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norma nº 2348/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2348 / 2006
Date 2006-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1465

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PREFERIAM GO CUBE
ANO
Nº PROTOCOLO
BRA.
HORA. d
L
árias
te
Lei de Diretrizes Orçamen
3/26
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITO LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
VICE-PREFEITO
JOSÉ IVALDO GOMES
SECRETARIAS MUNICIPAIS
GOVERNADORIA
e Secretaria Executiva de Comunicação
Social
e Secretaria Executiva do Gabinete do
Prefeito
ARTICULAÇÃO POLÍTICA
e Secretaria Executiva de Mobilização
Social
ASSUNTOS JURÍDICOS E DEFESA DA
CIDADANIA
e Secretaria Executiva de Defesa Social
GESTÃO MUNICIPAL
e Secretaria Executiva de
Administração
e Secretaria Executiva da Fazenda
e Abel Antonio dos Santos Neto
e Jaílson Marques Duarte
Josadac Miguel dos Santos
e Wellington Mendes Stevens
João Batista de Moura
e João Batista de Moura (interino)
Daniel Antonio dos Santos
e Dermeval Florêncio de Miranda
e José Paulo Guedes da Silva
t
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
PROMOÇÃO HUMANA
e Secretaria Executiva de Apoio
Administrativo
e Secretaria Executiva de Educação
e Secretaria Executiva de Saúde
e Secretaria Executiva de Cultura,
Esporte e Lazer
e Secretaria Executiva de Programas
Sociais
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E AMBIENTAL
e Secretaria Executiva de Turismo
e Secretaria Executiva de Indústria,
Comércio e Promação do Trabalho
e Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Rural
e Secretaria Executiva de Habitação e
Urbanismo
e Secretaria Executiva de Meio
Ambiente e Saneamento
INFRA-ESTRUTURA
e Secretaria Executiva de Serviços
Públicos a
e Secretaria Executiva de Obras”
e Secretaria Executiva de Melhorias
Urbana e Patrimonial
4j26
Antonio João Dourado
e Márcia Beatriz Muniz Diniz
e José de Arimatéia Jerônimo
Santos
e Antonio Carlos Borba Cabral
e Rinaldo da Costa Barbosa
Edna Gomes da Silva
Wilson de Queiroz Campos
Júnior
e Wilson de Queiroz Campos
Júnior (interino)
e Edna Gueiros dos Santos
e Ricardo Francisco do
Nascimento
e Marcos Germano dos Santos
Silva
e Raimundo de Souza do
Nascimento
Oswaldo Vieira de Melo
e José Maria Pinheiro de Castro
e Osman da Cunha Beltrão Júnior
e Renice de Assis Rosa
s/86
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007
CÂMARA MUNICIPAL
N
PRESIDENTE Gessé Valério de Oliveira
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE Marcos Eanes Farias Pereira
SEGUNDO VICE-PRESIDENTE Albani José Nunes
PRIMEIRO SECRETÁRIO . José Rafael do Nascimento
SEGUNDO SECRETÁRIO Abnoam Gomes da Silva
VEREADORES
Abnoam Gomes da Silva
Albani José Nunes E
Amaro Honorato da Silva
Ana Selma dos Santos
Gessé Valério de Oliveira
José de Arimatéia Jerônimo Santos (licenciado)
Clodovaldo Cavalcanti da Silva (suplente)
José Feliciano de Barros Júnior
José Rafael do Nascimento
Luiz Solano Cavalcanti Filho
Manoel Carlos dos Santos
Marcos Eanes Farias Pereira
Maria José dos Santos Carneiro
6/26
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E AMBIENTAL
SECRETÁRIO Wilson de Queiroz Campos Júnior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO 2007
GERÊNCIA DE ORÇAMENTO Eva Câmara
COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO Regilene Feijó
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO Ana Paula Oliveira dos Santos
CONSULTORIA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ORÇAMENTO PÚBLICO - REGIONAL DE
PERNAMBUCO - ABOP / PE
Y/36
TO DA LEI
gbs
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Lei Nº 2.348, de 20 de setembro de 2006
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho
Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte lei:
f
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a
- elaboração da Lei Orçamentária de
: 2007e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123, da
Constituição Estadual, no art. 81 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar
Federal nº. 101, de 04 de maio de/2000, às, Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2007, compreendendo: :
l. as prioridades da administração pública municipal;
H. a estrutura'e organização do orçamento do Município;
Wl. as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V. as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI. outras disposições:
Vil. o Anexo de Metas Fiscais. Ms o à
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
EDO/2007
Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54,500-000
PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769
|
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|
Grao)
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2007:
Ê
VI.
Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000
Ir e Vir na Metrópole — melhoria da mobilidade urbana na escala
local e metropolitana; integração entre os modos de transporte
rodo-ferroviário; implantação de vias coletoras para o tráfego de
cargas, permitindo que o eixo metropolitano da PE-60 seja
reconhecido” como-.-via.. de--acesso turístico; utilização dos
acostamentos idas ródovias nos:trechos urbanos como ciclofaixas; e
instalação de rotas“pára o deslocamento do pedestre dentro do
conceito de acessibilidade universal.
Habitar e Sanear integração da habitação e saneamento básico e
ambiental, com eliminação das .moradias em áreas de risco e
insalubridade;.. construção. de moradias: dotadas de infra-estrutura
urbana, integradas ao sistema de transportes; e criação do Conselho
edo Fundo; Municipal de; Habitabilidade. AX
Artes e » Ofícios — capacitação de:mão-de-obra para atender à oferta
de empregos “gerados pelos investimentos em Suape; valorização da
capacidade empreendedora dos artistas, artesões e pequenos
empresários; instalação de: espaços destinados à formação
profissional, com destaque para o Centro Tecnológico, a Central de
Artesanato e o Centro Cultural.
. Qualidade de Vida —- melhoria da qualidade de vida em seus
aspectos de plena cidadania, compreendendo a segurança pública,
educação, saúde, ação social, esportes, lazer e cultura.
Águas do Cabo — preservação do “lençol aquífero, correspondente a
46% do território do Município, e seu reconhecimento como área
de proteção de manancial, em razão de sua importância para O
abastecimento da Região Metropolitana do Recife.
Sol e Mar — valorização do potencial turístico do Cabo, mediante a
execução de obras de saneamento básico no litoral, de obras viárias,
a exemplo da Via Parque, interligando o Complexo Turístico do
Paiva à PE 28 e da Via Beira Rio, bem como do reconhecimento da
PE 60 como via de interesse turístico, com tratamento paisagístico.
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Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
LDO/2007
Co;
Ss
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
VI.
vim.
equipamentos de valorização artística e desestímulo ao tráfego de
cargas. ]
Viver o Campo — incentivo à produção agrícola com ações de apoio
ao pequeno agricultor; e fomento a programas e projetos de
desenvolvimento da cadeia produtiva, privilegiando a extensa área
rural do Município.
Eixo da Centralidade — participação ativa, em parceria com outros
gestores urbanos, no aproveitamento das oportunidades geradas
pelos novos empreendimentos em Suape, sobretudo na urbanização
e requalificação do entorno urbano-metropolitano, implantação de
equipamentos sociais, de. educação, saúde, transporte, segurança,
culturais, esportivos e-de'comércio. .
Preservação Históricae:; Ambiental - recuperação do patrimônio
histórico e ambiental, com ações integradas que visem a suficiência
financeira dos sítios, agregando ocupação e renda aos moradores do
entorno. ED ar po
Art. 3º As metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício de
2007 estão detalhadas na Lei de Revisão do Plano: Plurianual '2006-2009 para o referido
exercício.
«CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão
identificadas na Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, conforme os seguintes conceitos:
Il. Programa, o instrumento de “organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
ll. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
ll. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
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Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
EDO/2007
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modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo; e
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
$ 1º Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações
especiais necessários para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores e
ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
$ 2º Os projetos; atividades e operações especiais serão desdobrados em
ações, com indicação da unidade: de' medida: e:da meta física, bem como com a
especificação de sua localização física, integral ou parcial, não podendo haver alteração
da finalidade estabelecida para a respectiva categoria.
$ 3º Cada projeto, atividade e. operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 5º: O' Orçamento Fiscal discriminará' a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu;menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando O grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos.
& 12 As unidades orçamentárias,;o menor nível da classificação institucional,
serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
referida classificação.
$ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte
discriminação:
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais,
Grupo 2 - Juros e Encargos-da Dívida: —
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
Grupo 4 - Investimentos;
Grupo 5 - Inversões Financeiras;
Grupo 6 - Amortização da Dívida; e
Grupo 9 - Reserva de Contingência.
$ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados: A DA
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TDO/2007
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|. mediante transferências financeiras:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades; e -—
b) | a entidades privadas sem fins lucrativos; ou
H. diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
& 4º À especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior,
observará o seguinte detalhamento:
Il. Governo federal — 20;
IL Governo estadul =30; CA
ll, Entidade privada sem fins lucrativos — 50;
IV. Aplicação direta - 90: ou.
V.: Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento Fiscal — 91.
