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norma nº 2371/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2371 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DA PUBLICIDADE NO ESPAÇO URBANO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO.
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LEI Nº 2371, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DA
PUBLICIDADE NO ESPAÇO URBANO
DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Poder Executivo Municipal, nos termos da sua Lei Orgânica, tem a responsabilidade
de preservar, proteger e recuperar a paisagem urbana, assegurando a função estética do
Município e o bem-estar da população.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se paisagem urbana o conjunto de
elementos, naturais e artificiais, que dão forma e expressão ao espaço físico, como as
construções, os vazios, as áreas verdes, as águas e outros elementos que conferem feição
peculiar e qualidades estéticas e individualizantes dos diferentes ambientes que compõem o
Município do Cabo de Santo Agostinho.
Esta Lei tem como objetivo assegurar a visibilidade dos elementos referidos no artigo
anterior, através de instrumentos que disciplinem o emprego ou a inclusão de anúncios e
outros elementos de comunicação na paisagem urbana do Município do Cabo de Santo
Agostinho, visando preservar as características do Município, garantindo a segurança da
população, respeitando o interesse coletivo e as necessidades sociais de conforto ambiental.
CAPÍTULO II
DOS ANÚNCIOS
São considerados anúncios, para os efeitos desta Lei, quaisquer mensagens visuais
emitidas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros
públicos, cuja finalidade seja divulgar estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas ou
coisas e outras informações do interesse da comunidade, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: aquele que indica e/ou identifica no próprio local, estabelecimento,
propriedade ou serviços;
II - anúncio promocional: aquele que promove, no local, ou não, estabelecimento,
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - anúncio institucional: aquele que transmite informações do Poder Público,
organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: aquele que transmite mensagens de orientação, tais como de
tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: aquele que transmite em um mesmo veículo de divulgação mais de um
dos tipos de mensagens indicadas neste artigo.
Não será permitida a veiculação de anúncio de qualquer tipo, quando:
I - redigido em linguagem incorreta e/ou incompreensível;
II - contenha dizeres, referências ou insinuações desfavoráveis ou ofensivas a indivíduos,
estabelecimentos e instituições;
III - favoreça ou estimule qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social,
política ou religiosa;
IV - contenha alusão à moléstia repugnante de que resulte constrangimento público;
V - contenha elementos que possam induzir à atividades criminosas ou ilegais, à violência
ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais práticas;
VI - contenha promoção que estimule a degradação do ambiente natural, cultural ou
científico; e
VII - devido às suas dimensões, cores, luminosidade ou outro modo possa prejudicar a
perfeita visibilidade dos sinais de trânsito e outras mensagens destinadas à orientação do
público.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
São considerados veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer
equipamentos presentes ou visíveis dos logradouros públicos e propriedades particulares
utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, ideias,
marcas, pessoas ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade. E,
classificam-se em:
I - mural;
II - letreiro;
Art. 4º
Art. 5º
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III - painel;
IV - faixa;
V - balão;
VI - mobiliário urbano;
VII - veículo automotor;
VIII - outros modelos que se enquadrem na definição do caput deste artigo.
Todo veículo de divulgação deverá observar, entre outras, as seguintes normas
gerais:
I - oferecer condições de segurança ao público, em especial:
a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência
dos materiais e aspecto visual; e
b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies inclusive na sua
estrutura, ainda que não utilizada para anunciar.
II - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus
elementos;
III - atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou o parecer técnico
emitido pela empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
IV - não impedir a visibilidade dos sítios culturais, naturais e históricos tais como:
a) as zonas de interesse histórico e/ou ambiental, determinadas no zoneamento previsto
na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município do Cabo de Santo Agostinho - LUOS | Lei
n º 2179/2004, bem como em imóveis tombados ou que estejam inseridos nas legislações
específicas de preservação histórica municipal, estadual ou federal;
b) praias, rios, canais, lagos e açudes;
c) praças e pontes; e
d) monumentos, estátuas, templos e cemitérios.
A instalação de veículo de divulgação de anúncios nas coberturas e em fachadas
cegas dos edifícios, dependerá de prévia análise do órgão competente da municipalidade.
A instalação de veículo de divulgação de anúncios na cobertura das edificações, além
de atender ao disposto no artigo 7º, deverá obedecer aos seguintes critérios:
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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I - o anúncio deverá ser luminoso ou iluminado; constituído por letras vazadas e sem
painel de fundo;
II - será permitido apenas um anúncio por edificação; e
III - ter sua projeção ortogonal contida no limite do perímetro da cobertura.
