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norma nº 2361/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2361 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO NUTRICIONAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
INSTITUI O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO NUTRICIONAL DA
SECRETARIA EXECUTIVA DE
PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO
DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Nutricional, objetivando a erradicação
e diminuição dos índices de desnutrição da população do Cabo de Santo Agostinho.
Parágrafo único. O Programa de que trata a presente Lei, será vinculado à Secretaria
Executiva de Programas Sociais.
O Município distribuirá leite aos desnutridos, de forma gratuita e de acordo com
cadastro e parecer social com avaliação de técnicos do Serviço Social, embasada nos critérios
estabelecidos na Lei de Assistência Social.
Será destinada a cada família carente cadastrada a quantidade de até 01 (um) litro de
leite por dia, sendo diretamente beneficiadas com o Programa as seguintes pessoas:
I - crianças até 06 (seis) anos de idade;
II - gestantes, desde que apresentem o exame pré-natal;
III - nutrizes, até 06 (seis) meses após o parto; e
IV - idosos com 60(sessenta) anos ou mais de idade.
Parágrafo único. Define-se como família carente, a unidade familiar constituída por
pessoas de mesma origem, que coabitam no mesmo espaço residencial e que não dispõe de
meios financeiros suficientes, sejam isolados ou associados, de manter seu próprio sustento,
com renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo.
A participação da família carente em outro programa ou ajuda de governo, seja ele
federal, estadual e/ou municipal não a impede de participar como beneficiária desta Lei, à
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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exceção no caso de participação em Programa de mesmo objeto com outro ente da
Federação.
O cadastramento das famílias carentes, a que se refere o artigo anterior será
elaborado através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Na execução do presente Programa de Desenvolvimento Nutricional, serão
observados e utilizados os levantamentos feitos através do CRAS.
Parágrafo único. A preferência de que trata o presente artigo, fica condicionada a
verificação de frequência da criança em sala de aula, se o mesmo estiver em idade escolar,
além da apresentação de Carteira de Vacinação e Registro Civil.
Caberá ao Município, através da Secretaria Executiva de Programas Sociais,
promover a distribuição do leite entre as famílias beneficiadas; sendo facultado ao Município,
realizar Convênios com Entidades Governamentais, Organizações Não Governamentais -
ONGS e Empresas Privadas, visando a execução do referido Programa.
O convênio de que trata o artigo anterior deverá seguir regiamente os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais previstos na
Constituição Federal, facultado ao Município o imediato descredenciamento da entidade que
não cumprir tais princípios, além dos requisitos descritos na presente Lei.
As crianças em peso abaixo do ideal ou que revelem quadro de desnutrição terão
preferência aos benefícios desta Lei, sendo necessário acompanhamento periódico por
Pediatra ou Clínico Geral da Rede Municipal de Saúde, acerca da evolução do infante.
Os idosos incapazes e pessoas especiais terão a preferência estendida de que trata o
artigo anterior.
Os recursos para a execução do Programa de que trata esta Lei, serão oriundos de
dotações orçamentárias próprias, podendo o Município firmar convênios com Entidades
Governamentais, Organizações Não Governamentais - ONGS e Empresas Privadas visando
ao estabelecimento de parcerias para a execução do Programa aqui referido.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 29 de dezembro de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
2/2
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