← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1408 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Institui diretrizes para a promoção do atendimento integral e humanizado a travestis e mulheres trans no âmbito da rede municipal de saúde do município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. |
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Projeto de lei Nº /2026 Ementa: Institui diretrizes para a promoção do atendimento integral e humanizado a travestis e mulheres trans no âmbito da rede municipal de saúde do município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção do atendimento integral e humanizado a travestis e mulheres trans no âmbito da rede municipal de saúde do município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei serão orientadas: I – pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação; II – pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente a universalidade, integralidade e equidade; III – pelas políticas públicas nacionais de saúde voltadas à população trans, especialmente aquelas relacionadas ao processo transexualizador no SUS, conforme a Portaria nº 457/2008 do Ministério da Saúde e sua ampliação pela Portaria nº 2.803/2013 do Ministério da Saúde; IV – pelas normas éticas e técnicas da área da saúde que reconhecem a legitimidade dos procedimentos de adequação corporal, conforme a Resolução CFM nº 1.955/2010; V – pelas diretrizes nacionais e internacionais de promoção dos direitos humanos e de combate à discriminação por identidade de gênero Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento integral aquele que compreende o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços de promoção, prevenção, acolhimento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento em saúde, em consonância com o princípio da integralidade previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. Art. 4º As diretrizes desta Lei incluem: I – o respeito à identidade de gênero e ao nome social; II – a garantia de atendimento livre de discriminação; III – a promoção do acolhimento humanizado em todos os níveis de atenção; IV – a integração entre os serviços de atenção básica, especializada e psicossocial; V – a promoção de ações de saúde preventiva voltadas às especificidades dessa população. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 3ea041fd0ffa805f2bec904d527bfbf15cb9ca0fb93c848ecf69330d6c1384fa Link de validação: https://valida.ae/2804a04655079a1065c4a10d9fb86ad50d2b9a105ec1305c2 Validador Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: I – promover ações de qualificação e orientação de profissionais de saúde; II – incentivar a adoção de protocolos de atendimento humanizado; III – desenvolver campanhas educativas; IV – firmar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil; V – articular políticas intersetoriais com outras áreas. Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei respeitará a autonomia administrativa do Poder Executivo, não implicando criação de cargos, funções, estruturas ou despesas obrigatórias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Com a finalidade de instituir diretrizes para a promoção do atendimento integral e humanizado a travestis e mulheres trans no âmbito da rede municipal de saúde, em consonância com os princípios constitucionais, com a legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) e com normativas técnicas já consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, é apresentada a presente proposição. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-se mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. No mesmo sentido, o art. 198 consagra a integralidade do atendimento como uma das diretrizes estruturantes do SUS, impondo ao poder público a oferta de cuidados contínuos e articulados. A Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde, reforça esse entendimento ao definir a integralidade como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Assim, a proposta apresentada não cria nova obrigação, mas apenas reforça e orienta a aplicação de princípios já previstos em norma federal. No que se refere especificamente à população trans, o Ministério da Saúde instituiu, por meio da Portaria nº 457/2008 do Ministério da Saúde, o processo transexualizador no SUS, reconhecendo a necessidade de atenção especializada e multidisciplinar. Posteriormente, a Portaria nº 2.803/2013 do Ministério da Saúde ampliou esse processo, consolidando a oferta de cuidados que envolvem desde o acompanhamento ambulatorial até procedimentos cirúrgicos, sempre dentro de uma lógica de atenção integral. No campo ético-profissional, a Resolução CFM nº 1.955/2010 representa um marco ao reconhecer que os procedimentos de redesignação sexual não configuram mutilação, mas sim intervenções terapêuticas legítimas, destinadas à promoção da saúde e do bem-estar da pessoa. Esse reconhecimento contribui para afastar estigmas históricos e reforça a necessidade de tratamento digno e adequado no âmbito dos serviços de saúde. Apesar dos avanços normativos, a realidade ainda revela profundas desigualdades no acesso dessa população aos serviços públicos. Dados da Associação Nacional de Travestis e Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 3ea041fd0ffa805f2bec904d527bfbf15cb9ca0fb93c848ecf69330d6c1384fa Link de validação: https://valida.ae/2804a04655079a1065c4a10d9fb86ad50d2b9a105ec1305c2 Validador Transexuais (ANTRA) indicam que pessoas trans enfrentam obstáculos significativos no acesso à saúde, muitas vezes decorrentes de discriminação institucional, despreparo de profissionais e ausência de acolhimento adequado. Esse cenário compromete a efetividade do direito fundamental à saúde e contribui para a marginalização social. Nesse contexto, a capacitação dos profissionais e a adoção de diretrizes de atendimento humanizado mostramse medidas essenciais para a concretização dos princípios do SUS, especialmente a equidade, que exige tratamento diferenciado para grupos em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, o projeto contribui para o fortalecimento de uma política pública de saúde mais inclusiva, eficiente e alinhada aos direitos humanos, promovendo o atendimento digno, integral e humanizado a travestis e mulheres trans no âmbito municipal. Sala das Sessões, 06 de maio de 2026. Laura Karoline Monteiro da Silva VEREADORA Laura S Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 3ea041fd0ffa805f2bec904d527bfbf15cb9ca0fb93c848ecf69330d6c1384fa Link de validação: https://valida.ae/2804a04655079a1065c4a10d9fb86ad50d2b9a105ec1305c2 Validador Identificador: 2804a04655079a1065c4a10d9fb86ad50d2b9a105ec1305c2 Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services Autenticação eletrônica por autentique.com.br Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas 3ea041fd0ffa805f2bec904d527 bfbf15cb9ca0fb93c848ecf6933 0d6c1384fa Hash SHA256 do original URL pública de verificação de integridade e autenticidade https://valida.ae/2804a04655079a1065c4a10d9fb86ad50d2b9a105ec1305c2 Assinaturas concluídas: 1 de 1 Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS) Como auditar e validar este documento Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou escaneie o QRCode ao lado. Assinaturas presentes no documento Laura S Laura Karoline Monteiro da Silva Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho Signatário Trilha de auditoria 06/05/2026 18:26 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o documento Hash SHA256 do arquivo: 3ea041fd0ffa805f2bec904d527bfbf15cb9ca0fb93c848ecf69330d6c1384fa 06/05/2026 18:27 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) visualizou o documento Endereço de IP: 160.19.45.113 Porta: 55730 06/05/2026 18:27 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou o documento Endereço de IP: 160.19.45.113 Navegador: Firefox/150.0 Tipo de geolocalização: IP Porta: 55730 Arquitetura: x64 Precisão: 5km+ SO: Windows 10.0 Render engine: Gecko rv:150.0 Latitude e longitude: -8.0009, -34.8687 autentique.com.br 2804a04655079a1065c4a10d9fb86ad50d2b9a105ec1305c2 pg. 4 de 4