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norma nº 2301/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2301 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI Nº 2273, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 (CABOPREV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2301, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI Nº 2273, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
(CABOPREV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O parágrafo único do art. 15; os incisos III e IV do art. 19; os incisos III e IV do art. 23; o inciso I do § 1º do art. 95 e o art. 99, todos da Lei
nº 2273, de 27 de Setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 ...
Parágrafo único. São de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com os quantitativos,
símbolos e vencimentos especificados na forma do Anexo Único, que integra a presente Lei:
I - os cargos da Diretoria Executiva;
II - os cargos de Assessor Técnico, de Assessor de Previdência I e de Assessor de Previdência II, com as atribuições de prestar
assessoramento técnico - previdenciário à Diretoria Executiva." (NR)
"Art. 19 ...
I - ...
II - ...
Art. 1º
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III - 02 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes representando os servidores da ativa, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos do Município do Cabo de Santo Agostinho e pelo Sindicato dos Professores do Município do Cabo de Santo Agostinho;
IV - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, representando os servidores inativos e pensionistas, indicados de comum acordo pelo
Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Cabo de Santo Agostinho e pelo Sindicato dos Professores do Município do Cabo de Santo
Agostinho". (NR)
"Art. 23 ...
I - ...
II - ...
III - 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, representando os servidores da ativa, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos do Município do Cabo de Santo Agostinho e pelo Sindicato dos Professores do Município do Cabo de Santo Agostinho;
IV - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, representando os servidores inativos e pensionistas, indicados de comum acordo pelo
Sindicato dos Trabalhadores Públicos do Município do Cabo de Santo Agostinho e pelo Sindicato dos Professores do Município do Cabo de Santo
Agostinho." (NR)
"Art. 95 ...
§ 1º ...
I - superávit gerado pelas contribuições dos segurados, beneficiários e contribuição patronal, referidos no art. 85, inciso I, em relação à
despesa previdenciária, enquanto esta for inferior, ao montante das contribuições;"
"Art. 99 É vedada a transferência de recursos entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário Municipal." (NR)
Art. 2º
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Fica revogado o inciso VI, do parágrafo 1º, do art. 95, da Lei nº 2273, de 27 de setembro de 2005.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações especificadas no orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 16 de Dezembro de 2005.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
(LEI nº 2301/2005, de 16/12/2005)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
________________________________________________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANT. | REMUNERAÇÃO (R$ ) |
| | | |-------------+-------------+-------------|
| | | | VENC. | REPRES. | TOTAL |
|==========================================|=============|=============|=============|=============|=============|
|Diretor-Presidente |CC1-A | 01| 1.235,83| 2.471,67| 3.707,50|
|------------------------------------------|-------------|-------------|-------------|-------------|-------------|
|Gerente Administrativo-Financeiro |CC2 | 01| 741,50| 1.483,00| 2.224,50|
|------------------------------------------|-------------|-------------|-------------|-------------|-------------|
|Gerente de Previdência e Benefícios |CC2 | 01| 741,50| 1.483,00| 2.224,50|
|------------------------------------------|-------------|-------------|-------------|-------------|-------------|
|Assessor Técnico |CC2 | 02| 741,50| 1.483,00| 2.224,50|
|------------------------------------------|-------------|-------------|-------------|-------------|-------------|
|Assessor de Previdência I |CC3 | 02| 423,71| 847,43| 1.271,14|
|------------------------------------------|-------------|-------------|-------------|-------------|-------------|
|Assessor de Previdência II |CC4 | 01| 233,04| 466,08| 699,12|
|__________________________________________|_____________|_____________|_____________|_____________|_____________|
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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