& 5º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que
financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários,
que são aqueles arrecadados pelo Tesouro Municipal; as receitas próprias diretamente
arrecadadas pelas entidades supervisionadas-e as receitas provenientes de convênios e
operações de crédito. *
$ 6º A especificação das fontes de recursos de que trata o parágrafo
anterior, observará o seguinte detalhamento:
Il. recursos ordinários não destinados a contrapartidas - 01;
H. recursos de convênios da administração direta - 02;
WI. recursos “dé operações de crédito da administração
direta - 03;
IV. recursos ordinários destinados a contrapartidas — 07;
V. recursos do FUNDEF — 09;
Vi. recursos próprios das entidades pervisionadas não
destinados a contrapartidas - 41; . a
É AN
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VI. recursos de convênios das entidades supervisionadas -
42;
Vill. recursos de operações de crédito das entidades
supervisionadas — 43; e
IX. recursos próprios destinados a contrapartidas — 47.
Art. 6º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá
todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos e entidades
integrantes do Poder Executivo.
Art. 7º Para fins-de cofisolidação dó Projeto de Lei Orçamentária, a
proposta do Poder Legislativo para 2007.será elaborada de acordo com os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda
Constitucional Federal nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até
15 de setembro de -2006 à Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico. REnco
Parágrafo Único. A espéia autorizada para o Poder Legislativo no
Projeto de Lei Orçamentária de 2007 terá a sua execução condicionada ao valor da
receita efetivamente arrecadada até O final do exercício de 2006; conforme determina a
Emenda Constitucional Federal nº. 25, a que se refere O caput.
Art. 8º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade com a Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais determinações legais sobre a
matéria, bem como com o artigo 5º e dispositivos pertinentes da presente Lei, adotando
na sua estrutura a classificação ida: receita e:da: despesa quanto à sua natureza e a
classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as
disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal, até o dia 15 de outubro de 2006, conforme previsto no art. 124, $
1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional Estadual nº. 16, de 04 de junho de 1999, alterado pela Emenda
Constitucional nº, 22, de 22 de janeiro de 2003, será constituída de:
Il. Mensagem;
ll. Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da Lei;
b) quadros orçamentários consolidados; ML Ps
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(o)
d)
e)
anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
discriminação da legislação da receita referente ao Orçamento
Fiscal;
informações complementares.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária de que trata o inciso Il
deste artigo conterá:
l
H.
ano.
Vi.
VI.
Vit.
IX.
XI.
evolução da receita do Tesouro;
evolução da despesa do Tesoúo: :
demonstrativo da sreceita e despesa, segundo as categorias
econômicas e as fontes dos recursos;
consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;
resumo gérat da despesa por fonte dos recursos e grupos de
natureza: de: despesa; nica &
espec cação. da receita. por, categorias econômicas e origem dos
recursos;
demonstrativo da despesa conforme as fontes dos recursos, e de
acordo com a seguinte discriminação: por funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias
econômicas, grupos de natureza da despesa e modalidades de
aplicação;
demonstrativo da despesa por Poder e Orgão, conforme as fontes
dos recursos e grupos de naturgza-da despesa;
investimentos consolidados;
demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério — FUNDEF; Vs
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XIl. demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 10. A Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária à Câmara
Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o
inciso Ill, do artigo 19 e o inciso Ill, do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORGAMENTO | DO MUNICÍPIO E E SUAS ALTERAÇÕES
“Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. À programação - orçamentária para o exercício de 2007
contemplará os programas estabelecidos 'pela:-Lei do Plano Plurianual 2006-2009 e
revisados para 2007, compatibilizando-os com os híveis de receita e despesa
preconizados nas metas fi Iscas, constantes do Anexo da presente ei.
Art. 12. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se O. princípio da. publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada'uma dessas etapas.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para
entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de transferência
para unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, de acordo com o art. 7º
da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 04 de maio de 2002.
$ 1º Desde que observadas : as vedações contidas no art. 128, inciso |, da
Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários,
mediante destaque, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder
Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária
descentralizadora, caso em que poderá ser dispensada a celebração de convênio.
& 2º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários a execução
de ações orçamentárias em que o órgão delega a outro órgão público a atribuição para
a realização de ações constantes do seu programa de trabalho. N
— 4
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Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
1.DO/2007
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. À inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa em
projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de
decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 16. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na
lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, através de portaria do
Secretário Executivo da Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas no que se
refere à vinculação de fontes de recursos.
Parágrafo Único. As modificações de fontes de recursos e de modalidades
de aplicação a que se refere o caput .não são. consideradas créditos adicionais.
Art. 17.-Nas autorizações e- aberturas de créditos adicionais, além dos
recursos indicados no $ 1º do att. 43 da Lei nº. 4:320, de 17 de março de 1964, para
cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios
celebrados ou reativados durante os exercícios de 2006:e 2007 e não computados na
receita prevista na Lei Orçamentária de 2007..
