados
de suas funções e do registro de ponto, durante o período das reuniões e dos trabalhos destinados a ele
pelo COMDCAB.
8 2º Ao término do mandato, os conselheiros serão distinguidos com certificados alusivos de sua
participação no Conselho, emitido e assinado pelo Presidente do Conselho.
Capítulo V
DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 28 - As reuniões do COMDCAB serão realizadas na forma e periodicidade do Regimento Interno, o
qual será construído e ou reformado.
8 1º - As deliberações serão tomadas em reuniões plenárias, com base nos-votos da maioria e,
excepcionalmente pela Diretoria do Qonselho, "ad referendum do. Conselho-Pleno, atvidas” as
Comissões Especiais Permanentes, sempre'proctamadas pelo-Presidente sob a formã de resolução.
8 2º As deliberações do COMDCAB no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações
governamentais e da sociedadencivil organizado, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular & da prioridade absoluta da criança e adolescente.
83º - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, pelo Presidente e/ou por iniciativa de 1/3
dos seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria do Conselho, com antecedência
minima de 24 horas, anteriores ao horário da reunião.
8 4º - Todas as convocações ordinárias e extraordinárias serão acompanhadas da pauta, sendo vedada
qualquer deliberação de assunto ou informes não explicitadas na convocação sem a aprovação do
Conselho.
8 5º - De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo Secretário (a) do Conselho,
assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo de forma detalhada os assuntos
tratados e as deliberações tomadas.
Art. 29 - O quorum para abertura da reunião do Conselho poderá ser tomada em primeira convocação
ou em segunda convocação, trinta minutos após a primeira e será sempre de maioria simples de seus
membros.
Parágrafo Único - Fica vedada qualquer deliberação do Conselho sem o quórum necessário.
Art. 30 - Serão tomadas por quórum qualificado, sendo de 3/4 dos Conselheiros, as deliberações que
envolvam:
|- Alteração do Regimento Interno;
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - P
Betânia
RR A foca do paro constando im remo tempo SS
ll - Eleição da Diretoria,
Ill - Deliberação sobre destinação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 31 - Descumpridas suas deliberações, o COMDCAB representará ao Ministério Público para as
providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da lei 8.069/90, para demandar em
juízo por meio de ação competente.
TÍTULO lt
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo !
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 32 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, como meio técnico para a captação e aplicação dos recursos
destinados à execução das políticas de atendimento e programas de assistência à criança e ao
adolescente no Município.
Capítulo
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 33 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído de:
| ..dotações orçamentárias;
Il - repasses específicos da União, do Estado e de entidades internacionais;
UL=srecursos resultantes de convênios com pessoas de direito público ou privado;
IV = doações de pessoas fisicas ou jurídicas;
V- resultados decorrentes de incentivos fiscais;
VI - legados;
VII - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza;
MIII - frutos civis das aplicações dos recursos disponíveis;
IX - multas, nos termos do art. 214 da Lei nº 8.069/90.
8 1º - A doação de recursos de pessoa física ou pessoa jurídica, com dedutibilidade do Imposto de
Renda, será feita na forma da legislação vigente, em conta especifica do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
82º - A critério do doador, a destinação dos recursos indicados no parágrafo anterior poderá ser
vinculada a projeto específico constante no "Banco de Projetos" aprovado pelo COMDCAB, devendo ser
identificada sua escolha através da discriminação do projeto e respectiva entidade executora no próprio
depósito bancário, enviando cópia deste ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
refeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - P
Bet Rs Remover marca d'água agora
$ 3º - O valor da doação poderá financiar total ou parcialmente O projeto escolhido,
8 4º - Quando parcial, o financiamento poderá ser complementado por outros doadores:
8 5º - Quando a doação for inespecífica, ou seja, apenas para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, sem vinculação a projeto ou à organização executora, os recursos serão destinados
na forma deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34- O COMDCAB receberá projetos para serem analisados e que, quando aprovados, serão
incluídos em "Banco de Projetos para doações de Imposto de Renda" com vistas à garantia dos direitos
das crianças e adolescentes do Município de Betânia.
