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norma nº 2388/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2388 / 2007
Date 2007-06-27
EmentaESTABELECE ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA INCLUIR NO CURRÍCULO OFICIAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A OBRIGATORIEDADE DA TEMÁTICA "LEI Nº 8069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEINº 2.388, DE 27 DE JUNHO DE 2007.
EMENTA: Estabelece orientações e diretrizes para
incluir no Currículo Oficial da Rede
Municipal de Ensino a obrigatoriedade
da temática “Lei nº 8.069/1990 —
. Estatuto da Criança e do Adolescente”,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal estabelecer orientações e diretrizes para
incluir no Currículo Oficial dos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, a
obrigatoriedade da temática “Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente”.
Art.2º O conteúdo programático da disciplina a que se refere o artigo anterior objetiva levar
ao conhecimento do corpo Discente da Rede Municipal de Ensino, a importância e a
responsabilidade social de todos, na construção de um futuro digno para todas as
crianças e adolescentes dessa e das próximas gerações.
Art.3º A sistematização e execução dos conteúdos referentes à “Lei nº 8.069/1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente” serão ministradas no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de Língua Portuguesa, História, Ensino
Religioso e Gestão para o Trabalho, devidamente capacitados, sensibilizados e
instrumentalizados pela Secretaria Executiva de Educação.
Art.4º A Secretaria Executiva de Educação deverá proporcionar através da Formação
Continuada, capacitação sobre a presente Lei, esclarecendo a importância e o
significado que ela tem para a cidadania coletiva, inclusive no que pertine a
conscientização do seu papel na promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
| Art.5º À Secretaria Executiva de Educação também caberá a incumbência de sensibilizar os
profissionais da Carreira do Magistério para a importância dessa temática nas salas
de aula, com os alunos de todas as modalidades de ensino.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva de Educação e ao Conselho de Defesa da Criança e
do Adolescente serem os protagonistas do cumprimento e da divulgação desta Lei
GA de
Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho/PE - CEP 54.505/904
Fone: (81) 3521 6645 - Fax: (81) 3521 9124
A ») Lei nº 2.388/2007 - 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
nos estabelecimentos, assegurando o que preconiza a Lei Federal nº 10.639 de
09/01/2003.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente, ou, mediante suplementação orçamentária, observada
a legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 27 dê junho de 2007.
- PREFEITO-
tário de Assuntos Jurídicos e Defesa fadania-
Procurador Municipal - OA 8874
Matrícula nº 10031
Técnicas: ,
NAN OR = /
AD)
Gildineide Severiría Fialho de Moraes |. José de Arimatéia J. Santos
-Secretária de Desenvolvimento ial e Promoção-Humanas -Secretário Expcutivo de Educação-
Matrícula nº 10060 Matrígula nº 2353
Edna Gomés daSilva
«Presidente do Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente-
Lei originária do Anteprojeto de Lei nº 007 de 10/04/2007, de autoria do Poder Executivo.” ( Lei Municipal nº 2.054/03 )
Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho/PE - CEP 54.505/904
“Fone: (81) 3521 6645 - Fax: (81) 3521 9124
Lei nº 2.388/2007 - 2/2

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