← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2350 / 2006 |
| Date | 2006-11-07 |
| Ementa | ESTABELECE ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA INCLUIR NO CURRÍCULO OFICIAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A OBRIGATORIEDADE DA TEMÁTICA HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2350, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006. ESTABELECE ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA INCLUIR NO CURRÍCULO OFICIAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A OBRIGATORIEDADE DA TEMÁTICA HISTÓRIA E CULTURA AFROBRASILEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica autorizado o Poder Público Municipal estabelecer orientações e diretrizes para incluir no Currículo oficial dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira". O conteúdo programático da disciplina a que se refere o artigo anterior incluirá o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinente à História do Brasil. A sistematização e execução dos conteúdos referentes à "História e Cultura AfroBrasileira" serão ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, de Literatura e História do Brasil, devidamente capacitados, sensibilizados e instrumentalizados pela Secretaria Executiva de Educação, através da Formação Continuada, realizada pelo Município. Compete à Secretaria Executiva de Educação e ao Conselho Municipal de Educação serem os protagonistas do cumprimento e da divulgação desta Lei nos estabelecimentos, assegurando o que preconiza a Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003. À Secretaria Executiva de Educação, também, caberá a incumbência de sensibilizar os profissionais da Carreira do Magistério para a importância dessa temática nas salas de aula, com os alunos de todas as modalidades de ensino. A Secretaria Executiva de Educação deverá proporcionar através da Formação Continuada, capacitação sobre a presente Lei, esclarecendo a importância e o significado que ela tem para a cidadania coletiva na busca da valorização da mulher negra e do homem negro Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2350/2006 (http://leismunicipa.is/vtspj) - 13/07/2022 10:23:30 na sociedade brasileira, bem como: I - estimular os professores para criação de material didático para o aluno, escolhendo publicações com um olhar mais crítico, a fim de que a História não seja contada de forma distorcida ou de forma folclórica; II - sugerir que as escolas promovam debates e encontros com a comunidade, para que elas possam trazer os seus conhecimentos sobre as manifestações da tradição africana que existem no entorno da escola; e III - promover o intercâmbio da Comunidade Quilombola do Município - Nossa Senhora das Graças - com as demais escolas da Rede Municipal de Ensino. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 07 de novembro de 2006. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2350/2006 (http://leismunicipa.is/vtspj) - 13/07/2022 10:23:30