8 1º - Poderão apresentar projetos as organizações governamentais e não governamentais que atuam
na área da criança e adolescente e realizam trabalhos de atendimento direto a crianças, adolescentes e
suas famílias, em programas protetivos e socioeducativos previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
82º - Serão aceitos até 2 (dois) projetos por organização governamental ou não-governamental.
8 3º - Os projetos aprovados pelo COMDCAB passarão a integrar o Banco de Projetos e ficarão
disponíveis para receber doações mediante a destinação de recursos deduzidos do Imposto de-Renda
devido, devendo ser disponibilizado na sede do Conselho, de forma a facilitar aos*doadores sua escolha
de apoio financeiro.
8 4º - Ossprojetos integrados ao Banco de Projetos.deverão ser disponibilizados na sede COMDCA, a fim
de facilitar sua escolha pelos respectivos doadores.
$5º- Serão considerados aprovados, a cada ano, os projetos que não forem apreciados pelo CMDCA
até 30 (trinta) dias antes da data definida peia Receita Federai do Brasil para a entrega da declaração
anual de ajuste do Imposto de Renda.
8 6º - Os projetos poderão ser apresentados a qualquer tempo ao COMDCAB e depois de aprovados
serão mantidos no Banco de Projetos por um prazo de 2 (dois) anos, ou até que seja integralmente
contemplado, podendo ser atualizado pelo proponente após esse prazo, caso haja interesse em mantê-lo
ativo.
8 7º - Encerrado o prazo para a apresentação da declaração anual de ajuste das pessoas físicas e
jurídicas, os recursos amealhados, ainda que não correspondam à totalidade do projeto, serão
repassados às entidades proponentes, na forma da legislação aplicável,
Art. 35 - Os recursos do Fundo serão utilizados mediante deliberação do Conselho, e processamento via
Secretarias Municipais responsáveis pelo Ordenamento da despesa, elaboração de convênios e outros
atos legais, bem como realização do efetivo pagamento.
81º - O Presidente do COMDCAB ou seu Tesoureiro e o Prefeito ou seu Secretário Municipal de
Assistência Social, são responsáveis pela assinatura de cheques dos recursos do fundo, ou autorização
de transferências aos beneficiados.
8 2º - O Presidente do COMDCAB e o Secretário Municipal de Assistência Social, respondem
solidariamente pelos danos que causarem ao Fundo.
Prefeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - P
Pretotura de = Remover marca d'água agora
Betânia
RÃS A food ao metro tm so tm
Capítulo iii
DA ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art. 36 - Compete relativamente à gestão do Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente:
|- Ao Presidente e ao Tesoureiro do COMDCAB:
a) elaborar e submeter ao Conselho, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
b) manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;
c) manter, em coordenação com o Departamento de Patrimônio, da Prefeitura, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais do Município com carga ao Fundo;
d) praticar os demais atos necessários à gerência, manutenção e controle do Fundo.
Il - Ao Secretário Municipal de Assistência Social compete ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo após aprovação dos Planos Ação e de Aplicação pelo Conselho e formalização de
Convênios;
Hll - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete aprovar os Planos de
Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, bem como a Prestação de Contas.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo. serão aplicados/e mantidos em estabelecimentos oficiais de
crédito, salvo se provenientes dê doações particulares sob condição diversa.
Art. 37 - Os recursos do Fundo,.sob pena de responsabilidade, serão destinados exclusivamente aos
programas de atendimento e prestação de serviços aprovados pelo CMDCA, através de Plano Ação e
de Aplicação apresentado pelas Entidades vinculadas, cabendo ao Conselho exigir o cumprimento das
formalidades baixadas para a sua liberação, inclusive prestação de contas.
Parágrafo Único - As prestações de contas das entidades beneficiárias dos recursos do Fundo serão
apresentadas conforme a legislação vigente, de acordo com o Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e Controladoria Geral do Município.
TÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, NATUREZA, DA AUTONOMIA E ARTICULAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Fica criado o Conselho Tutelar, orgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e, em caráter
supletivo, pela concretização da política municipal de atendimento institucionalizada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - Para assegurar a equidade de acesso, o município de Betânia criará e manterá o Conselho Tutelar
observada, preferencialmente, a proporção minima de mais um Conselho Tutelar páralcada cem mil
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - P
Batã ao Remover marca d'água agora
etânia
habitantes, na medida das necessidades resuitantes da realidade social do Município por proposta do
COMDCAB, mediante decreto do Prefeito Municipal.
8 2º - O Conselho Tutelar esta administrativamente vinculado, a partir da provação desta Lei, ao Poder
Executivo do Município de Betânia- Pemambuco.
Art. 39- Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) Conselheiros Titulares Eleitos e seus
respectivos suplentes, sendo definido pelo COMDCAB toda logistica para uma eficiente atuação através
de Portaria própria, e especialmente pela Lei Federal nº 8069/1990 e pela Lei Federal nº 12.696/2012 e
desta Lei.
Parágrafo Único - Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados subsequentemente peio
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAB e nomeados pelo Prefeito
Municipal para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde e maternidade
quando exceder a 30 dias.
Art. 40 - O Poder Executivo fica autorizado a criar, na estrutura do quadro de pessoal da Administração
Direta, no que se referem aos cargos em comissão, 5 (cinco) cargos de Conselheiros Tutelares, para
nomeação exclusiva dos 5 (cinco) titulares escolhidos.
Art. 41 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será homologada-pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescentê que remeterá ao Chefe-da, Pôder Executivo Municipal, documênto
no qual informará os nomes dos escolhidos, para expedição de Decreto de nomeação.
Capítulo Il
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 42 Compete ao Conselho Tutelar:
| cumprir o disposto do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Il - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - velar pelos princípios de autonomia do Conselho Tutelar e de permanência das suas ações, nos
termos da legislação federal;
IV - cumprir o expediente do Conselho tutelar conforme dispuser esta Lei e seu regimento;
V- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, | a VII, do ECA;
VI - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII, do
ECA;
VII - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
Prefeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia -
Betânia
[RE A foro do povo conste um in tampo.
Mill - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente;
IX - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
X - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de | a
VI, para o adolescente autor de ato infracional;
XI - expedir notificações;
XII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
XI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, especialmente no período do circulo
orçamentário do Municipio, tendo participação efetiva;
XIV - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8
3º, inciso Il, da Constituição Federal;
XV - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder do
Familiar.
Art. 43 - A autoridade do Conselho Tutelarpara tomar providências e aplicar medidas de proteção, e/ou
pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes-da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para
que cesse a ameaça ou violação dos direitos da Criança e do adolescente.
Art. 44 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990,
não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário,
Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual.
Art. 45 - À atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, Desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes, ressaivado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 46 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
8 1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao
Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 1990.
8 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar
deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 47 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao
órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os
atos por elas praticados. /
refeitura Municipal de Betânia - P
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - P
Bet As. Remover marca d'água agora
Art. 48 - O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a
agilizar o atendimento junto aos órgãos govemamentais e não govemamentais encarregados- da
execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo Único - Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento
seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 49 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial
ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
8 1º - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades
responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas
cabiveis.
8 2º - Os Conselhos Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão
comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhara apuração
dos fatos.
Art. 50 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não-isenta seu membro-de responder pelas
obrigações funcionais -e'administrativas junto ao órgão ao qual-está vinculado.
Capítulo Ill
DOS;PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO
TUTELAR
Art. 51 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios
contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas
Resoluções do CONANDA, especialmente:
|. condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
Ill - responsabilidade da familia, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena
efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV- municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V- respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI- intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
Mill-proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar,
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Betá Betânia
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família
natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de
compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais,
responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e
de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 52- No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de
quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como
Os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com osdifeitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990,
Art. 53 - No exercício da atribuição prevista no-art. 95, (da Lei nº 8.069, de»13-de julho de 1990,
constatando a existência. de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato-aó Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art.191 da mesma lei.
Art. 54 - Para o exercicio de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
H - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
Hi - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes e escolas públicas,
municipais, estaduais, privadas e federal no âmbito do Município; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio
dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 55 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo
Conselho Tutelar.
