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materia nº 1409/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1409 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaInstitui diretrizes para a promoção de políticas de incentivo à permanência e conclusão da educação básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por travestis e mulheres trans no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.
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Projeto de lei Nº /2026
Ementa: Institui diretrizes para a
promoção de políticas de
incentivo à permanência e
conclusão da educação básica,
na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos (EJA), por
travestis e mulheres trans no
Município do Cabo de Santo
Agostinho, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de políticas públicas voltadas à
permanência e conclusão da educação básica, na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos (EJA), por travestis e mulheres trans no Município do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei serão orientadas:
I – pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da 
não discriminação;
II – pelos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em tratados internacionais de 
direitos humanos, especialmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas 
de Discriminação contra a Mulher (CEDAW);
III – pelas diretrizes nacionais de promoção dos direitos da população LGBTQIA+, 
conforme a Resolução nº 2/2023 do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas 
LGBTQIA+ (CNLGBTQIA+);
IV – pelas normas educacionais que asseguram o respeito à identidade de gênero no 
ambiente escolar, em especial a Portaria MEC nº 1.612/2011, que dispõe sobre o uso do 
nome social no âmbito das instituições de ensino;
V – pela interpretação constitucional consolidada quanto à vedação de discriminação e à 
promoção da igualdade material, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal 
Federal, inclusive na ADI 5668. 
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de incentivo:
I – estímulo à matrícula, rematrícula e permanência na EJA;
II – ações de acolhimento e prevenção à evasão escolar;
III – apoio psicossocial no ambiente educacional;
IV – promoção do respeito à identidade de gênero e ao nome social;
V – desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I – articular programas de busca ativa escolar voltados a essa população;
II – promover ações integradas entre educação, assistência social e saúde;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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III – firmar parcerias com instituições públicas e privadas;
IV – incentivar a formação continuada de profissionais da educação para atendimento 
inclusivo. 
Art. 5º As diretrizes desta Lei observarão:
I – a igualdade de acesso e permanência na escola;
II – o combate a todas as formas de discriminação;
III – a promoção da cidadania e da inclusão social;
IV – o respeito à dignidade da pessoa humana. 
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei respeitará a autonomia
administrativa do Poder Executivo, não implicando criação de cargos, funções, estruturas
ou despesas obrigatórias. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
Apresenta-se o projeto proposto na busca de instituir diretrizes para a promoção de
políticas públicas voltadas à permanência e conclusão da educação básica, na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos (EJA), por travestis e mulheres trans, grupo social e
historicamente marcado por processos estruturais de exclusão educacional, discriminação e
vulnerabilidade social. E compreendendo que o direito de acesso e permanência na escola é
elemento essencial para a concretização da cidadania, observa-se a importância de políticas
públicas que tratem da democratização desse direito.
No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), instrumento que impõe aos Estados o
dever de adotar medidas adequadas para eliminar a discriminação e garantir igualdade de
acesso a direitos fundamentais, inclusive à educação. A interpretação contemporânea dos
organismos internacionais de direitos humanos tem ampliado a compreensão do conceito de
discriminação, alcançando também situações baseadas na identidade de gênero, o que
reforça a necessidade de políticas públicas inclusivas.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconhece que pessoas trans
enfrentam barreiras estruturais no acesso à educação, destacando que a evasão escolar
dessa população está diretamente associada à discriminação, à violência simbólica e à
ausência de políticas de acolhimento no ambiente educacional. Dados da Associação
Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) indicam que a maioria das pessoas trans não
conclui a educação básica, sendo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA),
muitas vezes, a única alternativa para a retomada dos estudos. Esse quadro evidencia a
necessidade de políticas específicas que considerem as trajetórias marcadas por interrupções
escolares precoces.
No campo normativo educacional, destaca-se a Portaria MEC nº 1.612/2011, que
assegura o uso do nome social no âmbito das instituições de ensino, medida essencial para a
promoção do respeito à identidade de gênero e para a permanência de estudantes trans no
ambiente escolar. A ausência de reconhecimento da identidade de gênero constitui fator
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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relevante de evasão escolar, sendo a adoção de práticas inclusivas medida necessária para a
garantia do direito à educação. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5668,
reafirmou a centralidade do princípio da igualdade e da vedação à discriminação,
consolidando entendimento no sentido de que o Estado deve adotar medidas que assegurem
a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente para grupos em situação de
vulnerabilidade. Complementarmente, a Resolução nº 2/2023 do Conselho Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+ estabelece diretrizes nacionais para a promoção de direitos
dessa população, incluindo o acesso e a permanência na educação, reforçando a
necessidade de atuação coordenada dos entes federativos.
A escolha pela modalidade EJA revela-se estratégica e alinhada à realidade social, uma
vez que essa política pública já se destina a pessoas que tiveram seu percurso educacional
interrompido, sendo, portanto, o espaço mais adequado para a inclusão de travestis e
mulheres trans que buscam retomar seus estudos. Dessa forma, o projeto contribui para a
efetivação do direito fundamental à educação, para a redução das desigualdades sociais e
para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e comprometida com os direitos
humanos, em consonância com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos
pelo Brasil.
 Sala das Sessões, 06 de maio de 2026.
Laura Karoline Monteiro da Silva
VEREADORA
Laura S
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Laura S
Laura Karoline Monteiro da Silva
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
Signatário
Trilha de auditoria
06/05/2026
14:19
Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o 
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06/05/2026
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br)
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06/05/2026
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou 
o documento
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