← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1374 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Institui diretrizes para o incentivo à utilização da musicoterapia como recurso complementar no atendimento de crianças atípicas no Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. |
| native_id | 29412 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Projeto de lei Nº /2026 Ementa: Institui diretrizes para o incentivo à utilização da musicoterapia como recurso complementar no atendimento de crianças atípicas no Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, diretrizes para o incentivo à utilização da musicoterapia como recurso complementar no atendimento de crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento especializado, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se musicoterapia a utilização da música e de seus elementos — som, ritmo, melodia e harmonia — com objetivos terapêuticos voltados ao desenvolvimento cognitivo, emocional, social e motor. Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei: I – estímulo à utilização da musicoterapia como recurso complementar de cuidado; II – incentivo à promoção de atividades que favoreçam a comunicação, interação social e expressão emocional; III – divulgação de informações sobre os benefícios da musicoterapia; IV – incentivo à realização de ações de caráter educativo e comunitário relacionadas à temática; V – promoção da inclusão e do desenvolvimento integral de crianças atípicas. Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Público poderá, quando entender pertinente e oportuno: I – incentivar a realização de atividades de musicoterapia em equipamentos públicos já existentes; II – estimular parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e profissionais habilitados; III – promover ações de sensibilização e orientação voltadas a profissionais e à comunidade; IV – apoiar iniciativas, eventos e projetos relacionados à temática. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 4871fc0fe57543697e6d3d6c1383ff0e1c92569a1a1ea47180843d3e0fa351ea Link de validação: https://valida.ae/cb7f4227cd35bab18166ce1a54875ee2baf79a0b9c3841b2f Validador Art. 5º As ações decorrentes desta Lei terão caráter complementar, não substituindo tratamentos médicos, psicológicos ou terapêuticos já indicados por profissionais competentes. Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá sem criação de despesas obrigatórias, podendo ser realizada por meio de parcerias, convênios e utilização de estruturas já existentes, observada a legislação vigente. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O incentivo à utilização da musicoterapia como recurso complementar no atendimento de crianças atípicas reconhece a relevância de abordagens terapêuticas integrativas no desenvolvimento infantil. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por déficits na comunicação, interação social e padrões comportamentais repetitivos, demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo. Dados do Centers for Disease Control and Prevention (CDC) indicam que a prevalência do Transtorno do Espectro Autista tem apresentado crescimento nas últimas décadas, passando de 1 em 150 crianças no ano 2000 para cerca de 1 em 54 em 2016, com estimativas mais recentes ainda mais elevadas, o que evidencia a necessidade de ampliação de estratégias terapêuticas e de apoio às famílias. Nesse cenário, a musicoterapia tem se destacado como uma intervenção complementar promissora. Trata-se de uma abordagem reconhecida internacionalmente que utiliza elementos musicais — como ritmo, melodia e harmonia — com objetivos terapêuticos voltados ao desenvolvimento cognitivo, emocional e social. Revisão sistemática conduzida pela organização científica internacional Cochrane aponta que a musicoterapia provavelmente melhora a qualidade de vida, reduz a gravidade dos sintomas do autismo e promove melhorias globais no desenvolvimento, com evidências de moderada confiabilidade. O mesmo estudo indica que a intervenção não apresenta aumento de eventos adversos, o que reforça sua segurança como prática complementar. Além disso, pesquisas na área de neurociência e intervenção terapêutica demonstram que a musicoterapia pode contribuir significativamente para o processamento sensorial, frequentemente alterado em indivíduos com TEA, auxiliando na organização de estímulos e na regulação emocional. No contexto brasileiro, estudos publicados em periódicos especializados indicam que a musicoterapia tem sido amplamente utilizada na prática clínica com crianças autistas, apresentando resultados positivos especialmente na estimulação da comunicação, interação social e expressão emocional, aspectos centrais no desenvolvimento dessas crianças. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 4871fc0fe57543697e6d3d6c1383ff0e1c92569a1a1ea47180843d3e0fa351ea Link de validação: https://valida.ae/cb7f4227cd35bab18166ce1a54875ee2baf79a0b9c3841b2f Validador Importante destacar que o tratamento do TEA exige abordagem multidisciplinar, incluindo terapias como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, sendo a musicoterapia reconhecida como recurso complementar relevante dentro desse conjunto terapêutico. Diante desse contexto, o incentivo à utilização da musicoterapia no âmbito municipal contribui para a ampliação das estratégias de cuidado, promovendo abordagens mais humanizadas, inclusivas e alinhadas às evidências científicas contemporâneas. Dessa forma, a matéria insere-se na competência legislativa municipal, especialmente no que se refere à promoção da saúde, da inclusão social e do desenvolvimento humano, configurando medida de relevante interesse público e social. Sala das Sessões, 17 de abril de 2026. Laura Karoline Monteiro da Silva VEREADORA Laura S Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 4871fc0fe57543697e6d3d6c1383ff0e1c92569a1a1ea47180843d3e0fa351ea Link de validação: https://valida.ae/cb7f4227cd35bab18166ce1a54875ee2baf79a0b9c3841b2f Validador Identificador: cb7f4227cd35bab18166ce1a54875ee2baf79a0b9c3841b2f Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services Autenticação eletrônica por autentique.com.br Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas 4871fc0fe57543697e6d3d6c138 3ff0e1c92569a1a1ea47180843d 3e0fa351ea Hash SHA256 do original URL pública de verificação de integridade e autenticidade https://valida.ae/cb7f4227cd35bab18166ce1a54875ee2baf79a0b9c3841b2f Assinaturas concluídas: 1 de 1 Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS) Como auditar e validar este documento Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou escaneie o QRCode ao lado. Assinaturas presentes no documento Laura S Laura Karoline Monteiro da Silva Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho Signatário Trilha de auditoria 19/04/2026 19:30 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o documento Hash SHA256 do arquivo: 4871fc0fe57543697e6d3d6c1383ff0e1c92569a1a1ea47180843d3e0fa351ea 19/04/2026 19:30 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) visualizou o documento Endereço de IP: 160.19.45.113 Porta: 55345 19/04/2026 19:30 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou o documento Endereço de IP: 160.19.45.113 Navegador: Firefox/149.0 Tipo de geolocalização: IP Porta: 55345 Arquitetura: x64 Precisão: 5km+ SO: Windows 10.0 Render engine: Gecko rv:149.0 Latitude e longitude: -8.0009, -34.8687 autentique.com.br cb7f4227cd35bab18166ce1a54875ee2baf79a0b9c3841b2f pg. 4 de 4