Quando o veículo de divulgação de anúncio for instalado na fachada cega das
edificações, além de atender ao disposto no artigo 7º deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - ser único em cada fachada cega por edificação; e
II - estar contido no plano da própria fachada não podendo, com esta, formar ângulos.
Parágrafo único. Quando da instalação do anúncio, a fachada cega devera estar em bom
estado de conservação e pintura.
Fica proibida a colocação de veículo de divulgação, seja qual for sua finalidade, forma
ou composição, nos seguintes casos:
I - quando prejudicar a visibilidade da sinalização de trânsito ou outro sinal de
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração
imobiliária e a denominação das vias e logradouros;
II - quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao
trânsito de veículos e pedestres;
III - quando, com dispositivo luminoso, prejudicar, por qualquer forma, a edificação em
que estiver colocado ou as edificações vizinhas;
IV - quando, por qualquer forma, prejudicar a insolação ou a aeração da edificação em
que estiver colocado ou a das edificações vizinhas;
V - em árvores e postes de iluminação situados em logradouros públicos;
VI - em estátuas, esculturas, monumentos, grades, parapeitos, balaustradas, bancos em
logradouro, viadutos, pontes, cais e similares;
VII - nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo;
VIII - no interior de cemitérios, salvo os que veiculem anúncios orientadores;
IX - na pavimentação das ruas, margens de rios e canais, lagos e açudes;
X - em meios-fios, calçadas, canteiros centrais, áreas remanescentes, refúgios, praças e
passarelas excetuando-se, quando instalado:
Art. 9º
Art. 10
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a) nas áreas adotadas segundo legislação específica;
b) nos canteiros centrais, quando adotados, desde que as calçadas permaneçam livres e
desimpedidas para a circulação de pedestres, obedeçam à distância de 150 m (cento e
cinquenta metros) entre equipamentos, e afastem 15 m (quinze metros) das vias de retornos
de veículos.
XI - nos pilares externos e internos, no teto e no interior de galerias em passeios de uso
público excetuando-se o letreiro;
XII - nos muros e paredes voltados para área pública, executando-se o mural e o letreiro;
XIII - quando, pela forma, dimensões e localização, vierem a configurar situações que
ponham em risco o estado físico dos deficientes, ou dificulte o seu acesso a localidades, muito
especificamente os portadores de deficiência visual.
A área total de exposição de anúncios indicativos será no máximo correspondente a
5% (cinco por cento) da área do terreno em que esteja localizado.
O painel luminoso para anúncios promocionais não poderá ultrapassar a área máxima
de anúncio de 48 m² (quarenta e oito metros quadrados).
Somente poderá ser instalado, num mesmo imóvel mais de um tipo de veículo de
divulgação de anúncio promocional, quando a área do terreno for superior a 720 m²
(setecentos e vinte metros quadrados) e respeitadas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Quando o anúncio for veiculado em mais de um equipamento do mesmo
tipo, conforme disposto no caput deste artigo, a área máxima total de exposição deverá
atender ao disposto nos artigos 11 e 12.
Os painéis a serem instalados em lotes lindeiras aos viadutos deverão ser objeto de
análise prévia, por comissão formada por membros do órgão competente da municipalidade.
Seção I
DO MURAL
Considera-se mural, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação formado pela
execução de pintura artística realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada da edificação.
O mural é permitido no Município do Cabo de Santo Agostinho, obedecendo às
restrições gerais estabelecidas nos artigos 4º e 10 desta Lei e às seguintes:
I - não prejudicar a numeração do imóvel onde estiver pintado;
II - não utilizar tinta reflexiva na execução;
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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III - ser autorizado pelo ocupante do imóvel;
IV - possuir dimensão mínima de 4 m² (quatro metros quadrados);
V - não ter espaço para anúncio do patrocinador superior a 10% (dez por cento) da área
total.
Seção II
DO LETREIRO
Considera-se letreiro, para os fins desta Lei, o veículo de divulgação visual que
identifica o estabelecimento ou a edificação, através de nomes, denominações, logotipo e
emblemas, sem existir qualquer característica publicitária, promocional ou de propaganda,
devendo estar contido na edificação que o identifica e denomina.
Seção III
DO PAINEL
Considera-se painel, para os efeitos desta Lei, o veículo de informação visual de
superfície regular ou não, composto de material rígido ou instalado de forma rígida, com ou
sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, que contenha qualquer tipo de
mensagem.
Os painéis estão classificados em:
I - placa;
II - painel luminoso de pequeno porte (Outside);
III - painel de grande porte sem iluminação (Outdoor);
IV - painel luminoso de grande porte (Backlight/Frontlight); e
V - outros modelos que se enquadrem na definição do artigo 18.
O painel é permitido no Município do Cabo de Santo Agostinho obedecendo às
restrições gerais estabelecidas nos artigos 4º, 6º e 10 desta Lei e seguintes:
I - quando iluminado, o ponto luminoso deverá ser disposto de tal forma que não venha a
produzir ofuscamento nos usuários das edificações próximas ou dos motoristas e passageiros
dos veículos de transporte que passem nas imediações, bem como dos pedestres que
transitem no local;
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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II - quando luminoso, a rede de energia do veículo deverá ser totalmente embutida e
isolada e os pontos luminosos não oferecerem possibilidades de ofuscamento aos
observadores;
III - quando for enquadrado como de porte complexo, os painéis de grande porte
mencionados nos incisos III, IV e V do artigo 19, deverão apresentar estrutura própria
independente de qualquer edificação e facilidade de acesso para manutenção e reparos; e
IV - quando projetar perpendicularmente a divisa do terreno com o logradouro público,
não poderá ultrapassar o limite de 1/3 (um terço) da largura da calçada e não podendo ficar a
uma distância menor que 50 cm (cinquenta centímetros) do meio fio.
Os painéis classificados no inciso V do artigo 19, dependerão de análise especial, a
critério do órgão competente da municipalidade.
Subseção I
DA PLACA
Considera-se placa, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação de anúncios
constituído de quadro próprio em estrutura rígida.
A instalação de placa deverá obedecer ao disposto nos artigos 4º, 6º e 10 desta Lei.
Subseção II
DO PAINEL LUMINOSO DE PEQUENO PORTE (OUTSIDE)
Considera-se painel luminoso de pequeno porte (outside) o anúncio visual em que a
caixa do painel é metálica ou em fibra de vidro e o anúncio aparece em tela impressa em
processo serigráfico ou película fotográfica, apresentando iluminação própria, sem recursos de
animação, área de exposição igual à 2m (dois metros quadrados) e altura máxima, medida da
cota de piso para a borda inferior, de 80 cm (oitenta centímetros). [vide figura 1, no anexo
único, desta Lei]
É permitida a instalação do painel luminoso de pequeno porte (outside), para a
divulgação de anúncios promocionais e/ou institucionais, no Município do Cabo de Santo
Agostinho em imóveis particulares e em espaços públicos, em canteiros, áreas
remanescentes e praças quando adotadas, segundo legislação específica.
A instalação de painel luminoso de pequeno porte (outside) deverá obedecer ao
disposto nos artigos 4º, 6º e 10 desta Lei.
Subseção III
DO PAINEL DE GRANDE PORTE SEM ILUMINAÇÃO (OUTDOOR)
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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Considera-se painel de grande porte sem iluminação (outdoor), para os efeitos desta
Lei, o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes
publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria. [Vide Figura 2,
no Anexo único, desta Lei]
Parágrafo único. O veículo de divulgação considerado no caput deste artigo deverá ter
área útil máxima de 27 m² (vinte e sete metros quadrados).
A instalação de painel de grande porte sem iluminação (outdoor) deverá obedecer ao
disposto nos artigos 4º e 10 desta Lei e às seguintes restrições gerais:
I - não apresentar quadros superpostos, na mesma estrutura de sustentação;
II - quando se projetar paralelamente na calçada, deverá obedecer a distância máxima de
30 cm (trinta centímetros) da divisa do terreno e a altura mínima de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros); para o passeio público;
III - não prejudicar a visibilidade de outros já existentes nem da edificação em cujo
terreno esteja localizado;
IV - obedecer à altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) medidas da cota
de piso para a borda inferior do painel, e altura máxima de 7 m (sete metros), medidas da cota
de piso para a borda superior do painel;
V - manter afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do painel para as
divisas laterais do terreno;
VI - ser pintado ou afixado sobre quadros próprios constituídos por:
a) chapas metálicas ou madeiras sem quebras ou depressões;
b) moldura contornando todo o quadro, com até 25 cm (vinte e cinco centímetros) de
largura; e
c) estrutura de sustentação pintada na cor verde.
