← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2348 / 2006 |
| Date | 2006-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFERIAM GO CUBE ANO Nº PROTOCOLO BRA. HORA. d L árias te Lei de Diretrizes Orçamen 3/26 GOVERNO MUNICIPAL PREFEITO LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO VICE-PREFEITO JOSÉ IVALDO GOMES SECRETARIAS MUNICIPAIS GOVERNADORIA e Secretaria Executiva de Comunicação Social e Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito ARTICULAÇÃO POLÍTICA e Secretaria Executiva de Mobilização Social ASSUNTOS JURÍDICOS E DEFESA DA CIDADANIA e Secretaria Executiva de Defesa Social GESTÃO MUNICIPAL e Secretaria Executiva de Administração e Secretaria Executiva da Fazenda e Abel Antonio dos Santos Neto e Jaílson Marques Duarte Josadac Miguel dos Santos e Wellington Mendes Stevens João Batista de Moura e João Batista de Moura (interino) Daniel Antonio dos Santos e Dermeval Florêncio de Miranda e José Paulo Guedes da Silva t DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO HUMANA e Secretaria Executiva de Apoio Administrativo e Secretaria Executiva de Educação e Secretaria Executiva de Saúde e Secretaria Executiva de Cultura, Esporte e Lazer e Secretaria Executiva de Programas Sociais PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AMBIENTAL e Secretaria Executiva de Turismo e Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Promação do Trabalho e Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural e Secretaria Executiva de Habitação e Urbanismo e Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Saneamento INFRA-ESTRUTURA e Secretaria Executiva de Serviços Públicos a e Secretaria Executiva de Obras” e Secretaria Executiva de Melhorias Urbana e Patrimonial 4j26 Antonio João Dourado e Márcia Beatriz Muniz Diniz e José de Arimatéia Jerônimo Santos e Antonio Carlos Borba Cabral e Rinaldo da Costa Barbosa Edna Gomes da Silva Wilson de Queiroz Campos Júnior e Wilson de Queiroz Campos Júnior (interino) e Edna Gueiros dos Santos e Ricardo Francisco do Nascimento e Marcos Germano dos Santos Silva e Raimundo de Souza do Nascimento Oswaldo Vieira de Melo e José Maria Pinheiro de Castro e Osman da Cunha Beltrão Júnior e Renice de Assis Rosa s/86 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007 CÂMARA MUNICIPAL N PRESIDENTE Gessé Valério de Oliveira PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE Marcos Eanes Farias Pereira SEGUNDO VICE-PRESIDENTE Albani José Nunes PRIMEIRO SECRETÁRIO . José Rafael do Nascimento SEGUNDO SECRETÁRIO Abnoam Gomes da Silva VEREADORES Abnoam Gomes da Silva Albani José Nunes E Amaro Honorato da Silva Ana Selma dos Santos Gessé Valério de Oliveira José de Arimatéia Jerônimo Santos (licenciado) Clodovaldo Cavalcanti da Silva (suplente) José Feliciano de Barros Júnior José Rafael do Nascimento Luiz Solano Cavalcanti Filho Manoel Carlos dos Santos Marcos Eanes Farias Pereira Maria José dos Santos Carneiro 6/26 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AMBIENTAL SECRETÁRIO Wilson de Queiroz Campos Júnior LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2007 GERÊNCIA DE ORÇAMENTO Eva Câmara COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO Regilene Feijó AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO Ana Paula Oliveira dos Santos CONSULTORIA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO - REGIONAL DE PERNAMBUCO - ABOP / PE Y/36 TO DA LEI gbs PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Lei Nº 2.348, de 20 de setembro de 2006 O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte lei: f Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a - elaboração da Lei Orçamentária de : 2007e dá outras providências. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123, da Constituição Estadual, no art. 81 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de/2000, às, Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, compreendendo: : l. as prioridades da administração pública municipal; H. a estrutura'e organização do orçamento do Município; Wl. as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V. as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI. outras disposições: Vil. o Anexo de Metas Fiscais. Ms o à Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 EDO/2007 Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54,500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 | | | | Grao) PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Constituem prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2007: Ê VI. Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 Ir e Vir na Metrópole — melhoria da mobilidade urbana na escala local e metropolitana; integração entre os modos de transporte rodo-ferroviário; implantação de vias coletoras para o tráfego de cargas, permitindo que o eixo metropolitano da PE-60 seja reconhecido” como-.