Art. 18. Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das
dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte
de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos
através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites
estabelecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais.
Art. 19. A reabertura de créditos especiais e extraordinários será efetivada,
quando necessária, mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Na programação da-despesa não poderão ser incluídos recursos:
Il. para o pagamento, a qualquer título, a servidor, da ativa, da
administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos à conta do tesouro
municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
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Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
TDO/2007
1686
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
H. destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar.
Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica a
instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 21. Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos arts.
2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos especiais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles
cuja execução financeira até 30 de julho'de 2006 ultrapassar 20% (vinte por cento)
do seu custo total estimado. :
Art. 22.:A Lei Orçamentária-conterá Reserva de Contingência, constituída
exclusivamente com recursos dó orçamento fiscal, em: montante equivalente a, no
mínimo, 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
$ 1º Não será considerada, para:os;efeitos do caput, a reserva à conta de
receitas vinculadas e de feceitas próprias diretamente arrecadadas dos fundos e das
entidades da administração indireta.
$ 2º Na hipótese de nãoutilização da reserva de contingência nos fins
previstos no art. 5º, inciso Ill, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de
maio de 2000, até 31 de agosto de 2007, a dotação correspondente poderá ser anulada
para abertura de créditos adicionais:
Seção Il
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 23. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais
para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de cultura, artes, assistência social, saúde e educação,
observado o disposto no art. 16 da Lei nº. 4.320, de 1964, e que preencham uma das
seguintes condições:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Praça Ministro André Cavalcanti, s/nº - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP 54.500-000
PABX (081) 521-1255 - FAX (081) 521-1769
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
1DO/2007
18/26
PREFEITURA MUNICIPAL. DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
ll. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica ou assistencial; ou
"
Hl. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP.
Art. 24. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos
no art. 12, 3 6º, da Lei nº. 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
« de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda,
unidades mantidas” pela Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade — CNEC; |
Il. voltadas para as ações de“saúde e de atendimento direto e gratuito
ao. público, prestadas -por..entidades sem fins lucrativos, e que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
lt. consórcios públicos, legalmente instituídos;
Iv. qualificadas como. Organização da: Sociedade Civil de Interesse
Público — OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder
Público, de acordo:com.a-Lei nº.:9.790, de 1999, e que participem
da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo
a destinação . de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade; *
V. qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado
com órgãos públicos; ou
VI. qualificadas para o: «desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a” capacitação de atletas de alto rendimento
nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado
instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do
espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas
governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a
necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público.
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts 23 e 24 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
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l. publicação pelo Poder Executivo, através da Secretaria Executiva da
Fazenda, de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda,
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade:
ll. aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e
instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos, e para
aquisição de material permanente;
WI. identificação, do: beneficiário :e-do valor transferido no respectivo
“convênio ou instrumento congênere;
IV. declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos
últimos .3 (três) anos, emitida no exercício de 2007 por 3 (três)
autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria; e:
V. execução na;:modalidade::de;aplicação 50 — Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
$ 1º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o
inciso IV, quando se tratar das ações:voltadas à educação e à assistência social, poderá
ser em relação ao exercício anterior.
& 2º A determinação contida no inciso Il não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em
ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
$ 3º Fica dispensada a publicação prévia, na lei orçamentária de 2007, da
relação de entidades privadas a serem beneficiadas com o recebimento dos recursos de
que tratam os arts. 23 e 24 desta lei, desde que sejam atendidos os requisitos
necessários à sua habilitação.
Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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1DO/2007
2oj=6
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. A Lei Orçamentária para 2007 programará as despesas com
pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta e seus encargos sociais, dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipais, obedecendo aos limites e demais disposições
dos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
& 1º As despesas decorrentes da implantação de plano de cargos, carreiras e
vencimentos e do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concursos públicos,
sujeitar-se-ão às disposições do: caput.
$ 2º Na defi inição” do imontante de recursos para a Programação
Orçamentária Anual do Poder Legislativo; será observado o disposto no inciso Ill do
artigo 20 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
& 3º Os recursos de.que.trata-o.$.2º corresponde àqueles financiados pela
“Receita Corrente Líquida”, assim definida conforme. o inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000.:
Art. 28. À política salarial para os servidores ativos e inativos da
administração direta e indireta:do: Município, será-objeto de negociação com os órgãos
representativos de classe, côm aprovação da Câmara Municipal, através de lei específica.
Art. 29. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do
Cabo de Santo Agostinho, reestruturado.através da Lei nº. 2.273, de 27 de setembro de
2005, tem por finalidade assegurar a concessão de aposentadorias, auxílio doença,
salário maternidade e salário família para os seus segurados e pensão por morte e auxílio
reclusão para os dependentes.
