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norma nº 1282/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1282 / 2022
Date 2022-03-27
EmentaInstitui a Lei Irinete Barbosa que estabelece medidas para promover à segurança a prevenção, a proteção e o combate à violência contra profissionais do ensino no município de Bonito-PE. e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
LEI N° 1.282/2022
"Institui a Lei Irinete Barbosa que estabelece
medidas para promover à segurança a
prevenção, a proteção e o combate à violência
contra profissionais do ensino no município de
Bonito-PE. e dá outras providências."
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 10 Esta lei institui medidas para promover à segurança, a prevenção, a
proteção e o combate à violência física ou moral contra os profissionais de
ensino no Município do Bonito-PE.
Art. 2
0 Para os efeitos desta lei são profissionais de ensino os docentes, os
que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os
dirigentes ou administradores das instituições de ensino, do seu
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação
pedagógica.
Art. 3° Para os efeitos desta lei considera-se violência contra os
profissionais de ensino, qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou
indiretamente, do exercício de sua profissão,inclusive por meios digitais,
através da internet, redes sociais e afins, que, direta ou indiretamente, lhe
cause:
- dano moral;
II - dano patrimonial;
III - lesão corporal leve, grave ou gravíssima;
IV - morte.
- Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades
ais, o Município deverá:
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
I - Estimular seus docentes e discentes, familiares e comunidades a
promover atividades de reflexão e análise da violência contra os
profissionais de ensino norteadas, pela cartilha prevista no inciso VI!I deste
artigo, entre outras fontes;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
I! - :Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que
profissionais de ensino, em decorrência de suas funções, estejam sendo
vítimas de violência, ou quando sua integridade física ou moral esteja sob￾risco;
lI! - Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de
segurança, prevenção e proteção de seus educadores como parte da
proposta pedagógica;
IV - Motivar os discentes a participar das decisões disciplinares da
instituição sobre segurança, prevenção e proteção aos profissionais do
ensino;
V - Demonstrar à comunidade escolar que o respeito aos educadores é
indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos;
VI - Realizar, anualmente ações preventivas nas unidades de ensino com
palestras e rodas de debate para conscientização e inserção da cultura da
não violência no ambiente escolar, e que deverá contar com a participação
de:
a), professores,
b), membros do conselho de professores,
c), membros do conselho tutelar,
d), alunos,
e), servidores das unidades de ensino,
f), pais
bilizar os meios para criação e impressão de material gráfico
para campanha de conscientização nas unidades de ensino e que
r em exposição permanente nas unidades escolares e nas
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
VIII- Viabilizar os meios para criação de material digital educativo para
circulação em sites e páginas das unidades de ensino, da Secretaria de
educação e do conselho tutelar.
IX- viabilizar os meios para criação e impressão de uma cartilha educativa,
que terá o personagem principal a "professora Irinete", e será incluída na
grade curricular, devendo ser desenvolvida por uma comissão composta
por
membros do conselho de educação, do conselho tutelar e por profissionais
especializados em comunicação não violenta e em resolução de conflitos, e
que abordará:
a), conscientização sobre o tema respeito ao professor e aos membros da
comunidade escolar e sobre o respeito mútuo entre alunos;
b), inclusão da cultura da não violência nas escolas;
c), técnicas de resolução de conflitos;
d), técnicas de comunicação não violenta;
e), o texto do artigo 5° desta lei deverá constar na cartilha, ipsi literis.
IX- Outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no
ambiente escolar.
Art. 5° Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da
educação o gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará
as seguintes providências:
- Acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido,
com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
11 - Encaminhar o profissional da educação agredido ao atendimento de
saúde;
111- Acompanhar o profissional da educação agredido à unidade de ensino,
ário, para a retirada de seus pertences;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
IV - No caso de violência praticada por estudante menor de dezoito
anos, comunicar o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do
agressor e acionar imediatamente o Conselho Tutelar e o Ministério
Público;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
V- Adotar as medidas necessárias para garantir o afastamento do
profissional da educação, vítima de agressão ou ameaça, do convívio com o
agressor no ambiente escolar, possibilitando ao agredido, conforme o caso,
o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de afastar-se de suas
atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a
legislação pertinente;
VI- Dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de
violência sofrida no ambiente de trabalho, comunicando oficialmente, por
escrito, à Secretaria Municipal de Educação, a agressão ocorrida;
VII - Registrar todas as agressões ocorridas contra os profissionais de
ensino no ambiente escolar seja verbais, psicológicas, virtuais ou físicas, a
fim de gerar estatísticas que permitam avaliar a frequência dos eventos e
estimar a eficácia da presente lei.
VIII Cabe a secretaria de educação do município tomar providencias para
com o agressor, e aplicar as medidas cabíveis necessárias perante a lei;
Art. 6° O Poder Executivo terá um prazo de sessenta dias para
regulamentar a presente lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio do Godoy", em 04 de maio de 2022.
UERQUE CÉSAR

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