VII - ter na moldura o nome da empresa proprietária do veículo, e o nº da licença
fornecida pela Prefeitura do Município do Cabo de Santo Agostinho; e
VIII - quando em conjunto não ultrapassar, para o mesmo logradouro 5 (cinco) quadros,
mantendo o afastamento mínimo de 25 m (vinte e cinco metros) entre conjuntos e o
espaçamento mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) entre quadros.
Subseção IV
DO PAINEL DE GRANDE PORTE (BACKLIGHT/FRONTLIGHT)
Art. 27
Art. 28
Art. 29
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Considera-se painel luminoso de grande porte (backlight/frontlight) o anúncio visual
em que a caixa do painel é metálica e o anúncio aparece em tela, tendo iluminação, com ou
sem recurso de animação e com sustentação própria. [Vide figura 3, no Anexo Único, desta
Lei]
Parágrafo único. O painel luminoso de grande porte com recurso de animação deverá ter
autorização prévia do órgão responsável pela gestão do trânsito.
O painel luminoso de grande porte (Backlight/Frontlight) é permitido no Município do
Cabo de Santo Agostinho, obedecidas às restrições gerais estabelecidas nos artigos 4º, 6º e
10 desta Lei e às seguintes:
I - ser disposto de tal forma que não venha produzir ofuscamento aos usuários das
edificações vizinhas ou dos motoristas e passageiros dos veículos de transporte que passem
nas imediações, bem como pedestres que transitem no local;
II - não prejudicar a visibilidade de outros já existentes, bem como da edificação em cujo
terreno esteja localizado;
III - a área total de exposição de anúncio seja, no máximo, igual ao estabelecido nos
artigos 11 e 12;
IV - a altura da borda inferior do painel luminoso de grande porte seja, em relação ao piso
para o qual esteja direcionado o anúncio, exceto quando lindeira aos viadutos, no mínimo 3 m
(três metros) e, no máximo de 9 m (nove metros).
V - ter na sua estrutura a identificação da empresa proprietária do veículo de divulgação e
o número da licença fornecida pela Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho; e
VI - quando estiver instalado nas vias de tráfego urbano deverá obedecer entre si, a
distância mínima de 80 m (oitenta metros), medidos de eixo a eixo de cada painel, e 150 m
(cento e cinquenta metros) nas vias estaduais e federais.
Seção IV
DA FAIXA
Considera-se faixa, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação composto de
material flexível, destinado à pintura de anúncios.
É permitida a instalação de faixa, obedecidas às restrições dos artigos 4º e 10 desta
Lei e às seguintes:
I - possuir a dimensão máxima de 6 m (seis metros) lineares e largura de 90 cm (noventa
centímetros); e
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
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II - obedecer aos locais determinados pela Prefeitura Municipal do Cabo de Santo
Agostinho quando licenciadas, e o prazo máximo de 30 (trinta) dias para exposição.
Seção V
DO BALÃO
Considera-se balão, para os efeitos desta Lei, os equipamentos dotados de
capacidade de flutuação no ar, utilizado na difusão de anúncios.
Os balões são permitidos no Município do Cabo de Santo Agostinho, obedecidas às
restrições gerais estabelecidas nos artigos 4º e 10 desta Lei e as seguintes:
I - não utilizar gás inflamável na sua confecção;
II - ser atracado de forma a ter sua projeção contida nos limites do imóvel; e
III - obedecer ao prazo máximo de 30 (trinta) dias para a exposição.
Seção VI
DO MOBILIÁRIO URBANO
Considera-se mobiliário urbano, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação
formado pela existência de espaço destinado a anúncio, em equipamento prestador de serviço
de utilidade pública, instalados nos logradouros públicos.
O mobiliário urbano, como veículo de divulgação, a exemplo de orientadores de
pedestres, postes toponímicos, placas toponímicas, abrigos em pontos de táxis, lixeiras, porta
avisos, barracas de coco, cabinas telefônicas, placas de ruas, relógios e outros, poderá ser
explorado por empresa de divulgação, através de plano específico aprovado pela Secretaria
Municipal competente.
Seção VII
DO VEÍCULO AUTOMOTOR
Considera-se também como veículo de divulgação o veículo automotor que apresente
espaço destinado a anúncio visual.
