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norma nº 2372/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2372 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO USO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, DE EMBALAGENS INDIVIDUAIS E DESCARTÁVEIS PARA OS ALIMENTOS DO TIPO CATCHUPS, MOSTARDAS, MAIONESES, TEMPEROS E MOLHOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2372, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO
USO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO, DE
EMBALAGENS INDIVIDUAIS E
DESCARTÁVEIS PARA OS ALIMENTOS
DO TIPO CATCHUPS, MOSTARDAS,
MAIONESES, TEMPEROS E MOLHOS E,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica obrigatório o uso de embalagens descartáveis/sachês para catchups, mostardas,
maioneses, temperos e molhos nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, auto lanches e
instalações removíveis de lanches; e, proibido o uso de tubos flexíveis do tipo bisnagas sem
marca, composição, data de fabricação e data de validade, para o consumo humano.
Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, as embalagens deverão
estampar com nitidez, os ingredientes utilizados, data de fabricação e data de vencimento para
o consumo humano.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em:
I - advertência e apreensão do material;
II - multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
III - em caso de reincidência, serão suspensas por um prazo de 15 (quinze) dias, as
Licenças Sanitárias e de Funcionamento;
IV - persistindo o descumprimento, as Licenças serão cancelados definitivamente.
Caberá ao Poder Executiva a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Palácio Conde da Boa Vista, 29 de dezembro de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
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