← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1402 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o “Kit Inclusão para Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” na rede pública municipal de ensino e dá outras providências. |
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Projeto de Lei nº /2026. Ementa: Institui, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o “Kit Inclusão para Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” na rede pública municipal de ensino e dá outras providências. . Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o “Kit Inclusão para Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” , a ser fornecido aos alunos da rede pública municipal de ensino que possuam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, comprovado por laudo médico ou relatório multiprofissional. Art. 2º O Kit Inclusão tem como objetivos: I – promover a inclusão escolar dos estudantes com TEA, garantindo-lhes condições mais adequadas de aprendizagem e participação; II – assegurar acessibilidade pedagógica e sensorial, favorecendo a comunicação, a organização e a redução de dificuldades decorrentes do transtorno; III – estimular a empatia, o respeito e a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista no ambiente escolar; IV – colaborar para o desenvolvimento Art. 3º O Kit Inclusão será fornecido anualmente, preferencialmente de forma conjunta ao fornecimento do material escolar, aos estudantes: I – regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho; II – que possuam laudo médico ou relatório emitido por equipe multiprofissional habilitada, atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. §1º O laudo ou relatório terá validade indeterminada, salvo se houver expressa recomendação em contrário do profissional ou equipe responsável. §2º Fica vedada qualquer forma de discriminação, exposição ou constrangimento ao estudante ou à família por ocasião da apresentação do laudo ou recebimento do Kit Inclusão. §3º O Poder Executivo poderá regulamentar formas alternativas de comprovação enquanto a família estiver em processo de obtenção do laudo, observados os princípios da boa-fé e da proteção integral da criança e do adolescente. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: a147a64b29173b179d5ad4d692ef9586be37adc8dc133750825830fe91e12b29 Link de validação: https://valida.ae/60882e7f80ec876e28e273152f2df2dcbc6574b675c1ff9ec V alid a d or Art. 4º O Kit Inclusão deverá conter itens que auxiliem na organização, comunicação, regulação sensorial e apoio pedagógico do estudante com TEA, podendo incluir, entre outros: I – Fone abafador de ruídos ou protetor auricular, quando indicado; II – Brinquedos ou objetos sensoriais (como bolinhas antiestresse, massinhas específicas, texturas diversas ou similares); III – Caderno de rotina visual ou agenda visual, com imagens e/ou pictogramas para organização das atividades diárias; IV – Cartões de comunicação visual (pictogramas, figuras, símbolos) para facilitar a expressão de necessidades, emoções e instruções; V – Estojo adaptado e materiais escolares com recursos visuais diferenciados, quando recomendados (como marcações em cores, etiquetas com símbolos); VI – Outros materiais e recursos que venham a ser sugeridos por profissionais da educação especial, psicopedagogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, fonoaudiólogos ou equipe multiprofissional que acompanhe o estudante. §1º A composição exata do Kit Inclusão poderá ser atualizada periodicamente por ato do Poder Executivo, com base em critérios técnicos e pedagógicos. §2º Sempre que possível, o Kit Inclusão deverá ser personalizado de acordo com o perfil, idade, nível de suporte e necessidades específicas de cada estudante com TEA, observadas as orientações da equipe pedagógica e dos profissionais que o acompanham. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com outras secretarias e órgãos competentes, deverá: I – mapear os estudantes com TEA matriculados na rede municipal, resguardando o sigilo e a proteção de dados pessoais; II – planejar a aquisição, organização e distribuição dos Kits Inclusão, garantindo sua entrega no início do ano letivo ou no momento da matrícula, na medida do possível; III – promover capacitação permanente dos profissionais da educação quanto às características do TEA, ao uso adequado dos materiais do Kit Inclusão e às práticas inclusivas e acolhedoras; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: a147a64b29173b179d5ad4d692ef9586be37adc8dc133750825830fe91e12b29 Link de validação: https://valida.ae/60882e7f80ec876e28e273152f2df2dcbc6574b675c1ff9ec V alid a d or IV – desenvolver ações de conscientização e empatia nas escolas sobre o Transtorno do Espectro Autista, envolvendo estudantes, professores, gestores, funcionários e famílias; V – acompanhar e avaliar periodicamente a efetividade do Kit Inclusão no processo de aprendizagem e inclusão dos estudantes, podendo propor melhorias. Art. 6º As unidades escolares deverão: I – zelar pela boa utilização dos itens do Kit Inclusão, em