$ 1º O Conselho de Administração da Previdência terá como uma de suas
competências, aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do CABOPREV.
$ 2º Na qualidade de Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município do Cabo de Santo Agostinho compete ao Diretor Presidente elaborar a
proposta orçamentária anual, bem como suas alterações.
$ 3º De acordo com o art. 109 da Lei nº. 2.273/2005, o processo
orçamentário do CABOPREV submeter-se-á à forma prescrita pelo art. 107 e seguintes da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 4º Obrigatoriamente para fazer face ao cumprimento dos ditames
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social a classificação contábil obedecerá %
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Plano de Contas da Portaria MPS nº. 916/2003, bem como alterações contidas nas
Portarias STN nº. 338 e nº. 340.
$ 5º O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária Anual dotação
orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas
reavaliações atuariais dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal,
devidamente aprovados pelo CAP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 30. A criação ea modificação. “dé incentivo ou benefício fiscal e
financeiro, relacionado com tributos::municipais, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal.e desenvolvimento“do Município e às disposições contidas no
art. 14 da Lei Complementar .Federal.nº..101/2000.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste:artigo, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal
e financeiro acompanhado: de estimativa e compensação da renúncia da receita, de que
trata o inciso V do $ 2º, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 31. O Poder Executivo desenvolverá estudos para a implantação de tributos
pela ocupação do espaço aéreo ocasionado pelas empresas de energia elétrica, de TV a
cabo e de comunicação.
CAPÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 32. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos
que o modifiquem, somente poderão.ser aprovadas caso atendam às disposições
contidas na Lei de Revisão do Plano Plurianual 2006/2009, referente ao exercício de
2007, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual e no art. 85, $ 2º, incisos |, Il e Ill, da
Lei Orgânica do Município.
& 1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I. exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
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ud
A
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H. indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades /operações especiais e
das ações objeto da emenda proposta, bem como o montante das
despesas que serão acrescidas;
HI. indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades e operações especiais e
das ações objeto da emenda proposta, bem como o montante das
despesas que serão anuladas;
IV. indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que
forem incluídas ou alteradas.
$2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão:
I. incluir programas;:e: «projetos/atividades/operações especiais não
previstos para o-exercício de 2007 na Lei de Revisão do Plano
Plurianual 2006/2009:
H. utilizar como fonte dê financiamento a anulação de recursos
provenientes... de. convênios, operações de: crédito e respectivas
contrapartidas; É
HI. alterar o valor global dos programas previstos para O exercício de
2007 na-Lei de Revisão do Plano Plurianual 2006-2009.
$ 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo
determinará o arquivamento da-emenda. É
Art. 33. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e demais
entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 34. O Poder Executivo. deverá elaborar e publicar, até trinta dias após
a sanção da Lei Orçamentária de 2007, cronograma de desembolso mensal por órgãos
municipais direcionado à obtenção das metas fiscais.
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à estão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput. Na
b
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Art. 36. Para efeito do que dispõe o artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, o artigo 100, $ 3º, da Constituição Federal e o
artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, consideram-se
como irrelevantes e de pequeno valor as despesas de importância igual ou inferior a R$
1.000,00 (um mil reais).
Art. 37. À Lei Orçamentária de 2007 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I. certidão de trânsito em n julgado dos eimbargos à à execução;
H. certidão de que não” tenham sido “opostos embargos ou qualquer
. impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 38. Caso seja. .necessária,-a.. limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei
Complementar nº. 101, de::2000,. para, o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas no Anexo da presente Lei, essa limitação será distribuída pelo Poder
Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no
conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões
financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária.
$ 1º Estabelecidos os “montantes a serem limitados, fica facultada aos
Poderes, a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
$ 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do
nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
Art. 39. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento
de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis,
diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento,
independentemente de formalização legal específica.
Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de
despesa.
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
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+s
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Orçamentária de 2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida nos incisos | a
Iv, do art. 4º, desta Lei.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2007 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 42. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá:o balanço geral da administração
direta e indireta e incluirá relatório de' execução. com a forma e o detalhamento
apresentados na Lei Orçamentária. : .
Art. 43. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, em:20-de setembro de 2006.
“LUIZ CARRAL DE OLIVIRA FIL
CO PREFEITOS o
q
pad
CHANCELA:
Jurídica:
Procurador Municipal
Matrícula 10031
-OAB/PE 8874-
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LDO/2007
Z5/36
JETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - EXERCÍCIO DE 2007
ESTIMATIVA DA RECEITA ORDINÁRIA DO TESOURO PARA 2007
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
A estimativa das receitas ordinárias, em especial das Transferências
Constitucionais, das quais o FPM e o ICMS são os de maior relevância para O
Município, considerou a série histórica mensal do período 1998/2006 e para
as demais, dependendo da disponibilidade de dados históricos, a média de
crescimento anual e o comportamento do 1º semestre de 2006 em relação
ao mesmo período de 2005.
