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materia nº 1410/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1410 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaInstitui o Selo ‘Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia’ no âmbito do Município e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº. /2026
Ementa: “Institui o Selo ‘Empresa Amiga da Pessoa com
Fibromialgia’ no âmbito do Município e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO resolve:
Art. 1º Fica instituído no Município o Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia”, com o 
objetivo de incentivar, homenagear e divulgar ações de empresas privadas que promovam a 
inclusão, a acessibilidade e o bem-estar de colaboradores diagnosticados com a Síndrome de 
Fibromialgia.
Art. 2º O Selo será concedido anualmente às pessoas jurídicas de direito privado que comprovem a 
adoção de, no mínimo, duas das seguintes medidas em prol de seus funcionários com Fibromialgia:
I – Adaptação ergonômica personalizada dos postos de trabalho presenciais;
II – Concessão de regime de trabalho remoto (teletrabalho) ou híbrido para funções que o permitam;
III – Flexibilização de horários de entrada e saída para realização de consultas médicas, exames e 
terapias;
IV – Promoção de palestras e ações internas de conscientização sobre a Fibromialgia para combater 
o preconceito no ambiente corporativo.
Art. 3º As empresas interessadas na obtenção do Selo deverão apresentar requerimento instruído 
com documentos comprobatórios das ações realizadas junto à comissão ou órgão municipal 
designado pelo Poder Executivo.
Art. 4º As empresas detentoras do Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia” poderão 
utilizar a marca do Selo em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e materiais de 
divulgação institucional enquanto durar a validade da certificação.
Parágrafo único. O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente por 
igual período, desde que mantidas ou ampliadas as práticas de inclusão.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover anualmente, preferencialmente na semana do dia 12 de
maio (Dia Mundial de Conscientização da Fibromialgia), evento público para a entrega solene do 
Selo às empresas agraciadas.
Art. 6º A empresa que descumprir uma das diretrizes desta lei, caso comprovada, perderá o selo, 
garantindo assim a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 A instituição do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia justifica-se pela
necessidade urgente de promover a inclusão e o acolhimento desses cidadãos no mercado de trabalho
formal. Com a sanção da Lei Federal nº 15.176/2025, a fibromialgia foi oficialmente reconhecida
como deficiência (PcD), o que impõe ao Poder Público o dever de criar mecanismos que combatam
o preconceito e a exclusão laboral. Por se tratar de uma “doença invisível”, marcada por crises de dor
crônica e fadiga extrema, muitos profissionais enfrentam dificuldades de permanência no emprego
ou sofrem estigmas em seus ambientes de trabalho.
 O Selo atua como um instrumento de responsabilidade social, incentivando as
empresas a adotarem boas práticas, como a flexibilização de jornadas, adaptações ergonômicas e a
conscientização de suas equipes. Ao valorizar as instituições que apoiam o trabalhador fibromiálgico,
o Município estimula a dignidade humana e a autonomia financeira dessa parcela da população, sem
gerar custos aos cofres públicos. É, portanto, uma medida de baixo impacto fiscal e alto alcance
social, que transforma o setor privado em parceiro direto na garantia dos direitos fundamentais das
pessoas com fibromialgia, assegurando-lhes o direito ao trabalho e à plena cidadania.
Cabo de Santo Agostinho-PE, 07 de maio de 2026.
RICARDO CARNEIRO DA SILVA
Vereador

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