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materia nº 1407/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1407 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaInstitui diretrizes para a capacitação continuada de agentes públicos municipais sobre diversidade de gênero e atendimento humanizado a travestis e mulheres trans, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.
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Projeto de lei Nº /2026
Ementa: Institui diretrizes para a
capacitação continuada de
agentes públicos municipais
sobre diversidade de gênero e
atendimento humanizado a
travestis e mulheres trans, no
âmbito do Município do Cabo de
Santo Agostinho, e dá outras
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção da capacitação continuada de
agentes públicos municipais quanto ao respeito à diversidade de gênero, com foco no
atendimento humanizado a travestis e mulheres trans. 
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei serão orientadas pelos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como pelos
compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em tratados internacionais de direitos
humanos, especialmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e pelas recomendações da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. 
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de capacitação:
I – cursos, oficinas, palestras e seminários;
II – campanhas educativas internas;
III – elaboração e distribuição de materiais informativos;
IV – outras ações pedagógicas voltadas à promoção dos direitos humanos e ao combate 
à discriminação. 
Art. 4º As ações de capacitação poderão abordar, entre outros temas:
I – identidade de gênero e diversidade;
II – atendimento humanizado no serviço público;
III – uso do nome social e respeito à identidade de gênero;
IV – prevenção de práticas discriminatórias institucionais;
V – promoção da equidade no acesso a políticas públicas. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá implementar, de forma progressiva, as ações previstas
nesta Lei, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as prioridades
administrativas. 
Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá:
I – firmar parcerias com instituições de ensino e pesquisa;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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II – celebrar cooperação com organizações da sociedade civil;
III – articular-se com órgãos estaduais, federais e organismos internacionais;
IV – promover ações intersetoriais entre diferentes áreas da administração pública. 
Art. 7º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará o respeito à
autonomia administrativa do Poder Executivo, não implicando criação de cargos, funções,
estruturas ou despesas obrigatórias. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
Na busca de instituir diretrizes para a capacitação continuada de agentes públicos
municipais, com foco na promoção do atendimento humanizado a travestis e mulheres trans,
grupo historicamente marcado por processos estruturais de exclusão, discriminação e
violência institucional. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece,
como fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo ou quaisquer outras
formas de discriminação. Nesse sentido, o dever de assegurar um atendimento público
igualitário e respeitoso é inerente à própria função administrativa.
No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que impõe aos Estados a obrigação
de adotar medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra mulheres em todas as
suas formas, inclusive no acesso a serviços públicos. A interpretação contemporânea dos
organismos internacionais de direitos humanos reconhece que essa proteção deve alcançar
também mulheres trans, à luz do princípio da não discriminação. Adicionalmente, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem reiteradamente afirmado que pessoas trans
enfrentam barreiras sistemáticas no acesso a direitos básicos, destacando que “a
discriminação baseada na identidade de gênero se manifesta de forma estrutural nas
instituições públicas”, o que demanda ações estatais concretas para sua superação.
Segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), o Brasil figura
dados alarmantes, de forma recorrente, entre os países com maior número de assassinatos
de pessoas trans no mundo. O Dossiê da Associação Nacional de Travestis e Transsexuais
ANTRA (2023) aponta que, além da violência extrema, há uma exclusão social generalizada,
refletida no acesso precário a serviços públicos, inclusive saúde, educação e assistência
social. No âmbito do atendimento institucional, pesquisas indicam que grande parte das
pessoas trans evita buscar serviços públicos por receio de constrangimento ou tratamento
desrespeitoso. Esse cenário revela que a ausência de preparo dos agentes públicos contribui
diretamente para a perpetuação de desigualdades e para a negação de direitos fundamentais.
A capacitação continuada dos agentes públicos apresenta-se, nesse contexto, como
uma medida estratégica e de baixo custo, capaz de promover mudanças significativas na
qualidade do serviço público. Trata-se de instrumento eficaz para garantir o cumprimento de
normas já existentes, como o uso do nome social, o respeito à identidade de gênero e a
vedação de práticas discriminatórias.
Dessa forma, o projeto contribui para o fortalecimento de uma administração pública
mais eficiente, inclusiva e alinhada aos compromissos constitucionais e internacionais
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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assumidos pelo Brasil, promovendo o respeito à diversidade e a efetivação dos direitos
humanos no âmbito municipal.
 Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Laura Karoline Monteiro da Silva
VEREADORA
Laura S
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Laura S
Laura Karoline Monteiro da Silva
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o 
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06/05/2026
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br)
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06/05/2026
12:24
Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou 
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