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materia nº 1425/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1425 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaInstitui a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa Acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC) no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº /2026.
Ementa: Institui a Política Municipal de Atenção
Integral à Pessoa Acometida por Acidente Vascular
Cerebral (AVC) no Município do Cabo de Santo
Agostinho, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a Política Municipal de
Atenção Integral à Pessoa Acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC), com o objetivo de
promover, proteger e recuperar a saúde das pessoas que sofreram AVC, bem como oferecer suporte
às suas famílias e cuidadores, em todas as fases do cuidado, especialmente no período pós-AVC.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será desenvolvida de forma articulada com o
Sistema Único de Saúde (SUS) e com as demais políticas municipais de saúde, assistência social,
educação, trabalho e direitos da pessoa com deficiência, observando os princípios da universalidade,
integralidade, equidade, humanização e acessibilidade.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa Acometida por AVC:
I – Garantir o atendimento integral à pessoa acometida por AVC, incluindo ações de promoção,
prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação física, psicológica, social e
acompanhamento contínuo;
II – Fortalecer a Atenção Primária à Saúde / Estratégia Saúde da Família, como porta de entrada
preferencial para o cuidado às pessoas pós-AVC;
III – Promover a articulação entre os níveis de atenção (primária, secundária e terciária), assegurando
linhas de cuidado e fluxos bem definidos para o atendimento da pessoa com histórico de AVC;
IV – Garantir acesso a atendimentos multiprofissionais, incluindo, sempre que possível, médico,
enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo, assistente social,
nutricionista e outros profissionais necessários;
V – Estimular ações de educação permanente dos profissionais de saúde para o reconhecimento
rápido dos sinais de AVC, manejo adequado e cuidados no pós-AVC;
VI – Promover ações de acolhimento, orientação e suporte psicossocial às famílias e cuidadores de
pessoas acometidas por AVC;
VII – Desenvolver campanhas de informação e conscientização sobre prevenção, fatores de risco,
sinais de alerta e importância do tratamento precoce do AVC;
VIII – Assegurar a acessibilidade física, comunicacional e atitudinal nas unidades de saúde, bem
como o acesso a órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, na forma da legislação vigente;
IX – Integrar a Política Municipal de Atenção à Pessoa Acometida por AVC à Política da Pessoa
com Deficiência, quando houver sequelas permanentes;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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X – Incentivar a reintegração social, educacional e laboral das pessoas acometidas por AVC, na
medida de suas capacidades e limitações, com apoio intersetorial.
Art. 4º Constituem objetivos específicos desta Política:
I – Organizar a linha de cuidado do AVC, com especial atenção à fase pós-AVC, desde a alta
hospitalar até o acompanhamento em longo prazo na rede de saúde;
II – Garantir, na Atenção Primária à Saúde, o rastreamento e o controle dos fatores de risco para
AVC (como hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemias, tabagismo, sedentarismo,
obesidade, arritmias cardíacas, entre outros);
III – Implantar e/ou fortalecer o acompanhamento domiciliar por equipes da Estratégia Saúde da
Família e, quando houver, por equipes multiprofissionais de Atenção Domiciliar, para pessoas com
limitações significativas após o AVC;
IV – Promover programas de reabilitação funcional voltados à recuperação motora, da fala, da
deglutição, cognitiva e emocional;
V – Oferecer atendimento psicológico à pessoa acometida por AVC e aos seus familiares/cuidadores,
visando a prevenção e o tratamento de transtornos emocionais, como depressão e ansiedade, bem
como o fortalecimento de vínculos e da rede de apoio;
VI – Incentivar a criação de grupos de reabilitação e convivência, no âmbito das Unidades de Saúde
da Família, Centros de Reabilitação ou equipamentos similares, para troca de experiências,
exercícios terapêuticos e apoio mútuo;
VII – Desenvolver protocolos clínicos e fluxos assistenciais específicos para o acompanhamento das
pessoas pós-AVC, compatíveis com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Saúde;
VIII – Articular com a rede de assistência social a oferta de benefícios, orientações e suportes
necessários aos pacientes e suas famílias, quando em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º No âmbito da Estratégia Saúde da Família, a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa
Acometida por AVC contemplará, entre outras, as seguintes ações:
I – Cadastro e acompanhamento sistemático das pessoas acometidas por AVC no território adstrito,
com registro em prontuário e sistemas de informação em saúde;
II – Visitas domiciliares regulares às pessoas com limitações decorrentes do AVC, realizadas por
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde, de forma articulada com
outros profissionais, de acordo com a necessidade;
III – Elaboração de Plano Terapêutico Singular (PTS) para cada pessoa acometida por AVC,
contemplando metas, responsabilidades, periodicidade de acompanhamento e reavaliações;
IV – Encaminhamento e acompanhamento do paciente a serviços especializados, como fisioterapia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional, neurologia, cardiologia, psicologia e outros;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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V – Orientação à família sobre cuidados básicos, prevenção de complicações, manejo de sequelas,
cuidados com a pele, prevenção de quedas, alimentação adequada, uso correto de medicações e
estimulação cognitiva e motora;
VI – Participação ativa em campanhas educativas sobre AVC, prevenção e reabilitação.
