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materia nº 1379/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1379 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e transferência em creches e unidades de educação infantil da rede municipal para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, em consonância com a Lei nº 11.340/2006, no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.
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Projeto de lei Nº /2026
Ementa: Dispõe sobre a garantia
de prioridade na matrícula e
transferência em creches e
unidades de educação infantil da
rede municipal para filhos de
mulheres vítimas de violência
doméstica, em consonância com
a Lei nº 11.340/2006, no Município
do Cabo de Santo Agostinho, e
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e transferência em
creches e unidades de educação infantil da rede municipal para crianças cujas mães ou
responsáveis legais sejam vítimas de violência doméstica e familiar, em conformidade
com o disposto no art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha, observadas as normas gerais da
legislação federal e a autonomia administrativa do Poder Executivo. 
Art. 2º A prioridade de que trata esta Lei tem como finalidade assegurar a efetivação do
direito previsto na legislação federal, contribuindo para: 
I – assegurar proteção integral à criança;
II – contribuir para a autonomia e segurança da mulher em situação de violência;
III – facilitar o acesso a serviços essenciais, como trabalho e assistência social;
IV – reduzir impactos sociais decorrentes da violência doméstica.
Art. 3º Para fins de acesso à prioridade, poderá ser considerada como comprovação da
situação de violência doméstica:
I – boletim de ocorrência;
II – medida protetiva de urgência;
III – declaração de órgão da rede de proteção, como assistência social, saúde ou 
conselho tutelar;
IV – outros meios idôneos admitidos pela Administração Pública.
Art. 4º A prioridade na matrícula e transferência será assegurada no âmbito da rede
municipal de ensino, sendo observada como critério preferencial, quando houver
disponibilidade de vagas, respeitada a organização administrativa da rede municipal de
ensino e:
I – o interesse superior da criança;
II – os critérios gerais de organização da rede pública de educação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Parágrafo único. A prioridade prevista nesta Lei não implica criação de novas vagas, 
devendo ser aplicada dentro da estrutura existente.
Art. 5º O Poder Público poderá, quando entender pertinente e oportuno, sem prejuízo da 
autonomia administrativa do Poder Executivo:
I – estabelecer fluxos prioritários para atendimento dessas demandas;
II – promover articulação entre as áreas de educação, assistência social e proteção à 
mulher;
III – divulgar informações sobre o direito à prioridade;
IV – garantir atendimento humanizado e sigiloso.
Art. 6º O atendimento previsto nesta Lei deverá observar o respeito à dignidade, à
privacidade e ao sigilo das informações, visando à proteção da mulher e da criança.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei serão implementadas sem criação de despesas
obrigatórias, podendo ser realizadas com a utilização de estruturas já existentes,
observada a disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
A busca da garantia de prioridade na matrícula e transferência em creches e unidades
de educação infantil da rede municipal para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica
está em consonância com o art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha. A violência doméstica
constitui uma das mais graves violações de direitos humanos, afetando não apenas as
mulheres, mas também seus filhos, que frequentemente vivenciam contextos de instabilidade,
medo e vulnerabilidade social. Trata-se de um fenômeno estrutural que exige respostas
integradas do poder público, especialmente no que se refere à proteção da mulher e à
garantia do desenvolvimento saudável da criança.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que, no Brasil, uma mulher é
vítima de violência a cada poucos minutos, evidenciando a magnitude do problema e a
necessidade de políticas públicas eficazes e sensíveis a essa realidade. Além disso, estudos
apontam que crianças expostas à violência doméstica apresentam maior risco de prejuízos
emocionais, cognitivos e sociais, o que reforça a importância de medidas protetivas que
alcancem todo o núcleo familiar. Nesse contexto, o acesso à creche e à educação infantil
assume papel fundamental. Para além do direito à educação, trata-se de um instrumento de
proteção social, que contribui para a estabilidade da rotina da criança e possibilita à mulher
condições reais de reorganizar sua vida, buscar autonomia financeira e romper o ciclo de
violência.
A legislação federal já reconhece essa necessidade ao assegurar, por meio da Lei
Maria da Penha, o direito à prioridade na matrícula e transferência dos dependentes de
mulheres em situação de violência. No entanto, na prática, muitas mulheres ainda enfrentam
dificuldades para acessar esse direito, seja por falta de informação, ausência de fluxos
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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administrativos claros ou barreiras institucionais. Diante desse cenário, a presente proposta
busca assegurar a efetividade dessa garantia no âmbito municipal, estabelecendo diretrizes
que facilitem o acesso, promovam a integração entre os serviços públicos e garantam
atendimento humanizado e sigiloso. A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal,
especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art.
5º) e na prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente, bem como no direito à
educação (art. 205). Também se harmoniza com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que
estabelece a proteção integral como diretriz fundamental das políticas públicas.
Dessa forma, a presente iniciativa representa medida de relevante interesse público,
contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres e crianças, para a
promoção da justiça social e para a construção de uma sociedade mais digna, segura e
igualitária.
 Sala das Sessões, 17 de abril de 2026.
Laura Karoline Monteiro da Silva
VEREADORA
Laura S
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Laura S
Laura Karoline Monteiro da Silva
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
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20/04/2026
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o 
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20/04/2026
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br)
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou 
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