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materia nº 1376/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1376 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui diretrizes para o incentivo à realização de atendimento domiciliar para vacinação e coleta de exames laboratoriais em crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes no Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
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Projeto de lei Nº /2026
Ementa: Institui diretrizes para o
incentivo à realização de
atendimento domiciliar para
vacinação e coleta de exames
laboratoriais em crianças e
adolescentes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e outras
condições neurodivergentes no
Município do Cabo de Santo
Agostinho e dá outras
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, diretrizes
para o incentivo à realização de atendimento domiciliar para vacinação e coleta de
exames laboratoriais destinados a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes, observada a disponibilidade
orçamentária e administrativa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se condições neurodivergentes aquelas
caracterizadas por diferenças no funcionamento neurológico, incluindo, entre outras:
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
III – Transtornos do processamento sensorial;
IV – Deficiências intelectuais e outros transtornos do neurodesenvolvimento que possam 
comprometer a adaptação a ambientes clínicos.
Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei:
I – promover o acesso humanizado aos serviços de saúde;
II – incentivar a adoção de estratégias que minimizem o sofrimento e o estresse durante 
procedimentos de vacinação e coleta de exames;
III – contribuir para o aumento da cobertura vacinal e da realização de exames essenciais;
IV – estimular a inclusão e a equidade no atendimento em saúde;
V – divulgar informações sobre alternativas de atendimento para o público contemplado.
Art. 4º Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Público poderá,
quando entender pertinente e oportuno:
I – incentivar a realização de vacinação domiciliar para o público previsto nesta Lei;
II – estimular a oferta de coleta domiciliar de exames laboratoriais;
III – promover parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
civil e profissionais habilitados;
IV – fomentar ações de orientação às famílias sobre o acesso aos serviços de saúde;
V – apoiar iniciativas que promovam atendimento humanizado e adaptado.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei terá caráter facultativo e
complementar, não substituindo os serviços regulares já ofertados pela rede pública de
saúde.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas sem criação de despesas
obrigatórias, podendo ser realizadas por meio de parcerias, convênios e utilização de
estruturas já existentes, observada a legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
O incentivo à realização de atendimento domiciliar para vacinação e coleta de exames
laboratoriais voltados a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
outras condições neurodivergentes tem respaldo alterações que são apresentadas no
processamento sensorial, dificuldades de adaptação a ambientes desconhecidos e maior
sensibilidade a estímulos como ruídos, luzes e contato físico, o que pode tornar
procedimentos de saúde aparentemente simples — como vacinação e coleta de exames —
experiências altamente estressantes e, em alguns casos, inviáveis em ambientes clínicos
tradicionais.
Dados do Centers for Disease Control and Prevention (CDC) indicam que o Transtorno
do Espectro Autista afeta aproximadamente 1 em cada 36 crianças, evidenciando a
necessidade crescente de adaptação dos serviços de saúde para atender às demandas
específicas desse público. A dificuldade de acesso a serviços essenciais pode impactar
diretamente a cobertura vacinal e o acompanhamento clínico dessas crianças,
comprometendo a prevenção de doenças e a promoção da saúde. Nesse contexto, o incentivo
à realização de atendimentos domiciliares configura medida de humanização, inclusão e
efetivação do direito à saúde, permitindo que o cuidado seja prestado de forma adequada às
necessidades individuais.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS),
especialmente a universalidade, a integralidade e a equidade, bem como nos fundamentos
constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Dessa forma, trata-se de
medida de relevante interesse público, voltada à promoção de uma saúde mais acessível,
inclusiva e humanizada no Município do Cabo de Santo Agostinho.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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 Sala das Sessões, 17 de abril de 2026.
Laura Karoline Monteiro da Silva
VEREADORA
Laura S
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Laura S
Laura Karoline Monteiro da Silva
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
Signatário
Trilha de auditoria
19/04/2026
21:26
Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o 
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19/04/2026
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br)
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19/04/2026
21:26
Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou 
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