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materia nº 1402/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1402 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o “Kit Inclusão para Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº /2026.
Ementa: Institui, no âmbito do Município do Cabo de
Santo Agostinho, o “Kit Inclusão para Estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA)” na rede pública
municipal de ensino e dá outras providências.
.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o “Kit Inclusão para
Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”
, a ser fornecido aos alunos da rede pública
municipal de ensino que possuam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, comprovado por
laudo médico ou relatório multiprofissional.
Art. 2º O Kit Inclusão tem como objetivos:
I – promover a inclusão escolar dos estudantes com TEA, garantindo-lhes condições mais adequadas
de aprendizagem e participação;
II – assegurar acessibilidade pedagógica e sensorial, favorecendo a comunicação, a organização e a
redução de dificuldades decorrentes do transtorno;
III – estimular a empatia, o respeito e a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista no
ambiente escolar;
IV – colaborar para o desenvolvimento
Art. 3º O Kit Inclusão será fornecido anualmente, preferencialmente de forma conjunta ao
fornecimento do material escolar, aos estudantes:
I – regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho;
II – que possuam laudo médico ou relatório emitido por equipe multiprofissional habilitada,
atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
§1º O laudo ou relatório terá validade indeterminada, salvo se houver expressa recomendação em
contrário do profissional ou equipe responsável.
§2º Fica vedada qualquer forma de discriminação, exposição ou constrangimento ao estudante ou à
família por ocasião da apresentação do laudo ou recebimento do Kit Inclusão.
§3º O Poder Executivo poderá regulamentar formas alternativas de comprovação enquanto a família
estiver em processo de obtenção do laudo, observados os princípios da boa-fé e da proteção integral
da criança e do adolescente.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 4º O Kit Inclusão deverá conter itens que auxiliem na organização, comunicação, regulação
sensorial e apoio pedagógico do estudante com TEA, podendo incluir, entre outros:
I – Fone abafador de ruídos ou protetor auricular, quando indicado;
II – Brinquedos ou objetos sensoriais (como bolinhas antiestresse, massinhas específicas, texturas
diversas ou similares);
III – Caderno de rotina visual ou agenda visual, com imagens e/ou pictogramas para organização
das atividades diárias;
IV – Cartões de comunicação visual (pictogramas, figuras, símbolos) para facilitar a expressão de
necessidades, emoções e instruções;
V – Estojo adaptado e materiais escolares com recursos visuais diferenciados, quando
recomendados (como marcações em cores, etiquetas com símbolos);
VI – Outros materiais e recursos que venham a ser sugeridos por profissionais da educação
especial, psicopedagogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, fonoaudiólogos ou equipe
multiprofissional que acompanhe o estudante.
§1º A composição exata do Kit Inclusão poderá ser atualizada periodicamente por ato do Poder
Executivo, com base em critérios técnicos e pedagógicos.
§2º Sempre que possível, o Kit Inclusão deverá ser personalizado de acordo com o perfil, idade,
nível de suporte e necessidades específicas de cada estudante com TEA, observadas as orientações
da equipe pedagógica e dos profissionais que o acompanham.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com outras secretarias e órgãos
competentes, deverá:
I – mapear os estudantes com TEA matriculados na rede municipal, resguardando o sigilo e a
proteção de dados pessoais;
II – planejar a aquisição, organização e distribuição dos Kits Inclusão, garantindo sua entrega no
início do ano letivo ou no momento da matrícula, na medida do possível;
III – promover capacitação permanente dos profissionais da educação quanto às características do
TEA, ao uso adequado dos materiais do Kit Inclusão e às práticas inclusivas e acolhedoras;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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IV – desenvolver ações de conscientização e empatia nas escolas sobre o Transtorno do Espectro
Autista, envolvendo estudantes, professores, gestores, funcionários e famílias;
V – acompanhar e avaliar periodicamente a efetividade do Kit Inclusão no processo de
aprendizagem e inclusão dos estudantes, podendo propor melhorias.
