← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2388 / 2007 |
| Date | 2007-06-27 |
| Ementa | ESTABELECE ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA INCLUIR NO CURRÍCULO OFICIAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A OBRIGATORIEDADE DA TEMÁTICA "LEI Nº 8069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEINº 2.388, DE 27 DE JUNHO DE 2007. EMENTA: Estabelece orientações e diretrizes para incluir no Currículo Oficial da Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade da temática “Lei nº 8.069/1990 — . Estatuto da Criança e do Adolescente”, e dá outras providências. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal estabelecer orientações e diretrizes para incluir no Currículo Oficial dos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, a obrigatoriedade da temática “Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente”. Art.2º O conteúdo programático da disciplina a que se refere o artigo anterior objetiva levar ao conhecimento do corpo Discente da Rede Municipal de Ensino, a importância e a responsabilidade social de todos, na construção de um futuro digno para todas as crianças e adolescentes dessa e das próximas gerações. Art.3º A sistematização e execução dos conteúdos referentes à “Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente” serão ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Língua Portuguesa, História, Ensino Religioso e Gestão para o Trabalho, devidamente capacitados, sensibilizados e instrumentalizados pela Secretaria Executiva de Educação. Art.4º A Secretaria Executiva de Educação deverá proporcionar através da Formação Continuada, capacitação sobre a presente Lei, esclarecendo a importância e o significado que ela tem para a cidadania coletiva, inclusive no que pertine a conscientização do seu papel na promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. | Art.5º À Secretaria Executiva de Educação também caberá a incumbência de sensibilizar os profissionais da Carreira do Magistério para a importância dessa temática nas salas de aula, com os alunos de todas as modalidades de ensino. Art. 6º Compete à Secretaria Executiva de Educação e ao Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente serem os protagonistas do cumprimento e da divulgação desta Lei GA de Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho/PE - CEP 54.505/904 Fone: (81) 3521 6645 - Fax: (81) 3521 9124 A ») Lei nº 2.388/2007 - 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO nos estabelecimentos, assegurando o que preconiza a Lei Federal nº 10.639 de 09/01/2003. Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, ou, mediante suplementação orçamentária, observada a legislação pertinente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 27 dê junho de 2007. - PREFEITO- tário de Assuntos Jurídicos e Defesa fadania- Procurador Municipal - OA 8874 Matrícula nº 10031 Técnicas: , NAN OR = / AD) Gildineide Severiría Fialho de Moraes |. José de Arimatéia J. Santos -Secretária de Desenvolvimento ial e Promoção-Humanas -Secretário Expcutivo de Educação- Matrícula nº 10060 Matrígula nº 2353 Edna Gomés daSilva «Presidente do Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente- Lei originária do Anteprojeto de Lei nº 007 de 10/04/2007, de autoria do Poder Executivo.” ( Lei Municipal nº 2.054/03 ) Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho/PE - CEP 54.505/904 “Fone: (81) 3521 6645 - Fax: (81) 3521 9124 Lei nº 2.388/2007 - 2/2