-via.. de--acesso turístico; utilização dos acostamentos idas ródovias nos:trechos urbanos como ciclofaixas; e instalação de rotas“pára o deslocamento do pedestre dentro do conceito de acessibilidade universal. Habitar e Sanear integração da habitação e saneamento básico e ambiental, com eliminação das .moradias em áreas de risco e insalubridade;.. construção. de moradias: dotadas de infra-estrutura urbana, integradas ao sistema de transportes; e criação do Conselho edo Fundo; Municipal de; Habitabilidade. AX Artes e » Ofícios — capacitação de:mão-de-obra para atender à oferta de empregos “gerados pelos investimentos em Suape; valorização da capacidade empreendedora dos artistas, artesões e pequenos empresários; instalação de: espaços destinados à formação profissional, com destaque para o Centro Tecnológico, a Central de Artesanato e o Centro Cultural. . Qualidade de Vida —- melhoria da qualidade de vida em seus aspectos de plena cidadania, compreendendo a segurança pública, educação, saúde, ação social, esportes, lazer e cultura. Águas do Cabo — preservação do “lençol aquífero, correspondente a 46% do território do Município, e seu reconhecimento como área de proteção de manancial, em razão de sua importância para O abastecimento da Região Metropolitana do Recife. Sol e Mar — valorização do potencial turístico do Cabo, mediante a execução de obras de saneamento básico no litoral, de obras viárias, a exemplo da Via Parque, interligando o Complexo Turístico do Paiva à PE 28 e da Via Beira Rio, bem como do reconhecimento da PE 60 como via de interesse turístico, com tratamento paisagístico. PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 LDO/2007 Co; Ss PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO VI. vim. equipamentos de valorização artística e desestímulo ao tráfego de cargas. ] Viver o Campo — incentivo à produção agrícola com ações de apoio ao pequeno agricultor; e fomento a programas e projetos de desenvolvimento da cadeia produtiva, privilegiando a extensa área rural do Município. Eixo da Centralidade — participação ativa, em parceria com outros gestores urbanos, no aproveitamento das oportunidades geradas pelos novos empreendimentos em Suape, sobretudo na urbanização e requalificação do entorno urbano-metropolitano, implantação de equipamentos sociais, de. educação, saúde, transporte, segurança, culturais, esportivos e-de'comércio. . Preservação Históricae:; Ambiental - recuperação do patrimônio histórico e ambiental, com ações integradas que visem a suficiência financeira dos sítios, agregando ocupação e renda aos moradores do entorno. ED ar po Art. 3º As metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício de 2007 estão detalhadas na Lei de Revisão do Plano: Plurianual '2006-2009 para o referido exercício. «CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão identificadas na Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, conforme os seguintes conceitos: Il. Programa, o instrumento de “organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; ll. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; ll. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 EDO/2007 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais necessários para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores e ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. $ 2º Os projetos; atividades e operações especiais serão desdobrados em ações, com indicação da unidade: de' medida: e:da meta física, bem como com a especificação de sua localização física, integral ou parcial, não podendo haver alteração da finalidade estabelecida para a respectiva categoria. $ 3º Cada projeto, atividade e. operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 5º: O' Orçamento Fiscal discriminará' a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu;menor nível, com suas respectivas dotações, especificando O grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos. & 12 As unidades orçamentárias,;o menor nível da classificação institucional, serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação. $ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação: Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, Grupo 2 - Juros e Encargos-da Dívida: — Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; Grupo 4 - Investimentos; Grupo 5 - Inversões Financeiras; Grupo 6 - Amortização da Dívida; e Grupo 9 - Reserva de Contingência. $ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: A DA Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081). 