br-locleg corpus explorer

← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 2357/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2357 / 2006
Date 2006-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1752 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1457

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 2357, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Vide Decreto nº 67/2007)
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CMAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL
Nº 1752 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão criado pela Lei Municipal
n º 1752 de 23 de setembro de 1996, passa a ter competência propositiva, consultiva,
fiscalizadora, normativa e deliberativa no que se refere às matérias de sua área de atuação; e,
composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes institucionais e 50%
(cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, na forma estabelecida na presente
Lei.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência
Social;
V - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população,
pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município;
VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência
social, públicos e privados, no âmbito municipal;
Art. 1º
Art. 2º
1/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2357/2006 (http://leismunicipa.is/iptvs) - 13/07/2022 08:45:53
VIII - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público
e as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - elaborar e aprovar seu Regimento;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do Sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados; e
XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Respeitada a proporcionalidade fixada no artigo 1º desta Lei, o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS será integrado por 12 (doze) membros titulares e respectivos
suplentes, com a composição a seguir:
I-06 (seis) membros do Poder Executivo Municipal e respectivo suplentes, assim
discriminado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Programas Sociais - SEPROS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Educação - SEDUC;
c) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Saúde - SESA;
d) 01 (um) representante das Gerências Regionais;
e) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL;
e
f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e
Ambiental - SEPLANDE.
II-06 (seis) membros de entidades não governamentais e respectivos suplentes,
representantes de usuários de serviços de Assistência Social, de prestadores de serviços e de
entidades sociais, assim discriminados:
a) 01 (um) representante de Associações de Moradores;
b) 01 (um) representante de portadores de necessidades especiais;
c) 01 (um) representante de entidades de atendimento à criança e ao adolescente;
d) 01 (um) representante de associações de idosos;
e) 01 (um) representante de associação que preste assistência social no âmbito
municipal; e
Art. 3º
2/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2357/2006 (http://leismunicipa.is/iptvs) - 13/07/2022 08:45:53
f) 01 (um) representante da área de Assistência Social que desenvolva trabalho no
Município.
Parágrafo único. Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas, em funcionamento regular
e registradas há pelo menos 1 (um) ano no CMAS.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, sendo:
I - os representantes do Governo Municipal de livre escolha e indicação do Chefe do
Poder Executivo;
II - os representantes de usuários e de prestadores de serviços indicados por quem tiver
delegação para tal;
III - os representantes da área de assistência social indicados pelos Conselhos Regionais
das respectivas categorias profissionais.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) única recondução consecutiva.
As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições a seguir:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não
será remunerado;
II - o Conselheiro será excluído do CMAS e substituído pelo respectivo suplente no caso
de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, cuja formalização deverá ser dirigida à Presidência do CMAS e
submetida à nomeação via decreto.
IV - cada membro do CMAS terá direito a 1 (um) voto na sessão plenária.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido
por Regimento interno próprio, observadas as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros; e
III - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
3/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2357/2006 (http://leismunicipa.is/iptvs) - 13/07/2022 08:45:53
A Secretaria Executiva de Programas Sociais - SEPROS prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e entidades representativas de profissionais e usuários de
serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; e
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Parágrafo único. Fica criado o cargo comissionado de Secretário Executivo, nível CC4, a
ser ocupado por ato de nomeação pelo Prefeito, após indicação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o CMAS
alterará seu Regimento, fazendo-lhe as adaptações que se fizerem necessárias.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter crédito no percentual de
1% (um por cento), do valor bruto do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, para promover o funcionamento do Conselho e a capacitação dos seus membros.
Respeitada a autonomia das unidades federadas, observar-se-á o cumprimento aos
preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 8742 de 07 de dezembro de 1993, a qual dispõe
sobre a descentralização da Assistência Social.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1752,
de 23 de setembro de 1996.
Palácio Conde da Boa Vista, 20 de dezembro de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
4/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2357/2006 (http://leismunicipa.is/iptvs) - 13/07/2022 08:45:53

open original →