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materia nº 1411/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1411 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaInstitui diretrizes para a promoção de campanhas de conscientização voltadas à segurança de motociclistas e ciclistas no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.
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Projeto de Lei Nº /2026
Ementa: Institui diretrizes para a
promoção de campanhas de
conscientização voltadas à
segurança de motociclistas e
ciclistas no Município do Cabo de
Santo Agostinho, e dá outras
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO
DECRETA: 
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de campanhas de conscientização
voltadas à segurança de motociclistas e ciclistas no âmbito do Município do Cabo de Santo
Agostinho.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivos:
I – reduzir o número de acidentes envolvendo motociclistas e ciclistas;
II – promover a cultura de direção defensiva e convivência harmoniosa no trânsito;
III – incentivar o uso adequado de equipamentos de proteção individual;
IV – conscientizar sobre os riscos do excesso de velocidade, uso de celular ao volante e 
condução sob efeito de álcool;
V – estimular o respeito à mobilidade ativa e à proteção dos usuários mais vulneráveis do 
trânsito;
VI – contribuir para a preservação da vida e da integridade física no trânsito.
Art. 3º As campanhas de conscientização poderão contemplar:
I – ações educativas em vias públicas;
II – palestras, oficinas e cursos de orientação;
III – distribuição de materiais informativos;
IV – veiculação de conteúdos educativos em meios de comunicação e redes sociais;
V – ações específicas voltadas a motociclistas profissionais, incluindo entregadores e 
mototaxistas;
VI – campanhas de respeito e compartilhamento seguro das vias entre motoristas, 
motociclistas, ciclistas e pedestres.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I – realizar campanhas educativas periódicas;
II – promover parcerias com órgãos de trânsito, instituições de ensino e entidades da 
sociedade civil;
III – articular ações integradas com a Guarda Municipal e demais órgãos competentes;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
IV – apoiar iniciativas comunitárias voltadas à segurança viária;
V – incentivar ações educativas relacionadas à mobilidade urbana sustentável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I – realizar campanhas educativas periódicas;
II – promover parcerias com órgãos de trânsito, instituições de ensino e entidades da 
sociedade civil;
III – articular ações integradas com a Guarda Municipal e demais órgãos competentes;
IV – apoiar iniciativas comunitárias voltadas à segurança viária;
V – incentivar ações educativas relacionadas à mobilidade urbana sustentável.
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei respeitará a autonomia
administrativa do Poder Executivo, não implicando criação de cargos, funções, estruturas
ou despesas obrigatórias. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Dentro da perspectiva de instituir diretrizes para a promoção de campanhas
educativas voltadas à segurança de motociclistas e ciclistas, considerando o aumento
expressivo de acidentes envolvendo esses grupos, especialmente em centros urbanos,
apresenta-se a seguinte proposição. O trânsito brasileiro apresenta índices alarmantes
de mortes e lesões, sendo motociclistas e ciclistas os usuários mais vulneráveis do
sistema viário. A fragilidade estrutural desses meios de transporte faz com que
acidentes frequentemente resultem em consequências graves, incluindo sequelas
permanentes e óbitos.
Segundo dados divulgados pela Polícia Rodoviária Federal, somente nos dois
primeiros meses de 2025 foram registrados 4.728 sinistros envolvendo motocicletas nas
rodovias federais brasileiras, resultando em 5.720 pessoas feridas e 295 mortes. O
levantamento também apontou crescimento expressivo das infrações relacionadas ao
não uso de capacete, especialmente na região Nordeste. Além disso, levantamentos
recentes na área da saúde pública demonstram crescimento significativo das
internações envolvendo ciclistas. Dados da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito
Santo apontaram aumento de 51,5% nas internações de ciclistas entre 2024 e 2025,
enquanto os motociclistas representaram 65,8% das internações por acidentes de
transporte terrestre no período analisado. 
A gravidade do cenário também se reflete nos índices de mortalidade. Dados
divulgados em campanhas do Maio Amarelo demonstram que os acidentes envolvendo
motocicletas lideram as estatísticas de mortes no trânsito em diversas cidades
brasileiras, afetando majoritariamente homens jovens em idade economicamente ativa.
No caso dos ciclistas, a preocupação também é crescente. Informações divulgadas
durante campanhas nacionais de conscientização apontam que mais de 13 mil ciclistas
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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morreram em acidentes de trânsito no Brasil na última década, evidenciando a
necessidade de políticas públicas voltadas à proteção da mobilidade ativa e ao
compartilhamento seguro das vias. Nesse contexto, campanhas educativas
permanentes representam instrumento fundamental de prevenção, contribuindo para a
redução de acidentes, para a promoção da direção responsável e para a construção de
uma cultura de respeito no trânsito.
A proposta também dialoga com os princípios do Código de Trânsito Brasileiro, que
estabelece a educação para o trânsito como direito de todos e dever prioritário dos
componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Dessa forma, o projeto busca fortalecer
políticas públicas de prevenção, promover a conscientização coletiva e contribuir para a
preservação da vida, da segurança e da integridade física de motociclistas, ciclistas e
demais usuários das vias públicas.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026
Laura Karoline Monteiro da Silva
(VEREADORA)
Laura S
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Laura Karoline Monteiro da Silva
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
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07/05/2026
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o 
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br)
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou 
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