Art. 6º As unidades escolares deverão:
I – zelar pela boa utilização dos itens do Kit Inclusão, em parceria com as famílias e, quando
houver, com a equipe de apoio especializado;
II – garantir que o estudante tenha acesso contínuo aos recursos inclusos no Kit, inclusive em sala
de aula, atividades extracurriculares e demais espaços da escola, conforme sua necessidade;
III – evitar a estigmatização do estudante por conta do uso dos itens do Kit, promovendo um
ambiente de respeito e acolhimento;
IV – registrar em seus planejamentos pedagógicos as estratégias de uso dos materiais do Kit
Inclusão em benefício da aprendizagem e da inclusão do estudante.
Art. 7º A implementação do Kit Inclusão para Estudantes com TEA ocorrerá de forma gradual,
observadas as disponibilidades orçamentárias do Município, sem prejuízo de outras políticas de
inclusão já existentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições
públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades e demais entidades para apoio
técnico, financeiro, científico e operacional à execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo:
I – procedimentos de identificação e cadastro dos estudantes beneficiários;
II – composição padrão mínima do Kit Inclusão;
III – critérios de personalização dos kits, quando cabível;
IV – forma de acompanhamento, monitoramento e avaliação da política.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município do Cabo de
Santo Agostinho, o “Kit Inclusão para Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”
, a
ser fornecido aos alunos da rede municipal diagnosticados com TEA, juntamente com o material
escolar, de forma gratuita.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do desenvolvimento neurológico que
afeta, em diferentes graus, a comunicação, a interação social e o comportamento. Muitas crianças
com TEA apresentam hipersensibilidade sensorial, dificuldades na organização da rotina, na
interpretação de estímulos e na expressão de suas necessidades.
Tais características, quando não acolhidas pelo ambiente escolar, podem gerar sofrimento,
barreiras de aprendizagem, isolamento e prejuízos significativos no desenvolvimento acadêmico e
social dessas crianças.
A escola é um espaço fundamental de construção de cidadania, convivência e oportunidades.
Para os estudantes com TEA, é indispensável que o ambiente escolar conte com recursos
específicos e estratégias inclusivas que ajudem a diminuir barreiras e potencializar habilidades.
Nesse sentido, o Kit Inclusão proposto por este Projeto de Lei visa:
 disponibilizar materiais de apoio sensorial e pedagógico, como fones abafadores de ruídos,
brinquedos sensoriais, rotinas visuais e cartões de comunicação;
 favorecer a acessibilidade não apenas física, mas também comunicacional, pedagógica e sensorial,
em consonância com o conceito moderno de inclusão;
 incentivar uma cultura de empatia e respeito ao estudante com TEA, fortalecendo o compromisso da
comunidade escolar com a diversidade;
 apoiar professores e equipes pedagógicas com recursos concretos, tornando as práticas inclusivas
mais efetivas no cotidiano da sala de aula.
A proposta está alinhada com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com a
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que asseguram às
pessoas com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista, o direito à
educação em igualdade de condições, com atendimento adequado às suas necessidades.
Além disso, a conhecida Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) reconhece o autista como
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, reforçando o dever do poder público de garantir
políticas específicas.
Ao instituir o Kit Inclusão, o Município do Cabo de Santo Agostinho dá um passo
importante na construção de uma rede de ensino verdadeiramente inclusiva, que não apenas
matricula, mas acolhe, compreende e dá condições reais de aprendizagem aos estudantes com TEA.
A previsão de fornecimento conjunto com o material escolar facilita a logística, a gestão e a
isonomia, garantindo que o acesso ao Kit não seja visto como privilégio, mas como direito
decorrente da necessidade específica.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Por fim, cumpre enfatizar que a proposta respeita os limites da responsabilidade fiscal, ao
prever que a implementação seja feita de forma gradual, observadas as disponibilidades
orçamentárias e priorizando a eficiência e o melhor uso dos recursos públicos.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, educacional e humana desta iniciativa,
conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2026.
_______________________
Gyselle Késia Alves da Silva
Vereadora
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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