parceria com as famílias e, quando houver, com a equipe de apoio especializado; II – garantir que o estudante tenha acesso contínuo aos recursos inclusos no Kit, inclusive em sala de aula, atividades extracurriculares e demais espaços da escola, conforme sua necessidade; III – evitar a estigmatização do estudante por conta do uso dos itens do Kit, promovendo um ambiente de respeito e acolhimento; IV – registrar em seus planejamentos pedagógicos as estratégias de uso dos materiais do Kit Inclusão em benefício da aprendizagem e da inclusão do estudante. Art. 7º A implementação do Kit Inclusão para Estudantes com TEA ocorrerá de forma gradual, observadas as disponibilidades orçamentárias do Município, sem prejuízo de outras políticas de inclusão já existentes. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades e demais entidades para apoio técnico, financeiro, científico e operacional à execução desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo: I – procedimentos de identificação e cadastro dos estudantes beneficiários; II – composição padrão mínima do Kit Inclusão; III – critérios de personalização dos kits, quando cabível; IV – forma de acompanhamento, monitoramento e avaliação da política. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: a147a64b29173b179d5ad4d692ef9586be37adc8dc133750825830fe91e12b29 Link de validação: https://valida.ae/60882e7f80ec876e28e273152f2df2dcbc6574b675c1ff9ec V alid a d or JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o “Kit Inclusão para Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” , a ser fornecido aos alunos da rede municipal diagnosticados com TEA, juntamente com o material escolar, de forma gratuita. O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do desenvolvimento neurológico que afeta, em diferentes graus, a comunicação, a interação social e o comportamento. Muitas crianças com TEA apresentam hipersensibilidade sensorial, dificuldades na organização da rotina, na interpretação de estímulos e na expressão de suas necessidades. Tais características, quando não acolhidas pelo ambiente escolar, podem gerar sofrimento, barreiras de aprendizagem, isolamento e prejuízos significativos no desenvolvimento acadêmico e social dessas crianças. A escola é um espaço fundamental de construção de cidadania, convivência e oportunidades. Para os estudantes com TEA, é indispensável que o ambiente escolar conte com recursos específicos e estratégias inclusivas que ajudem a diminuir barreiras e potencializar habilidades. Nesse sentido, o Kit Inclusão proposto por este Projeto de Lei visa: disponibilizar materiais de apoio sensorial e pedagógico, como fones abafadores de ruídos, brinquedos sensoriais, rotinas visuais e cartões de comunicação; favorecer a acessibilidade não apenas física, mas também comunicacional, pedagógica e sensorial, em consonância com o conceito moderno de inclusão; incentivar uma cultura de empatia e respeito ao estudante com TEA, fortalecendo o compromisso da comunidade escolar com a diversidade; apoiar professores e equipes pedagógicas com recursos concretos, tornando as práticas inclusivas mais efetivas no cotidiano da sala de aula. A proposta está alinhada com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que asseguram às pessoas com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista, o direito à educação em igualdade de condições, com atendimento adequado às suas necessidades. Além disso, a conhecida Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) reconhece o autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, reforçando o dever do poder público de garantir políticas específicas. Ao instituir o Kit Inclusão, o Município do Cabo de Santo Agostinho dá um passo importante na construção de uma rede de ensino verdadeiramente inclusiva, que não apenas matricula, mas acolhe, compreende e dá condições reais de aprendizagem aos estudantes com TEA. A previsão de fornecimento conjunto com o material escolar facilita a logística, a gestão e a isonomia, garantindo que o acesso ao Kit não seja visto como privilégio, mas como direito decorrente da necessidade específica. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: a147a64b29173b179d5ad4d692ef9586be37adc8dc133750825830fe91e12b29 Link de validação: https://valida.ae/60882e7f80ec876e28e273152f2df2dcbc6574b675c1ff9ec V alid a d or Por fim, cumpre enfatizar que a proposta respeita os limites da responsabilidade fiscal, ao prever que a implementação seja feita de forma gradual, observadas as disponibilidades orçamentárias e priorizando a eficiência e o melhor uso dos recursos públicos. Diante do exposto, e considerando a relevância social, educacional e humana desta iniciativa, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala de Sessões, 28 de abril de 2026. _______________________ Gyselle Késia Alves da Silva Vereadora Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: a147a64b29173b179d5ad4d692ef9586be37adc8dc133750825830fe91e12b29 Link de validação: https://valida.ae/60882e7f80ec876e28e273152f2df2dcbc6574b675c1ff9ec V alid a d or