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norma nº 2341/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2341 / 2006
Date 2006-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CMPIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2341, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL - CMPIR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial da Cidade do Cabo de Santo
Agostinho - CMPIR/Cabo, dotado de autonomia, é órgão colegiado de caráter consultivo e
deliberativo da política municipal de Promoção da Igualdade Racial, tendo por finalidade
propor políticas afirmativas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e
outros segmentos étnicos da população cabense, ampliando o processo de controle social
sobre as referidas políticas.
Parágrafo único. Entende-se por Ações Afirmativas de Promoção da Igualdade Racial,
para efeitos desta Lei, o conjunto de políticas públicas e privadas, de caráter compulsório,
facultativo ou voluntário, que tem por objetivo combater o racismo, o preconceito e a
discriminação racial e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e
financeiro, social, político e cultural. Trata-se de políticas e de mecanismos de universalização
de direitos dirigidos a grupos historicamente discriminados por sua origem, raça ou etnia.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR será vinculado à
estrutura da Secretaria Executiva de Programas Sociais do Município do Cabo de Santo
Agostinho, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários a
seu funcionamento, mediante dotação orçamentária própria.
Compete ao Conselho:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação
de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de
outros segmentos étnicos da cidade do Cabo de Santo Agostinho, inclusive na articulação da
proposta orçamentária do Município, dentro do orçamento participativo;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a
participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas afirmativas de promoção da
igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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desenvolvidas em âmbito municipal;
III - apreciar anualmente a proposta orçamentária do Município do Cabo de Santo
Agostinho e sugerir prioridades na alocação de recursos das diversas Secretarias Municipais
dentro do orçamento participativo;
IV - apoiar a Secretaria Executiva de Programas Sociais na articulação com outros
órgãos da administração pública municipal, estadual e federal;
V - recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da
situação da população negra e de outros segmentos étnicos da população cabense, com
vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas afirmativas de Promoção
da Igualdade Racial;
VI - propor a realização de conferências municipais de promoção da igualdade racial,
bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população
negra e de outros segmentos étnicos da cidade do Cabo de Santo Agostinho;
VII - zelar pelas deliberações das conferências municipais de promoção da igualdade
racial;
VIII - acompanhar a implementação do Programa de Combate ao Racismo Institucional e
propor o desenvolvimento de outros programas e projetos de capacitação sobre as relações
raciais no âmbito da administração pública;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no
CMPIR, visando fortalecer o intercâmbio para a promoção da igualdade racial;
X - articular-se com as entidades e organizações do movimento social negro e de outros
segmentos étnicos da população cabense, conselhos estaduais e nacionais da comunidade
negra, bem como de outros conselhos setoriais para ampliar a cooperação mútua e
estabelecer estratégias comuns para a implementação de ações da política afirmativa de
igualdade racial;
XI - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de
estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das
atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial;
XII - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da
memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural,
constitutiva da formação histórica e social da cidade do Cabo;
XIII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos
étnicos raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
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XIV - propor a atualização da legislação municipal relacionada com as atividades de
promoção da igualdade racial;
XV - instalar comissões temáticas quando se fizer necessário;
XVI - prestar contas anualmente, em assembleias próprias devidamente convocadas
para este fim, publicando, através de diversos meios, relatório da prestação de contas, o qual
deverá ser disponibilizado à sociedade civil;
XVII - definir suas diretrizes e programas de ação; e
XVIII - elaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR será composto por
16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, guardada a proporcionalidade de
50% (cinquenta por cento) de representantes institucionais e 50% (cinquenta por cento) de
representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. A nomeação dos membros do CMPIR se dará por decreto municipal.
As (os) 8 (oito) conselheiras(os), representantes de instituições oficiais, indicadas (os)
pelo Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, serão nomeadas (os) para um mandato de 02
(dois) anos, observando a seguinte distribuição:
I-01 (uma/um) representante da Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico - SEPLAMDE;
II-01 (uma/um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania
- SEJUC;
III-01 (uma/um) representante da Secretaria Executiva de Cultura, Esportes e Lazer -
SECEL;
IV-02 (duas/dois) representantes da Secretaria Executiva de Educação SEDUC;
V-02 (duas/dois) representantes da Secretaria Executiva de Programas Sociais -
SEPROS; e
VI-01 (uma/um) representante da Secretaria Executiva de Saúde - SESA.
As (os) 8 (oito) conselheiras (os) representantes da sociedade civil e suas/seus
respectivos suplentes serão eleitas(os) em plenárias especificamente convocadas para este
fim, com publicação das atas das respectivas plenárias, obedecendo à seguinte
proporcionalidade;
Art. 5º
Art. 6º
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I-06 (seis) representantes da população negra, sendo 02(duas) vagas para cada um dos
segmentos abaixo discriminados:
a) Organizações negras não governamentais, de comprovada ação e defesa da
comunidade negra;
b) Organizações de expressões culturais e religiões de matriz africana; e
c) Comunidade Quilombola.
II-02 (duas/dois) representantes de Organizações Não Negras que trabalhem com a
temática.
§ 1º O mandato das (os) conselheiras (os) representantes eleitas(os) da sociedade civil é
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 2º O membro do Conselho perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla
defesa, nas seguintes hipóteses:
a) de falta, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, no período de 01 (um) ano;
b) de conduta incompatível com os objetivos do Conselho.
Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no
Regimento interno do Conselho.
Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo
considerados relevantes ao Município do Cabo de Santo Agostinho e tendo prioridade sobre
suas atividades no serviço público.
O Pleno do Conselho será instalado com o mínimo de 1/3 (um terço) de conselheiros.
A Coordenação do Conselho será escolhida por eleição, dentre os membros do
Conselho, e exercida por um Coordenador Geral, um Vice Coordenador, um Coordenador
Secretário e um Coordenador Tesoureiro, sendo 02 (dois) representantes do governo
municipal e 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil.
As atribuições dos Coordenadores serão definidas no regimento interno do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR.
O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do
Conselho, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias necessárias para o
pleno exercício de suas funções.
Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de
promover o desenvolvimento institucional de organismos públicos ou privados voltados à
promoção de políticas afirmativas de promoção da igualdade racial, cuja regulamentação a lei
definirá.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial gerenciará recursos do
Orçamento municipal e de transferências estaduais e federais e será constituído das
seguintes receitas:
I - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da
União;
II - recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados
com instituições nacionais ou internacionais, para execução da política municipal de Promoção
da Igualdade Racial;
III - recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada.
Parágrafo único. O Conselho fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e
dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal, bem como prestará contas, em
assembleia, ao final de cada exercício fiscal, publicando a prestação de contas em diversos
meios.
Para a implantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências:
I - O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir da
vigência da presente Lei, constituirá Grupo de Trabalho Paritário, formado por 06 (seis)
membros representantes governamentais e não- governamentais, a seguir denominados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Programas Sociais - SEPROS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Educação - SEDUC;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania -
SEJUC; e
d) 03 (três) representantes da Comunidade Quilombola.
II - O Grupo de Trabalho Paritário ficará encarregado de adotar providências necessárias
à instalação e funcionamento do Conselho, inclusive com publicação de editais.
III - Os membros não governamentais do Grupo de Trabalho definirão o Regimento
Eleitoral e convocarão as entidades da sociedade civil para, em dia, hora e local designados,
promoverem a eleição, em assembleia, de seus 8 (oito) membros, que comporão o Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR.
IV - O Conselho deverá ser instalado dentro de um prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da vigência desta Lei.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento
municipal para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 26 de junho de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 18
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