← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1410 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Institui o Selo ‘Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia’ no âmbito do Município e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº. /2026 Ementa: “Institui o Selo ‘Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia’ no âmbito do Município e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO resolve: Art. 1º Fica instituído no Município o Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia”, com o objetivo de incentivar, homenagear e divulgar ações de empresas privadas que promovam a inclusão, a acessibilidade e o bem-estar de colaboradores diagnosticados com a Síndrome de Fibromialgia. Art. 2º O Selo será concedido anualmente às pessoas jurídicas de direito privado que comprovem a adoção de, no mínimo, duas das seguintes medidas em prol de seus funcionários com Fibromialgia: I – Adaptação ergonômica personalizada dos postos de trabalho presenciais; II – Concessão de regime de trabalho remoto (teletrabalho) ou híbrido para funções que o permitam; III – Flexibilização de horários de entrada e saída para realização de consultas médicas, exames e terapias; IV – Promoção de palestras e ações internas de conscientização sobre a Fibromialgia para combater o preconceito no ambiente corporativo. Art. 3º As empresas interessadas na obtenção do Selo deverão apresentar requerimento instruído com documentos comprobatórios das ações realizadas junto à comissão ou órgão municipal designado pelo Poder Executivo. Art. 4º As empresas detentoras do Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia” poderão utilizar a marca do Selo em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e materiais de divulgação institucional enquanto durar a validade da certificação. Parágrafo único. O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que mantidas ou ampliadas as práticas de inclusão. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover anualmente, preferencialmente na semana do dia 12 de maio (Dia Mundial de Conscientização da Fibromialgia), evento público para a entrega solene do Selo às empresas agraciadas. Art. 6º A empresa que descumprir uma das diretrizes desta lei, caso comprovada, perderá o selo, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A instituição do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia justifica-se pela necessidade urgente de promover a inclusão e o acolhimento desses cidadãos no mercado de trabalho formal. Com a sanção da Lei Federal nº 15.176/2025, a fibromialgia foi oficialmente reconhecida como deficiência (PcD), o que impõe ao Poder Público o dever de criar mecanismos que combatam o preconceito e a exclusão laboral. Por se tratar de uma “doença invisível”, marcada por crises de dor crônica e fadiga extrema, muitos profissionais enfrentam dificuldades de permanência no emprego ou sofrem estigmas em seus ambientes de trabalho. O Selo atua como um instrumento de responsabilidade social, incentivando as empresas a adotarem boas práticas, como a flexibilização de jornadas, adaptações ergonômicas e a conscientização de suas equipes. Ao valorizar as instituições que apoiam o trabalhador fibromiálgico, o Município estimula a dignidade humana e a autonomia financeira dessa parcela da população, sem gerar custos aos cofres públicos. É, portanto, uma medida de baixo impacto fiscal e alto alcance social, que transforma o setor privado em parceiro direto na garantia dos direitos fundamentais das pessoas com fibromialgia, assegurando-lhes o direito ao trabalho e à plena cidadania. Cabo de Santo Agostinho-PE, 07 de maio de 2026. RICARDO CARNEIRO DA SILVA Vereador