Parágrafo único. Os veículos automotores poderão ser utilizados como veículos de
divulgação obedecidos as restrições gerais estabelecida nos artigos 4º e 10 desta Lei e nas
demais legislações específica.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
10/16
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Seção I
DO LICENCIAMENTO
A colocação de veículos de divulgação fica sujeita a licenciamento prévio pela
Secretaria Municipal competente, estando os mesmos, para efeitos de procedimentos
administrativos, divididos em:
I - veículos de porte simples;
II - veículos de porte complexo.
§ 1º São considerados, para os efeitos desta Lei, veículos de divulgação de porte
simples, àqueles que não possuam qualquer das características do parágrafo seguinte.
§ 2º São considerados, para os efeitos desta Lei, veículos de divulgação de porte
complexo, os painéis que tenham as seguintes características:
a) dimensões e forma que exijam utilização de conhecimentos de cálculo estrutural,
resistência dos materiais e estabilidade das construções;
b) sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos ou eletrônicos que exijam conhecimentos
técnicos especializados; e
c) ofereçam risco potencial à população.
Caberá, exclusivamente, às empresas de divulgação, cujo objetivo econômico seja as
propagandas externas, que estiverem regularmente cadastradas, a instalação conservação e
manutenção de veículos de porte complexo.
A licença referida no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de 1
(um) ano, renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas as
normas legais vigentes.
O interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias para a instalação do veículo,
contados a partir da concessão da licença.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por
mais 90 (noventa) dias, mediante requerimento da parte.
A Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho deverá conceder a licença no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de entrada do processo no
órgão competente da municipalidade.
Para a concessão da licença para veiculação de anúncios, o interessado apresentará
à Secretaria Municipal competente, requerimento devidamente preenchido e acompanhado
dos seguintes elementos:
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
11/16
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I - representação gráfica do anúncio em 3 (três) vias composta de planta baixa,
elevações, seções e detalhes na escala de 1:10º u 1:20 a cores, contendo todos os dizeres e
elementos a serem expostos ao público;
II - planta de situação na escala 1:20 indicando a distância do anúncio em relação aos
confinantes, ao muro de alinhamento, ao meio fio e as construções mais próximas, todas
devidamente cotadas; e
III - natureza do material de confecção e número de placas pretendidas.
§ 1º Os desenhos poderão ser substituídos por fotografias contendo os mesmos
elementos contidos nos incisos I e II, acima.
§ 2º Para o anúncio luminoso ou iluminado será exigida também a intervenção do
responsável técnico.
Para a concessão de licença para instalação de veículo de porte complexo deverão
ser atendidas as exigências contidas nos artigos anteriores e ainda apresentar os seguintes
documentos:
I - autorização do proprietário ou do ocupante do imóvel, para o uso do local onde será
instalado o veículo de divulgação;
II - anotação de responsabilidade técnica, junto ao CREA.
Parágrafo único. Os anúncios indicativos estarão dispensados da autorização
estabelecida no inciso I, deste artigo.
Independem de aprovação e licenciamento os anúncios:
I - institucionais;
II - indicativos do tipo "precisam-se de empregados", "vende-se", "aluga-se", "costura-se",
"ensina-se", "aulas particulares" e similares desde que exibidos no próprio local de exercício
das atividades e não ultrapassem a área de 50 cm (cinquenta centímetros);
III - com finalidades patrióticas e sanitárias desde que não apresentem conotação
partidária e/ou eleitoral;
IV - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas
pelas entidades governamentais e pelos Conselhos e Órgãos de Classe, desde que
contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;
V - em vitrines e mostruários; e
Art. 44
Art. 45
12/16
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VI - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatro, cinema e similares
que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas desde que obedecidas às
normas desta Lei.
Seção II
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO
A renovação da licença do veículo de divulgação será feita mediante simples
declaração do interessado de que não houve alteração nas características do veículo,
constantes da licença original ou do projeto aprovado.
Parágrafo único. O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência da licença.
Seção III
DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO
A licença do veículo de divulgação de anúncios será automaticamente cancelada nos
seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - quando não instalado o veículo no prazo estabelecido de 90 (noventa) dias;
III - quando através de vistoria ou fiscalização for constatada sua remoção do local
previamente autorizado;
IV - na data de seu vencimento, caso não haja pedido de renovação; e
V - por desrespeito a qualquer das disposições desta Lei, caso não sejam sanadas as
irregularidades dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.
