← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1429 / 2026 |
| Date | 2026-05-27 |
| Ementa | Institui diretrizes para ações educativas de prevenção à violência doméstica, promoção da cultura de paz e fortalecimento do respeito mútuo nas escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências. |
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Projeto de lei Nº /2026 Ementa: Institui diretrizes para ações educativas de prevenção à violência doméstica, promoção da cultura de paz e fortalecimento do respeito mútuo nas escolas da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de ações educativas de prevenção à violência doméstica, fortalecimento da cultura de paz e incentivo ao respeito mútuo nas escolas da rede municipal de ensino do Município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º As ações previstas nesta Lei têm como objetivos: I – promover a cultura de paz no ambiente escolar; II – incentivar relações interpessoais baseadas no respeito, na empatia e na convivência saudável; III – conscientizar crianças e adolescentes sobre a prevenção da violência doméstica e familiar; IV – estimular valores de cidadania, diálogo e resolução pacífica de conflitos; V – contribuir para a redução de comportamentos violentos e discriminatórios; VI – fortalecer a formação cidadã e social dos estudantes; VII – incentivar a valorização dos direitos humanos e da convivência respeitosa. Art. 3º Para fins desta Lei, poderão ser incentivadas, entre outras, as seguintes ações educativas complementares: I – palestras, seminários, rodas de conversa e campanhas educativas; II – atividades pedagógicas voltadas à promoção da cultura de paz e do respeito mútuo; III – ações de conscientização sobre prevenção da violência doméstica e familiar; IV – distribuição de materiais educativos e informativos; V – atividades voltadas ao desenvolvimento da empatia, do diálogo e da convivência saudável; VI – divulgação de canais de denúncia e proteção; VII – ações educativas relacionadas aos direitos da criança, do adolescente e da mulher. Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma interdisciplinar e complementar, respeitada a autonomia pedagógica das unidades de ensino e as diretrizes educacionais vigentes. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover parcerias com: I – instituições de ensino; II – universidades; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: c79f392f2b2f4471b3cbb09d0a729cf9504ad71374514a5875a7d5d2e95da047 Link de validação: https://valida.ae/f22c27c90c5af44477d26350eae60fc8a521fb97303819442 Validador III – Conselhos Tutelares; IV – organizações da sociedade civil; V – órgãos e entidades de proteção à criança, ao adolescente e à mulher; VI – entidades voltadas à promoção dos direitos humanos e cultura de paz. Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da cultura de paz, da promoção dos direitos humanos e da convivência respeitosa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A violência doméstica e familiar constitui uma das mais graves violações de direitos humanos da atualidade, produzindo impactos profundos no desenvolvimento emocional, psicológico, social e educacional de crianças e adolescentes. Muito além das agressões físicas, a exposição contínua à violência compromete vínculos familiares, afeta o rendimento escolar, aumenta índices de ansiedade, depressão e evasão escolar, além de contribuir para a reprodução de ciclos de violência ao longo das gerações. Nesse contexto, o ambiente escolar exerce papel essencial não apenas na formação acadêmica, mas também na construção da cidadania, do diálogo, da empatia e da convivência pacífica. A escola representa espaço estratégico para o fortalecimento de valores sociais capazes de prevenir comportamentos violentos, estimular relações baseadas no respeito mútuo e promover a cultura de paz entre crianças e adolescentes. A instituição de diretrizes para ações educativas de prevenção à violência doméstica, promoção da cultura de paz e fortalecimento do respeito mútuo nas escolas da rede municipal de ensino busca incentivar a conscientização desde a infância, contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes, empáticos e preparados para conviver em sociedade de forma saudável e respeitosa. A Lei Maria da Penha prevê, em seu artigo 8º, a promoção de ações educativas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo a educação como instrumento fundamental para transformação social e combate à violência. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registra índices alarmantes de violência doméstica e familiar, atingindo milhares de mulheres, crianças e adolescentes todos os anos. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública aponta crescimento significativo nos registros de violência psicológica, agressões no ambiente doméstico e feminicídios, revelando a urgência de medidas preventivas e educativas. A realidade demonstra que inúmeras crianças crescem inseridas em ambientes marcados pela violência, naturalizando comportamentos agressivos e padrões de intolerância. Estudos da Organização Mundial da Saúde indicam que a exposição à violência durante a infância está diretamente associada ao aumento de transtornos emocionais, dificuldades de aprendizagem, problemas de socialização e maior propensão à perpetuação da violência na vida adulta. Da mesma forma, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura reconhece que políticas educacionais voltadas à cultura de paz, à resolução pacífica de conflitos e à educação em direitos humanos são instrumentos eficazes para Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: c79f392f2b2f4471b3cbb09d0a729cf9504ad71374514a5875a7d5d2e95da047 Link de validação: https://valida.ae/f22c27c90c5af44477d26350eae60fc8a521fb97303819442 Validador redução da violência e fortalecimento de ambientes escolares mais seguros, inclusivos e humanizados. Portanto, a proposta possui caráter educativo, preventivo e orientador, não promovendo alteração obrigatória da grade curricular nem interferindo na autonomia pedagógica das unidades de ensino, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes para ações complementares de conscientização. Ao incentivar ações pedagógicas voltadas ao respeito mútuo, à empatia, ao diálogo e à convivência saudável, a iniciativa contribui para a prevenção da violência doméstica e familiar, para o fortalecimento da cultura de paz no ambiente escolar e para a formação cidadã de crianças e adolescentes. Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecimento de políticas preventivas e educativas voltadas à proteção da infância, da adolescência e das relações humanas saudáveis, solicita-se a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 26 de maio de 2026. Laura Karoline Monteiro da Silva VEREADORA Laura S Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: c79f392f2b2f4471b3cbb09d0a729cf9504ad71374514a5875a7d5d2e95da047 Link de validação: https://valida.ae/f22c27c90c5af44477d26350eae60fc8a521fb97303819442 Validador Identificador: f22c27c90c5af44477d26350eae60fc8a521fb97303819442 Data/Hora em GMT -3:00 por Google Trusted Services Autenticação eletrônica por autentique.com.br Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas c79f392f2b2f4471b3cbb09d0a7 29cf9504ad71374514a5875a7d5 d2e95da047 Hash SHA256 do original URL pública de verificação de integridade e autenticidade https://valida.ae/f22c27c90c5af44477d26350eae60fc8a521fb97303819442 Assinaturas concluídas: 1 de 1 Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS) Como auditar e validar este documento Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser alterada. Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou escaneie o QRCode ao lado. Assinaturas presentes no documento Laura S Laura Karoline Monteiro da Silva Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho Signatário Trilha de auditoria 26/05/2026 17:33 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) criou o documento Hash SHA256 do arquivo: c79f392f2b2f4471b3cbb09d0a729cf9504ad71374514a5875a7d5d2e95da047 26/05/2026 17:33 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) visualizou o documento Endereço de IP: 160.19.45.97 Porta: 5269 26/05/2026 17:33 Laura Karoline Monteiro da Silva - Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho (ver.karolbarros@cabodesantoagostinho.pe.leg.br) assinou o documento Endereço de IP: 160.19.45.97 Navegador: Firefox/151.0 Tipo de geolocalização: IP Porta: 5398 Arquitetura: x64 Precisão: 5km+ SO: Windows 10.0 Render engine: Gecko rv:151.0 Latitude e longitude: -8.0009, -34.8687 autentique.com.br f22c27c90c5af44477d26350eae60fc8a521fb97303819442 pg. 4 de 4