← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1381 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Ementa: Dispõe sobre diretrizes para a promoção de ações de Terapia Assistida por Animais, por meio do Programa “Cão Amigo do Autista”, destinado a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)no Município do Cabo de Santo Agostinho. |
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026 Autor: Vereador Naelson Valério Ementa: Dispõe sobre diretrizes para a promoção de ações de Terapia Assistida por Animais, por meio do Programa “Cão Amigo do Autista”, destinado a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)no Município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de ações voltadas à utilização da Terapia Assistida por Animais, especialmente com cães, como instrumento complementar de atendimento a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá, conforme critérios de conveniência e oportunidade, instituir o Programa “Cão Amigo do Autista”. Art. 3º Constituem diretrizes das ações de que trata esta Lei: I – incentivo ao uso da Terapia Assistida por Animais como recurso complementar; II – estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas e privadas; III – integração entre políticas públicas de saúde, educação e assistência social; IV – promoção de ações de conscientização sobre o autismo e terapias complementares; V – incentivo à inclusão social e ao bem-estar das pessoas com TEA. Art. 4º A eventual implementação das ações previstas nesta Lei: I – dependerá de regulamentação do Poder Executivo; II – observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; III – poderá ser realizada de forma gradual e mediante parcerias. Art. 5º Esta Lei possui caráter programático e não implica criação direta de despesas obrigatórias, nem gera direito subjetivo à prestação imediata de serviços pelo Poder Público. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a promoção de ações voltadas à Terapia Assistida por Animais, especialmente por meio do Programa “Cão Amigo do Autista”, como instrumento complementar no atendimento a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município do Cabo de Santo Agostinho. A Terapia Assistida por Animais (TAA) é reconhecida internacionalmente como uma prática complementar eficaz no desenvolvimento emocional, social e cognitivo de pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento. No caso específico do TEA, estudos indicam que a interação com cães terapeutas contribui significativamente para a redução da ansiedade, o estímulo à comunicação, o fortalecimento de vínculos afetivos e a melhoria da regulação sensorial. Para muitas crianças com autismo, o ambiente social pode representar um desafio constante. Nesse contexto, o contato com animais treinados proporciona um canal alternativo de interação, mais acessível e acolhedor, favorecendo o desenvolvimento de habilidades essenciais para a convivência em sociedade. A proposta também dialoga diretamente com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da promoção do bem de todos, sem discriminação (art. 3º, IV), além de estar em consonância com o dever do Estado de garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência (art. 208, III). Ademais, a iniciativa encontra respaldo na Lei nº 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como na Lei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura a promoção de condições de igualdade, inclusão social e acessibilidade. Importa destacar que o presente projeto foi cuidadosamente estruturado sob a forma de diretrizes de política pública, respeitando a competência do Poder Executivo, a separação dos poderes e a disponibilidade orçamentária do Município, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de uma proposta inovadora, de baixo custo relativo e alto impacto social, que pode ser implementada de forma gradual e por meio de parcerias, ampliando o acesso a práticas terapêuticas humanizadas e eficazes. Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento das políticas públicas de inclusão, promovendo melhor qualidade de vida para crianças e adolescentes com TEA e suas famílias, ao mesmo tempo em que posiciona o Município do Cabo de Santo Agostinho como referência regional em ações voltadas à neurodiversidade. Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 23 de abril de 2026. Naelson Valério Vereador Cabo de Santo Agostinho – PE