| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1282 / 2022 |
| Date | 2022-03-27 |
| Ementa | Institui a Lei Irinete Barbosa que estabelece medidas para promover à segurança a prevenção, a proteção e o combate à violência contra profissionais do ensino no município de Bonito-PE. e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA LEI N° 1.282/2022 "Institui a Lei Irinete Barbosa que estabelece medidas para promover à segurança a prevenção, a proteção e o combate à violência contra profissionais do ensino no município de Bonito-PE. e dá outras providências." o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 10 Esta lei institui medidas para promover à segurança, a prevenção, a proteção e o combate à violência física ou moral contra os profissionais de ensino no Município do Bonito-PE. Art. 2 0 Para os efeitos desta lei são profissionais de ensino os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, do seu planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Art. 3° Para os efeitos desta lei considera-se violência contra os profissionais de ensino, qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão,inclusive por meios digitais, através da internet, redes sociais e afins, que, direta ou indiretamente, lhe cause: - dano moral; II - dano patrimonial; III - lesão corporal leve, grave ou gravíssima; IV - morte. - Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades ais, o Município deverá: Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA I - Estimular seus docentes e discentes, familiares e comunidades a promover atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais de ensino norteadas, pela cartilha prevista no inciso VI!I deste artigo, entre outras fontes; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 I! - :Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais de ensino, em decorrência de suas funções, estejam sendo vítimas de violência, ou quando sua integridade física ou moral esteja sobrisco; lI! - Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança, prevenção e proteção de seus educadores como parte da proposta pedagógica; IV - Motivar os discentes a participar das decisões disciplinares da instituição sobre segurança, prevenção e proteção aos profissionais do ensino; V - Demonstrar à comunidade escolar que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos; VI - Realizar, anualmente ações preventivas nas unidades de ensino com palestras e rodas de debate para conscientização e inserção da cultura da não violência no ambiente escolar, e que deverá contar com a participação de: a), professores, b), membros do conselho de professores, c), membros do conselho tutelar, d), alunos, e), servidores das unidades de ensino, f), pais bilizar os meios para criação e impressão de material gráfico para campanha de conscientização nas unidades de ensino e que r em exposição permanente nas unidades escolares e nas Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA VIII- Viabilizar os meios para criação de material digital educativo para circulação em sites e páginas das unidades de ensino, da Secretaria de educação e do conselho tutelar. IX- viabilizar os meios para criação e impressão de uma cartilha educativa, que terá o personagem principal a "professora Irinete", e será incluída na grade curricular, devendo ser desenvolvida por uma comissão composta por membros do conselho de educação, do conselho tutelar e por profissionais especializados em comunicação não violenta e em resolução de conflitos, e que abordará: a), conscientização sobre o tema respeito ao professor e aos membros da comunidade escolar e sobre o respeito mútuo entre alunos; b), inclusão da cultura da não violência nas escolas; c), técnicas de resolução de conflitos; d), técnicas de comunicação não violenta; e), o texto do artigo 5° desta lei deverá constar na cartilha, ipsi literis. IX- Outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar. Art. 5° Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da educação o gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências: - Acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência; 11 - Encaminhar o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde; 111- Acompanhar o profissional da educação agredido à unidade de ensino, ário, para a retirada de seus pertences; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA IV - No caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos, comunicar o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionar imediatamente o Conselho Tutelar e o Ministério Público; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 V- Adotar as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da educação, vítima de agressão ou ameaça, do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao agredido, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de afastar-se de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente; VI- Dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência sofrida no ambiente de trabalho, comunicando oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação, a agressão ocorrida; VII - Registrar todas as agressões ocorridas contra os profissionais de ensino no ambiente escolar seja verbais, psicológicas, virtuais ou físicas, a fim de gerar estatísticas que permitam avaliar a frequência dos eventos e estimar a eficácia da presente lei. VIII Cabe a secretaria de educação do município tomar providencias para com o agressor, e aplicar as medidas cabíveis necessárias perante a lei; Art. 6° O Poder Executivo terá um prazo de sessenta dias para regulamentar a presente lei. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio do Godoy", em 04 de maio de 2022. UERQUE CÉSAR