← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1428 / 2026 |
| Date | 2026-05-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO VEREADOR NIA VIP CAR PROJETO DE LEI Nº _______/2026. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º Fica insƟtuí do, no âmbito do Município de Cabo de Santo AgosƟnho, o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Descarte irregular de Resíduos Sólidos, com o objeƟvo de: I – preservar o meio ambiente urbano; II – proteger a saúde pública; III – promover a limpeza e ordenamento da cidade; IV – combater o descarte irregular de lixo, entulhos e resíduos diversos em áreas públicas e privadas; V – incenƟvar praƟcas sustentaveis e de educação o ambiental. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se descarte irregular todo depósito, lançamento ou abandono de resíduos sólidos em locais não autorizados, tais como: I – vias públicas; II – terrenos baldios; III – áreas desaƟvadas ou abandonadas, como o anƟgo cais e estruturas similares; IV – encostas, áreas verdes e margens de rios; EMENTA, INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. V – qualquer espaço urbano sem autorização do Poder Público. Art. 3º O Programa será executado pelo Poder ExecuƟvo, por meio das secretarias competentes, podendo atuar de forma integrada com: I – órgãos ambientais municipais, estaduais e federais; II – autarquias e enƟdades públicas; III – cooperaƟvas de reciclagem; IV – iniciaƟva privada e organizações da sociedade civil. Art. 4º São diretrizes do Programa: I – intensificação da fiscalização ambiental e urbana; II – realização periódica de limpeza urbana e remoção de entulhos; III – Capinação e manutenção de áreas públicas; IV – instalação de placas educaƟvas e de advertência; V – criação e divulgação de canais de denúncia acessíveis a população; VI – campanhas permanentes de educação ambiental; VII – incenƟvo a coleta seleƟva e desƟnação adequada de resíduos. Art. 5º O Poder ExecuƟvo poderá implantar ecopontos ou locais apropriados para o descarte regular de entulhos e resíduos volumosos, visando facilitar o acesso da populaça o e reduzir o descarte irregular. Art. 6º O descumprimento das normas relaƟvas ao descarte irregular sujeitará ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: I – advertência; II – multa; III – obrigação de remoção e desƟnação adequada dos resíduos; IV – outras medidas administraƟvas cabíveis. Art. 7º O Município poderá firmar convênios e parcerias para o cumprimento desta Lei, inclusive com apoio técnico de órgãos ambientais. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerá por conta de dotações orçamentarias proprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder ExecuƟvo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade enfrentar um problema recorrente no Municípo do Cabo de Santo AgosƟnho o descarte irregular de lixo e entulhos em áreas públicas e urbanas, situação que compromete diretamente a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida da populaça o. A proposta encontra respaldo na: ConsƟtuição Federal (arts. 23 e 30), que atribui ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e proteger o meio ambiente; Lei nº 12.305/2010 (PolíƟca Nacional de Resíduos Sólidos); Lei nº 6.938/1981 (PolíƟca Nacional do Meio Ambiente); Além disso, o projeto não cria despesas obrigatórias diretas, mas estabelece diretrizes e instrumentos de gesta o, respeitando a competência do Poder ExecuƟvo. A iniciaƟva também fortalece: a educação ambiental; a responsabilidade comparƟlhada; e a organização urbana sustenta vel. Diante da relevância do tema e do impacto diréto na vida da população, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal Cabo de Santo AgosƟnho, 26 de Maio de 2026.