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norma nº 2350/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2350 / 2006
Date 2006-11-07
EmentaESTABELECE ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA INCLUIR NO CURRÍCULO OFICIAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A OBRIGATORIEDADE DA TEMÁTICA HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2350, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006.
ESTABELECE ORIENTAÇÕES E
DIRETRIZES PARA INCLUIR NO
CURRÍCULO OFICIAL DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO A
OBRIGATORIEDADE DA TEMÁTICA
HISTÓRIA E CULTURA AFRO￾BRASILEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Público Municipal estabelecer orientações e diretrizes para
incluir no Currículo oficial dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino a
obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".
O conteúdo programático da disciplina a que se refere o artigo anterior incluirá o
estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra
brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo
negro nas áreas social, econômica e política pertinente à História do Brasil.
A sistematização e execução dos conteúdos referentes à "História e Cultura Afro￾Brasileira" serão ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
Educação Artística, de Literatura e História do Brasil, devidamente capacitados, sensibilizados
e instrumentalizados pela Secretaria Executiva de Educação, através da Formação
Continuada, realizada pelo Município.
Compete à Secretaria Executiva de Educação e ao Conselho Municipal de Educação
serem os protagonistas do cumprimento e da divulgação desta Lei nos estabelecimentos,
assegurando o que preconiza a Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003.
À Secretaria Executiva de Educação, também, caberá a incumbência de sensibilizar
os profissionais da Carreira do Magistério para a importância dessa temática nas salas de
aula, com os alunos de todas as modalidades de ensino.
A Secretaria Executiva de Educação deverá proporcionar através da Formação
Continuada, capacitação sobre a presente Lei, esclarecendo a importância e o significado que
ela tem para a cidadania coletiva na busca da valorização da mulher negra e do homem negro
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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na sociedade brasileira, bem como:
I - estimular os professores para criação de material didático para o aluno, escolhendo
publicações com um olhar mais crítico, a fim de que a História não seja contada de forma
distorcida ou de forma folclórica;
II - sugerir que as escolas promovam debates e encontros com a comunidade, para que
elas possam trazer os seus conhecimentos sobre as manifestações da tradição africana que
existem no entorno da escola; e
III - promover o intercâmbio da Comunidade Quilombola do Município - Nossa Senhora
das Graças - com as demais escolas da Rede Municipal de Ensino.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 07 de novembro de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 7º
Art. 8º
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