Dada a estabilidade dos fundamentos econômicos do País, as
estimativas vêm apresentando boa correlação com a arrecadação, como
visualizam os gráficos do FPM (1) e ICMS (2) abaixo.
GRÁFICO 1 - EVOLUÇÃO DO FPM NO PERÍODO 1998/2010
:70.000,000 [===
60000000 /—
:50.000.000:;——
40.900.000:
*:30,000.000.
eme
20.000.000
1.000.000
0. T T T Ea T m
"1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
a BEsOGesista]
==
2008 2009 2010 |
- Expon. (Série1)
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
LDO/2007
DE SANTO AGOSTINHO
GRÁFICO 2 - EVOLUÇÃO DO ICMS
* “EVOLUÇÃO do ICMS e IPI ANUAL 1999-2010
Para atender às determinações da Portaria nº. 587, de 29 de agosto de
2005, da Secretaria do Tesouro Nacional, relativas à composição das tabelas
do Anexo das Metas Fiscais da LDO dos municípios para 2007, foram
adotados os seguintes parâmetros: É
Projeto de Lei da LDO da União para 2007
ANO A do PIB Inflação
2006 4,50
2007 4,75 4,50
2008 5,00 4,50
2009 5,25 aiii 4,50
Para cálculo da relação Receita/PIB, necessária à elaboração das tabelas
1. e 2. das Metas Fiscais, a fonte primária de informação foi a pesquisa do
IBGE do PIB - Produto Interno Bruto - dos municípios brasileiros no período
2000/2003 e em seguida compara-lo com o do Brasil no mesmo período:
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
TDO/2007
|
|
|
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PIB 2000/2003
ANO BRASIL CABO CABO/BR
2000 1.101.255.078 1.730.006 0,157
2001 1.198.736.188 2.104.674 0,176
2002 1.346.027.553 2.323.920 0,173
3.470.261 0,223
2003 1.556.182.114
Com a média da participação do Cabo no PIB nacional no quadriênio
2000/2003 calculada em 0,182, e a previsão de crescimento do PIB-BRASIL na
LDO da União para 2006/2008, foi possível estimar um valor para o período
2004/2008, discriminado na tabela seguinte.
PIB 2004/2009
Em milhares
ANO BRASIL CABO
32004 1.766.621.034 3.216.651
2005 1.937.598.291 3.527.965
2006 (*) 2.024.790.214 3.686.723
2007 (*) 2.120.967.749 3.861.843
2008 (*) 2.227.016.137 4.054.935
2009 (*) 2.343.934.484 4.267.819
(:) Valores do PIB Brasil estimados pelos
parâmetros da LDO da União.
É interessante observar que segundo a pesquisa do IBGE, o Cabo de
Santo Agostinho ocupava em..2003 a posição 69º, portanto entre os 100
municípios brasileiros de máior PIB.
Para as tabelas 1. e 3. das Metas Fiscais, a preços constantes de junho
de 2006, foi utilizado o IPCA, calculado pelo IBGE/SNIPC (base 1993=100)
para o período junho de 2004 a junho de 2006 e projetado o período
2007/2009 pela inflação prevista nos parâmetros da LDO/2007 da União.
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
EDO/2007
29/36
PE SANTO AGOSTINHO
DEVORRO WUNICLEAL
IPCA
ANO ÍNDICE
2004 2.307,06
2005 2.474,68
2006 2.574,39
2007 2.690,24
2008 2.811,30
2009 2.937,81
Anexo a esta metodologia de cálculo das estimativas, quadro detalhado com
a reestimativa de 2006 e a projeção de 2007, para facilitar a análise das
vinculações constitucionais em vigor para Educação e Saúde bem como o limite,
também constitucional, de repasses para o Poder Legislativo.