Seção IV
DO CADASTRAMENTO DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO
O licenciamento do veículo de divulgação implica no registro das empresas que
negociem com anúncios, no cadastro da Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. As empresas especificadas no caput deste artigo serão diretamente
responsáveis, perante o Município pelos espaços que apropriarem, bem como pela segurança
dos equipamentos e instrumentos que utilizarem na execução de suas atividades e, seus
clientes, pelas mensagens que veicularem.
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
13/16
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Para o licenciamento do veículo de divulgação mencionado no artigo 48, o interessado
deverá apresentar:
I - contrato social devidamente registrado no órgão competente, com a indicação
expressa do seu objeto social no ramo de propaganda externa;
II - cadastro de inscrição mercantil do Município; e
III - registro do responsável técnico no conselho profissional competente.
Seção V
DOS RESPONSÁVEIS PELOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
São considerados, para os efeitos desta Lei, responsáveis pelos veículos de
divulgação:
I - quanto à segurança em todos os casos, os profissionais responsáveis pelo projeto e
instalação do veículo e o seu proprietário;
II - quanto aos aspectos técnicos, no caso de veículos de porte complexo, os
profissionais responsáveis pelo projeto e instalação do veículo; e
III - quanto à conservação e manutenção o proprietário do veículo de divulgação.
§ 1º Considera-se proprietário do veículo de divulgação a pessoa física ou jurídica
indicada em campo próprio no formulário referido no artigo 43 desta Lei.
§ 2º No caso do veículo de divulgação de porte complexo, a responsabilidade pela
manutenção caberá exclusivamente à empresa de divulgação detentora do licenciamento do
veículo.
Se o profissional responsável pelo projeto, cálculo e instalação do veículo de
divulgação solicitar baixa de sua responsabilidade perante a Prefeitura ou tiver seu registro
suspenso de oficio, fica o proprietário do veículo obrigado a providenciar sua substituição no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Consideram-se infrações passíveis de punição:
I - exibir veículos de divulgação:
a) sem a competente autorização da Prefeitura. Penalidade: retirada do equipamento e
multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
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b) em desacordo com as características aprovadas. Penalidade: atendimento às
exigências e multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
c) fora dos prazos constantes da autorização. Penalidade: retirada do equipamento e
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - não atender determinação da autoridade competente quanto à retirada de veículo.
Penalidade: retirada do equipamento e multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
III - não manter o veículo em bom estado de conservação ou sustentação Penalidade:
retirada do equipamento e multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IV - praticar qualquer outra infração quanto às normas previstas nesta Lei. Penalidade:
multa de R$ 100,00 (cem reais).
Em caso de reincidência das infrações definidas no artigo anterior, as punições serão
aplicadas em dobro, e a cada nova reincidência, será aplicado acréscimo de 20% (vinte por
cento).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os anúncios e veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária
autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei poderão ser retirados e
apreendidos, sem prejuízo da aplicação de penalidade ao responsável.
§ 1º Qualquer veículo cujo prazo de validade de autorização estiver vencido, deverá
solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a 10 (dez) dias sob pena de
apreensão e multa.
§ 2º Os procedimentos relativos a penalidades por infração ao disposto nesta Lei
obedecerão ao previsto na legislação em vigor.
§ 3º Os responsáveis por projeto e colocação dos veículos responderão pelo
cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como por sua segurança.
§ 4º Os pedidos de autorização de veículos que não atenderem às disposições desta Lei
serão sumariamente indeferidos.
Por ocasião de eventos populares e/ou institucionais, o Município se reserva o direito
de indicar locais públicos para livre exposição de anúncios, obedecidas às normas e critérios
estabelecidos nesta Lei.
Para todos os veículos de divulgação existentes por ocasião da entrada em vigor da
presente Lei, será obrigatória a obtenção de autorização ou comprovação do direito de uso do
local.
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
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Parágrafo único. O prazo para adequação dos veículos de divulgação existentes e para a
concessão de licença desses, será de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta
Lei.
Os valores expressos em moeda nesta Lei, serão corrigidos pelo IPCA ou outro que o
venha substituir.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
especificadas no orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, em 29 de dezembro de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Download: Anexo - Lei Ordinária Nº 2371/2006 - Cabo de Santo Agostinho-PE
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
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