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norma nº 2344/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2344 / 2006
Date 2006-07-24
EmentaINSTITUI A COBRANÇA PELO USO DE BENS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2344, DE 24 DE JULHO DE 2006.
(Vide Decreto nº 134/2006)
INSTITUI A COBRANÇA PELO USO DE
BENS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída a cobrança pelo uso de bens municipais, pelos que os utilizam com
finalidade de natureza econômica.
A cobrança incidirá sobre equipamentos instalados no solo, no subsolo e no espaço
aéreo do patrimônio público municipal, pelas prestadoras de serviços econômicos de interesse
coletivo e outros interessados.
A retribuição, instituída por esta Lei, é de natureza patrimonial, não tributária e integra
o rol das receitas correntes líquidas, de que se ocupa o art. 2º inciso IV da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
As permissões serão outorgadas em caráter precário, por tempo determinado,
observadas as demais condições a serem estabelecidas em regulamento.
As permissões serão restritas ao permissionário, admitidos o compartilhamento e a
interconexão de qualquer espécie ou natureza, nas condições previstas em Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na falta do Contrato da permissão de uso o pagamento será efetuado
através de guia própria.
Caberá aos usuários apresentar os dados cadastrais da ocupação existente ou
pretendida, nos prazos e condições a serem fixadas.
Nenhuma obra para instalação ou manutenção de equipamentos nas vias e
logradouros públicos municipais, poderá ser realizada sem prévia e formal autorização do
órgão competente.
Parágrafo único. As intervenções realizadas em desacordo com o disposto neste artigo,
serão consideradas clandestinas, e imediatamente embargadas, expondo o infrator a multa
por danos ao patrimônio municipal, e a outras cominações legais aplicáveis.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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O Poder Executivo Municipal disporá, em regulamento, sobre a aplicação do disposto
nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 24 de julho de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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