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materia nº 1429/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1429 / 2026
Date 2026-05-27
EmentaInstitui diretrizes para ações educativas de prevenção à violência doméstica, promoção da cultura de paz e fortalecimento do respeito mútuo nas escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
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Projeto de lei Nº /2026
Ementa: Institui diretrizes para
ações educativas de prevenção à
violência doméstica, promoção
da cultura de paz e
fortalecimento do respeito mútuo
nas escolas da rede municipal de
ensino do Cabo de Santo
Agostinho, e dá outras
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de ações educativas de prevenção à
violência doméstica, fortalecimento da cultura de paz e incentivo ao respeito mútuo nas
escolas da rede municipal de ensino do Município do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei têm como objetivos:
I – promover a cultura de paz no ambiente escolar;
II – incentivar relações interpessoais baseadas no respeito, na empatia e na convivência 
saudável;
III – conscientizar crianças e adolescentes sobre a prevenção da violência doméstica e 
familiar;
IV – estimular valores de cidadania, diálogo e resolução pacífica de conflitos;
V – contribuir para a redução de comportamentos violentos e discriminatórios;
VI – fortalecer a formação cidadã e social dos estudantes;
VII – incentivar a valorização dos direitos humanos e da convivência respeitosa.
Art. 3º Para fins desta Lei, poderão ser incentivadas, entre outras, as seguintes ações
educativas complementares:
I – palestras, seminários, rodas de conversa e campanhas educativas;
II – atividades pedagógicas voltadas à promoção da cultura de paz e do respeito mútuo;
III – ações de conscientização sobre prevenção da violência doméstica e familiar;
IV – distribuição de materiais educativos e informativos;
V – atividades voltadas ao desenvolvimento da empatia, do diálogo e da convivência 
saudável;
VI – divulgação de canais de denúncia e proteção;
VII – ações educativas relacionadas aos direitos da criança, do adolescente e da mulher.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma interdisciplinar e
complementar, respeitada a autonomia pedagógica das unidades de ensino e as diretrizes
educacionais vigentes. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover parcerias com:
I – instituições de ensino;
II – universidades;
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III – Conselhos Tutelares;
IV – organizações da sociedade civil;
V – órgãos e entidades de proteção à criança, ao adolescente e à mulher;
VI – entidades voltadas à promoção dos direitos humanos e cultura de paz.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão os princípios da dignidade da pessoa
humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da cultura de paz, da
promoção dos direitos humanos e da convivência respeitosa. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conforme disponibilidade
orçamentária e financeira do Município. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar constitui uma das mais graves violações de direitos
humanos da atualidade, produzindo impactos profundos no desenvolvimento emocional,
psicológico, social e educacional de crianças e adolescentes. Muito além das agressões
físicas, a exposição contínua à violência compromete vínculos familiares, afeta o rendimento
escolar, aumenta índices de ansiedade, depressão e evasão escolar, além de contribuir para a
reprodução de ciclos de violência ao longo das gerações.
Nesse contexto, o ambiente escolar exerce papel essencial não apenas na formação
acadêmica, mas também na construção da cidadania, do diálogo, da empatia e da
convivência pacífica. A escola representa espaço estratégico para o fortalecimento de valores
sociais capazes de prevenir comportamentos violentos, estimular relações baseadas no
respeito mútuo e promover a cultura de paz entre crianças e adolescentes. A instituição de
diretrizes para ações educativas de prevenção à violência doméstica, promoção da cultura de
paz e fortalecimento do respeito mútuo nas escolas da rede municipal de ensino busca
incentivar a conscientização desde a infância, contribuindo para a formação de cidadãos mais
conscientes, empáticos e preparados para conviver em sociedade de forma saudável e
respeitosa.
A Lei Maria da Penha prevê, em seu artigo 8º, a promoção de ações educativas
voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo a
educação como instrumento fundamental para transformação social e combate à violência.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registra índices
alarmantes de violência doméstica e familiar, atingindo milhares de mulheres, crianças e
adolescentes todos os anos. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública aponta crescimento
significativo nos registros de violência psicológica, agressões no ambiente doméstico e
feminicídios, revelando a urgência de medidas preventivas e educativas.
A realidade demonstra que inúmeras crianças crescem inseridas em ambientes
marcados pela violência, naturalizando comportamentos agressivos e padrões de intolerância.
Estudos da Organização Mundial da Saúde indicam que a exposição à violência durante a
infância está diretamente associada ao aumento de transtornos emocionais, dificuldades de
aprendizagem, problemas de socialização e maior propensão à perpetuação da violência na
vida adulta. Da mesma forma, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura reconhece que políticas educacionais voltadas à cultura de paz, à resolução
pacífica de conflitos e à educação em direitos humanos são instrumentos eficazes para
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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redução da violência e fortalecimento de ambientes escolares mais seguros, inclusivos e
humanizados.
Portanto, a proposta possui caráter educativo, preventivo e orientador, não promovendo
alteração obrigatória da grade curricular nem interferindo na autonomia pedagógica das
unidades de ensino, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes para ações
complementares de conscientização. Ao incentivar ações pedagógicas voltadas ao respeito
mútuo, à empatia, ao diálogo e à convivência saudável, a iniciativa contribui para a prevenção
da violência doméstica e familiar, para o fortalecimento da cultura de paz no ambiente escolar
e para a formação cidadã de crianças e adolescentes.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecimento de políticas
preventivas e educativas voltadas à proteção da infância, da adolescência e das relações
humanas saudáveis, solicita-se a aprovação da presente proposição.
 Sala das Sessões, 26 de maio de 2026.
Laura Karoline Monteiro da Silva
VEREADORA
Laura S
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Laura Karoline Monteiro da Silva
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o 
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Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br)
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