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materia nº 1400/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1400 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaInstitui diretrizes para a implantação e adequação de vestiários feminino e masculino nas unidades da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho, com foco na promoção da dignidade, higiene e incentivo à prática esportiva, e dá outras providências.
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Projeto de Lei Nº /2026
Ementa: Institui diretrizes para a
implantação e adequação de
vestiários feminino e masculino
nas unidades da rede municipal
de ensino do Cabo de Santo
Agostinho, com foco na
promoção da dignidade, higiene
e incentivo à prática esportiva, e
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO
DECRETA: 
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação, adequação e utilização de vestiários
de uso feminino e masculino nas unidades da rede municipal de ensino do Cabo de Santo
Agostinho, com o objetivo de garantir condições adequadas de higiene, privacidade e
dignidade aos estudantes.
Art. 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei têm por finalidade:
I – promover a dignidade dos estudantes no ambiente escolar;
II – assegurar condições adequadas de higiene pessoal;
III – garantir privacidade na utilização dos espaços;
IV – incentivar a prática de atividades físicas e esportivas;
V – contribuir para a melhoria da infraestrutura escolar.
Art. 3º Na implementação das ações relacionadas aos vestiários escolares, poderão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I – disponibilização de vestiários distintos para uso feminino e masculino, sempre que 
possível;
II – garantia de privacidade aos usuários;
III – possibilidade de adoção de soluções alternativas de organização dos espaços, 
conforme a realidade da unidade escolar;
IV – adequação às normas de acessibilidade;
V – manutenção de condições adequadas de limpeza e conservação;
VI – observância das normas sanitárias e de segurança;
VII – priorização de unidades escolares com atividades esportivas regulares.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 4º A adequação das unidades escolares às diretrizes previstas nesta Lei poderá ocorrer
de forma gradual, conforme planejamento da Administração Pública.
Art. 5º Poderão ser priorizadas, para fins de adequação:
I – unidades escolares sem estrutura mínima de vestiários;
II – escolas com maior número de estudantes;
III – unidades com atividades esportivas frequentes;
IV – escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações voltadas à:
I – conscientização sobre higiene pessoal;
II – incentivo à prática esportiva;
III – uso adequado e conservação dos espaços.
Art. 7º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá por iniciativa do Poder
Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei serão executadas conforme disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta tem como objetivo instituir diretrizes para a implantação e adequação de
vestiários feminino e masculino nas unidades da rede municipal de ensino, visando
assegurar condições adequadas de higiene, privacidade, dignidade e incentivo à prática
esportiva entre os estudantes. No campo educacional, a Lei nº 9.394/1996 estabelece
que o ensino deve ser ministrado com base em padrões mínimos de qualidade, o que
inclui infraestrutura adequada ao processo educacional.
Sob a perspectiva empírica, a realidade da infraestrutura escolar brasileira ainda
apresenta lacunas significativas. Dados do Censo Escolar indicam que apenas cerca de
45,23% das escolas brasileiras possuem banheiros ou vestiários com chuveiro,
evidenciando a carência de estruturas adequadas para apoio às atividades físicas e à
higiene dos estudantes. Esse cenário demonstra que mais da metade das escolas ainda
não dispõe de condições ideais para garantir conforto e dignidade aos alunos.
Além disso, estudos sobre infraestrutura escolar apontam que a ausência ou
precariedade de vestiários está diretamente associada à redução da participação nas
aulas de Educação Física, bem como à evasão dessas atividades, comprometendo o
desenvolvimento físico e social dos estudantes. Problemas como espaços insalubres,
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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ausência de chuveiros e falta de manutenção são frequentemente identificados, o que
reforça a necessidade de intervenção do poder público. Segundo o Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o Brasil possui mais de 47 milhões
de estudantes na educação básica, distribuídos em cerca de 178 mil escolas. Diante
dessa magnitude, a melhoria da infraestrutura escolar não é apenas desejável, mas
essencial para garantir qualidade no ensino e igualdade de oportunidades.
No campo da saúde, a Organização Mundial da Saúde destaca que ambientes
escolares com condições adequadas de higiene são fundamentais para a promoção da
saúde de crianças e adolescentes, contribuindo para a prevenção de doenças e para o
bem-estar físico e mental. A ausência de espaços apropriados para troca de
vestimentas e higiene pessoal pode gerar constrangimento, impactar a autoestima dos
estudantes e dificultar sua permanência em atividades escolares, especialmente
esportivas. Adicionalmente, a Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por meio da
Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), evidencia que aspectos estruturais
das escolas — incluindo condições de higiene e instalações físicas — influenciam
diretamente os hábitos de saúde, a prática de atividades físicas e a qualidade de vida
dos estudantes .
Nesse contexto, a disponibilização de vestiários organizados por uso feminino e
masculino, com garantia de privacidade e condições adequadas, contribui para um
ambiente escolar mais respeitoso, funcional e inclusivo, atendendo às necessidades
dos estudantes e fortalecendo a participação em atividades educacionais.
Diante do exposto, resta evidente o relevante interesse público da matéria, razão pela
qual se espera o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2026
Laura Karoline Monteiro da Silva
(VEREADORA)
Laura S
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Laura S
Laura Karoline Monteiro da Silva
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
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28/04/2026
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o 
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br)
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