← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2372 / 2006 |
| Date | 2006-12-29 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO USO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, DE EMBALAGENS INDIVIDUAIS E DESCARTÁVEIS PARA OS ALIMENTOS DO TIPO CATCHUPS, MOSTARDAS, MAIONESES, TEMPEROS E MOLHOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2372, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO USO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, DE EMBALAGENS INDIVIDUAIS E DESCARTÁVEIS PARA OS ALIMENTOS DO TIPO CATCHUPS, MOSTARDAS, MAIONESES, TEMPEROS E MOLHOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica obrigatório o uso de embalagens descartáveis/sachês para catchups, mostardas, maioneses, temperos e molhos nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, auto lanches e instalações removíveis de lanches; e, proibido o uso de tubos flexíveis do tipo bisnagas sem marca, composição, data de fabricação e data de validade, para o consumo humano. Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, as embalagens deverão estampar com nitidez, os ingredientes utilizados, data de fabricação e data de vencimento para o consumo humano. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em: I - advertência e apreensão do material; II - multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais); III - em caso de reincidência, serão suspensas por um prazo de 15 (quinze) dias, as Licenças Sanitárias e de Funcionamento; IV - persistindo o descumprimento, as Licenças serão cancelados definitivamente. Caberá ao Poder Executiva a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2372/2006 (http://leismunicipa.is/stpjv) - 08/07/2022 08:40:58 Palácio Conde da Boa Vista, 29 de dezembro de 2006. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2372/2006 (http://leismunicipa.is/stpjv) - 08/07/2022 08:40:58