← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1409 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Institui diretrizes para a promoção de políticas de incentivo à permanência e conclusão da educação básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por travestis e mulheres trans no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. |
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Projeto de lei Nº /2026 Ementa: Institui diretrizes para a promoção de políticas de incentivo à permanência e conclusão da educação básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por travestis e mulheres trans no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de políticas públicas voltadas à permanência e conclusão da educação básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por travestis e mulheres trans no Município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei serão orientadas: I – pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação; II – pelos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em tratados internacionais de direitos humanos, especialmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW); III – pelas diretrizes nacionais de promoção dos direitos da população LGBTQIA+, conforme a Resolução nº 2/2023 do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ (CNLGBTQIA+); IV – pelas normas educacionais que asseguram o respeito à identidade de gênero no ambiente escolar, em especial a Portaria MEC nº 1.612/2011, que dispõe sobre o uso do nome social no âmbito das instituições de ensino; V – pela interpretação constitucional consolidada quanto à vedação de discriminação e à promoção da igualdade material, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive na ADI 5668. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de incentivo: I – estímulo à matrícula, rematrícula e permanência na EJA; II – ações de acolhimento e prevenção à evasão escolar; III – apoio psicossocial no ambiente educacional; IV – promoção do respeito à identidade de gênero e ao nome social; V – desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas. Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: I – articular programas de busca ativa escolar voltados a essa população; II – promover ações integradas entre educação, assistência social e saúde; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: e8a1e0934956c5afd1b786dfc05d21ef704d6c0c2e89bad1cf3518d68b50e990 Link de validação: https://valida.ae/e6a8b67a2422892204bd2f011a78d317c5fca651062f104a5 Validador III – firmar parcerias com instituições públicas e privadas; IV – incentivar a formação continuada de profissionais da educação para atendimento inclusivo. Art. 5º As diretrizes desta Lei observarão: I – a igualdade de acesso e permanência na escola; II – o combate a todas as formas de discriminação; III – a promoção da cidadania e da inclusão social; IV – o respeito à dignidade da pessoa humana. Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei respeitará a autonomia administrativa do Poder Executivo, não implicando criação de cargos, funções, estruturas ou despesas obrigatórias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Apresenta-se o projeto proposto na busca de instituir diretrizes para a promoção de políticas públicas voltadas à permanência e conclusão da educação básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por travestis e mulheres trans, grupo social e historicamente marcado por processos estruturais de exclusão educacional, discriminação e vulnerabilidade social. E compreendendo que o direito de acesso e permanência na escola é elemento essencial para a concretização da cidadania, observa-se a importância de políticas públicas que tratem da democratização desse direito. No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), instrumento que impõe aos Estados o dever de adotar medidas adequadas para eliminar a discriminação e garantir igualdade de acesso a direitos fundamentais, inclusive à educação. A interpretação contemporânea dos organismos internacionais de direitos humanos tem ampliado a compreensão do conceito de discriminação, alcançando também situações baseadas na identidade de gênero, o que reforça a necessidade de políticas públicas inclusivas. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconhece que pessoas trans enfrentam barreiras estruturais no acesso à educação, destacando que a evasão escolar dessa população está diretamente associada à discriminação, à violência simbólica e à ausência de políticas de acolhimento no ambiente educacional. Dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) indicam que a maioria das pessoas trans não conclui a educação básica, sendo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), muitas vezes, a única alternativa para a retomada dos estudos. Esse quadro evidencia a necessidade de políticas específicas que considerem as trajetórias marcadas por interrupções escolares precoces. No campo normativo educacional, destaca-se a Portaria MEC nº 1.612/2011, que assegura o uso do nome social no âmbito das instituições de ensino, medida essencial para a promoção do respeito à identidade de gênero e para a permanência de estudantes trans no ambiente escolar. A ausência de reconhecimento da identidade de gênero constitui fator Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: e8a1e0934956c5afd1b786dfc05d21ef704d6c0c2e89bad1cf3518d68b50e990 Link de validação: https://valida.ae/e6a8b67a2422892204bd2f011a78d317c5fca651062f104a5 Validador relevante de evasão escolar, sendo a adoção de práticas inclusivas medida necessária para a garantia do direito à educação. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5668, reafirmou a centralidade do princípio da igualdade e da vedação à discriminação, consolidando entendimento no sentido de que o Estado deve adotar medidas que assegurem a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade. Complementarmente, a Resolução nº 2/2023 do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ estabelece diretrizes nacionais para a promoção de direitos dessa população, incluindo o acesso e a permanência na educação, reforçando a necessidade de atuação coordenada dos entes federativos. A escolha pela modalidade EJA revela-se estratégica e alinhada à realidade social, uma vez que essa política pública já se destina a pessoas que tiveram seu percurso educacional interrompido, sendo, portanto, o espaço mais adequado para a inclusão de travestis e mulheres trans que buscam retomar seus estudos. Dessa forma, o projeto contribui para a efetivação do direito fundamental à educação, para a redução das desigualdades sociais e para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e comprometida com os direitos humanos, em consonância com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil. Sala das Sessões, 06 de maio de 2026. Laura Karoline Monteiro da Silva VEREADORA Laura S Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: e8a1e0934956c5afd1b786dfc05d21ef704d6c0c2e89bad1cf3518d68b50e990 Link de validação: https://valida.ae/e6a8b67a2422892204bd2f011a78d317c5fca651062f104a5 Validador Identificador: e6a8b67a2422892204bd2f011a78d317c5fca651062f104a5 Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services Autenticação eletrônica por autentique.com.br Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas e8a1e0934956c5afd1b786dfc05 d21ef704d6c0c2e89bad1cf3518 d68b50e990 Hash SHA256 do original URL pública de verificação de integridade e autenticidade https://valida.ae/e6a8b67a2422892204bd2f011a78d317c5fca651062f104a5 Assinaturas concluídas: 1 de 1 Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS) Como auditar e validar este documento Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou escaneie o QRCode ao lado. Assinaturas presentes no documento Laura S Laura Karoline Monteiro da Silva Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho Signatário Trilha de auditoria 06/05/2026 14:19 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o documento Hash SHA256 do arquivo: e8a1e0934956c5afd1b786dfc05d21ef704d6c0c2e89bad1cf3518d68b50e990 06/05/2026 14:20 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) visualizou o documento Endereço de IP: 160.19.45.113 Porta: 55428 06/05/2026 14:20 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou o documento Endereço de IP: 160.19.45.113 Navegador: Firefox/150.0 Tipo de geolocalização: IP Porta: 55428 Arquitetura: x64 Precisão: 5km+ SO: Windows 10.0 Render engine: Gecko rv:150.0 Latitude e longitude: -8.0009, -34.8687 autentique.com.br e6a8b67a2422892204bd2f011a78d317c5fca651062f104a5 pg. 4 de 4