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 TDO/2007 [2/36 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO |. mediante transferências financeiras: a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; e -— b) | a entidades privadas sem fins lucrativos; ou H. diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário. & 4º À especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior, observará o seguinte detalhamento: Il. Governo federal — 20; IL Governo estadul =30; CA ll, Entidade privada sem fins lucrativos — 50; IV. Aplicação direta - 90: ou. V.: Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal — 91. & 5º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários, que são aqueles arrecadados pelo Tesouro Municipal; as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas-e as receitas provenientes de convênios e operações de crédito. * $ 6º A especificação das fontes de recursos de que trata o parágrafo anterior, observará o seguinte detalhamento: Il. recursos ordinários não destinados a contrapartidas - 01; H. recursos de convênios da administração direta - 02; WI. recursos “dé operações de crédito da administração direta - 03; IV. recursos ordinários destinados a contrapartidas — 07; V. recursos do FUNDEF — 09; Vi. recursos próprios das entidades pervisionadas não destinados a contrapartidas - 41; . a É AN Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 1DO/2007 15/36 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO VI. recursos de convênios das entidades supervisionadas - 42; Vill. recursos de operações de crédito das entidades supervisionadas — 43; e IX. recursos próprios destinados a contrapartidas — 47. Art. 6º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo. Art. 7º Para fins-de cofisolidação dó Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2007.será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 15 de setembro de -2006 à Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. REnco Parágrafo Único. A espéia autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2007 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até O final do exercício de 2006; conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº. 25, a que se refere O caput. Art. 8º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais determinações legais sobre a matéria, bem como com o artigo 5º e dispositivos pertinentes da presente Lei, adotando na sua estrutura a classificação ida: receita e:da: despesa quanto à sua natureza e a classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até o dia 15 de outubro de 2006, conforme previsto no art. 124, $ 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº. 16, de 04 de junho de 1999, alterado pela Emenda Constitucional nº, 22, de 22 de janeiro de 2003, será constituída de: Il. Mensagem; ll. Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição: a) texto da Lei; b) quadros orçamentários consolidados; ML Ps Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 TDO/2007 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (o) d) e) anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; discriminação da legislação da receita referente ao Orçamento Fiscal; informações complementares. Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária de que trata o inciso Il deste artigo conterá: l H. ano. Vi. VI. Vit. IX. XI. evolução da receita do Tesouro; evolução da despesa do Tesoúo: : demonstrativo da sreceita e despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos; consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos; resumo gérat da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza: de: despesa; nica & espec cação. da receita. por, categorias econômicas e origem dos recursos; demonstrativo da despesa conforme as fontes dos recursos, e de acordo com a seguinte discriminação: por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação; demonstrativo da despesa por Poder e Orgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de naturgza-da despesa; investimentos consolidados; demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF; Vs Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 1DO/2007 15/26 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO XIl. demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Art. 10. A Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o inciso Ill, do artigo 19 e o inciso Ill, do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORGAMENTO | DO MUNICÍPIO E E SUAS ALTERAÇÕES “Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11. À programação - orçamentária para o exercício de 2007 contemplará os programas estabelecidos 'pela:-Lei do Plano Plurianual 2006-2009 e revisados para 2007, compatibilizando-os com os híveis de receita e despesa preconizados nas metas fi Iscas, constantes do Anexo da presente ei. Art. 12. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se O. princípio da. publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada'uma dessas etapas. Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, de acordo com o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 04 de maio de 2002. $ 1º Desde que observadas : as vedações contidas no art. 128, inciso |, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, caso em que poderá ser dispensada a celebração de convênio. & 2º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários a execução de ações orçamentárias em que o órgão delega a outro órgão público a atribuição para a realização de ações constantes do seu programa de trabalho. N — 4 Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 1.DO/2007 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. À inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. Art. 16. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, através de portaria do Secretário Executivo da Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos. Parágrafo Único. As modificações de fontes de recursos e de modalidades de aplicação a que se refere o caput .não são. consideradas créditos adicionais. Art. 17.-Nas autorizações e- aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no $ 1º do att. 43 da Lei nº. 4:320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados durante os exercícios de 2006:e 2007 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária de 2007.. Art. 18. Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais. Art. 19. A reabertura de créditos especiais e extraordinários será efetivada, quando necessária, mediante decreto do chefe do Poder Executivo. Art. 20. Na programação da-despesa não poderão ser incluídos recursos: Il. para o pagamento, a qualquer título, a servidor, da ativa, da administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 TDO/2007 1686 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO H. destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. Art. 21. Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento. Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira até 30 de julho'de 2006 ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. : Art. 22.:A Lei Orçamentária-conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos dó orçamento fiscal, em: montante equivalente a, no mínimo, 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida. $ 1º Não será considerada, para:os;efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e de feceitas próprias diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. $ 2º Na hipótese de nãoutilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso Ill, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, até 31 de agosto de 2007, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais: Seção Il Das Transferências para o Setor Privado Art. 23. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, artes, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº. 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições: I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 1DO/2007 18/26 PREFEITURA MUNICIPAL. DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ll. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; ou " Hl. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. Art. 24. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 3 6º, da Lei nº. 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: « de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas” pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade — CNEC; | Il. voltadas para as ações de“saúde e de atendimento direto e gratuito ao. público, prestadas -por..entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; lt. consórcios públicos, legalmente instituídos; Iv. qualificadas como. Organização da: Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo:com.a-Lei nº.:9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação . de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; * V. qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; ou VI. qualificadas para o: «desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a” capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público. Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts 23 e 24 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081).521-1255 - FAX (081) 521-1769 “TON Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 I TDO/2007 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO l. publicação pelo Poder Executivo, através da Secretaria Executiva da Fazenda, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade: ll. aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos, e para aquisição de material permanente; WI. identificação, do: beneficiário :e-do valor transferido no respectivo “convênio ou instrumento congênere; IV. declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos .3 (três) anos, emitida no exercício de 2007 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; e: V. execução na;:modalidade::de;aplicação 50 — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos. $ 1º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV, quando se tratar das ações:voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior. & 2º A determinação contida no inciso Il não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. $ 3º Fica dispensada a publicação prévia, na lei orçamentária de 2007, da relação de entidades privadas a serem beneficiadas com o recebimento dos recursos de que tratam os arts. 23 e 24 desta lei, desde que sejam atendidos os requisitos necessários à sua habilitação. Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 / PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Ê Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 1DO/2007 2oj=6 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 27. A Lei Orçamentária para 2007 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, obedecendo aos limites e demais disposições dos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. & 1º As despesas decorrentes da implantação de plano de cargos, carreiras e vencimentos e do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concursos públicos, sujeitar-se-ão às disposições do: caput. $ 2º Na defi inição” do imontante de recursos para a Programação Orçamentária Anual do Poder Legislativo; será observado o disposto no inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. & 3º Os recursos de.que.trata-o.$.2º corresponde àqueles financiados pela “Receita Corrente Líquida”, assim definida conforme. o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.: Art. 28. À política salarial para os servidores ativos e inativos da administração direta e indireta:do: Município, será-objeto de negociação com os órgãos representativos de classe, côm aprovação da Câmara Municipal, através de lei específica. Art. 29. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho, reestruturado.através da Lei nº. 2.273, de 27 de setembro de 2005, tem por finalidade assegurar a concessão de aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade e salário família para os seus segurados e pensão por morte e auxílio reclusão para os dependentes. $ 1º O Conselho de Administração da Previdência terá como uma de suas competências, aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do CABOPREV. $ 2º Na qualidade de Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho compete ao Diretor Presidente elaborar a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações. $ 3º De acordo com o art. 109 da Lei nº. 2.273/2005, o processo orçamentário do CABOPREV submeter-se-á à forma prescrita pelo art. 107 e seguintes da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. $ 4º Obrigatoriamente para fazer face ao cumprimento dos ditames estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social a classificação contábil obedecerá % Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 ' Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 1DO/2007 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Plano de Contas da Portaria MPS nº. 916/2003, bem como alterações contidas nas Portarias STN nº. 338 e nº. 340. $ 5º O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária Anual dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal, devidamente aprovados pelo CAP. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 30. A criação ea modificação. “dé incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos::municipais, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal.e desenvolvimento“do Município e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar .Federal.nº..101/2000. Parágrafo Único. Para os efeitos deste:artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro acompanhado: de estimativa e compensação da renúncia da receita, de que trata o inciso V do $ 2º, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Art. 31. O Poder Executivo desenvolverá estudos para a implantação de tributos pela ocupação do espaço aéreo ocasionado pelas empresas de energia elétrica, de TV a cabo e de comunicação. CAPÍTULO VI OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 32. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão.ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei de Revisão do Plano Plurianual 2006/2009, referente ao exercício de 2007, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual e no art. 85, $ 2º, incisos |, Il e Ill, da Lei Orgânica do Município. & 1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter: I. exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54,500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 TDO/2007 ud A PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO H. indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades /operações especiais e das ações objeto da emenda proposta, bem como o montante das despesas que serão acrescidas; HI. indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades e operações especiais e das ações objeto da emenda proposta, bem como o montante das despesas que serão anuladas; IV. indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. $2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão: I. incluir programas;:e: «projetos/atividades/operações especiais não previstos para o-exercício de 2007 na Lei de Revisão do Plano Plurianual 2006/2009: H. utilizar como fonte dê financiamento a anulação de recursos provenientes... de. convênios, operações de: crédito e respectivas contrapartidas; É HI. alterar o valor global dos programas previstos para O exercício de 2007 na-Lei de Revisão do Plano Plurianual 2006-2009. $ 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da-emenda. É Art. 33. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e demais entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 34. O Poder Executivo. deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2007, cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais. Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à estão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Na b Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 1DO/2007 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Art. 36. Para efeito do que dispõe o artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, o artigo 100, $ 3º, da Constituição Federal e o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, consideram-se como irrelevantes e de pequeno valor as despesas de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 37. À Lei Orçamentária de 2007 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I. certidão de trânsito em n julgado dos eimbargos à à execução; H. certidão de que não” tenham sido “opostos embargos ou qualquer . impugnação aos respectivos cálculos. Art. 38. Caso seja. .necessária,-a.. limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de::2000,. para, o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo da presente Lei, essa limitação será distribuída pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária. $ 1º Estabelecidos os “montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes, a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput. $ 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas. Art. 39. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.200) TDO/2007 +s 24/36 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Orçamentária de 2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida nos incisos | a Iv, do art. 4º, desta Lei. Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 42. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá:o balanço geral da administração direta e indireta e incluirá relatório de' execução. com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária. : . Art. 43. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, em:20-de setembro de 2006. “LUIZ CARRAL DE OLIVIRA FIL CO PREFEITOS o q pad CHANCELA: Jurídica: Procurador Municipal Matrícula 10031 -OAB/PE 8874- Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000 PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 LDO/2007 Z5/36 JETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO - EXERCÍCIO DE 2007 ESTIMATIVA DA RECEITA ORDINÁRIA DO TESOURO PARA 2007 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO A estimativa das receitas ordinárias, em especial das Transferências Constitucionais, das quais o FPM e o ICMS são os de maior relevância para O Município, considerou a série histórica mensal do período 1998/2006 e para as demais, dependendo da disponibilidade de dados históricos, a média de crescimento anual e o comportamento do 1º semestre de 2006 em relação ao mesmo período de 2005. Dada a estabilidade dos fundamentos econômicos do País, as estimativas vêm apresentando boa correlação com a arrecadação, como visualizam os gráficos do FPM (1) e ICMS (2) abaixo. GRÁFICO 1 - EVOLUÇÃO DO FPM NO PERÍODO 1998/2010 :70.000,000 [=== 60000000 /— :50.000.000:;—— 40.900.000: *:30,000.000. eme 20.000.000 1.000.000 0. T T T Ea T m "1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 a BEsOGesista] == 2008 2009 2010 | - Expon. (Série1) Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 LDO/2007 DE SANTO AGOSTINHO GRÁFICO 2 - EVOLUÇÃO DO ICMS * “EVOLUÇÃO do ICMS e IPI ANUAL 1999-2010 Para atender às determinações da Portaria nº. 587, de 29 de agosto de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional, relativas à composição das tabelas do Anexo das Metas Fiscais da LDO dos municípios para 2007, foram adotados os seguintes parâmetros: É Projeto de Lei da LDO da União para 2007 ANO A do PIB Inflação 2006 4,50 2007 4,75 4,50 2008 5,00 4,50 2009 5,25 aiii 4,50 Para cálculo da relação Receita/PIB, necessária à elaboração das tabelas 1. e 2. das Metas Fiscais, a fonte primária de informação foi a pesquisa do IBGE do PIB - Produto Interno Bruto - dos municípios brasileiros no período 2000/2003 e em seguida compara-lo com o do Brasil no mesmo período: Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 TDO/2007 | | | 26/36 PIB 2000/2003 ANO BRASIL CABO CABO/BR 2000 1.101.255.078 1.730.006 0,157 2001 1.198.736.188 2.104.674 0,176 