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
LDO/2007
PE SAO Agora
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
RESUMO DA RECEITA.ORDINÁRIA VINCULADA
ANEXO INFORMATIVO
EXERCÍCIOS DE 2006 - 2007
RECEITA -.. 2006 2007 25% 15% 15% 7% (2006)
RECEITA TRIBUTÁRIA 14.499.500] 16.674.500] 4.168.625] 2.501.175] 2.501.175] 1.014.965
FPM 0) 37473600] 43.053.300] 10.763.325] 6.457.995] 6.457.995] 2.623.152
RO) 15.000 16.500 4.125 2.475 2.475 1.050
COTA-PARTE CIDE 752.200 812.400 - - E 52.654
FEX ; 210.000 231.000 57.750 34.650 34.650 14.700
LC 87/96 0) a 280.000 308.000 77.000 26.200 26.200 19.600
ICMS (3) 0.697.700] 88.767.500] 22.191.875] 13.315.125] 13.315.125] 5.648.839
DIVIDA TRIB 1.603.400 | 400.850 240.510 240.510
IPVA 1059200] 1.271.100 317.775 190.665 190.665 74.144
IPLEXPORTAÇÃO () 260.900 313000 78.250 46.950 46.950 18.263
TOTAL DE ORDINÁRIOS VINCULADOS | 135.248.100] 153050.700] 38059.575] 22835745] 22835745] 9.407.367
(*) inclusive FUNDEF
Obs: Os valores deste anexo são informativos para cálculo das vinculações e limites. O valor total da receita do
Município é acrescido das receitas não vinculadas do tesouro, do valor do FUNDEF "complementar", de convênios
e de operações de crédito, detalhadas na Lei Orçamentária Anual
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
LDO/2007
sejus
DE SANTO AGOSTINHO
so PAL
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 1. Metas Anuais
LRF, art. 49,8 1º R$ milhares
2007 2008 . 2009
, ESPECIFICAÇÃO Valor % Valor % Valor %
Corrente-(a) Constante a/Pib Corrente (b) Constante b/PIB Corrente (c) Constante c/PIB
Receita Total 255.344) 244.348 6,61 247.993] 227.094 6,12 261.367 | 229.035 6,12
Receitas Primárias (1) 245.344 3479] 6,35 237.993] 217.937 5,87 251.367 | 220.272 5,89
Despesa Total 255.344] 244.348 6,61 247.993] 227.094 6,12 ess 6,12
Despesas Primárias (Il) 253.224 242.319 6,36 | 245.873] 225.153 6,06 259.247 | 227.177 6,07
Resultado Primário (Il - H) (7.880) (7.541) (0,20) (7.880) (7.216) (0,19) (7.880) (6.905) (0,18)
Fontes:
Preços Constantes - IPCA/IBGE e parâmetros da LDO da União 2007
PIB do Cabo de Santo Agostinho - IBGE e parâmetros da LDO da União 2007
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
LDO/2007
oe/ig
PESNTSAÇOSES.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
Metas Realizadas
em 2005 (b)
RB art O O aee
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (|) 154.269
Despesa Total 146.580
Despesas Primárias (Il)
(5,71)
Resultado Primário (1 - Il) 592,00
inal
Balanço Geral
PIB do Cabo: IBGE
Fontes:
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
LDO/2007
9/25
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3. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LRE, art.4º 82º, inciso M
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO É VALORES A a CORRENTES
Receita Total
12,96 |
Receitas Primárias (1) 131. Ei | 208.992 | 5,62
Despesa Total 137317! 212.341! 5,39
mespesas Primárias (11) 210.221 5,44
Re do Primário (1 -
pe Balanço “Geral do Município
LRF, artão, 820, inciso ll
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Primárias (|) 208.992 | 1,07
Despesa Total 212.341É 31,594 0,85
Despesas Primárias (!l) :
Resultado Primário q O)
Fonte: IPCA - IBGE/SCN
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
LDO/2007
34/36
Diseano oUnreren
PREFEITURA MUNICIPAL DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2007
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 4. Evolução do Patrimônio Líquido
ARE, art.4º, 82º, inciso H!
2001
2002
2003
2004
2005
Fonte: Bal.
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
1DO/2007
35/36
Ag
PEPERTS ASDEENR.
