← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2241 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | INDICO à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que esta Casa encaminhe proposta ao Exmo. Sr. Luiz Cabral de Oliveira Filho, para que o Prefeito Municipal envie à Câmara Municipal Projeto de Lei concedendo isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às Pessoas com Deficiência, neste Município. |
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INDICAÇÃO Nº /2026 INDICO à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que esta Casa encaminhe proposta ao Exmo. Sr. Luiz Cabral de Oliveira Filho, para que o Prefeito Municipal envie à Câmara Municipal Projeto de Lei concedendo isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às Pessoas com Deficiência, neste Município. JUSTIFICATIVA A presente proposição fundamenta-se na necessidade de promoção da dignidade da pessoa humana, inclusão social e justiça fiscal às Pessoas com Deficiência (PCD), em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015 – e a Lei Federal nº 15.176/2025, que reconhece determinadas patologias, como a fibromialgia, como condição equiparada à deficiência mediante avaliação biopsicossocial. As pessoas com deficiência e suas famílias frequentemente enfrentam elevados custos com tratamentos médicos, medicamentos, terapias, equipamentos especializados, mobilidade, assistência permanente e demais despesas indispensáveis à manutenção da qualidade de vida e da inclusão social. Nesse contexto, a concessão da isenção do IPTU representa importante instrumento de proteção social e redução das desigualdades, permitindo que o contribuinte possa direcionar parte de sua renda para cuidados essenciais à saúde, acessibilidade e moradia digna. Ressalta-se que as definições técnicas, critérios de elegibilidade, limites de renda, documentação comprobatória e demais requisitos para a concessão do benefício poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observando-se a legislação vigente e as normas de responsabilidade fiscal. Trata-se de medida de relevante interesse público, com caráter humanitário e social, já adotada ou debatida em diversos municípios brasileiros, visando minimizar os impactos financeiros suportados pelas pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente da deficiência. Diante do exposto, solicito aos meus ilustres pares a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 7 de maio de 2026. Ricardo Carneiro da Silva Vereador