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materia nº 1374/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1374 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui diretrizes para o incentivo à utilização da musicoterapia como recurso complementar no atendimento de crianças atípicas no Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
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Projeto de lei Nº /2026
Ementa: Institui diretrizes para o
incentivo à utilização da
musicoterapia como recurso
complementar no atendimento de
crianças atípicas no Município do
Cabo de Santo Agostinho e dá
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, diretrizes
para o incentivo à utilização da musicoterapia como recurso complementar no
atendimento de crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças
raras ou outras condições que demandem acompanhamento especializado, observada a
disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se musicoterapia a utilização da música e de
seus elementos — som, ritmo, melodia e harmonia — com objetivos terapêuticos voltados
ao desenvolvimento cognitivo, emocional, social e motor.
Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei:
I – estímulo à utilização da musicoterapia como recurso complementar de cuidado;
II – incentivo à promoção de atividades que favoreçam a comunicação, interação social e 
expressão emocional;
III – divulgação de informações sobre os benefícios da musicoterapia;
IV – incentivo à realização de ações de caráter educativo e comunitário relacionadas à 
temática;
V – promoção da inclusão e do desenvolvimento integral de crianças atípicas.
Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Público poderá,
quando entender pertinente e oportuno:
I – incentivar a realização de atividades de musicoterapia em equipamentos públicos já 
existentes;
II – estimular parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade 
civil e profissionais habilitados;
III – promover ações de sensibilização e orientação voltadas a profissionais e à 
comunidade;
IV – apoiar iniciativas, eventos e projetos relacionados à temática.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei terão caráter complementar, não substituindo
tratamentos médicos, psicológicos ou terapêuticos já indicados por profissionais
competentes.
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá sem criação de despesas
obrigatórias, podendo ser realizada por meio de parcerias, convênios e utilização de
estruturas já existentes, observada a legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
O incentivo à utilização da musicoterapia como recurso complementar no atendimento
de crianças atípicas reconhece a relevância de abordagens terapêuticas integrativas no
desenvolvimento infantil. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno do
neurodesenvolvimento caracterizado por déficits na comunicação, interação social e padrões
comportamentais repetitivos, demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo. Dados
do Centers for Disease Control and Prevention (CDC) indicam que a prevalência do
Transtorno do Espectro Autista tem apresentado crescimento nas últimas décadas, passando
de 1 em 150 crianças no ano 2000 para cerca de 1 em 54 em 2016, com estimativas mais
recentes ainda mais elevadas, o que evidencia a necessidade de ampliação de estratégias
terapêuticas e de apoio às famílias.
Nesse cenário, a musicoterapia tem se destacado como uma intervenção
complementar promissora. Trata-se de uma abordagem reconhecida internacionalmente que
utiliza elementos musicais — como ritmo, melodia e harmonia — com objetivos terapêuticos
voltados ao desenvolvimento cognitivo, emocional e social. Revisão sistemática conduzida
pela organização científica internacional Cochrane aponta que a musicoterapia provavelmente
melhora a qualidade de vida, reduz a gravidade dos sintomas do autismo e promove
melhorias globais no desenvolvimento, com evidências de moderada confiabilidade. O mesmo
estudo indica que a intervenção não apresenta aumento de eventos adversos, o que reforça
sua segurança como prática complementar.
Além disso, pesquisas na área de neurociência e intervenção terapêutica demonstram
que a musicoterapia pode contribuir significativamente para o processamento sensorial,
frequentemente alterado em indivíduos com TEA, auxiliando na organização de estímulos e
na regulação emocional. No contexto brasileiro, estudos publicados em periódicos
especializados indicam que a musicoterapia tem sido amplamente utilizada na prática clínica
com crianças autistas, apresentando resultados positivos especialmente na estimulação da
comunicação, interação social e expressão emocional, aspectos centrais no desenvolvimento
dessas crianças.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Importante destacar que o tratamento do TEA exige abordagem multidisciplinar,
incluindo terapias como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, sendo a
musicoterapia reconhecida como recurso complementar relevante dentro desse conjunto
terapêutico. Diante desse contexto, o incentivo à utilização da musicoterapia no âmbito
municipal contribui para a ampliação das estratégias de cuidado, promovendo abordagens
mais humanizadas, inclusivas e alinhadas às evidências científicas contemporâneas.
Dessa forma, a matéria insere-se na competência legislativa municipal,
especialmente no que se refere à promoção da saúde, da inclusão social e do
desenvolvimento humano, configurando medida de relevante interesse público e social.
 Sala das Sessões, 17 de abril de 2026.
Laura Karoline Monteiro da Silva
VEREADORA
Laura S
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Laura S
Laura Karoline Monteiro da Silva
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
Signatário
Trilha de auditoria
19/04/2026
19:30
Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o 
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br)
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou 
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