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materia nº 1423/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1423 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaLei Luna Letícia Pereira da Silva. Dispõem sobre a obrigatoriedade da avaliação cardiológica no pré-natal de baixo risco na Rede Municipal de Saúde do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº /2026.
Ementa: Lei Luna Letícia Pereira da Silva. Dispõem
sobre a obrigatoriedade da avaliação cardiológica no
pré-natal de baixo risco na Rede Municipal de Saúde do
Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a obrigatoriedade
da avaliação cardiológica para gestantes em acompanhamento de pré-natal de baixo risco na Rede
Municipal de Saúde.
Art. 2º A avaliação cardiológica de que trata esta Lei tem por objetivo identificar precocemente
alterações cardíacas que possam colocar em risco a saúde da gestante e do bebê, especialmente
aquelas relacionadas à miocardiopatia periparto.
Art. 3º A avaliação cardiológica compreenderá, minimamente, conforme indicação clínica do
profissional médico assistente:
I – consulta com médico especialista em Cardiologia;
II – realização de eletrocardiograma (ECG);
III – realização de ecocardiograma, com Doppler, quando indicado;
IV – solicitação e realização de todos e quaisquer outros exames cardiológicos julgados
necessários pelo médico cardiologista ou pelo médico responsável pelo pré-natal, tais como
exames laboratoriais específicos, testes de esforço ou outros exames de imagem.
Art. 4ºA Rede Municipal de Saúde deverá organizar o fluxo de atendimento das gestantes, de
forma a:
I – garantir a avaliação cardiológica em tempo adequado durante o pré-natal, preferencialmente
entre o primeiro e o segundo trimestre de gestação, sem prejuízo de novas avaliações quando
houver indicação clínica;
II – assegurar a prioridade de atendimento às gestantes com sintomas sugestivos de doença
cardíaca, tais como falta de ar, palpitações, inchaço importante, dor torácica, fadiga intensa ou
outras queixas correlatas;
III – integrar as informações da avaliação cardiológica ao prontuário da gestante, garantindo o
acompanhamento multiprofissional.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde:
I – estruturar e adequar a rede assistencial, garantindo a disponibilidade de profissionais e de
equipamentos necessários à realização dos exames cardiológicos previstos nesta Lei;
II – definir protocolos clínico-assistenciais que contemplem a avaliação cardiológica no pré-natal
de baixo risco, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde e demais normas
técnicas pertinentes;
III – promover capacitação permanente dos profissionais de saúde envolvidos no
acompanhamento pré-natal, incluindo a identificação de sinais e sintomas de miocardiopatia
periparto e outras cardiopatias gestacionais;
IV – realizar campanhas educativas junto à população, com foco nas gestantes e suas famílias,
sobre a importância da avaliação cardiológica no período pré-natal.
Art. 6º As Unidades Básicas de Saúde (UBS), Programa de Saúde da Família (PSF) e demais
serviços da Rede Municipal de Saúde deverão:
I – orientar todas as gestantes sobre o direito à avaliação cardiológica prevista nesta Lei;
II – registrar, monitorar e encaminhar as gestantes para a realização dos exames cardiológicos
dentro dos prazos estabelecidos pelos protocolos da Secretaria Municipal de Saúde;
III – assegurar atendimento humanizado, respeitando a dignidade e a condição de vulnerabilidade
da gestante.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição, denominada “Lei Luna Letícia Pereira da Silva”
, tem por objetivo
fortalecer o cuidado à saúde da gestante e do recém-nascido no Município do Cabo de Santo
Agostinho, por meio da inclusão, no pré-natal de baixo risco, de avaliação cardiológica com
exames específicos, como eletrocardiograma (ECG), ecocardiograma e outros que se mostrarem
necessários.
A miocardiopatia periparto é uma enfermidade grave, de causa ainda não totalmente
elucidada, que acomete mulheres geralmente no final da gestação ou nos meses seguintes ao
parto. Trata-se, de forma simplificada, de uma doença do músculo cardíaco, que leva ao aumento
do tamanho dos ventrículos do coração e à redução da sua capacidade de bombear sangue
adequadamente.
Esse comprometimento da função cardíaca pode causar sintomas como falta de ar, inchaço,
fadiga intensa, palpitações e, em casos mais graves, insuficiência cardíaca e risco de óbito
materno e/ou fetal. Muitas vezes, a miocardiopatia periparto é confundida com desconfortos
comuns da gestação, o que retarda o diagnóstico e a intervenção adequada.
A realização de avaliação cardiológica no pré-natal, com exames como o eletrocardiograma
e o ecocardiograma, permite identificar alterações cardíacas precoces ou já instaladas,
possibilitando o tratamento oportuno, o acompanhamento especializado e, em muitos casos,
evitando desfechos trágicos.
Este Projeto de Lei também traz consigo um forte conteúdo humano e social, pois
homenageia a memória da jovem Luna Letícia Pereira da Silva de 19 anos, que veio a óbito dias
após de ter dado a luz a seu filho, em virtude de complicações relacionadas ao periparto. Sua
história simboliza a dor de muitas famílias que, por falta de diagnóstico precoce ou de acesso a
exames mais detalhados, vivenciam perdas que poderiam ser, em grande parte, prevenidas ou
mitigadas.
Ao dar o nome de “Lei Luna Letícia Pereira da Silva” a esta norma, o Município do Cabo
de Santo Agostinho assume um compromisso ético e moral com a proteção da vida, sobretudo da
vida em suas fases mais delicadas: a gestação e o período neonatal. A proposta não se resume à
criação de uma obrigação burocrática; ela representa um avanço na qualidade da atenção pré￾natal, contribuindo para a redução da mortalidade materna e infantil.
Além disso, a medida está em consonância com princípios constitucionais, como o direito à
saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como com as diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS), que preveem atenção integral, universal e igualitária. O fortalecimento do pré-natal com a
incorporação de avaliação cardiológica vai ao encontro de políticas públicas de humanização do
parto e nascimento, prevenção de agravos e promoção da saúde da mulher e da criança.
Importante ressaltar que, ao prever que a avaliação cardiológica será executada “conforme
indicação clínica” e com “todos e quaisquer exames cardiológicos necessários”
, a proposta
respeita a autonomia técnica dos profissionais de saúde, sem engessamento do atendimento,
garantindo que cada gestante seja vista de forma individualizada, de acordo com seu quadro
clínico e suas necessidades.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Por fim, destaca-se que o custo relativo à implementação das ações previstas nesta Lei tende
a ser inferior ao custo social, emocional e financeiro decorrente de internações prolongadas,
procedimentos complexos e das consequências de óbitos maternos e neonatais evitáveis. Investir
na prevenção é não só um dever humanitário, mas também uma medida de gestão responsável dos
recursos públicos.
Diante do exposto, e em respeito à memória de Luna Letícia Pereira da Silva e de todas as
mães e crianças que foram vítimas de complicações periparto, apresento este Projeto de Lei e
conto com o apoio dos(as) Nobres Pares para a sua integral aprovação.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, educacional e humana desta
iniciativa, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, 21 de maio de 2026.
_______________________
Gyselle Késia Alves da Silva
Vereadora
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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