Art. 6º A atenção à saúde mental da pessoa acometida por AVC e de seus familiares/cuidadores será
componente obrigatório desta Política, devendo ser assegurado:
I – Atendimento psicológico individual e, quando possível, em grupo, nas Unidades de Saúde,
Centros de Atenção Psicossocial ou outros equipamentos da rede;
II – Acolhimento e escuta qualificada da pessoa acometida por AVC, de seus familiares e
cuidadores;
III – Articulação com os serviços de saúde mental para casos que demandem acompanhamento
contínuo ou especializado;
IV – Ações de prevenção ao suicídio, ao abuso de álcool e outras drogas e de enfrentamento a
manifestações de violência, negligência ou abandono.
Art. 7º No âmbito da reabilitação física, motora e funcional, o Município deverá:
I – Atuar para disponibilizar, em sua rede própria ou conveniada, serviços de fisioterapia, terapia
ocupacional, fonoaudiologia e reabilitação neurofuncional, priorizando as pessoas acometidas por
AVC que apresentem sequelas;
II – Estimular a implantação de programas de exercícios físicos supervisionados, adaptados às
condições funcionais das pessoas pós-AVC, com vistas à melhoria da capacidade funcional e à
prevenção de novos eventos;
III – Buscar garantir o acesso, na forma da legislação vigente, a órteses, próteses e meios auxiliares
de locomoção, como cadeiras de rodas, bengalas, andadores e adaptações necessárias ao domicílio,
conforme avaliação técnica.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, termos de cooperação e
parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades e
entidades de classe, com vistas ao fortalecimento da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa
Acometida por AVC, respeitada a legislação aplicável.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá promover, anualmente, preferencialmente no mês em
que se comemora o Dia Mundial do AVC, campanhas de:
I – Conscientização sobre os sinais e sintomas do AVC, enfatizando a importância do atendimento
rápido;
II – Orientação sobre fatores de risco e medidas de prevenção;
III – Divulgação dos serviços disponíveis na rede municipal para apoio e reabilitação das pessoas
acometidas por AVC.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação, definindo:
I – As responsabilidades específicas de cada nível de atenção à saúde;
II – Os fluxos de referência e contrarreferência para pessoas acometidas por AVC;
III – Os critérios de priorização para acesso aos serviços de reabilitação;
IV – As formas de monitoramento e avaliação da Política, com indicadores de desempenho e
resultados.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas
as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das principais causas de morte e incapacidade
no Brasil, gerando grande impacto social, econômico e emocional para as pessoas acometidas, suas
famílias e para o sistema de saúde.
Muitas pessoas que sobrevivem ao AVC permanecem com sequelas motoras, cognitivas, de
fala, de deglutição e emocionais, necessitando de um cuidado contínuo, multidisciplinar e integrado
para que possam recuperar, na maior medida possível, sua autonomia e qualidade de vida.
No contexto municipal, a Atenção Primária à Saúde, por meio da Estratégia Saúde da
Família, ocupa posição estratégica para o acompanhamento longitudinal dessas pessoas, sobretudo
no período pós-AVC, seja por meio de consultas, visitas domiciliares, reabilitação básica, orientação
e apoio às famílias e cuidadores.
Entretanto, sem uma política pública estruturada, muitas pessoas acometidas por AVC não
recebem o acompanhamento adequado, o que aumenta o risco de complicações, de novos eventos e
de agravamento das sequelas, além de sobrecarregar as famílias.
A presente proposição visa organizar uma Política Municipal específica, com diretrizes
claras e objetivos bem definidos, afim de fortalecer o papel da Saúde da Família como eixo central
do cuidado pós-AVC, e assegurar o atendimento multiprofissional, abrangendo aspectos físicos,
psicológicos e sociais, além de promover a prevenção e o controle dos fatores de risco, reduzindo a
incidência de novos casos e integrar ações de saúde com a assistência social e demais políticas
públicas, ampliando a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, o Projeto de Lei está em consonância com os princípios do Sistema Único de
Saúde (SUS), com a legislação federal que garante o direito à saúde e com as políticas nacionais de
atenção às doenças crônicas, reabilitação e cuidado da pessoa com deficiência.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Diante da relevância social, humana e sanitária da matéria, conto com o apoio dos(as)
Nobres Vereadores(as) desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício
das pessoas acometidas por AVC, de suas famílias e de toda a população do Município do Cabo de
Santo Agostinho.
Sala de Sessões, 21 de maio de 2026
_______________________
Gyselle Késia Alves da Silva
Vereadora
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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