8 1º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos
atendidos pelo órgão.
8 2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos
que requisitar.
refeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE!
pé
eta betania
$ 3º À responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de
crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 56- As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativos e Executivos Municipal
serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e
legalidade.
Capítulo IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELAR
Art. 57 - Os conselheiros serão escolhidos por sufrágio universal e direto, pelo voto secreto e facultativo
dos eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos portadores de Título de Eleitor residentes no município de
Betânia.
8 1º - À eleição de escolha ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público e apoio da Justiça Eleitoral.
$ 2º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será sempre realizada no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da.eleição presidencial, com. a-=proclámação |dos escolhidos
imediatamente após a apuração do resultado.
8:3º=/0 resultado do. processo de escolha dos membros do-Conselho Tutelar será publicado no Diário
Oficial do município de Betânia.
8 4º. Após a eleição, o conselheiro tutelar deverá participar do curso de capacitação, coordenado pelo
COMDCAB de no minimo 3 - (três) dias.
Art. 58 - O processo de escolha para Conselho Tutelar deverá observar o número de Conselheiros em
relação a proporção mínima estabelecidas para o Município.
8 1º- Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior ao dobro do número mínimo previsto para
o Município, a Comissão Especial Eleitoral poderá suspender o tramite do processo de escolha e reabrir
O prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo de garantia de posse de novos conselheiros
ao término do mandato em curso.
$ 2º - Em qualquer caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolhas pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 59 - A candidatura é individual, sem qualquer vínculo com partidos políticos, não sendo admitida
composição de chapas, sendo que o prazo para registro constará em Edital para o processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - A candidatura deve ser registrada, mediante apresentação de requerimento
endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDCAB, acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Prefeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - P
Bad
tânia
REL A fora do pote contivânio um iene tempo. EM
Art. 60 - Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até O
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
|- reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 anos;
HI - residir no Município de Betânia a pelo menos 2 (dois) anos;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V- apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
VI- Ter no minimo 6 (seis meses) de experiência nas atividades (ações) de Defesa, Proteção e ou
Promoção na Garantia dos Direitos da Criança adolescente do Município de Betânia;
Vil. não estar integrando diretoria de entidade de atendimento a criança e adolescente;
Mill Passar pela Avaliação psicológica, que consiste na aplicação de técnicas psicológicas (testes e ou
entrevistas);
IX- Participações nas capacitações, antes, durante e depois com aproveitamento de no minimo de
70%;
X- não ter sido penalizado comssa destituição da função» de conselheiro | tutelar;
XI -não ter renunciado ao cargo de Conselheiro Tutelar durafite omandato;
Xil: ter sido submetido"e»aprovado, com aproveitamento de-60% (sessenta por cento) em prova de
conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, da Legislação Municipal que dispõe sobre
a Política Municipal, de” Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, Resoluções do
CONANDA, nº 152/12 e 170/14, Coordenado pelo COMDCAB, Assessoria Especializada e com a
supervisão do Ministério Público;
XIll - não estar exercendo funções de agente político; (no Legislativo, e ou Executivo);
XIV - autorizar, no momento da inscrição da candidatura de Conselheiro do Conselho Tutelar do
Município de Betânia, a veiculação da sua imagem junto ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAB.
XV - Apresentar uma foto 3x4 recente.
Parágrafo Único - O membro do COMDCAB que se candidatar ao Conselho Tutelar deverá requerer
prévio afastamento de suas funções.
Art. 61 - Os candidatos mais votados ocuparão as vagas existentes, ficando os demais, em igual
número e pela ordem de votação, como suplentes, desde que tenha obtido, no mínimo, 01 voto.
$ 1º Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito, pela ordem, o Candidato que:
| - apresentar melhor desempenho no processo de seleção prévia, ou seja, prova de aferição de
conhecimento;
Il - apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;
III - residir a mais tempo no Municipio;
Prefeitura Municipal de Betânia - P
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - P
tania
REL A fosso do pos comando um mc tempo SM
IV - tiver maior idade.
8 2º - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Art. 62 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação
eleitoral e pelo Código de Posturas do Municipio, garantindo igualdade de condições a todos os
candidatos.
