← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Institui diretrizes para a capacitação continuada de agentes públicos municipais sobre diversidade de gênero e atendimento humanizado a travestis e mulheres trans, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. |
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Projeto de lei Nº /2026 Ementa: Institui diretrizes para a capacitação continuada de agentes públicos municipais sobre diversidade de gênero e atendimento humanizado a travestis e mulheres trans, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção da capacitação continuada de agentes públicos municipais quanto ao respeito à diversidade de gênero, com foco no atendimento humanizado a travestis e mulheres trans. Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei serão orientadas pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como pelos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em tratados internacionais de direitos humanos, especialmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e pelas recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de capacitação: I – cursos, oficinas, palestras e seminários; II – campanhas educativas internas; III – elaboração e distribuição de materiais informativos; IV – outras ações pedagógicas voltadas à promoção dos direitos humanos e ao combate à discriminação. Art. 4º As ações de capacitação poderão abordar, entre outros temas: I – identidade de gênero e diversidade; II – atendimento humanizado no serviço público; III – uso do nome social e respeito à identidade de gênero; IV – prevenção de práticas discriminatórias institucionais; V – promoção da equidade no acesso a políticas públicas. Art. 5º O Poder Executivo poderá implementar, de forma progressiva, as ações previstas nesta Lei, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as prioridades administrativas. Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá: I – firmar parcerias com instituições de ensino e pesquisa; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 13a9ed7f36c13c637d091b6f987e64efdf7e91e562b0aa740c01dc16b0b328bc Link de validação: https://valida.ae/a23cc7cd7d0c0d9096c488d8bddc2c1975be7ae3ca59dea76 Validador II – celebrar cooperação com organizações da sociedade civil; III – articular-se com órgãos estaduais, federais e organismos internacionais; IV – promover ações intersetoriais entre diferentes áreas da administração pública. Art. 7º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará o respeito à autonomia administrativa do Poder Executivo, não implicando criação de cargos, funções, estruturas ou despesas obrigatórias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Na busca de instituir diretrizes para a capacitação continuada de agentes públicos municipais, com foco na promoção do atendimento humanizado a travestis e mulheres trans, grupo historicamente marcado por processos estruturais de exclusão, discriminação e violência institucional. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, como fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação. Nesse sentido, o dever de assegurar um atendimento público igualitário e respeitoso é inerente à própria função administrativa. No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que impõe aos Estados a obrigação de adotar medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra mulheres em todas as suas formas, inclusive no acesso a serviços públicos. A interpretação contemporânea dos organismos internacionais de direitos humanos reconhece que essa proteção deve alcançar também mulheres trans, à luz do princípio da não discriminação. Adicionalmente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem reiteradamente afirmado que pessoas trans enfrentam barreiras sistemáticas no acesso a direitos básicos, destacando que “a discriminação baseada na identidade de gênero se manifesta de forma estrutural nas instituições públicas”, o que demanda ações estatais concretas para sua superação. Segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), o Brasil figura dados alarmantes, de forma recorrente, entre os países com maior número de assassinatos de pessoas trans no mundo. O Dossiê da Associação Nacional de Travestis e Transsexuais ANTRA (2023) aponta que, além da violência extrema, há uma exclusão social generalizada, refletida no acesso precário a serviços públicos, inclusive saúde, educação e assistência social. No âmbito do atendimento institucional, pesquisas indicam que grande parte das pessoas trans evita buscar serviços públicos por receio de constrangimento ou tratamento desrespeitoso. Esse cenário revela que a ausência de preparo dos agentes públicos contribui diretamente para a perpetuação de desigualdades e para a negação de direitos fundamentais. A capacitação continuada dos agentes públicos apresenta-se, nesse contexto, como uma medida estratégica e de baixo custo, capaz de promover mudanças significativas na qualidade do serviço público. Trata-se de instrumento eficaz para garantir o cumprimento de normas já existentes, como o uso do nome social, o respeito à identidade de gênero e a vedação de práticas discriminatórias. Dessa forma, o projeto contribui para o fortalecimento de uma administração pública mais eficiente, inclusiva e alinhada aos compromissos constitucionais e internacionais Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 13a9ed7f36c13c637d091b6f987e64efdf7e91e562b0aa740c01dc16b0b328bc Link de validação: https://valida.ae/a23cc7cd7d0c0d9096c488d8bddc2c1975be7ae3ca59dea76 Validador assumidos pelo Brasil, promovendo o respeito à diversidade e a efetivação dos direitos humanos no âmbito municipal. Sala das Sessões, 06 de maio de 2026. Laura Karoline Monteiro da Silva VEREADORA Laura S Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 13a9ed7f36c13c637d091b6f987e64efdf7e91e562b0aa740c01dc16b0b328bc Link de validação: https://valida.ae/a23cc7cd7d0c0d9096c488d8bddc2c1975be7ae3ca59dea76 Validador Identificador: a23cc7cd7d0c0d9096c488d8bddc2c1975be7ae3ca59dea76 Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services Autenticação eletrônica por autentique.com.br Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas 13a9ed7f36c13c637d091b6f987 e64efdf7e91e562b0aa740c01dc 16b0b328bc Hash SHA256 do original URL pública de verificação de integridade e autenticidade https://valida.ae/a23cc7cd7d0c0d9096c488d8bddc2c1975be7ae3ca59dea76 Assinaturas concluídas: 1 de 1 Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS) Como auditar e validar este documento Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou escaneie o QRCode ao lado. Assinaturas presentes no documento Laura S Laura Karoline Monteiro da Silva Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho Signatário Trilha de auditoria 06/05/2026 12:21 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o documento Hash SHA256 do arquivo: 13a9ed7f36c13c637d091b6f987e64efdf7e91e562b0aa740c01dc16b0b328bc 06/05/2026 12:22 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) visualizou o documento Endereço de IP: 160.19.45.113 Porta: 55083 06/05/2026 12:24 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou o documento Endereço de IP: 160.19.45.113 Navegador: Firefox/150.0 Tipo de geolocalização: IP Porta: 55262 Arquitetura: x64 Precisão: 5km+ SO: Windows 10.0 Render engine: Gecko rv:150.0 Latitude e longitude: -8.0009, -34.8687 autentique.com.br a23cc7cd7d0c0d9096c488d8bddc2c1975be7ae3ca59dea76 pg. 4 de 4