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norma nº 2412/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2412 / 2007
Date 2007-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO FISCAL ESPECÍFICO PARA EMPREENDIMENTOS RELATIVOS A CAMPOS DE GOLFE, NOVOS OU EM REFORMA, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2412, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
TRATAMENTO FISCAL ESPECÍFICO
PARA EMPREENDIMENTOS
RELATIVOS A CAMPOS DE GOLFE,
NOVOS OU EM REFORMA,
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Será concedido tratamento fiscal específico correspondente à isenção de IPTU e taxas
incidentes sobre áreas de terreno em que estejam localizados campos de golfe, novos ou em
reforma, localizados no Município do Cabo de Santo Agostinho, desenvolvidos por empresas,
clubes ou quaisquer entidades associativas esportivas.
Parágrafo único. A isenção de IPTU e taxas incidirá apenas sobre as áreas do imóvel que
integram o campo de golfe, excluindo-se da referida isenção as áreas de edificações
eventualmente construídas nesse mesmo imóvel.
Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, o contribuinte deverá cumprir
condição onerosa, que consiste no desenvolvimento, incluindo o custeio, de projeto social que
atenda a classes sociais menos favorecidas do Município do Cabo de Santo Agostinho, a ser
implantado dentro do território do Município.
O incentivo fiscal de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único será concedido pelo
prazo de 10 (dez) anos; podendo ser renovado por, no máximo, mais 10 (dez) anos.
A concessão dos incentivos fiscais de que trata esta Lei será homologada mediante
despacho da autoridade administrativa, o qual deverá verificar o atendimento da condição
onerosa de trata o artigo 2º.
Parágrafo único. Estando presentes os requisitos para concessão dos incentivos fiscais
previstos nesta Lei, não poderá a autoridade administrativa recusar-se a concedê-los.
O incentivo fiscal de IPTU de que trata a Lei nº 1161, de 16 de setembro de 1976,
permanece vigente enquanto direito adquirido.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Parágrafo único. Para efeito da isenção de IPTU de que trata a Lei Nº 1161, de 16 de
setembro de 1976, não se interpretam como alienação operações de incorporação, fusão ou
cisão, total ou parcial, de pessoa jurídica titular de imóveis alcançados pelo referido incentivo
fiscal.
Na hipótese de alienação de imóvel não edificado, o incentivo fiscal de que trata a Lei
Nº 1161 de 16 de setembro de 1976, quando direito adquirido, vigorará até a concessão do
"habite-se" da primeira edificação realizada no imóvel, sem prejuízo das disposições previstas
nesta Lei em relação a outros incentivos.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 19 de setembro de 2007.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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