Art. 63 - À votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco.
8 1º - Caso não seja possivel a votação eletrônica, a mesma será realizada através de cédulas que
serão elaboradas pela Comissão especial do Processo Eleitoral com a apoio da Justiça Eleitoral que
cedera as umas de Lona.
$ 2º - O eleitor deverá votar em um único candidato.
$ 3º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nome, codinomes, fotos e número dos
candidatos a Conselheiro Tutelar.
Art. 64 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAB , proclamará o resultado, providenciando a publicação
dos nomes dos candidatos votados, com o número-de votos recebidos.
Art. 65 - Os candidatos mais votados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, para
compor o Conselho Tutelar existente no município e os demais candidatos seguintes serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
8 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de
escolha.
$ 2º O conselheiro tutelar Titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um
mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 66 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Comissão
Especial Eleitoral com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de
1990, e na legislação local e desta Lei Municipal.
8 1º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras
fases do certame, de forma que o processo de escolha, se inicie com no minimo 6 (seis) meses antes do
dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990; e artigo 59 desta Lei e seus respectivos incisos.
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções;
Prefeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos primeiros candidatos suplentes para
atuarem como Conselheiros Tutelares do município de Betânia.
8 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos
além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 13/07/1990, e pela legislação local correlata
e desta Lei.
Art. 67 - À relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação que regulamenta a
justiça eleitoral com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico,
religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Parágrafo Único - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao Candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
Art. 68 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de
Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação:
8 1º - A Divulgação do processo de' escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar -e'sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição
de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de" mobilização popular em tono da causa da
infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990.
8 2º - Obter junio à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software
respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
8 3º - Em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o
empréstimo de umas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita
manualmente.
Art. 69 - O processo de escolha dos membros do Conselho deverá ser realizado em locais públicos de
fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
Art. 70 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma Comissão Especial Eleitoral, a qual
deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos nas regulamentações do
CONANDA.
8 1º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo devem
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
8 2º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Bet ai, Remover marca d'água agora
quaiquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
8 3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos
requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
|. notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
8 4º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o
máximo de celeridade.
8 5º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
$ 6º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo dê escolha aos
candidatos considerados habilitados, quesfimarão compromisso de.respéitá-las, sob'pena de imposição
das sanções previstas na legislação local;
II- estimular e facilitar'o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de
divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
lllosvanalisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores,
bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia
do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
8 7º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas, de
todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 71 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que
em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, alé o terceiro grau,
inclusive.
Prefeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Betânia
[RL A jose do povo coestrándo um neo tempo JN
Parágrafo Único - Estende-se 0 impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à a autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da
mesma comarca estadual.
Art. 72 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o
Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente com os encaminhamentos realizados
pelo COMDCASB, para o preenchimento da vaga.
8 1º - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e
receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
8 2º - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
$ 3º - A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar
em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função.
Art. 73- O membro do Conselho Tutelar que solicitar o seu desligamento da função, deverá fazer a
solicitação por escrito ao COMDCAB com 30 dias de antecedência de sua saída para as providências
legais.
Art. 74 - Os candidatos terão a instrição homologada pelo GOMDCAB desde que atendam os requisitos
contidos.nesta Lei e regimentos;
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará em locais
de Acesso público e nasimprensa local o nome dos candidatos, bem como, data, horário e local da
referida escoiha.
Capítulo V
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 75- Nos termos da Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA o mandato dos membros do Conselho Tutelar é de 4
(quatro) anos, permitida uma recondução mediante um novo processo de escolha.
8 1º - A recondução do conselheiro não é automática, devendo o candidato concorrer à vaga em
condição de igualdade com os demais candidatos.
8 2º - O Conselheiro Tutelar candidato a recondução, continuará no exercício de suas funções até o
resultado final do pleito.
8 3º - Será submetido a processo de cassação o Conselheiro que utilizar essa condição para angariar
votos.