2002 1.346.027.553 2.323.920 0,173 3.470.261 0,223 2003 1.556.182.114 Com a média da participação do Cabo no PIB nacional no quadriênio 2000/2003 calculada em 0,182, e a previsão de crescimento do PIB-BRASIL na LDO da União para 2006/2008, foi possível estimar um valor para o período 2004/2008, discriminado na tabela seguinte. PIB 2004/2009 Em milhares ANO BRASIL CABO 32004 1.766.621.034 3.216.651 2005 1.937.598.291 3.527.965 2006 (*) 2.024.790.214 3.686.723 2007 (*) 2.120.967.749 3.861.843 2008 (*) 2.227.016.137 4.054.935 2009 (*) 2.343.934.484 4.267.819 (:) Valores do PIB Brasil estimados pelos parâmetros da LDO da União. É interessante observar que segundo a pesquisa do IBGE, o Cabo de Santo Agostinho ocupava em..2003 a posição 69º, portanto entre os 100 municípios brasileiros de máior PIB. Para as tabelas 1. e 3. das Metas Fiscais, a preços constantes de junho de 2006, foi utilizado o IPCA, calculado pelo IBGE/SNIPC (base 1993=100) para o período junho de 2004 a junho de 2006 e projetado o período 2007/2009 pela inflação prevista nos parâmetros da LDO/2007 da União. Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 EDO/2007 29/36 PE SANTO AGOSTINHO DEVORRO WUNICLEAL IPCA ANO ÍNDICE 2004 2.307,06 2005 2.474,68 2006 2.574,39 2007 2.690,24 2008 2.811,30 2009 2.937,81 Anexo a esta metodologia de cálculo das estimativas, quadro detalhado com a reestimativa de 2006 e a projeção de 2007, para facilitar a análise das vinculações constitucionais em vigor para Educação e Saúde bem como o limite, também constitucional, de repasses para o Poder Legislativo. Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 LDO/2007 PE SAO Agora PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RESUMO DA RECEITA.ORDINÁRIA VINCULADA ANEXO INFORMATIVO EXERCÍCIOS DE 2006 - 2007 RECEITA -.. 2006 2007 25% 15% 15% 7% (2006) RECEITA TRIBUTÁRIA 14.499.500] 16.674.500] 4.168.625] 2.501.175] 2.501.175] 1.014.965 FPM 0) 37473600] 43.053.300] 10.763.325] 6.457.995] 6.457.995] 2.623.152 RO) 15.000 16.500 4.125 2.475 2.475 1.050 COTA-PARTE CIDE 752.200 812.400 - - E 52.654 FEX ; 210.000 231.000 57.750 34.650 34.650 14.700 LC 87/96 0) a 280.000 308.000 77.000 26.200 26.200 19.600 ICMS (3) 0.697.700] 88.767.500] 22.191.875] 13.315.125] 13.315.125] 5.648.839 DIVIDA TRIB 1.603.400 | 400.850 240.510 240.510 IPVA 1059200] 1.271.100 317.775 190.665 190.665 74.144 IPLEXPORTAÇÃO () 260.900 313000 78.250 46.950 46.950 18.263 TOTAL DE ORDINÁRIOS VINCULADOS | 135.248.100] 153050.700] 38059.575] 22835745] 22835745] 9.407.367 (*) inclusive FUNDEF Obs: Os valores deste anexo são informativos para cálculo das vinculações e limites. O valor total da receita do Município é acrescido das receitas não vinculadas do tesouro, do valor do FUNDEF "complementar", de convênios e de operações de crédito, detalhadas na Lei Orçamentária Anual Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 LDO/2007 sejus DE SANTO AGOSTINHO so PAL PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS Tabela 1. Metas Anuais LRF, art. 49,8 1º R$ milhares 2007 2008 . 2009 , ESPECIFICAÇÃO Valor % Valor % Valor % Corrente-(a) Constante a/Pib Corrente (b) Constante b/PIB Corrente (c) Constante c/PIB Receita Total 255.344) 244.348 6,61 247.993] 227.094 6,12 261.367 | 229.035 6,12 Receitas Primárias (1) 245.344 3479] 6,35 237.993] 217.937 5,87 251.367 | 220.272 5,89 Despesa Total 255.344] 244.348 6,61 247.993] 227.094 6,12 ess 6,12 Despesas Primárias (Il) 253.224 242.319 6,36 | 245.873] 225.153 6,06 259.247 | 227.177 6,07 Resultado Primário (Il - H) (7.880) (7.541) (0,20) (7.880) (7.216) (0,19) (7.880) (6.905) (0,18) Fontes: Preços Constantes - IPCA/IBGE e parâmetros da LDO da União 2007 PIB do Cabo de Santo Agostinho - IBGE e parâmetros da LDO da União 2007 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 LDO/2007 oe/ig PESNTSAÇOSES. PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS Tabela 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior Metas Realizadas em 2005 (b) RB art O O aee ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (|) 154.269 Despesa Total 146.580 Despesas Primárias (Il) (5,71) Resultado Primário (1 - Il) 592,00 inal Balanço Geral PIB do Cabo: IBGE Fontes: Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 LDO/2007 9/25 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007 3. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores LRE, art.4º 82º, inciso M R$ milhares ESPECIFICAÇÃO É VALORES A a CORRENTES Receita Total 12,96 | Receitas Primárias (1) 131. Ei | 208.992 | 5,62 Despesa Total 137317! 212.341! 5,39 mespesas Primárias (11) 210.221 5,44 Re do Primário (1 - pe Balanço “Geral do Município LRF, artão, 820, inciso ll ESPECIFICAÇÃO Receitas Primárias (|) 208.992 | 1,07 Despesa Total 212.341É 31,594 0,85 Despesas Primárias (!l) : Resultado Primário q O) Fonte: IPCA - IBGE/SCN Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 LDO/2007 34/36 Diseano oUnreren PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007 ANEXO DE METAS FISCAIS Tabela 4. Evolução do Patrimônio Líquido ARE, art.4º, 82º, inciso H! 2001 2002 2003 2004 2005 Fonte: Bal. Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 1DO/2007 35/36 Ag PEPERTS ASDEENR. PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007 Tabela 5 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos RECEITAS CORRENTES 3.191.443 2.402.430 3.069.232 Receitas de Contribuições 1.599.566 1.388.566 1.660.589 | Pessoal Civil 1.575.926 1.367.733 1.638.668 Outras Contribuições Previdenciárias 23.640 20.833 21.921 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 321.729 58.584 1.104.631 Receita Patrimonial 1.126.370 793.347 244.364 Outras Receitas Correntes 143.778 161.933 59.648 RECEITAS DE CAPITAL - - REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 2.478.836 1.638.292 3.480.386 Contribuição Patrimonial do Execício 2.478.836 1.638.292 3.480.386 Pessoal Civil 2.478.836 1.638.292 3.480.386 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - - - Pessoal Civil - - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS () 0 D70079 4.040.722 6.549618 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 5.208.563 8.705.466 5.517.086 Administração Geral 123.518 116.050 87.342 ! Despesas Correntes 123.518 116.050 87.342 Despesas de Capital - - - | Previdência Social 5.085.045 8.589.416 5.429.744 Pessoal Civil 5.085.045 5.003.584 5.429.744 Outras Despesas Correntes é - 3.585.832 - Compensação Previd.de Aposentadorias entre RPPS e RGPS - - - Compensação Previd.de Pensões entre RPPS e RGPS - - - RESERVA DO RPPS - - - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (D 5208563 8.705.466) 5517086, RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (tl) 461.716 (4.664.744) 1.032.532 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 5.333.877 668.813 1.701.352 Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006 LDO/2007 | | | PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007 Tabela 5.1 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Repasse da EXERCÍCIO] Contribuição 2005 2006 2007 2008 2009 2010 201 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 Patronal (a) 2.816.778,55 6/36 2.761.833,01 2.775.035,93 Ê 2.780.009,68 | 1.502.524,46 | | 2.780.382,32 | 1.502.736,34 | 7.776.248,97 | R$ 1,00 Receitas Despesas | Resultado Repasse para Previdenciárias | Previdenciárias | previdenciário | Cobertura de (b) (o) | d=(a+b-c) —|DEFICIT RPPS (e) [152223478] 4.815.901,95] (476.888,62] 476.888,62 1.492.669,07 6.918.360,80 | (2.663.858,72)] 2.663.858,72 | 1.499.813,39] 6.918.360,80 | (2.643.511,48) 2.643.511,48 7.294.011,83 1 (3.011.477,69) 3.011.477,69 (3.493.130,31) 3.493.130,31 | 2.777.343,45] 1.501.140,15 8.299.288,55 | (4.020.804,95)] 4.020.804,95 | 2.765.279,05 | 1.495.197,48] 9.033.239,89] (4.772.763,30)] 4.772.763,36 1.490.385,02 9.704.795,86 | (5.458.143,71)] 5.458.143,71 2.748.961,31 | 1.486.518,39] 10.271.066,48] (6.035.586,78) 6.035.586,78 2.738.834,75 | 1.481.305,20 | 10.885.827,40 | (6.065.687,45)| 6.665.687,45 2.732.442,93] 1.478.232,03] 11.407.477,19] (7.196.802,23)] 7.196.802,23 2.724.439,06 | 1.474.098,14] 11.952.412,72] (7.753.875,52)] 7.753.875,52 2.717.655,07 | 1.470.529,01 | 12.399.803,06 | (8.211.619,88)] 8.211.619,88 2.708.303,17 | 1.465.568,12] 12.917.507,58| (8.743.636,29)] 8.743.636,29 2.697.356,27 1 1.459.693,52] 13.513.453,47 | (9.356.403,68)| 9.356.403,68 2.690.638,98 | 1.456.200,95 | 13.969.623,87 | (9.822.783,94)) 9.822.783,94 2.685.124,29] 1.453.300,40 | 14.505.382,85 | (10.366.958,16)] 10.366.958,16 2.672.428,97 | 1.446.756,06 | 15.174.321,41 | (11.055.135,48)] 11.055.135,48 2.672.537,36 | 1.447.211,92 | 15.495.403,43 | (11.375.654,15) 11.375.654,15 15.597.967,71 1 (11.463.736,09)] 11.463.736,09 15.733.331,90 | (11.587.364,07)] 11.587.364,07 16.083.745,90 | (11.929.305,13)] 11.929.305,13 16.280.495,84 | (2.122.305,51) (12.474.983,35) 12.122.305,51 1.461.689,10 | 16.446.695,31 | (12.286.040,37)] 12.286.040,37 12.474.983,35 12.664.735,13 (12.664.735,13) (12.740.198,26) 12.740.198,26 | 2.689.561,37 | 1.456.406,46 | | 2.694.972,67 | 1.459.468,10 | | 2.697.411,63 | 1.460.778,70 | [2.702.642,03] 1.463.700,71 | 16.641.326,09] 2.706.572,28] 1.465.884,95 | 16.837.192,36 | 2.710.555,40] 1.468.022,97 | 16.918.776,63 | 2.712.931,80) 1.469.425,36 | | 2.718.783,03 | 1.472.563,08] | 2.727.789,23 | 1.477.419,94 | 1.480.231,29 | 2.135.331,55 [2.732.949,73 | 17.101:1:726,22 (12.918.819,06)] 12.918.819,06 17.097.826,30 (12.906.480,19) 12.906.480,19 17.105.188,12 (12.899.978,95) 12.899.978,95 17.177.115,97 (12.963.934,95) 1.481.482,33 | 12.963.934,95 (12.895.658,98)] 12.895.658,98 2.743.003,51 2.748.646,26 1.485.586,96 | 1.488.589,54 | 16.961.503,11 17.112.472,86 17.053.085,54 | (12.824.495,07)] (12.724.267,31) 12.824.495,07 12.724.267,31 86 Lei nº 2,348/2006 de 20.09.2006 TDO/2007