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norma nº 759/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 759 / 2019
Date 2019-08-08
EmentaEMENTA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, NOS TEMOS DOS §§ 3° E 4° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Betânia
Ofício nº/6942019 - GP.
Betânia — PE, 09 de agosto de 2019.
ho Ilustríssimo Sr. Presidente
Durvanil Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo
tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 007/2019 aprovado por-esta
Câmara em sessão ordinária, no dia 06 de agosto do corrente ano, foi-sancionado por este
Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 759/2019, de 08 de agosto de 2019,
Na oportunidade encaminho em anexo a cópia-da aludida lei.
Sendo só'o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente, ul
Mac Cs dor
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito Constitucional do Município de Betânia
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Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Betânia
RR, 2 força do por. corminindo um voto tempo SS
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os devidos fins e efeitos de comprovação legal, que a Lei nº
759/2019, na qual dispõe sobre a Regulamentação no âmbito do município de Betânia as
Obrigações de Pequeno Valor - RPV, nos termos dos $$ 3º e 4º do Artigo 100 da Constituição
Federal, e dá outras providências, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco
em 08 de agosto de 2019.
Betânia, 08 de agosto de 2019,
—
rio Gomes Flôr Filho
Prefeito Constitucional do Município de Betânia
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
Betânia
Lin" 759/2019
EMENTA: Regulamenta no âmbito do município
de Betânia as Obrigações de Pequeno Valor - RPV,
nos termos dos 88 3' e 4 do Artigo 100 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE, no uso de suas atribuições que lhe
conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e
EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Betânia fica autorizado a fazer pagamento
de débitos ou obrigações da administração “direta, | autarquias e fundações públicas do
município, decorrentes-de côndenações judiciais transitadas-em julgado, consideradas de
pequeno valor, nos termos do art. 100, 88 3º e 4ºda Constituição da República Federativa do
Brasil.
$ 1º Para fins desta lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações
fixados em quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social, atualmente em R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e
cinco centavos).
8 2º Os débitos referidos no caput, individualizados por ação judicial, deverão atender o
limite estabelecido na data que os respectivos cálculos se tomarem incontroverso.
$ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista
neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do
art. 23, da Lei Federal n8 906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), reconhecidas
em juízo.
$ 4º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na
forma do caput.
$ 5º É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor
estabelecido no 8 1º deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma
desta lei.
N) 60 pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total
do crédito exequendo.
refeitura Municipal de Betânia -
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 - Centro - Betânia - PE
B Pretotura de as Remover marca d'água agora
Art. 2º. As Requisições de Pequeno Valor-RPV, de que trata esta Lei, serão pagas de
acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira do Município, e serão atendidas
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios recebidos pela Secretaria de Finanças,
Orçamento e Tributos.
Art. 3º. Para os pagamentos de que trata esta Lei será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento anual.
Art. 4º. O pagamento será efetuado no Juízo da Execução, após a apresentação pelo
juízo de requisitório de Requisições de Pequeno Valor-RPV a Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 5º. Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria-
Geral do Município a remeterá à Secretaria Municipal de Finanças ou entidade devedora
para que efetive o pagamento, no prazo legal.
Art. 6º. O pagamento das Requisições de Pequeno Valor-RPV serão realizadas no prazo
de até 60 (sessenta) dias
Art. 7º. O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto porvato.do Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de.sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Betânia - PE, 08 de agosto de 2019.
Prefeito Constitucional de Betânia
Prefeitura Municipal de Betânia - PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
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