Art. 76 - Para efeito de recondução, considera-se como mandato completo aquele cumprido pelo
suplente por período igual ou superior a dois terços do período previsto para o mandato de membro do
Conselho Tutelar.
refeitura Municipal de Betânia - P
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Batã de Remover marca d'água agora
etânia
Art. 77 - O expediente normai do Conselho Tutelar será em caráter permanente, de segunda a sexta-
feira, no horário das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:30 horas, e, mediante escala, em regime de plantão
integral. Caso seja Necessário passara os casos entre as 12:00 as 1 3:00 (treze).
$ 1º - O Conselho Tutelar reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana para as decisões que se
fizerem necessárias nos casos de sua competência e extraordinariamente sempre que houver
necessidade dentro da complexidade dos fatos.
$ 2º - O Coordenador do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de plantão, para ciência
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAB e Secretaria Municipal de
Assistência Social e a Educação e demais órgãos de atendimento a criança e adolescente.
8 3º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar fixará as demais normas de seu funcionamento.
8 4º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
Art. 78 - A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar, quando em efetivo exercício,
corresponderá ao valor do nível 16 do Quadro de Empregos Efetivos da Prefeitura Municipal,
correspondente a remuneração no valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais),-aos quais é
assegurado o direito a:
| - seguridade social do membro do Conselho-Tutelar;
li=gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um-terço) do valor da remuneração mensal;
Il - licença-maternidade;
IVslicença-paternidade;
V- abono natalino.
Art. 79 - O exercício da função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, constitui serviço público relevante
e estabelece presunção de idoneidade, mas não atribui ao Conselheiro a condição de funcionário
público.
Parágrafo Único - Sendo eleito funcionário público, deverá optar, pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de remuneração e função, ficando-lhe garantidos:
I- o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
Il - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Capítulo VI
DAS LICENÇAS
Art. 80 - O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças para tratamento de saúde, licença maternidade por
um período de 180 dias e licença paternidade, nos termos do Regulamento da Previdência Social.
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - P
tânia
Bat am Remover marca d'água agora
EEE,
8 1º - O Conselheiro Tutelar licenciado por mais de 30 (trinta) dias, será substituído pelo suplente eleito
que tenha participado da capacitação, conforme disposto em regulamentação, para o sra da
vaga, respeitando a ordem de classificação.
8 2º - Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Capítulo VII
DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS
Art. 81 - Perderá o mandato, o Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado por sentença irrecorrivel pela prática de crime ou contravenção penal;
II - deixar de cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Regimento Interno do
Conselho Tutelar;
ll - utilizar o mandato para prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa:
IV - proceder de modo incompatível ou falta de decoro;
V- fazer ou permitir uso promocional de bens e serviços de caráter social-custeddos ou subvencionados
pelo Poder Público;
Vl.-candidatar-se à outro-cargo eletivo.
Art. 82 - Os procedimentos para .a instauração da sindicância, para constatação de irregularidades,
deverão observar o seguinte:
|. Designação mediante Portaria do COMDCAB, composta por 03 (três) membros, escolhidos entre os
conselheiros representantes da Administração Pública Municipal e da Sociedade Civil;
Il - O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 15 (quinze) dias, podendo haver prorrogação
mediante justificativa da comissão;
Ill - Serão tomados depoimentos do sindicado, testemunhas e outros considerados necessários à
elucidação dos fatos;
IV - Encerrados os trabalhos, a Comissão elaborará relatório final, manifestando-se sobre o
arquivamento ou instauração de processo administrativo, situação em que o sindicado será afastado de
suas funções, cabendo ao COMDCAB convocar o seu suplente.
Art. 83- Os procedimentos para a instauração do processo administrativo, para aplicação de
penalidades, deverão observar o seguinte:
| - Designação mediante Portaria do COMDCAB, composto por 03 (três) membros, escolhidos entre os
conselheiros representantes da Administração Pública Municipal e da Sociedade Civil;
- O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado mediante
justificativa da Comissão Processante;
Prefeitura Municipal de Betânia - PI
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia -
Betânia
Baia foro do povo, constando um novo tempo. EM
li - Serão tomados depoimentos do processado, de testemunhas e outros considerados necessários à
elucidação dos fatos, assegurando-se o sigilo, a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, bem
como o direito ao contraditório e a ampla defesa;
IV - Estando o processado em local incerto e não sabido, o mesmo será cientificado via edital, publicado
em órgão oficial do município, bem como afixado em locais públicos, o qual estipulará o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de defesa, igual procedimento será adotado para as situações de
abandono de função;
V- O prazo para apresentação da defesa do processado será de 10 (dez) dias, contados da data de seu
depoimento à Comissão, tratando-se de revel, deverá ser nomeado defensor para o mesmo, o qual terá
10 (dez) dias para apresentação de defesa, contados da data da ciência dos fatos;
VI - O processado e/ou seu defensor terá livre acesso aos Autos, podendo solicitar cópias mediante
requerimento, não sendo permitida sua retirada do COMDCAB;
VII - Encerrada fase de instrução, será aberto prazo para apresentação das alegações finais.
8 1º - O Relatório de Conclusão do Processo Administrativo será remetido ao COMDCAB que, em
plenária deliberará acerca da aplicação das seguintes penalidades:
1. Advertência verbal;
2. Advertência escrita;
3. Suspensão não remunerada (de até 15 (quinze)dias;
4. Perda de mandato,
82º Caberá recurso da decisão do COMDCASB, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
mesma, dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá fundamentadamente.
83º- A perda de mandato será declarada através de Deliberação do COMDCASB, em reunião convocada
especialmente com quórum qualificado e voto secreto, na presença do representante do Ministério
Público, e decretada por meio de exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 84 - São impedidos de servir no Conselho Tutelar, inclusive para candidatura, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Capítulo Vil
DO ORÇAMENTO E DE SUA GESTÃO
Art. 85- O Conselho Tutelar, com a antecedência necessária e ouvida a Secretaria Municipal de
Assistência Social enviará ao Poder Executivo proposta orçamentária, a ser incluída na lei orçamentária
municipal, para 0 suprimento dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 86 - O Poder Executivo Municipal propiciará o apoio administrativo e os recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 87 - Incumbe ao Presidente e ao Tesoureiro do Conselho Municipal gestão dos recursos
orçamentários, aplicando-se-lhes o disposto no art. 34 desta lei.
Prefeitura Municipal de Betânia - P|
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Bai
tania
RE A fuso do povo contrário um so tampo JM
Parágrafo Único - Compete ainda ao Presidente e ao Tesoureiro do Conselho Municipal manter
escrituração regular da aplicação dos recursos, à vista de qualquer interessado.
Art. 88 - O Conselho Tutelar deverá prestar contas aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 89 - À Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para
implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de
escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas
atividades.
$ 1º - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros
necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e
transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem
como sua manutenção;
&) transporte adequado, permanenté e exclusivo para o exereícia da função, Incluindo sua manutenção e
segurança.da sede e de todo o seu patrimônio; &
f) processo de escolha dos membros do Conselho-Tutelar.
$ 2º - Cabe ao PodersExecutivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil
adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
8$3º-O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre
outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo
136, inciso Il, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
8 4º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 - Anualmente, cada Conselho Tutelar apresentará aos Poderes Executivo e Legislativo e,
semestralmente ao COMDCAS, relatório de suas atividades, acompanhado de informações referentes à
situação da Criança e do Adolescente no Município.
Art. 91 - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta lei, o Município promoverá a adaptação
de seus órgãos e programas às diretrizes ora estabelecidas.
Art. 32 - O COMDCAB, em conjunto com os Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Prefeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
e
Betânia
Art. 93- A nomeação dos membros do Conselho far-se-à pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos
critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 94 - O Regimento Interno do COMDCAB e dos Conselhos Tutelares será homologado por Decreto
do Prefeito Municipal, por proposta do COMDCAB e do Conselho Tutelar, respectivamente.
Art. 95 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários,
notadamente a Lei Municipal nº 624/2011.
Betânia - PE, 02 de abril de 2019.
Vig Gomes Flôr Filho
O Prefeito Constitucional do Municipio de Betânia
us pdfelemen:
5
eitura Municipal de Betânia —
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE

open original →