← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e transferência em creches e unidades de educação infantil da rede municipal para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, em consonância com a Lei nº 11.340/2006, no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. |
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Projeto de lei Nº /2026 Ementa: Dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e transferência em creches e unidades de educação infantil da rede municipal para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, em consonância com a Lei nº 11.340/2006, no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e transferência em creches e unidades de educação infantil da rede municipal para crianças cujas mães ou responsáveis legais sejam vítimas de violência doméstica e familiar, em conformidade com o disposto no art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha, observadas as normas gerais da legislação federal e a autonomia administrativa do Poder Executivo. Art. 2º A prioridade de que trata esta Lei tem como finalidade assegurar a efetivação do direito previsto na legislação federal, contribuindo para: I – assegurar proteção integral à criança; II – contribuir para a autonomia e segurança da mulher em situação de violência; III – facilitar o acesso a serviços essenciais, como trabalho e assistência social; IV – reduzir impactos sociais decorrentes da violência doméstica. Art. 3º Para fins de acesso à prioridade, poderá ser considerada como comprovação da situação de violência doméstica: I – boletim de ocorrência; II – medida protetiva de urgência; III – declaração de órgão da rede de proteção, como assistência social, saúde ou conselho tutelar; IV – outros meios idôneos admitidos pela Administração Pública. Art. 4º A prioridade na matrícula e transferência será assegurada no âmbito da rede municipal de ensino, sendo observada como critério preferencial, quando houver disponibilidade de vagas, respeitada a organização administrativa da rede municipal de ensino e: I – o interesse superior da criança; II – os critérios gerais de organização da rede pública de educação. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 8745e790b06242c916f85718586ee5a697d19822f35aa8b6d7aca89a507cf685 Link de validação: https://valida.ae/639c0646242f7682e49c1b9a6292ae22fc3e0aa4c4b3f5a34 Validador Parágrafo único. A prioridade prevista nesta Lei não implica criação de novas vagas, devendo ser aplicada dentro da estrutura existente. Art. 5º O Poder Público poderá, quando entender pertinente e oportuno, sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo: I – estabelecer fluxos prioritários para atendimento dessas demandas; II – promover articulação entre as áreas de educação, assistência social e proteção à mulher; III – divulgar informações sobre o direito à prioridade; IV – garantir atendimento humanizado e sigiloso. Art. 6º O atendimento previsto nesta Lei deverá observar o respeito à dignidade, à privacidade e ao sigilo das informações, visando à proteção da mulher e da criança. Art. 7º As ações decorrentes desta Lei serão implementadas sem criação de despesas obrigatórias, podendo ser realizadas com a utilização de estruturas já existentes, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A busca da garantia de prioridade na matrícula e transferência em creches e unidades de educação infantil da rede municipal para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica está em consonância com o art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha. A violência doméstica constitui uma das mais graves violações de direitos humanos, afetando não apenas as mulheres, mas também seus filhos, que frequentemente vivenciam contextos de instabilidade, medo e vulnerabilidade social. Trata-se de um fenômeno estrutural que exige respostas integradas do poder público, especialmente no que se refere à proteção da mulher e à garantia do desenvolvimento saudável da criança. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que, no Brasil, uma mulher é vítima de violência a cada poucos minutos, evidenciando a magnitude do problema e a necessidade de políticas públicas eficazes e sensíveis a essa realidade. Além disso, estudos apontam que crianças expostas à violência doméstica apresentam maior risco de prejuízos emocionais, cognitivos e sociais, o que reforça a importância de medidas protetivas que alcancem todo o núcleo familiar. Nesse contexto, o acesso à creche e à educação infantil assume papel fundamental. Para além do direito à educação, trata-se de um instrumento de proteção social, que contribui para a estabilidade da rotina da criança e possibilita à mulher condições reais de reorganizar sua vida, buscar autonomia financeira e romper o ciclo de violência. A legislação federal já reconhece essa necessidade ao assegurar, por meio da Lei Maria da Penha, o direito à prioridade na matrícula e transferência dos dependentes de mulheres em situação de violência. No entanto, na prática, muitas mulheres ainda enfrentam dificuldades para acessar esse direito, seja por falta de informação, ausência de fluxos Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 8745e790b06242c916f85718586ee5a697d19822f35aa8b6d7aca89a507cf685 Link de validação: https://valida.ae/639c0646242f7682e49c1b9a6292ae22fc3e0aa4c4b3f5a34 Validador administrativos claros ou barreiras institucionais. Diante desse cenário, a presente proposta busca assegurar a efetividade dessa garantia no âmbito municipal, estabelecendo diretrizes que facilitem o acesso, promovam a integração entre os serviços públicos e garantam atendimento humanizado e sigiloso. A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º) e na prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente, bem como no direito à educação (art. 205). Também se harmoniza com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral como diretriz fundamental das políticas públicas. Dessa forma, a presente iniciativa representa medida de relevante interesse público, contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres e crianças, para a promoção da justiça social e para a construção de uma sociedade mais digna, segura e igualitária. Sala das Sessões, 17 de abril de 2026. Laura Karoline Monteiro da Silva VEREADORA Laura S Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 8745e790b06242c916f85718586ee5a697d19822f35aa8b6d7aca89a507cf685 Link de validação: https://valida.ae/639c0646242f7682e49c1b9a6292ae22fc3e0aa4c4b3f5a34 Validador Identificador: 639c0646242f7682e49c1b9a6292ae22fc3e0aa4c4b3f5a34 Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services Autenticação eletrônica por autentique.com.br Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas 8745e790b06242c916f85718586 ee5a697d19822f35aa8b6d7aca8 9a507cf685 Hash SHA256 do original URL pública de verificação de integridade e autenticidade https://valida.ae/639c0646242f7682e49c1b9a6292ae22fc3e0aa4c4b3f5a34 Assinaturas concluídas: 1 de 1 Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS) Como auditar e validar este documento Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou escaneie o QRCode ao lado. Assinaturas presentes no documento Laura S Laura Karoline Monteiro da Silva Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho Signatário Trilha de auditoria 20/04/2026 10:41 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o documento Hash SHA256 do arquivo: 8745e790b06242c916f85718586ee5a697d19822f35aa8b6d7aca89a507cf685 20/04/2026 10:41 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) visualizou o documento Endereço de IP: 160.19.45.113 Porta: 55462 20/04/2026 10:42 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou o documento Endereço de IP: 160.19.45.113 Navegador: Firefox/149.0 Tipo de geolocalização: IP Porta: 55462 Arquitetura: x64 Precisão: 5km+ SO: Windows 10.0 Render engine: Gecko rv:149.0 Latitude e longitude: -8.0009, -34.8687 autentique.com.br 639c0646242f7682e49c1b9a6292ae22fc3e0aa4c4b3f5a34 pg. 4 de 4