PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 30 DE SETEMBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Venho respeitosamente a presença de Vossas Excelências, submeter à apreciação
desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DO BONITO A INSTITUIR, REGULAMENTAR E EXECUTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO HUMANIZADO NA ÁREA DA SAÚDE”, com vistas a garantir acolhimento
digno, empático e respeitoso a todos os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS
domiciliados no Município.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seus artigos 6º e 196,
como direito social fundamental e dever do Estado, devendo ser prestado de forma universal,
igualitária e integral. Contudo, a mera oferta de serviços não é suficiente se não for
acompanhada de práticas que assegurem humanização no atendimento, respeitando a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
A Política Nacional de Humanização (PNH), instituída pelo Ministério da Saúde em
2003, reforça a necessidade de um modelo de atenção em saúde pautado no acolhimento,
vínculo, escuta qualificada, resolutividade e respeito à individualidade dos pacientes e seus
familiares. Assim, o presente Projeto de Lei busca dar base legal municipal à criação do
Programa de Atendimento Humanizado na Saúde, que prevê:
capacitação contínua dos profissionais de saúde;
adoção de protocolos de acolhimento e escuta ativa;
prioridade a grupos vulneráveis (crianças, idosos, gestantes, pessoas com
eficiência e pacientes em tratamento de doenças graves);
garantia de acompanhamento familiar nos atendimentos que assim exigirem;
implementação de canais de ouvidoria e avaliação da satisfação do usuário;
incentivo a práticas interdisciplinares e multiprofissionais.
Diante disso, esta iniciativa representa um avanço significativo para a efetividade do
direito à saúde no Município de Bonito, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa
humana, da integralidade e da equidade no SUS.
Confiamos, portanto, no elevado espírito público dos nobres Vereadores e
Vereadoras para APROVAÇÃO desta medida, que busca assegurar atendimento digno,
respeitoso e humanizado a todos os munícipes.
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VASTI MARIA DOS SANTOS ACÁCIO
- VEREADORA DO MUNICÍPIO DO BONITO -
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO
BONITO A INSTITUIR E EXECUTAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO HUMANIZADO NA ÁREA
DA SAÚDE, ESTABELECENDO DIRETRIZES, OBJETIVOS E
MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO, BEM COMO DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A VEREADORA VASTI MARIA DOS SANTOS ACÁCIO, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em
conformidade com o que dispõe a legislação vigente, submete à apreciação desta Câmara
Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal do Bonito a instituir, regulamentar e
executar o Programa Municipal de Atendimento Humanizado na Saúde, destinado a
promover práticas de acolhimento, escuta qualificada, vínculo e respeito à dignidade do
usuário do SUS, em todos os serviços de saúde do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por atendimento humanizado aquele que:
I – assegura acolhimento digno, respeitoso e empático;
II – valoriza a comunicação clara e acessível com o paciente e seus familiares;
III – garante acompanhamento familiar em situações de vulnerabilidade, risco ou
internação;
IV – promove a escuta ativa e a resolutividade das demandas;
V – respeita as diversidades culturais, religiosas, sociais e de gênero.
Art. 3º O Programa será implementado mediante:
I – capacitação periódica dos profissionais da rede municipal de saúde;
II – adoção de protocolos de acolhimento humanizado;
III – criação de ouvidoria humanizada e canais de feedback do usuário;
IV – incentivo à atuação multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 4º Terão prioridade no atendimento humanizado:
I – crianças e adolescentes;
II – idosos;
III – gestantes, especialmente de risco;
IV – pessoas com deficiência;
V – pacientes em tratamento de doenças graves ou em situação de urgência.
Art. 5º O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias
com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil, visando ao fortalecimento
das ações de humanização, assim como com o Estado de Pernambuco e a União.
Art. 6º O Município manterá registro atualizado das ações do Programa Municipal
de Atendimento Humanizado, contendo dados sobre capacitações, protocolos adotados,
avaliações de usuários e indicadores de qualidade, disponibilizando relatórios periódicos ao
Conselho Municipal de Saúde e aos órgãos de controle.
Art. 7º Fica assegurada a participação da comunidade na construção, monitoramento
e avaliação do Programa de Atendimento Humanizado, por meio de consultas públicas,
audiências e reuniões no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, garantindo-se a
transparência e a efetiva escuta social.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
especificando protocolos, metas e mecanismos de avaliação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor, após a sua aprovação na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Bonito, 30 de setembro de 2025.
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VASTI MARIA DOS SANTOS ACÁCIO
- VEREADORA DO MUNICÍPIO DO BONITO -