| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2019 |
| Date | 2019-08-08 |
| Ementa | EMENTA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, NOS TEMOS DOS §§ 3° E 4° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Betânia Ofício nº/6942019 - GP. Betânia — PE, 09 de agosto de 2019. ho Ilustríssimo Sr. Presidente Durvanil Barbosa de Sá Júnior Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 007/2019 aprovado por-esta Câmara em sessão ordinária, no dia 06 de agosto do corrente ano, foi-sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 759/2019, de 08 de agosto de 2019, Na oportunidade encaminho em anexo a cópia-da aludida lei. Sendo só'o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, ul Mac Cs dor Mário Gomes Flôr Filho Prefeito Constitucional do Município de Betânia Regi + tm a fo Prefeitura Municipal de Betânia - PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE Betânia RR, 2 força do por. corminindo um voto tempo SS DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº 759/2019, na qual dispõe sobre a Regulamentação no âmbito do município de Betânia as Obrigações de Pequeno Valor - RPV, nos termos dos $$ 3º e 4º do Artigo 100 da Constituição Federal, e dá outras providências, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco em 08 de agosto de 2019. Betânia, 08 de agosto de 2019, — rio Gomes Flôr Filho Prefeito Constitucional do Município de Betânia Prefeitura Municipal de Betânia - PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE Betânia Lin" 759/2019 EMENTA: Regulamenta no âmbito do município de Betânia as Obrigações de Pequeno Valor - RPV, nos termos dos 88 3' e 4 do Artigo 100 da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Betânia fica autorizado a fazer pagamento de débitos ou obrigações da administração “direta, | autarquias e fundações públicas do município, decorrentes-de côndenações judiciais transitadas-em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, 88 3º e 4ºda Constituição da República Federativa do Brasil. $ 1º Para fins desta lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações fixados em quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, atualmente em R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 8 2º Os débitos referidos no caput, individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data que os respectivos cálculos se tomarem incontroverso. $ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal n8 906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), reconhecidas em juízo. $ 4º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do caput. $ 5º É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no 8 1º deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei. N) 60 pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exequendo. refeitura Municipal de Betânia - CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE B Pretotura de as Remover marca d'água agora Art. 2º. As Requisições de Pequeno Valor-RPV, de que trata esta Lei, serão pagas de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira do Município, e serão atendidas conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios recebidos pela Secretaria de Finanças, Orçamento e Tributos. Art. 3º. Para os pagamentos de que trata esta Lei será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 4º. O pagamento será efetuado no Juízo da Execução, após a apresentação pelo juízo de requisitório de Requisições de Pequeno Valor-RPV a Procuradoria-Geral do Município. Art. 5º. Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria- Geral do Município a remeterá à Secretaria Municipal de Finanças ou entidade devedora para que efetive o pagamento, no prazo legal. Art. 6º. O pagamento das Requisições de Pequeno Valor-RPV serão realizadas no prazo de até 60 (sessenta) dias Art. 7º. O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto porvato.do Chefe do Executivo Municipal. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de.sua publicação, revogada as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Betânia - PE, 08 de agosto de 2019. Prefeito Constitucional de Betânia Prefeitura Municipal de Betânia - PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE