← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1403 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. |
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Projeto de Lei nº /2026. Ementa: Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. . Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC, com o objetivo de reduzir a incidência, a mortalidade e as sequelas decorrentes do AVC, por meio de ações integradas de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno e reabilitação. Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção ao AVC: I – promover ações contínuas de educação em saúde voltadas à população em geral sobre fatores de risco, sinais e sintomas do AVC; II – estimular a identificação precoce dos sinais e sintomas do AVC e a busca imediata por atendimento nos serviços de saúde; III – articular-se com a Rede de Atenção à Saúde, em especial com a Atenção Primária, a Atenção de Urgência e Emergência e a Atenção Especializada, para garantir a linha de cuidado do paciente com AVC; IV – incentivar a capacitação permanente de profissionais de saúde da rede municipal sobre prevenção, manejo inicial, fluxos de encaminhamento e reabilitação do paciente com AVC; V – fomentar ações de controle dos fatores de risco modificáveis, especialmente hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemias, tabagismo, sedentarismo, obesidade e consumo abusivo de álcool; VI – promover a reabilitação integral da pessoa acometida por AVC, com foco na recuperação funcional, autonomia e reinserção social; VII – estimular a participação comunitária, de entidades civis, instituições de ensino e organizações não governamentais nas ações de prevenção e conscientização; VIII – garantir a equidade no acesso às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação relacionados ao AVC. Art. 3º Constituem objetivos específicos do Programa Municipal de Prevenção ao AVC: I – realizar campanhas periódicas de conscientização sobre o AVC, incluindo a divulgação de materiais informativos e educativos em linguagem acessível, em meios físicos e digitais; II – divulgar, de forma clara e ampla, os principais sinais e sintomas do AVC e a importância do atendimento rápido, utilizando, sempre que possível, estratégias mnemônicas de fácil memorização pela população; III – incentivar a realização de ações de rastreamento e monitoramento de fatores de risco, principalmente no âmbito da Atenção Primária à Saúde; IV – organizar e fortalecer fluxos de acolhimento, classificação de risco e encaminhamento do paciente com suspeita de AVC na rede municipal de saúde; V – fomentar a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e sociedades científicas, visando ao aprimoramento das ações de prevenção e manejo do AVC; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: ad1f511f78f407e97c665e216e5bf57d795899cf92274ceb6a9bf29f70b12f58 Link de validação: https://valida.ae/b926b4bc03f8748b188056fb84ba450c14810f744fe3dcc10 V alid a d or VI – promover ações de educação permanente para profissionais da saúde, agentes comunitários e demais trabalhadores envolvidos na rede de atenção; VII – incentivar a formação ou apoio a grupos de apoio e programas de acompanhamento para pessoas acometidas por AVC e seus familiares ou cuidadores. Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos do Programa Municipal de Prevenção ao AVC, o Poder Executivo poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I – realização de campanhas anuais de prevenção ao AVC, com ênfase, preferencialmente, no mês em que se comemore data nacional ou internacional relacionada ao tema, sem prejuízo de outras ações ao longo do ano; II – promoção de palestras, oficinas, rodas de conversa, feiras de saúde e mutirões de aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação de peso e orientação nutricional; III – elaboração e distribuição de materiais educativos (cartilhas, folders, cartazes, vídeos, conteúdos para redes sociais, podcasts), adaptados às diferentes faixas etárias e níveis de escolaridade; IV – utilização de meios de comunicação do Município, inclusive canais oficiais na internet e redes sociais, para divulgação ampla das informações sobre o AVC; V – implementação de protocolos clínicos e fluxos de atendimento para suspeita de AVC na rede municipal, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde; VI – estímulo à criação ou fortalecimento de serviços de reabilitação multiprofissional para pacientes pós-AVC, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e outros que se fizerem necessários; VII – articulação com a rede escolar, unidades de assistência social e demais equipamentos públicos para disseminação de informação e promoção de hábitos saudáveis; VIII – apoio a eventos científicos, cursos, seminários e capacitações relacionados à prevenção e manejo do AVC. Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, será o órgão responsável pela coordenação do Programa Municipal de Prevenção ao AVC, podendo: I – instituir grupo de trabalho ou comissão técnica, com participação de profissionais de saúde, representantes da gestão, do controle social e, sempre que possível, de entidades acadêmicas e da sociedade civil organizada; II – definir metas, indicadores e cronograma de ações para execução do Programa; III – elaborar relatório anual de atividades, contendo as ações desenvolvidas, os resultados Art. 6º As ações do Programa Municipal de Prevenção ao AVC deverão ser articuladas com: I – o Conselho Municipal de Saúde, respeitando o controle social e o princípio da participação comunitária na formulação e fiscalização das políticas públicas de saúde; II – outros programas e políticas municipais correlatas, tais como: a) programas de prevenção e controle da hipertensão e diabetes; b) programas de promoção da alimentação adequada e saudável; c) programas de incentivo à prática de atividade física; d) ações de controle do tabagismo e do uso abusivo de álcool e outras drogas. . Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: ad1f511f78f407e97c665e216e5bf57d795899cf92274ceb6a9bf29f70b12f58 Link de validação: https://valida.ae/b926b4bc03f8748b188056fb84ba450c14810f744fe3dcc10 V alid a d or Art. 7º Para execução do Programa Municipal de Prevenção ao AVC, poderão ser utilizados recursos provenientes de: I – dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual; II – créditos adicionais que lhe vierem a ser destinados; III – convênios, acordos ou parcerias firmados com a União, o Estado, outros municípios, instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV – emendas parlamentares, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A implementação das ações decorrentes desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, detalhando a organização, o funcionamento e os instrumentos de monitoramento e avaliação do Programa. Art. 9º O Programa Municipal de Prevenção ao AVC poderá ser revisto e atualizado periodicamente, à luz das evidências científicas, diretrizes técnicas nacionais e internacionais Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVA O Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das principais causas de morte e incapacidade no Brasil e no mundo. Grande parte dos casos está associada a fatores de risco conhecidos e passíveis de prevenção, como hipertensão arterial, diabetes, tabagismo, sedentarismo, obesidade e consumo abusivo de álcool. A identificação precoce dos sinais e sintomas do AVC e o acesso rápido ao atendimento em saúde são determinantes para a redução de sequelas e óbitos, sendo consagrado, na literatura científica, o conceito de que “tempo é cérebro” , isto é, quanto mais rápido se inicia o tratamento adequado, maiores as chances de recuperação. No Município do Cabo de Santo Agostinho, a adoção de um Programa Municipal de Prevenção ao AVC representa um avanço na organização da rede de atenção à saúde, com foco em promoção da saúde, prevenção, diagnóstico precoce, atendimento oportuno e reabilitação. O presente Projeto de Lei busca estabelecer diretrizes e ações que permitam a estruturação de políticas públicas contínuas e integradas, com participação da comunidade, dos profissionais de saúde e de instituições parceiras, contribuindo para a diminuição da incidência de AVC, da mortalidade associada e das sequelas que tanto impactam a qualidade de vida das pessoas e suas famílias. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: ad1f511f78f407e97c665e216e5bf57d795899cf92274ceb6a9bf29f70b12f58 Link de validação: https://valida.ae/b926b4bc03f8748b188056fb84ba450c14810f744fe3dcc10 V alid a d or Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, submeto o presente Projeto à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação. Sala de Sessões, 27 de abril de 2026. _______________________ Gyselle Késia Alves da Silva Vereadora Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: ad1f511f78f407e97c665e216e5bf57d795899cf92274ceb6a9bf29f70b12f58 Link de validação: https://valida.ae/b926b4bc03f8748b188056fb84ba450c14810f744fe3dcc10 V alid a d or