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materia nº 1401/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1401 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Transporte Público do Cabo de Santo Agostinho (FMTP) e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2026
EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Transporte Público
do Cabo de Santo Agostinho (FMTP) e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transporte Público (FMTP), de natureza contábil e
financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 2º O FMTP tem por finalidade garantir a sustentabilidade econômica do sistema de transporte
público coletivo urbano no município do Cabo de Santo Agostinho.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Fundo Municipal de Transportes Publico (FMTP), tem por objetivo captar, gerenciar e
destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de
politicas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I – Subsidiar a tarifa do transporte público coletivo; II – custear gratuidades e benefícios tarifários; III
– financiar a melhoria e expansão da infraestrutura de mobilidade urbana e rural; IV – promover a
modernização tecnológica do sistema de transporte; V – assegurar a modicidade tarifária e a
qualidade do serviço; VI – ampliar o acesso ao transporte público para a população de baixa renda,
promovendo acessibilidade e eficiência; VII - Modernização da frota, na aquisição e manutenção de
veículos para transporte público.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 4º Constituem receitas do FMTP:
I – dotações orçamentárias próprias do Município; II – transferências da União e do Estado; III –
recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias publico e privado; IV – receitas de
outorgas e concessões do sistema de transporte público; V – receitas decorrentes da exploração de
publicidade em equipamentos e veículos do sistema; VI – percentual de 50% das receitas oriundas de
multas de trânsito, destinadas a investimentos em transporte público; VII – contribuições e doações
de pessoas físicas ou jurídicas; VIII – receitas provenientes de operações de crédito autorizadas; IX –
outras receitas vinculadas à mobilidade urbana; X – provenientes de Emendas Parlamentares; XI –
outras fontes de recursos definidas por legislações específicas.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos do FMTP serão aplicados em:
I – Subsídio tarifário ao sistema de transporte coletivo; II – custeio operacional do sistema; III –
investimentos em infraestrutura, como terminais, paradas e corredores; IV – aquisição e implantação
de tecnologias de gestão e bilhetagem eletrônica; V – ações de acessibilidade e inclusão no
transporte; VI – estudos, projetos e planejamento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO
Art. 6º Fica instituído o Conselho Gestor do FMTP, com a seguinte composição:
I – 01 representante da Secretaria Municipal Defesa Social (SMDS); II – 01 representante da sociedade
civil; III – 01 representante dos usuários do transporte público, IV – 01 representante do Poder
Legislativo Municipal; 01 representante das Empresas de transporte Municipal; 01 representante da
Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação.
Art. 7º O FMTP será gerido pelo Conselho Gestor do FMTP.
Art. 8º Compete ao Conselho Gestor:
I – Acompanhar a aplicação dos recursos; II – aprovar planos e programas financiados pelo fundo; III –
garantir a transparência e controle social e a correta aplicação dos recursos; IV - emitir pareceres e
recomendações sobre a utilização dos recursos e os resultados das ações realizadas; V – propor
diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, considerando as demandas locais de
mobilidade urbana e transporte; VI – examinar e aprovar os relatórios financeiros e de gestões
apresentadas pela Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 9º O Conselho Gestor, será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Defesa
Social.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 9º A gestão do FMTP observará os princípios da legalidade, transparência, eficiência e
responsabilidade fiscal.
Art. 11º O Poder Executivo deverá publicar relatórios periódicos de execução financeira do fundo.
Art. 12º O FMTP será submetido à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 13º Os bens adquiridos com recursos do FMTP serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 14º Todos os recursos destinados ao FMTP, bem como as receitas geradas por suas atividades,
serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira
oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMTP ao final do exercício serão incorporados como receita para
o exercício seguinte. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades,
serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira
oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita para o
exercício seguinte.
Art. 16º Em caso de extinção do FMTP, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do
Município.
Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2026.
GABRIELA JERÔNIMO SANTOS 
VEREADORA – PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Fundo Municipal de Transporte Público do
Cabo de Santo Agostinho, instrumento essencial para garantir a sustentabilidade financeira e a
melhoria da mobilidade urbana no município.
O Cabo de Santo Agostinho possui uma população estimada em aproximadamente 218 mil
habitantes, sendo um dos principais municípios da Região Metropolitana do Recife, com forte
dinâmica econômica e urbana, impulsionada, entre outros fatores, pelo Complexo Industrial de Suape
e pelo crescimento territorial acelerado. 
Esse crescimento tem gerado aumento significativo na demanda por deslocamentos diários,
especialmente no fluxo pendular entre bairros, distritos e municípios vizinhos.
Atualmente, o sistema de transporte coletivo municipal apresenta desafios relevantes. Dados
recentes debatidos em audiência pública na Câmara Municipal indicam que o sistema opera com
cerca de 42 mil passageiros por dia, distribuídos em aproximadamente 443 viagens de ônibus,
evidenciando a alta dependência da população em relação ao transporte público.
Apesar dessa demanda expressiva, foram identificados problemas estruturais como:
 Redução de linhas e operadores; 
 Insuficiência da frota; 
 Baixa qualidade do serviço; 
 Dificuldades no atendimento a pessoas idosas e com deficiência;
 Precariedade em bairros periféricos e áreas mais distantes. 
Além disso, o município integra o sistema metropolitano de transporte e conta com cerca de 15
linhas municipais, o que reforça a necessidade de integração eficiente e financiamento estruturado
para garantir equilíbrio operacional. 
Esse cenário demonstra um desequilíbrio clássico do transporte público urbano: custos operacionais
crescentes e receita tarifária insuficiente, agravado pela queda de passageiros em determinados
períodos e pela ampliação de gratuidades.
Diante desse contexto, a criação do Fundo Municipal de Transporte Público se apresenta como
medida estratégica para:
 Garantir previsibilidade financeira ao sistema; 
 Viabilizar subsídios tarifários, reduzindo o impacto no bolso do usuário;
 Assegurar a continuidade e expansão das linhas; 
 Permitir investimentos em infraestrutura e tecnologia; 
 Promover inclusão social por meio do acesso ao transporte; 
 Aumentar a transparência na gestão dos recursos. 
A proposta está alinhada à Política Nacional de Mobilidade Urbana, que incentiva a criação de
mecanismos de financiamento e autoriza a utilização de subsídios públicos para assegurar a
modicidade tarifária.
Além disso, o Fundo permitirá ao município ampliar sua capacidade de captação de recursos
estaduais e federais, bem como estruturar parcerias e projetos de modernização do sistema de
mobilidade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas responde a uma demanda urgente da população
cabense, mas também estabelece as bases para uma política pública de transporte mais eficiente,
justa e sustentável.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, certos
de sua relevância social, econômica e estratégica para o desenvolvimento do município do Cabo de
Santo Agostinho.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2026.
GABRIELA JERÔNIMO SANTOS 
VEREADORA – PT

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