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materia nº 1408/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1408 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaInstitui diretrizes para a promoção do atendimento integral e humanizado a travestis e mulheres trans no âmbito da rede municipal de saúde do município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.
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Projeto de lei Nº /2026
Ementa: Institui diretrizes para a
promoção do atendimento
integral e humanizado a travestis
e mulheres trans no âmbito da
rede municipal de saúde do
município do Cabo de Santo
Agostinho, e dá outras
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção do atendimento integral e
humanizado a travestis e mulheres trans no âmbito da rede municipal de saúde do
município do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei serão orientadas:
I – pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da 
não discriminação;
II – pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente a 
universalidade, integralidade e equidade;
III – pelas políticas públicas nacionais de saúde voltadas à população trans, 
especialmente aquelas relacionadas ao processo transexualizador no SUS, conforme a 
Portaria nº 457/2008 do Ministério da Saúde e sua ampliação pela Portaria nº 2.803/2013 
do Ministério da Saúde;
IV – pelas normas éticas e técnicas da área da saúde que reconhecem a legitimidade dos 
procedimentos de adequação corporal, conforme a Resolução CFM nº 1.955/2010;
V – pelas diretrizes nacionais e internacionais de promoção dos direitos humanos e de 
combate à discriminação por identidade de gênero 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento integral aquele que compreende
o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços de promoção, prevenção,
acolhimento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento em saúde, em consonância com
o princípio da integralidade previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. 
Art. 4º As diretrizes desta Lei incluem:
I – o respeito à identidade de gênero e ao nome social;
II – a garantia de atendimento livre de discriminação;
III – a promoção do acolhimento humanizado em todos os níveis de atenção;
IV – a integração entre os serviços de atenção básica, especializada e psicossocial;
V – a promoção de ações de saúde preventiva voltadas às especificidades dessa 
população. 
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Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I – promover ações de qualificação e orientação de profissionais de saúde;
II – incentivar a adoção de protocolos de atendimento humanizado;
III – desenvolver campanhas educativas;
IV – firmar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade 
civil;
V – articular políticas intersetoriais com outras áreas. 
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei respeitará a autonomia
administrativa do Poder Executivo, não implicando criação de cargos, funções, estruturas
ou despesas obrigatórias. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
Com a finalidade de instituir diretrizes para a promoção do atendimento integral e
humanizado a travestis e mulheres trans no âmbito da rede municipal de saúde, em
consonância com os princípios constitucionais, com a legislação do Sistema Único de Saúde
(SUS) e com normativas técnicas já consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, é
apresentada a presente proposição.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu art. 196,
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-se mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços. No mesmo sentido, o art. 198 consagra a integralidade do atendimento
como uma das diretrizes estruturantes do SUS, impondo ao poder público a oferta de
cuidados contínuos e articulados. A Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde,
reforça esse entendimento ao definir a integralidade como o conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso
em todos os níveis de complexidade do sistema. 
Assim, a proposta apresentada não cria nova obrigação, mas apenas reforça e orienta
a aplicação de princípios já previstos em norma federal. No que se refere especificamente à
população trans, o Ministério da Saúde instituiu, por meio da Portaria nº 457/2008 do
Ministério da Saúde, o processo transexualizador no SUS, reconhecendo a necessidade de
atenção especializada e multidisciplinar. Posteriormente, a Portaria nº 2.803/2013 do
Ministério da Saúde ampliou esse processo, consolidando a oferta de cuidados que envolvem
desde o acompanhamento ambulatorial até procedimentos cirúrgicos, sempre dentro de uma
lógica de atenção integral.
No campo ético-profissional, a Resolução CFM nº 1.955/2010 representa um marco ao
reconhecer que os procedimentos de redesignação sexual não configuram mutilação, mas sim
intervenções terapêuticas legítimas, destinadas à promoção da saúde e do bem-estar da
pessoa. Esse reconhecimento contribui para afastar estigmas históricos e reforça a
necessidade de tratamento digno e adequado no âmbito dos serviços de saúde. 
Apesar dos avanços normativos, a realidade ainda revela profundas desigualdades no
acesso dessa população aos serviços públicos. Dados da Associação Nacional de Travestis e
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Transexuais (ANTRA) indicam que pessoas trans enfrentam obstáculos significativos no
acesso à saúde, muitas vezes decorrentes de discriminação institucional, despreparo de
profissionais e ausência de acolhimento adequado. Esse cenário compromete a efetividade do
direito fundamental à saúde e contribui para a marginalização social. Nesse contexto, a
capacitação dos profissionais e a adoção de diretrizes de atendimento humanizado mostram￾se medidas essenciais para a concretização dos princípios do SUS, especialmente a
equidade, que exige tratamento diferenciado para grupos em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, o projeto contribui para o fortalecimento de uma política pública de saúde
mais inclusiva, eficiente e alinhada aos direitos humanos, promovendo o atendimento digno,
integral e humanizado a travestis e mulheres trans no âmbito municipal.
 Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Laura Karoline Monteiro da Silva
VEREADORA
Laura S
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Laura S
Laura Karoline Monteiro da Silva
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
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06/05/2026
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o 
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br)
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