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
Tabela 5 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
RECEITAS CORRENTES 3.191.443 2.402.430 3.069.232
Receitas de Contribuições 1.599.566 1.388.566 1.660.589
| Pessoal Civil 1.575.926 1.367.733 1.638.668
Outras Contribuições Previdenciárias 23.640 20.833 21.921
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 321.729 58.584 1.104.631
Receita Patrimonial 1.126.370 793.347 244.364
Outras Receitas Correntes 143.778 161.933 59.648
RECEITAS DE CAPITAL - -
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 2.478.836 1.638.292 3.480.386
Contribuição Patrimonial do Execício 2.478.836 1.638.292 3.480.386
Pessoal Civil 2.478.836 1.638.292 3.480.386
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - - -
Pessoal Civil - -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS () 0 D70079 4.040.722 6.549618
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 5.208.563 8.705.466 5.517.086
Administração Geral 123.518 116.050 87.342
! Despesas Correntes 123.518 116.050 87.342
Despesas de Capital - - -
| Previdência Social 5.085.045 8.589.416 5.429.744
Pessoal Civil 5.085.045 5.003.584 5.429.744
Outras Despesas Correntes é - 3.585.832 -
Compensação Previd.de Aposentadorias entre RPPS e RGPS - - -
Compensação Previd.de Pensões entre RPPS e RGPS - - -
RESERVA DO RPPS - - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (D 5208563 8.705.466) 5517086,
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (tl) 461.716 (4.664.744) 1.032.532
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 5.333.877 668.813 1.701.352
Lei nº 2.348/2006 de 20.09.2006
LDO/2007
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2007
Tabela 5.1 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Repasse da
EXERCÍCIO] Contribuição
2005
2006
2007
2008
2009
2010
201
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
Patronal (a)
2.816.778,55
6/36
2.761.833,01
2.775.035,93
Ê
2.780.009,68 | 1.502.524,46 |
| 2.780.382,32 | 1.502.736,34 | 7.776.248,97 |
R$ 1,00
Receitas Despesas | Resultado Repasse para
Previdenciárias | Previdenciárias | previdenciário | Cobertura de
(b) (o) | d=(a+b-c) —|DEFICIT RPPS (e)
[152223478] 4.815.901,95] (476.888,62] 476.888,62
1.492.669,07 6.918.360,80 | (2.663.858,72)] 2.663.858,72
| 1.499.813,39] 6.918.360,80 | (2.643.511,48) 2.643.511,48
7.294.011,83 1 (3.011.477,69) 3.011.477,69
(3.493.130,31)
3.493.130,31
| 2.777.343,45] 1.501.140,15 8.299.288,55 | (4.020.804,95)] 4.020.804,95
| 2.765.279,05 | 1.495.197,48] 9.033.239,89] (4.772.763,30)] 4.772.763,36
1.490.385,02 9.704.795,86 | (5.458.143,71)] 5.458.143,71
2.748.961,31 | 1.486.518,39] 10.271.066,48] (6.035.586,78) 6.035.586,78
2.738.834,75 | 1.481.305,20 | 10.885.827,40 | (6.065.687,45)| 6.665.687,45
2.732.442,93] 1.478.232,03] 11.407.477,19] (7.196.802,23)] 7.196.802,23
2.724.439,06 | 1.474.098,14] 11.952.412,72] (7.753.875,52)] 7.753.875,52
2.717.655,07 | 1.470.529,01 | 12.399.803,06 | (8.211.619,88)] 8.211.619,88
2.708.303,17 | 1.465.568,12] 12.917.507,58| (8.743.636,29)] 8.743.636,29
2.697.356,27 1 1.459.693,52] 13.513.453,47 | (9.356.403,68)| 9.356.403,68
2.690.638,98 | 1.456.200,95 | 13.969.623,87 | (9.822.783,94)) 9.822.783,94
2.685.124,29] 1.453.300,40 | 14.505.382,85 | (10.366.958,16)] 10.366.958,16
2.672.428,97 | 1.446.756,06 | 15.174.321,41 | (11.055.135,48)] 11.055.135,48
2.672.537,36 |
1.447.211,92 |
15.495.403,43 |
(11.375.654,15)
11.375.654,15
15.597.967,71 1
(11.463.736,09)]
11.463.736,09
15.733.331,90 | (11.587.364,07)] 11.587.364,07
16.083.745,90 | (11.929.305,13)]
11.929.305,13
16.280.495,84 |
(2.122.305,51)
(12.474.983,35)
12.122.305,51
1.461.689,10 | 16.446.695,31 | (12.286.040,37)] 12.286.040,37
12.474.983,35
12.664.735,13
(12.664.735,13)
(12.740.198,26)
12.740.198,26
| 2.689.561,37 | 1.456.406,46 |
| 2.694.972,67 | 1.459.468,10 |
| 2.697.411,63 | 1.460.778,70 |
[2.702.642,03] 1.463.700,71 | 16.641.326,09]
2.706.572,28] 1.465.884,95 | 16.837.192,36 |
2.710.555,40] 1.468.022,97 | 16.918.776,63
| 2.712.931,80) 1.469.425,36 |
| 2.718.783,03 | 1.472.563,08]
| 2.727.789,23 | 1.477.419,94 |
1.480.231,29 |
2.135.331,55
[2.732.949,73 |
17.101:1:726,22
(12.918.819,06)] 12.918.819,06
17.097.826,30
(12.906.480,19)
12.906.480,19
17.105.188,12
(12.899.978,95)
12.899.978,95
17.177.115,97
(12.963.934,95)
1.481.482,33 |
12.963.934,95
(12.895.658,98)] 12.895.658,98
2.743.003,51
2.748.646,26
1.485.586,96 |
1.488.589,54 |
16.961.503,11
17.112.472,86
17.053.085,54 | (12.824.495,07)]
(12.724.267,31)
12.824.495,07
12.724.267,31
86
Lei nº 2,348/2006 de 20.09.2006
TDO/2007

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